TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0756061-27.2021.8.18.0000
APELANTE: MATHEUS FELIPE CUNHA CARDOSO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL OU DE OUTRA SUBSTÂNCIA PSICOATIVA QUE DETERMINE DEPENDÊNCIA E DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR, EM VIA PÚBLICA, SEM A DEVIDA PERMISSÃO PARA DIRIGIR OU HABILITAÇÃO E POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. REVOGAR A PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E APLICAR COMPARECIMENTO A PROGRAMA OU CURSO EDUCATIVO. IMPOSSIBILIDADE. CÁLCULO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. RETIFICAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. OBRIGATORIEDADE.
1. A imposição da pena consistente em prestação de serviços à comunidade para o condenado pelo crime porte/posse de drogas para uso próprio é critério de discricionariedade do magistrado, considerando as nuances do caso concreto.
2. In caso o acusado foi condenado a cinco meses de prestação serviço à comunidade pela prático do crime prescrito no art. 28, da Lei 11.343/2006 (posse de drogas para uso próprio), portanto, não há que se falar em modificação da sentença, para modificar a pena para comparecimento a programa ou curso educativo.
3. Verificando-se que a pena-base foi fixado muito acima do mínimo legal, de forma equivocada, faz-se necessário a revisão da dosimetria para reduzir a pena-base para mais próximo do mínimo legal e, em consequência, reduzir a pena definitiva.
4. In casu, as penas-base foram fixadas muito acima do mínimo legal por ter sido considerada quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis, entretanto somente duas estavam fundamentadas de forma idônea, motivo pelo qual, a pena-base foi reduzida para mais próximo do mínimo legal, em consequência, a pena definitiva do apelante foi reduzida de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 18 (dezoito) dias de detenção, fixada na sentença pelada, para 01 (um) ano e 13 (treze) dias de detenção, mantendo-se todos os demais termos da sentença.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação do condenado, MATHEUS FELIPE CUNHA CARDOSO, tão somente para reduzir a pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 18 (dezoito) dias de detenção, fixada na sentença pelada, para 01 (um) ano e 13 (treze) dias de detenção, mantendo-se todos os demais termos da sentença apelada.
RELATÓRIO
O representante do Ministério Público, com serventia junto a 1ª Vara Criminal Da Comarca De Parnaíba/PI, denunciou MATHEUS FELIPE CUNHA CARDOSO, qualificado nos autos, pela suposta pratica dos delitos tipificados nos arts. 306, 309, ambos do Código de Trânsito Brasileiro - Lei 9.903/97 ((conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool e dirigir veículo automotor sem a devida permissão ou habilitação) e art. 28 da Lei 11.343/2006 (Posse de drogas para consumo pessoal), c/c o art. 70 do Código Penal (concurso formal).
Consta da denúncia que:
No dia 18 de abril de 2019, por volta das 22hs, na Rua Ceará, próxima à Rodoviária, na cidade de Paranaíba/PI, o denunciado foi preso e autuado em flagrante delito quando conduzia, em estado de embriaguez alcoólica e sem habilitação, a motocicleta Honda POP, cor Branca, placa PIR-3239 e por trazer consigo uma porção de maconha sem autorização e em desacordo com determinação legal.
Na data e horário acima citados, uma guarnição da Polícia Militar estava fazendo ronda na Rua Ceará, próximo à Rodoviária, quando avistou o denunciado e outra pessoa na motocicleta supracitada e pediu para pararem, mas os mesmos empreenderam fuga, sendo alcançados numa rua antes do Restaurante “O Nego”.
No momento da abordagem, o denunciado, que declarou não ter habilitação, portava uma porção de substância análoga à maconha e, diante de aparentes sinais de embriaguez alcoólica, foi conduzido à realização do teste do etilômetro que constatou, então, o teor de 0,46 mg/l de álcool por litro de ar expelido dos pulmões, limite superior ao previsto em lei, (art. 306, § 1.º, inciso I do CTB), exame n.º 2435, sendo levado, em seguida, à Central de Flagrantes, na qual foi-lhe concedida a liberdade provisória mediante o pagamento de fiança.
