Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0755599-70.2021.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0755599-70.2021.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Parnaíba/1° Vara Criminal APELANTE: Geovane dos Santos Galeno DEFENSOR PÚBLICO: Leonardo Fonseca Barbosa APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVA UNICAMENTE INQUISITORIAL. VEDAÇÃO DO ART.155 DO CPP. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A prova capaz de embasar o peso de uma condenação deve ser sólida e congruente, apontando, sem margem para a dúvida, o indivíduo denunciado como autor do fato criminoso, sob pena de se fundamentar um veredicto com base em deduções, ilações e presunções, inadmitidas no âmbito criminal. Nesse passo, verifica-se que a prova colhida no inquérito, especialmente o termo de reconhecimento, não foi confirmado em juízo, seja pela própria vítima (que sequer foi ouvida), seja pelo policial arrolado como testemunha de acusação, estando a condenação baseada , unicamente, em provas colhidas na fase inquisitorial, o que é vedado pelo art. 155 do CPP. Assim, verificada a insuficiência probatória, impõe-se a absolvição do réu por ausência de provas em relação ao fato delitivo, devendo ser aplicado o princípio in dubio pro reo. 2. Recurso conhecido e provido, em consonância ao parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0755599-70.2021.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/12/2021 )

Acórdão


 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0755599-70.2021.8.18.0000 

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Parnaíba/1° Vara Criminal

APELANTE: Geovane dos Santos Galeno

DEFENSOR PÚBLICO: Leonardo Fonseca Barbosa

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVA UNICAMENTE INQUISITORIAL. VEDAÇÃO DO ART.155 DO CPP. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A prova capaz de embasar o peso de uma condenação deve ser sólida e congruente, apontando, sem margem para a dúvida, o indivíduo denunciado como autor do fato criminoso, sob pena de se fundamentar um veredicto com base em deduções, ilações e presunções, inadmitidas no âmbito criminal. Nesse passo, verifica-se que a prova colhida no inquérito, especialmente o termo de reconhecimento, não foi confirmado em juízo, seja pela própria vítima (que sequer foi ouvida), seja pelo policial arrolado como testemunha de acusação, estando a condenação  baseada , unicamente, em provas colhidas na fase inquisitorial, o que é vedado pelo art. 155 do CPP. Assim, verificada a insuficiência probatória, impõe-se a absolvição do réu por ausência de provas em relação ao fato delitivo, devendo ser aplicado o princípio in dubio pro reo.

2. Recurso conhecido e provido, em consonância ao parecer ministerial. 

 


ACÓRDÃO


 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância ao parecer ministerial, dar provimento ao recurso para absolver o apelante, na forma do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Expeça-se alvará de soltura em favor de Geovane dos Santos Galeno, se por outro motivo não estiver preso".

 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de três aos dez dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e um.


 

 

 

RELATÓRIO

Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):

 

 Trata-se de Apelação Criminal interposto pelo réu Geovane dos Santos Galeno contra a sentença proferida pela MM. Juiz de Direito da 1° vara criminal da comarca de Parnaíba-PI, que o condenou  à pena de 08 (oito) anos, 11(onze) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, e 40 dias-multa, em regime fechado, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 157, §2º, II do Código Penal e art. 19 da Lei de Contravenções Penais.


 A defesa do acusado apresentou razões recursais, pugnando pela absolvição por insuficiência de provas para a condenação, em observância ao princípio do in dubio pro reo; subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento, que a dosimetria seja revisada e, consequentemente, a pena reduzida.


 O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e provimento parcial do apelo, no sentido de revisar as circunstâncias judiciais da personalidade e consequências do crime, bem como o pagamento de multa.


 Instada, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do presente recurso, devendo a sentença a quo ser reformada para absolver o réu.


É o relatório.

 


VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.

