TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001885-56.2015.8.18.0031
APELANTE: MARCELO CERQUEIRA DE QUEIROZ
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. ART. 155, § 2º-A, I , C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO. POSSIBILIDADE. ARMA APREENDIDA. MERO SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA. DECOTE DA ALUDIDA CAUSA DE AUMENTO. PENA-BASE. EXCLUSÃO DOS VETORES DOS ANTECEDENTES, DA CONDUTA SOCIAL, DA PERSONALIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO QUE SE IMPÕE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNIA. READEQUAÇÃO NECESSÁRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0001885-56.2015.8.18.0031
Origem:
APELANTE: MARCELO CERQUEIRA DE QUEIROZ
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
Trata-se de apelação criminal interposta por MARCELO CERQUEIRA DE QUEIROZ, assistido pela d. Defensoria Pública Estadual, contra sentença (Núm. 3764737 – Págs. 39/51) proferida pela MMª Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI, que o condenou à pena de 05 (cinco) anos, 10 (dez) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 68 (sessenta e oito) dias-multa, calculados à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao art. 157, § 2º-A, I, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.
Nas razões recursais (Núm. 3764738 – Págs. 20/35), a Defesa requer, em síntese, o decote da exasperante de pena relativa ao emprego de arma de fogo, ao argumento de que o acusado se valeu de um simulacro; e, ainda, a fixação da pena-base no mínimo legal, visto as circunstâncias judiciais favoráveis.
Juntadas as contrarrazões (Núm. 4513134 – Págs. 01/07), ascenderam os autos a esta instância, e a d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Exma. Sra. Procuradora Teresinha de Jesus Moura Borges Campos, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do reclamo (Núm. 4714673 – Págs. 01/11).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta por MARCELO CERQUEIRA DE QUEIROZ, assistido pela d. Defensoria Pública Estadual, contra sentença (Núm. 3764737 – Págs. 39/51) proferida pela MMª Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI, que o condenou à pena de 05 (cinco) anos, 10 (dez) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 68 (sessenta e oito) dias-multa, calculados à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao art. 157, § 2º-A, I, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.
De início, esclarece-se que a autoria e a materialidade restaram incontroversas nos autos, não sendo objeto recursal.
In casu, requer a Defesa o decote da exasperante de pena relativa ao emprego de arma de fogo - operando-se a desclassificação da conduta imputada ao acusado para roubo simples tentado -, ao argumento de que o recorrente se valeu de um simulacro; e, ainda, a fixação da pena-base no mínimo legal, visto as circunstâncias judiciais favoráveis.
Pois bem.
Como cediço, é orientação prevalente na jurisprudência a de que, para o reconhecimento da presença da causa de aumento de pena prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal (atual §2º-A, I, do CP) mostra-se dispensável a apreensão da arma de fogo e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva. O poder vulnerante integra a própria natureza da arma de fogo, sendo ônus da defesa provar a sua ausência. Entende-se que "exigir a apreensão e perícia no revólver comprovadamente empregado no roubo teria como resultado prático estimular os criminosos a desaparecer com o armamento, de modo que a aludida majorante dificilmente teria aplicação" (STJ - HC 298.123/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 01/10/2014).
Entretanto, no caso concreto, a arma referida na denúncia fora apreendida (Núm. 3764736 – Pág. 19), constatando-se tratar-se de um mero simulacro, sem potencialidade lesiva.
Nesta hipótese, conquanto a efetiva utilização do aludido instrumento se preste a caracterizar a grave ameaça, elementar do crime de roubo, não tem o condão de configurar a majorante do inciso I, §2º, art. 157 do Código Penal (atual §2º-A, I, do CP).
Neste sentido a jurisprudência:
"(...) EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MAJORANTE. ARTEFATO SUBMETIDO À PERÍCIA. INAPTIDÃO PARA A REALIZAÇÃO DE DISPAROS. AUSÊNCIA POTENCIALIDADE LESIVA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. Embora esta Corte Superior de Justiça, no julgamento dos EREsp 961.863/RS, tenha pacificado o entendimento de que a incidência da majorante referente ao emprego de arma no delito de roubo independe da sua apreensão e perícia, quando há nos autos laudo que atesta a sua ineficácia e inaptidão para a produção de disparos mostra-se inviável o seu reconhecimento. Precedentes. 2. No caso dos autos, consoante o laudo pericial produzido, a arma utilizada no crime não é apta a produzir disparos, pelo que se impõe a exclusão da causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal. 3. As instâncias de origem não declinaram fundamentos concretos para o aumento da sanção com relação às causas de aumento de pena remanescentes, tendo utilizado o critério aritmético para o estabelecimento do patamar de acréscimo superior ao mínimo, procedimento que contraria o disposto no enunciado 443 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça. 4. Desse modo, o quantum do aumento deve ser redimensionado ao patamar legal mínimo de 1/3 (um terço), reduzindo-se a reprimenda do paciente para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa, mantido o regime fechado para o início do seu cumprimento. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício apenas para reduzir a pena do paciente para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa, mantido o regime inicial fechado. (HC 294.148/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 15/09/2014).