Em seu interrogatório no inquérito policial, o denunciado confessou ter ingerido bebida alcoólica e que estava indo para sua casa, pilotando sua moto, quando foi abordado e preso pela polícia. Afirmou, ainda, que os policiais apreenderam uma trouxinha de maconha e se declarou ser usuário.
Assim, com sua conduta, o denunciado praticou os delitos dos arts. 306 do CTB, vez que conduzia uma motocicleta com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, 309 do CTB, pois conduzia uma motocicleta sem a devida habilitação e o delito do art. 28 da Lei 11.343/2006, visto que no momento da abordagem, portava uma porção de entorpecente, laudo nos autos, para uso pessoal, sem autorização legal.
A denúncia veio acompanhada dos autos do inquérito policial e do rol de testemunhas, sendo recebida em 20 de maio de 2019, Id Num. 4356262 - Pág. 66/67.
O acusado apresentou resposta à acusação, Id Num. 4356262 - Pág. 84/86.
As alegações finais do Ministério Público e da defesa foram apresentadas de forma escrita e acostadas aos autos, id Num. 4356262 - Pág. 133/135 e Id Num. 4356262 - Pág. 125/131, respectivamente.
Concluída a instrução criminal a Magistrada a quo, ao prolatar a sentença acostada aos autos, Id Num. 4356262 - Pág. 143/150, julgou procedente o pedido contido na denúncia para declarar o acusado MATHEUS FELIPE CUNHA CARDOSO incurso nas sanções dos arts. 306, 309, ambos do Código de Trânsito Brasileiro - Lei 9.903/97 (conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool e dirigir veículo automotor sem a devida permissão ou habilitação) e art. 28 da Lei 11.343/2006 (Posse de drogas para consumo pessoal), c/c o art. 70 do Código Penal (concurso formal), fixando a pena definitiva do acusado para os crimes da seguinte forma:
a) Para o crime previsto no art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro, em 01 (um) ano, (02) dois meses e 18 (dezoito) dias de detenção e multa de 20 dias, no valor de 1\30 do salário mínimo vigente na época do pagamento e proibição de dirigir ou tirar habilitação pelo mesmo período;
b) Para o crime previsto no art. 309, do Código de Trânsito Brasileiro, em 01 (um) ano e 05 (cinco) dias de detenção e multa de 20 dias, no valor de 1\30 do salário mínimo vigente na época do pagamento e proibição de dirigir e tirar habilitação pelo mesmo período.
c) Para o crime previsto no art. 28 da Lei nº 11.343\2006, em 06 (seis) meses de prestação de serviços à comunidade à razão de cinco horas semanal.
A pena definitiva final do apelante, fixada na sentença apelada, ficou em 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 18 (dezoito) dias de detenção, a ser cumprida em regime aberto, e 46 dias multa calculados em 1\30 do salário mínimo vigente à época do fato e proibição de dirigir e tirar habilitação pelo mesmo período e ainda em seis (06) meses de prestação de serviços à comunidade à razão de cinco horas semanal.
Irresignado com a r. sentença, o condenado interpôs apelação criminal para o Tribunal de Justiça, Id Num. 4356262 - Pág. 162, e razões, Id Num. 4356262 - Pág. 163/172.