 

Do pleito absolutório


Narra a denúncia que:

 

(...) Geovane dos Santos Galeno portou arma branca e subtraiu, em comunhão de vontades com outro indivíduo não identificado, coisa alheia móvel da vítima José Osmar Fontenele Machado (ART. 157, §2º, II, CP e ART. 19 DO DECRETO-LEI 3688/41). Segundo apurou-se em sede de investigação policial, aos 16/01/2010, por volta das 18h00min, quatro indivíduos entraram na oficina da vítima lhe oferecendo uma bicicleta à venda. A vítima, contudo, recusou, momento em que os indivíduos saíram do local. No dia seguinte, 17/01/2010, quando a vítima já havia fechado sua oficina, duas pessoas abruptamente abriram a porta do referido local, invadindo-o. Nesta conjuntura, a vítima reconheceu os indivíduos como sendo os mesmos que lhe ofereceram a bicicleta no dia anterior. Ato contínuo, o denunciado, tendo este sido reconhecido pela vítima, portando uma faca, constrangeu José Osmar colocando o instrumento cortante em seu pescoço. Enquanto o denunciado constrangia a vítima, o segundo indivíduo dirigiu-se ao quarto da mesma e retirou de uma gaveta do cômodo a quantia de R$ 153,00 (cento e cinquenta e três reais (...)

 

Sobre a prova da materialidade delitiva e autoria do crime descrito na exordial acusatória, o Juízo de 1° grau consignou na sentença:

 

(...) O policial e testemunha CLISTENYS SILVA MENESES em juízo disse não mais lembrar dos fatos em virtude dos fatos terem ocorrido há mais de 10 anos, ratificou seu depoimento prestado na delegacia, e disse que da ocorrência lembra que foram atender à ocorrência e fizeram as diligências, que tem conhecimento que o Geovane já tem antecedentes criminais (mídia). O acusado GEOVANE DOS SANTOS GALENO negou a prática delituosa em juízo e limitou-se a dizer que se fosse verdade ele diria, que nunca foi na oficina da vitima que já o conhecia antes (midia). As provas nos autos são pródigas em indicar que o acusado deliberadamente, em unidade de desígnios e prévio acordo de vontades com um terceiro não identificado, fazendo uso de uma faca ameaçou a vítima e subtraiu a quantia de R$ 150,00. Embora a vítima não tenha sido encontrada para depor em juízo, seu depoimento na delegacia foi coerente, não havendo dúvidas de que o denunciado, com unidade de desígnios e em concurso de agentes com um terceiro não identificado, portando uma faca, abordaram a vítima quando esta fechava sua oficina e por meio de grave ameaça subtraíram uma quantia em dinheiro. Ressalte-se que, a grave ameaça contra a pessoa, essencial para a configuração do delito de roubo, restou sobejamente comprovada, na medida em que está claro nos autos que o acusado se aproveitou da pluralidade de agentes no momento da abordagem, de modo a reduzir à reação da vítima, bem como pela ameaça exercida por meio de uma faca. Ademais, a vítima confirmou de forma clara que o réu utilizou uma faca para o cometimento do delito. (...)

De outro viés, o concurso de agentes para a consumação do crime de roubo dificulta a capacidade de resistência da vítima, e ficou comprovado que quando da realização do crime o acusado estava na companhia de um comparsa, que o acusado portava uma faca e colocou no seu pescoço e o outro subtraiu o dinheiro. Segundo a redação legal, o delito consiste em 'Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência'. Daí se pode inferir que o roubo tem por ação nuclear o verbo subtrair; por objeto jurídico, a posse e a propriedade; por objeto material, coisa alheia móvel, desde que tenha valor econômico; por elemento subjetivo, o dolo; por momento consumativo, o instante em que a coisa é retirada da esfera de disponibilidade da vítima, isto é, do domínio de seu proprietário; baseado nesse parâmetro legal e nos elementos de prova constantes dos autos, analisados minuciosamente, tenho plena convicção sobre a responsabilidade penal do acusado que tinham pleno conhecimento dos fatos e do delito. Destarte que, restou devidamente demonstrado que o denunciado na companhia do comparsa roubaram a vítima mediante concurso e uso de arma branca, conduta tipificada no artigos 157, § 2º, II, do Código Penal e art 19 da lei de contravenção penal. O comportamento do denunciado evidenciou-se típico, antijurídico e culpável, dada a ausência de quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, impondo-se um juízo condenatório, ademais foi preso em flagrante delito.

Com efeito, a materialidade delitiva vem comprovada pelo auto de prisão em flagrante, auto de inquérito, e pela prova oral determinadora da prática do delito.