De se excluir, portanto, a referida causa de aumento.
Quanto à pena-base aplicada, observa-se que assiste razão, em parte, à nobre Defensoria Pública no seu pleito de abrandamento.
Ao analisar as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, a MMª Juíza a quo considerou negativa a culpabilidade do réu, por entender que: “(…) cometeu o delito próximo a uma base do Ronda Cidadão, fazendo uso de um simulacro e ainda ameaçou a vítima de que se não parasse ia tocar fogo, com bastante violência mandou que passasse o celular; assim não se preocupou em cometer o crime próximo a uma cabine de Polícia, (…).” Núm. 3764737 – Pág. 47.
Como se sabe, quanto à culpabilidade, é certo que significa o menor ou maior grau de censurabilidade do comportamento e ultrapassando a normalidade do tipo penal deve ser considerada como desfavorável, sendo capaz de aumentar a pena-base.
Sobre o tema, trago os ensinamentos do professor Cleber Masson:
"A culpabilidade deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade, como o juízo de censura que recai sobre o responsável por um crime ou contravenção penal, no intuito de desempenhar o papel de pressuposto de aplicação da pena. E, nesse ponto, equivocou-se o legislador, pois todos os envolvidos em uma infração penal, desde que culpáveis, devem ser punidos. Em outras palavras, a culpabilidade relaciona-se com a possibilidade de aplicação da pena, mas não com a sua dosimetria. Portanto, teria sido mais feliz o legislador se tivesse utilizado a expressão "grau de culpabilidade" para transmitir a ideia de que todos os agentes culpáveis, autores ou partícipes de um ilícito penal, serão punidos, mas os que agiram de modo mais reprovável suportarão penas mais elevadas." (in Direito Penal. Parte Geral (arts. 1º a 120), 2020, p.575)
Na espécie, tenho que os argumentos utilizados pela d. Sentenciante são aptos para considerar desfavorável a referida moduladora, cuja censurabilidade ultrapassou àquela ínsita ao tipo penal.
Dessa forma, impõe-se a manutenção da referida moduladora na primeira fase dosimétrica.
Por outro lado, o acusado não registra antecedentes criminais com trânsito em julgado, logo não há como valorar negativamente a referida circunstância.
Também não há como majorar-se negativamente a personalidade e a conduta social do recorrente, uma vez que estas devem ser auferidas por meio de elementos concretos, extraídos das provas contidas nos autos.
Para valoração da personalidade do agente, faz-se necessária a análise de elementos atinentes ao indivíduo, sendo os laudos psiquiátricos os meios técnicos objetivos mais capazes de esclarecer o juízo acerca do íntimo do agente, não havendo, nos autos, elementos suficientes para o exame da personalidade, não há como valorá-la.
Já a conduta social versa sobre a vida do réu e o modo como ele se relaciona com as pessoas. O histórico de vida social do condenado, ou seja, como é a sua interação com a vizinhança, família e trabalho. Assim sendo, não havendo, nos autos, elementos suficientes para a análise da conduta social, não há como valorá-la.
Noutro ponto, a fim de considerar negativamente as consequências do crime, a Magistrada sentenciante, com a devida vênia, valeu-se de fundamentação inidônea, uma vez que, entendeu que "(...) a vítima ainda hoje vive amedontrada." E, como se sabe, configura erro a exasperação do aludido vetor tão somente por esse motivo.
Da reestruturação da reprimenda.
Remanescendo a análise desfavorável apenas da culpabilidade, utilizo-me da mesma fração de aumento adotada na origem (1/6 do intervalo mínimo e máximo da pena em abstrato), para fixar a pena-base do acusado em 05 (cinco) anos de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Na fase intermediária da dosimetria, não existem circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem sopesadas.
Na etapa derradeira, afasto a incidência da causa de aumento do emprego de arma de fogo e mantenho a causa de diminuição pela tentativa (art. 14, II, do CP) na fação de 1/3 (um terço), de modo a fixar a sanção do recorrente definitivamente em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 07 dias-multa, por infração ao art. 157, c/c o art, 14, II, ambos do Código Penal.
No mais, não obstante o quantum da pena definitiva encontrar-se estabelecida em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, o que, em tese, já possibilitaria a fixação do regime aberto de cumprimento de pena privativa de liberdade, certo é que, no caso dos autos, o apelante apresenta circunstância judicial desfavorável, o que justifica a manutenção do regime semiaberto como inicial para cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas e, em consonância com o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, CONHEÇO do presente Recurso, mas para DAR-LHE parcial provimento, reformando a sentença a quo quanto a análise e aplicação da dosimetria da pena, reduzindo a reprimenda do acusado MARCELO CERQUEIRA DE QUEIROZ para 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 07 dias-multa, por infração ao art. 157, c/c o art, 14, II, ambos do Código Penal.
É como voto.
Teresina, 17/02/2022
0001885-56.2015.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrime Tentado
AutorMARCELO CERQUEIRA DE QUEIROZ
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação17/02/2022