As contrarrazões do Ministério Público foram apresentadas acostadas aos autos, Id Num. 4356262 - Pág. 184/189, requerendo que seja conhecido o presente recurso de apelação para que seja PROVIDO PARCIALMENTE, sendo corrigida a dosimetria da pena, em sua primeira fase, para afastar a negativação das circunstâncias judiciais da culpabilidade e personalidade, diminuindo, portanto, a pena-base do recorrente. Mantendo-se, no mais, os demais termos da sentença penal condenatória.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer acostado aos autos, Id Num. 4704453 - Pág. 1/5, opina pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto
pela defesa de Matheus Felipe Cunha Cardoso, devendo ser alterada a sentença apenas na primeira fase.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Trata-se de APELAÇÃO interposta por MATHEUS FELIPE CUNHA CARDOSO, Id Num. 4356262 - Pág. 162, e razões, Id Num. 4356262 - Pág. 163/172, contra sentença prolatada pelo MM juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI, Id Num. 4356262 - Pág. 143/150, que julgou procedente o pedido contido na denúncia para declarar o acusado MATHEUS FELIPE CUNHA CARDOSO incurso nas sanções dos arts. 306, 309, ambos do Código de Trânsito Brasileiro - Lei 9.903/97 (conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool e dirigir veículo automotor sem a devida permissão ou habilitação) e art. 28 da Lei 11.343/2006 (Posse de drogas para consumo pessoal), c/c o art. 70 do Código Penal (concurso formal), fixando a pena definitiva do acusado em 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 18 (dezoito) dias de detenção, a ser cumprida em regime aberto, e 46 dias multa calculados em 1\30 do salário mínimo vigente à época do fato e proibição de dirigir e tirar habilitação pelo mesmo período e ainda em seis (06) meses de prestação de serviços à comunidade à razão de cinco horas semanal.
A defesa do apelante em suas razões de apelação requer:
a) Quanto ao delito do art. 28, da Lei 11.343/06, seja aplicado ao acusado o comparecimento a programa ou curso educativo, devendo tal medida durar o período máximo de 05 meses, conforme §3° do art. 28 da lei n° 11.343/06.
b) A revisão da dosimetria da pena aplicada para os crimes prescritos no art. 306 e 309, do Código de Trânsito Brasileiro, com a fixação da pena-base no mínimo legal.
a) Do pedido de aplicado ao acusado o comparecimento a programa ou curso educativo
A defesa do apelante requer que seja revogada os 06 (seis) meses de prestação de serviços à comunidade à razão de cinco horas semanal e aplicada aplicado ao acusado o comparecimento a programa ou curso educativo, devendo tal medida durar o período máximo 05 meses, sob a alegação de que a atual legislação vigente (Lei 11343/2006), em seu artigo 28 despenalizou o delito de porte de drogas para o consumo pessoal, tendo em vista a abolição da pena privativa de liberdade ao usuário surpreendido na posse de drogas.
Da análise do pedido em comparação com os argumentos da defesa do apelante, verifica-se uma contradição, tendo em vista que o apelante alega que, de acordo com o art. 28, da Lei 11.343/2006, o porte de droga para uso próprio foi despenalizado, entretanto, com base nesses argumentos requer seja aplicado ao acusado uma das penas previstas no art. 28, da citada lei, qual seja, o comparecimento a programa ou curso educativo, pelo período máximo de 05 meses, conforme §3° do art.28 da lei n° 11.343/06.
Por outro lado, verifica-se que ao condenar o apelante pela posse de drogas para consumo pessoal, a Magistrada, aplicou uma das penalidades previstas no art. 28, §3°, da Lei 11.343/2006, qual seja, prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de 05 (cinco) meses, agindo, portanto, dentro dos critérios de discricionariedade conferidos ao Magistrado.
Desta forma, não há reparo a fazer na sentença apelada quanto a esta parte, até mesmo porque, ao condenar o acusado pela prática de posse de drogas, é obrigação do Magistrado aplicar uma das penalidades previstas no art. 28, da Lei nº 11.343/2006, abaixo transcrito:
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
(...)
§ 3º As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.
