Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000027-95.2010.8.18.0085


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL. INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO REQUERIDO. ASSERTIVA DE QUE OS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS DE FORMA UNILATERAL SÃO INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR OS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA ENTREGA DAS MERCADORIAS. CHEQUE RECUSADO. AUSÊNCIA DE CAUSA EXTINTIVA, IMPEDITIVA OU MODIFICATIVA DO DIREITO DO AUTOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Termo a quo se deu com a rejeição do cheque emitido para quitação da avença (violação do direito), e não a data em que fora firmado o contrato. Assim sendo, não há que se falar em prescrição da presente ação de cobrança (art. 206, §5º, I, do CC). 2. Alega que a nota fiscal fora preenchida unilateralmente pelo autor e não comprova a existência da tratativa. Entretanto, o requerente também carreou aos autos cheque assinado pela prefeita do ente. 3. Conforme orientação do STJ, é dispensável a revelação da causa debendi na ação de cobrança que tem por base cheque. No caso, cabe a parte demandada demonstrar a existência de causa extintiva, impeditiva ou modificativa do direito do autor, como bem destacou o magistrado de piso na sentença recorrida. 4. Ademais, não há que se falar em aplicação da Lei nº 4.320/64, cujo conteúdo se refere às normas gerais de Direito Financeiro, posto que o presente feito não trata de liquidação de despesa, e sim de ação de conhecimento para apuração da existência ou não de negócio entre as partes. 5. Ainda quanto ao mérito, no que se refere à alegação da ausência de entrega dos bens pactuados, acaso as mercadorias não tivessem sido entregues à recorrente, por óbvio a prefeita, exercente do mandato à época, não teria dado o cheque ao requerente como pagamento do débito. 6. Apelo conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000027-95.2010.8.18.0085 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 29/01/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000027-95.2010.8.18.0085

APELANTE: MUNICIPIO DE BERTOLINIA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BERTOLINIA

Advogado(s) do reclamante: DIEGO AUGUSTO OLIVEIRA MARTINS

APELADO: COOPERATIVA MISTA DOS ARTESOES DE TERESINA LTDA

Advogado(s) do reclamado: MANUELA CAROLINA OLIVEIRA CASTELO BRANCO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL. INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO REQUERIDO. ASSERTIVA DE QUE OS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS DE FORMA UNILATERAL SÃO INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR OS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA ENTREGA DAS MERCADORIAS. CHEQUE RECUSADO. AUSÊNCIA DE CAUSA EXTINTIVA, IMPEDITIVA OU MODIFICATIVA DO DIREITO DO AUTOR. RECURSO DESPROVIDO.

 

1.  Termo a quo se deu com a rejeição do cheque emitido para quitação da avença (violação do direito), e não a data em que fora firmado o contrato. Assim sendo, não há que se falar em prescrição da presente ação de cobrança (art. 206, §5º, I, do CC).

 2. Alega que a nota fiscal fora preenchida unilateralmente pelo autor e não comprova a existência da tratativa. Entretanto, o requerente também carreou aos autos cheque assinado pela prefeita do ente.

3. Conforme orientação do STJ, é dispensável a revelação da causa debendi na ação de cobrança que tem por base cheque. No caso, cabe a parte demandada demonstrar a existência de causa extintiva, impeditiva ou modificativa do direito do autor, como bem destacou o magistrado de piso na sentença recorrida.

4. Ademais, não há que se falar em aplicação da Lei nº 4.320/64, cujo conteúdo se refere às normas gerais de Direito Financeiro, posto que o presente feito não trata de liquidação de despesa, e sim de ação de conhecimento para apuração da existência ou não de negócio entre as partes.

5. Ainda quanto ao mérito, no que se refere à alegação da ausência de entrega dos bens pactuados, acaso as mercadorias não tivessem sido entregues à recorrente, por óbvio a prefeita, exercente do mandato à época, não teria dado o cheque ao requerente como pagamento do débito.

6. Apelo conhecido e não provido.

 


 

I – RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE BERTOLINIA – P em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Bertolínia-PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA proposta pela COOPERATIVA MISTA DOS ARTESÕES DE TERESINA LTDA.

Alega a apelante que a suposta transação comercial ocorrera em 21 de novembro de 2005, conforme a nota fiscal de fls. 11 e o ajuizamento da demanda só se deu em 25 de novembro de 2010, assim a presente demanda se encontra prescrita.

Ademais, sustenta que, embora a requerente alegue não ter recebido o pagamento integral da venda, não comprovou a entrega do suposto material vendido, assim, não faz jus ao seu pleito (art. 63, §2º, III, da Lei nº 4320/64).

Afirma, ainda, que as notas promissórias foram produzidas unilateralmente e por isso não constitui documento idôneo para comprovar a existência do direito alegado.

Houve o decurso de prazo sem que a parte apelada apresentasse contrarrazões.

