Decisão Terminativa de 2º Grau

Outros 0802363-53.2019.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

 

RemNecCiv (199) Nº 0802363-53.2019.8.18.0140
ORIGEM: 1ª Vara dos Feitos da Fazenda da Comarca de Teresina-PI
ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Des. Erivan Lopes
IMPETRANTE: VITOR JOSE PINHO AGUIAR MARTINS
ADVOGADO: Paulo Roberto Miura Filho - OAB PI8643
IMPETRADO: ESTADO DO PIAUI e CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO PIAUÍ

 

 

 

EMENTA

 

REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA CONCESSIVA DE SEGURANÇA. IMPETRANTE CURSANDO O SEGUNDO SEMESTRE DO 3º ANO DO ENSINO MÉDIO. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS nº 05 e 27 DO TJPI. REMESSA CONHECIDA E IMPROVIDA.

 

DECISÃO

 

Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA da sentença que concedeu a segurança vindicada por VITOR JOSE PINHO AGUIAR MARTINS para, confirmando a liminar anteriormente concedida, determinar a expedição de certificado de conclusão de Ensino Médio ou documento equivalente.

 

A Procuradoria do Estado do Piauí informou que não interporá apelação contra a sentença com base em súmula do próprio órgão.

 

O Ministério Público Superior opinou pelo não provimento da remessa necessária, mantendo-se in totum a sentença de primeiro grau.

 

 

É o que basta relatar. DECIDO.

 

Conheço da remessa necessária, nos termos do disposto art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09: “Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição”.

 

Nos termos do art. 932, IV, “a”,do CPC, “incumbe ao relator: (…) negar provimento a recurso que for contrário a (…) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.

 

Não obstante a discussão doutrinária acerca da natureza jurídica da remessa necessária, não há dúvida acerca da aplicabilidade do art. 932 do CPC ao reexame obrigatório, considerando que a finalidade da norma é permitir, em determinadas hipóteses, o julgamento monocrático dos feitos sujeitos ao segundo grau de jurisdição.

 

A propósito, dispõe a Súmula 253 do Superior Tribunal de Justiça: “O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário”. O enunciado refere-se a dispositivo do CPC de 1973 cujo conteúdo foi abrangido pelo atual art. 932, permanecendo hígido o entendimento jurisprudencial sobre a possibilidade de julgamento monocrática da remessa necessária.

 

No mandamus, o impetrante comprovou: que cursou os três anos letivos do ensino médio, no entanto ficou retido no último ano, conforme certidão (id Num. 3895350 - Pág. 3). Igualmente, restou provado nos autos a obtenção de carga horária, muito além da mínima exigida à época; bem como sua aprovação em vestibular, para o curso de bacharelado em Direito. Circunstâncias que autorizam a expedição do certificado de conclusão de ensino médio, conforme enunciado sumular deste Tribunal de Justiça:

 

SÚMULA Nº 27 – Com fundamento no princípio da razoabilidade, revela-se possível o deferimento de medida liminar para que o candidato aprovado em exame vestibular obtenha certificado provisório de conclusão do ensino médio, desde que provada a condição de se encontrar o requerente cursando o segundo semestre do terceiro ano do ensino médio.

 

Ademais, a concessão de liminar no mandado de segurança (id. Num. 3895352 - Pág. 1-3), que ocorreu em 01 de fevereiro de 2019, consolidou situação fática de desaconselhável alteração, nos seguintes termos da Súmula 5 deste Tribunal:

 

SÚMULA Nº 05 – Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior.

 

Logo, a sentença concessiva da segurança encontra-se em conformidade à jurisprudência deste Tribunal de Justiça.

 

Em virtude do exposto, com fundamento no art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09[1] c/c art. 932, IV, “a”, do CPC[2], conheço da remessa necessária para negar-lhe provimento.

 

Publique-se e intimem-se.

 

Transcorrido in albis o prazo recursal, dê-se baixa no sistema.

 

 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator

 

 



[1] Art. 14. (…) § 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

[2] Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

(TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0802363-53.2019.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 23/11/2021 )

Detalhes

Processo

0802363-53.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Outros

Autor

CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO PIAUÍ

Réu

VITOR JOSE PINHO AGUIAR MARTINS

Publicação

23/11/2021