Eis a jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO DOS RÉUS PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. IV, DA LEI Nº 10.826/03. INCOMPROVAÇÃO DA FINALIDADE MERCANTIL DOS ENTORPECENTES. DÚVIDAS QUANTO À ATUAÇÃO DOS RÉUS NA ATIVIDADE MERCANTIL. MEROS INDÍCIOS E CONJECTURAS EXTRAÍDOS DA PROVA INQUISITORIAL. SUSTENTÁCULO PARA A CONDENAÇÃO. OFENSA À GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 155 DO CPP. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA PREVISTA NO ART. 28 DA LEI DE TÓXICOS MANTIDA. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DA PROPRIEDADE DO ARMAMENTO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DEFENSIVO. PORTE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. QUESTÃO PENDENTE DE JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESTITUIÇÃO DO VALOR APREENDIDO. INVIABILIDADE. ALTERAÇÃO PARA ADVERTÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. RÉUS PRESOS POR TEMPO SUPERIOR À PENA DETERMINADA NA SENTENÇA. EXTINÇÃO DA PENA PELO CUMPRIMENTO. 1º RECURSO DESPROVIDO E 2º RECURSO PROVIDO EM PARTE.
- Para qualquer condenação criminal é necessária a certeza e não apenas ilações quanto à autoria.
- Nos crimes de tráfico de drogas, as declarações dos policiais, quando coerentes e com respaldo nos demais elementos probatórios dos autos, são suficientes para alicerçar uma condenação. Porém, a ausência prova segura e inconteste quanto aos fatos criminosos narrados na denúncia não permitem ao juiz a condenação pelo grave delito previsto do art. 33 da Lei 11.343/06.
- A falta de demonstração cabal de que a droga encontrada na posse dos réus destinava-se ao comércio, aliada às circunstâncias em que foram preso bem como a forma de acondicionamento do entorpecente são fatores que autorizam a manutenção da desclassificação para a forma prevista no art. 28 da Lei de Tóxicos.
- Incabível a prolação de qualquer édito condenatório com fundamento exclusivamente nos indícios colhidos na fase inquisitorial, por ofensa à garantia do devido processo legal, conforme vedação expressamente prevista no artigo 155 do CPP.
- Ausente prova segura e incontroversa a sustentar a compreensão de que o armamento localizado era de propriedade dos réus, imperiosa se mostra a manutenção da decisão absolutória.
- Não há que se falar em declaração de inconstitucionalidade do tipo penal do artigo 28 da Lei 11.343/2006, considerando a presunção de constitucionalidade das leis e, ainda, que a matéria está sendo debatida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 635.659, à qual foi atribuída repercussão geral.
- O art. 28 da Lei nº 11.343/06, presumidamente constitucional, com recepção conferida pelo STF, não descriminalizou a conduta de posse/porte de droga para consumo pessoal, sendo descabida a alegação de absolvição por atipicidade.
- A imposição da pena consistente em prestação de serviços à comunidade é critério de discricionariedade do magistrado, considerando as nuances do caso concreto.
- Condenados os réus, correta se mostra a declaração do perdimento de bens e valores em favor da União, nos termos do art. 61 da Lei nº 11.343/06.
- Fixada as penas em 2 (dois) meses e 6 (seis) meses consistentes em prestação de serviços à comunidade, mas levando em consideração que os réus ficaram presos entre a data da prisão em flagrante (28/04/2019) até a prolação da r. sentença desclassificatória (06/11/2019), de rigor a declaração da extinção da punibilidade pela prescrição.
- 1º recurso não provido e 2º recurso provido em parte. (TJMG - Apelação Criminal 1.0024.19.057085-3/001, Relator(a): Des.(a) Nelson Missias de Morais, 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 17/09/2020, publicação da súmula em 25/09/2020). Sem grifo no original).
b) Do pedido de revisão da dosimetria da pena aplicada.
O sistema adotado pelo Código Penal Brasileiro para fixação das penas é o de Nelson Hungria, previsto no artigo 68 da lei penal, o qual prescreve um procedimento que congrega três diferentes etapas.
O trabalho de fixação da pena é regulado por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, no artigo 5º, inciso XLVI da Constituição Federal e artigos 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.
Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta, porém, é no caput do artigo 59 da lei penal que estão elencados os critérios norteadores da fixação da pena na primeira etapa do procedimento trifásico.