O Ministério Público Superior em parecer de Id 4088174, não se manifestou quanto ao mérito recursal em razão da ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

É o relatório.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): 

 

I – DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Presentes a tempestividade (art. 1.003, CPC), dispensado o preparo dos entes públicos e estando as razões recursais direcionadas à contrariedade dos fundamentos da sentença, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo.

 

II- PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO

 

A pretensão só surge no momento em que há violação ao direito do autor. No caso vertente, como bem destacado na sentença vergastada, o termo a quo se deu com a rejeição do cheque emitido para quitação da avença (violação do direito), e não a data em que fora firmado o contrato.

Assim sendo, considerando-se que o inadimplemento ocorreu em maio de 2008, tendo a ação sido ajuizada em novembro de 2010, não há que se falar em prescrição da presente ação de cobrança (art. 206, §5º, I, do CC).

 

III – DO MÉRITO RECURSAL

 

O ponto controvertido da lide cinge-se ao inconformismo do apelante no que se refere à sentença que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada pela COOPERATIVA MISTA DOS ARTESOES DE TERESINA LTDA.

Dessa feita interpôs o presente recurso de apelação, alegando, inicialmente, que caberia à apelada a demonstração da causa debendi do título que pretende cobrar, evidenciando, assim, o negócio mercantil que supostamente deu origem ao seu crédito. Porquanto, a nota fiscal, acostada aos autos, preenchida unilateralmente pelo autor, não comprovaria a existência da tratativa.

Ocorre que o requerente carreou aos autos, além da Nota Fiscal, cheque assinado pela prefeita do ente no ano de 2008, fato inconteste no feito. Assim, impõe-se ressaltar que, com respaldo na orientação do STJ, é dispensável a revelação da causa debendi na ação monitória ou de cobrança que tem por base cheque, ainda que prescrito e que tenha havido prescrição da demanda de enriquecimento ilícito (Súmula 531, do STJ). Nesse sentido:

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPROVAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPROVAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPROVAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPROVAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. É entendimento desta Turma Recursal e do Superior Tribunal de Justiça que não é necessário informar na inicial da ação de cobrança de cheque a causa debendi, na medida que o próprio cheque é prova suficiente da dívida, tratando-se de ordem de pagamento à vista. Assim, cabe à emitente/requerida comprovar mácula na emissão dos cheques, o que sequer foi alegado. RECURSO DESPROVIDO. (grifo nosso - Recurso Cível Nº 71004533444, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Lucas Maltez Kachny, Julgado em 06/05/2014).

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FATOS DESCONSTITUTIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO VINDICADO PELO AUTOR. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL. MANUTENÇÃO. 1. O cheque prescrito constitui documento hábil a embasar a ação monitória, sendo desnecessária a indicação da causa debendi. 2. Ao alegar a inexistência de causa debendi, o réu atrai para si o ônus de demonstrar a inexistência de fatos desconstitutivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pelo autor. 3. Deixando o réu de infirmar os documentos apresentados pelo autor, os quais demonstram a existência de relação jurídica entre as partes, apta a justificar a emissão do cheque prescrito que aparelha a demanda monitória, não há como ser reformada a r. sentença que julgou procedente o pedido inicial e constituiu o título executivo judicial. 4. Apelação Cível conhecida e não provida (grifo nosso - TJ-DF 20160110341060 DF 0008902-11.2016.8.07.0001, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 16/11/2017, 8ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 30/11/2017. Pág.: 638/646).

 

Desse modo, cabe a parte demandada, em sua defesa, demonstrar a existência de causa extintiva, impeditiva ou modificativa do direito do autor, como bem destacou o magistrado de piso na sentença recorrida.

Ademais, não há que se falar em aplicação da Lei nº 4.320/64, cujo conteúdo se refere às normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços dos entes públicos, posto que o presente feito não trata de liquidação de despesa, e sim de ação de conhecimento para apuração da existência ou não de negócio entre as partes.

Ainda quanto ao mérito, no que se refere à alegação da ausência de entrega dos bens pactuados, tem-se que as notas fiscais emitidas, no mínimo, demonstram a existência do negócio jurídico de compra e venda entabulado entre as partes. Assim, acaso as mercadorias não tivessem sido entregues à recorrente, por óbvio a prefeita, exercente do mandato à época, não teria dado o cheque ao requerente como pagamento do débito, fato que, sequer, fora negado.

Assim, como nenhuma alegação concreta apta a macular o negócio que originou o título em debate fora apontada pela apelante, não cabe a autora/apelada fazer prova acerca da lisura de seu crédito. Em outras palavras, como dito alhures, o ônus da prova, no caso, era da devedora, que não se desvencilhou a contento, modo sério e idôneo.

 

IV - DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO para NEGAR-LHE provimento.

 

 

Teresina (PI), data de julgamento registrada no sistema.

 Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 Relator

 

 

Detalhes

Processo

0000027-95.2010.8.18.0085

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MUNICIPIO DE BERTOLINIA

Réu

COOPERATIVA MISTA DOS ARTESOES DE TERESINA LTDA

Publicação

29/01/2022