No tocante à autoria, restou evidenciado que o acusado foi o autor do roubo contra a vítima, já que as provas colacionadas comprovam de maneira satisfatória que ele, agindo em unidade de desígnios e mediante a constituição de atos eficazes à concretização do ilícito, na companhia do comparsa portando uma faca, assaltaram a vítima e levaram uma quantia em dinheiro, foram perseguidos e apenas o acusado foi preso em flagrante delito, demonstrando o seu animus na busca do sucesso da empreitada, tudo para atingir o fim almejado, qual seja, lucro fácil mediante a subtração dos bens, em total desvalor ao patrimônio alheio. A defesa requer sua absolvição pela negativa de autoria. (...)

Feitas estas considerações gerais e compulsando-se as provas produzidas nos autos, concluo que ficou comprovada a materialidade e a autoria do delito em tela, as provas colhidas no curso do processo, no que toca ao denunciado, demonstram que os fatos narrados na inicial acusatória ocorreram conforme foram relatados, as provas são firmes e insofismáveis, e todas elas são desfavorável ao acusado, existência do fato penalmente ilícito, autoria, relação de causalidade, delineando-se, igualmente, a inequívoca presença de dolo específico na sua conduta. (...)

O depoimento da vítima e das testemunhas são convergentes e corroboram a versão do Ministério Público, ademais, em tais casos, ressalta-se a importância das declarações da vítima, quando em harmonia com o conjunto probatório, como sói acontecer, e assim, posso concluir, que o acusado além de ter sido preso em flagrante, e a vítima relatou em seu depoimento na delegacia fatos de maneira que o acusado era quem portava a faca e colocou em seu pescoço, e o comparsa foi até a gaveta e pegou o dinheiro, que o comparsa fugiu levando os valores. (...)

Ademais a defesa não trouxe nenhuma prova que infirmasse a acusação formulada na denúncia, nem existem nos vertentes autos sequer elementos minimamente indicativos de que o acusado cometeu o ilícito em questão acobertado por qualquer espécie de excludente, sendo a sua conduta típica, ilícita e punível, merecendo, portanto, reprimenda e reprovabilidade do Estado. (...)

 

No caso, a materialidade do crime de roubo majorado foi extraída do auto de prisão em flagrante, em que consta o Termo de Oitiva do Condutor (ID 4261307, fl. 09), o Termo de Oitiva da Segunda Testemunha (ID 4261307, fl. 11) e Termo de Declarações da Vítima (ID 4261307, fl. 13)

 

Por sua vez, no que tange à autoria do apelante, este, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, negou veementemente a autoria delitiva, afirmando que não foi na oficina, mas conhecia a vítima, pois morava perto da sua casa; que a vítima está lhe imputando falsamente o delito  (mídia audiovisual).

 

A testemunha Clístenys Silva Meneses, policial militar, disse que não lembra do ocorrido, pois já faz dez anos que ocorreram os fatos; lembra apenas que foi atender a ocorrência e efetuou a prisão (mídia audiovisual).

 

O ofendido não compareceu à audiência de instrução (ID 4261307, fls. 173/174).

 

A prova capaz de embasar o peso de uma condenação deve ser sólida e congruente, apontando, sem margem para a dúvida, o indivíduo denunciado como autor do fato criminoso, sob pena de se fundamentar um veredicto com base em deduções, ilações e presunções, inadmitidas no âmbito criminal.

 

Nesse passo, verifica-se que a prova colhida no inquérito, especialmente o termo de reconhecimento, não foi confirmado em juízo, seja pela própria vítima, seja pelo policial arrolado como testemunha de acusação, estando a condenação baseada, unicamente, em provas colhidas na fase inquisitorial, o que é vedado pelo art. 155 do CPP. 


Constata-se que as provas carreadas aos autos são frágeis para a condenação, de modo que se revela de todo desarrazoado arrimar sentença condenatória em tão parco material probatório, devendo prevalecer, na hipótese, a presunção de inocência.

 

DISPOSITIVO:

 

Diante do exposto, em consonância ao parecer ministerial, dou provimento ao recurso para absolver o apelante, na forma do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

 

Expeça-se alvará de soltura em favor de Geovane dos Santos Galeno, se por outro motivo não estiver preso.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Presidente/ Relator





 



Teresina, 14/12/2021

Detalhes

Processo

0755599-70.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

GEOVANE DOS SANTOS GALENO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/12/2021