Conforme prescrito no caput do art. 59, do Código Penal, as circunstâncias a serem analisadas pelo magistrado são: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos, as circunstâncias e consequências do crime, bem como o comportamento da vítima. A finalidade dessas circunstâncias, denominadas judiciais, por balizarem uma atuação jurisdicional fundada num exercício discricionário, é permitir a aplicação de penas individualizadas e proporcionais que sejam necessárias e suficientes para promover a reprovação e a prevenção da conduta.
Na espécie, conforme se observa da sentença apelada, verifica-se que a MMª. Juíza fixou a pena-base, para os crimes prescritos nos arts. 306, do Código de Trânsito Brasileiro, em 01 (um) ano, (02) dois meses e 18 (dezoito) dias de detenção e para o crime do art. 309, do Código de Trânsito Brasileiro em 01 (um) ano e 05 (cinco) dias de detenção, por considerar 04 (quatro) circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, quais sejam a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade, entretanto, verifica-se que só estão fundamentadas, de forma idônea, a culpabilidade e os antecedentes, Conforme se vê da transcrição abaixo:
“1ª FASE:
Culpabilidade
Quanto à culpabilidade, verifica-se que o acusado é plenamente imputável, sendo inconteste o potencial conhecimento da ilicitude de seus atos, sendo reprovável a sua conduta, já que dirigia o veículo sem possuir habilitação em visível estado de embriaguez e após consumir drogas que ainda portava, tudo depois de ter sido solto mediante condições apenas três meses antes, elevo a pena em 1\6.
(...)
antecedentes
O acusado possui antecedentes, já que responde a outros processos desde que era menor de idade, inclusive com condenação, vejamos:
0003574-67.2017.8.18.0031 - 2ª vara criminal - ato infracional
0000550-60.2019.8.18.0031 - 2ª vara criminal - condenado
0701081-69.2019.8.18.0031 - 1ª vara - SEEU elevo em mais 1\6.
conduta social
Sua conduta social não é boa, já que useiro e vezeiro em crimes, mesmo tendo sido solto mediante condições, cometeu outros delitos, mostrando não ter conduta ilibada, apesar da pouca idade esta é a sua segunda condenação, elevo em mais 1\6.
personalidade
A personalidade que deve ser entendida como síntese das suas qualidades morais e sociais, verificou-se a má índole, tendo em vista que já foi preso outras vezes, é violento, usuário de drogas, demonstrando o seu descaso com a sociedade, razão pela qual aumento a pena em 1\6.
(...).”
Desta forma, verifica-se que assiste razão ao apelante, quanto ao pedido de correção da dosimetria da pena, tendo em vista que, das 04 (quatro) circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis pela MMª. Juíza de primeiro grau, apenas duas se encontra fundamentada de forma idônea.
Portanto, a sentença apelada deve ser reformada nesta parte, para que seja reduzida a pena-base para mais próximo do mínimo legal para os 03 (três) crimes.
Passo à dosimetria e fixação da pena.
É relevante frisar que o ordenamento jurídico brasileiro adotou o sistema trifásico de aplicação da pena, no art. 68 do Código Penal, subdividida nas seguintes etapas:
a) 1ª fase – consubstanciada na fixação da pena-base, sobrelevando-se a imprescindibilidade de observância dos critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal;
b) 2ª fase – destinada à aplicação de atenuantes e agravantes, ponderando sempre acerca das circunstâncias preponderantes, conforme preceitua o art. 67 do Código Penal;
c) 3ª fase – que visa a análise das causas de aumento e de diminuição da pena.
DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, CTB)
1ª Fase: Da Fixação da Pena-Base
A pena em abstrato do crime do art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro é de 06 (seis) meses a 03 (três) anos de detenção, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. É certo que a aplicação da pena base deve ocorrer com fundamento nas circunstâncias previstas no art. 59, CP, a seguir devidamente descritas e analisadas:
No presente caso, das oito circunstâncias judiciais, 02 (duas) são desfavoráveis ao condenado, a culpabilidade e os antecedentes. Considerando o intervalo entre a pena mínima em abstrato de 06 (seis) meses e a máxima de 03 (três) anos, o aumento deve ser em torno de 05 (cinco) meses de detenção (1/6 do intervalo entre a pena mínima e a máxima) para cada circunstância negativa, portanto, restando reconhecida duas circunstâncias negativas, a pena-base fica em 01 (um) e 04 (quatro) ano de detenção.
2ª FASE: Das circunstâncias agravantes e atenuantes
Inexistem circunstâncias agravantes, porém existe a atenuante da confissão espontânea e da menoridade relativa, assim diminuo a pena-base em 1\3, ficando em 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de detenção.
3ª FASE: Das causas de aumento e redução de pena
Inexistem causas gerais ou especiais de aumento ou redução da pena. Assim sendo, fica a pena privativa de liberdade definitiva, reduzida de 01 (um) ano, (02) dois meses e 18 (dezoito) dias de detenção para 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de detenção.
DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR, EM VIA PÚBLICA, SEM A DEVIDA PERMISSÃO PARA DIRIGIR OU HABILITAÇÃO (ART. 309, CTB)
1ª Fase: Da Fixação da Pena-Base
A pena em abstrato do crime do art. 309, do Código de Trânsito Brasileiro é 06 (seis) meses a 01 (um) ano de detenção, ou multa. É certo que a aplicação da pena base deve ocorrer com fundamento nas circunstâncias previstas no art. 59, CP, a seguir devidamente descritas e analisadas:
No presente caso, das oito circunstâncias judiciais, 01 (uma) é desfavorável ao condenado, as consequências do crime. Considerando o intervalo entre a pena mínima em abstrato de 06 (seis) meses e a máxima de a 01 (um) ano, o aumento deve ser em torno de 01 (um) mês de detenção (1/6 do intervalo entre a pena mínima e a máxima) para cada circunstância negativa, portanto, restando reconhecida duas circunstâncias negativas, a pena-base fica em 08 (oito) meses de detenção.
2ª FASE: Das circunstâncias agravantes e atenuantes
Inexistem circunstâncias agravantes, porém existe a atenuante da confissão e da menoridade relativa, assim diminuo a pena-base em 1\3, ficaria a pena em 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de detenção, entretanto, a pena nesta 2ª fase fica em 06 (seis) meses de detenção, tendo em vista que não pode ficar abaixo de 06 (seis) em razão da Súmula 231 do STJ
3ª FASE: Das causas de aumento e redução de pena
Inexistem causas gerais ou especiais de aumento ou redução da pena. Assim sendo, fica a pena privativa de liberdade definitiva, reduzida de 01 (um) ano e 05 (cinco) dias de detenção para 06 (seis) meses de detenção
CONCURSO FORMAL DE CRIMES (art. 70, do CP)
Aplicando-se o concurso formal, para fixação da pena definitiva do condenado nos presentes autos, ficando reconhecido o concurso formal próprio entre os crimes de dirigir embriagado e sem habilitação, devendo ser cominada a mais grave das penas cabíveis, aumentada em 1/6, na forma do art. 70, 1ª parte do Código Penal, portanto, aplico 1/6 (m sexto) da pena de 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de detenção, do art. 306, do CTB, ficando a pena privativa de liberdade, definitiva, reduzida de em 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 18 (dezoito) dias de detenção, fixada na sentença pelada, para 01 (um) ano e 13 (treze) dias de detenção.
Dispositivo
Ante o exposto, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação do condenado, MATHEUS FELIPE CUNHA CARDOSO, tão somente para reduzir a pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 18 (dezoito) dias de detenção, fixada na sentença pelada, para 01 (um) ano e 13 (treze) dias de detenção, mantendo-se todos os demais termos da sentença apelada.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de três aos dez dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e um (03 a 10/12/2021).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
Teresina, 13/12/2021
0756061-27.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes de Trânsito
AutorMATHEUS FELIPE CUNHA CARDOSO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação15/12/2021