TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0018247-63.2016.8.18.0140
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s) do reclamante: LAURISSE MENDES RIBEIRO
APELADO: LUCIANO DE CARVALHO SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ARTIGO 485, I, DO CPC. DECISÃO QUE DETERMINOU A JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO (AR) DEVIDAMENTE ENVIADO E RECEBIDO NO ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO. PETIÇÃO NÃO EMENDADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA.
1. O Magistrado determinou que fosse intimado o banco autor para emendar a inicial, colacionando o Aviso de Recebimento (AR) devidamente recebido no endereço correto do apelado, documento essencial para a comprovação da mora, o que não foi atendido, razão pela qual entendeu o magistrado que ficou prejudicada a constatação da mora do devedor.
2. Tendo o M.M. Juiz determinado que fosse intimada a parte autorapara emendar a inicial, transcorrendo o prazo sem que se manifestasse nos autos, mostra-se correto o entendimento do Magistrado, posto que indeferiu a petição inicial nos termos do art. 485, I, não assistindo razão ao apelante em suas alegações.
3. Apelação conhecida e improvida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0018247-63.2016.8.18.0140
Origem:
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado do(a) APELANTE: LAURISSE MENDES RIBEIRO - PI3454-A
APELADO: LUCIANO DE CARVALHO SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES
Cuida-se de Apelação Cível (Id. 920265) interposta pela ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. contra sentença (Id. 920163) proferida nos autos de Ação de Busca e Apreensão, ajuizada em face de LUCIANO DE CARVALHO SILVA, ora apelado, na qual o magistrado de primeiro grau houve por bem extinguir o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC.
Inconformado, o banco apelante, em suas razões recursais, afirma que a mora se encontra devidamente constituída, pois entende que a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço constante no contrato, razão pela qual pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença vergastada, dando-se o regular prosseguimento do feito.
A parte apelada apresentou as contrarrazões ao recurso, pugnando pela manutenção da sentença (Id. 920271).
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público (Id. 2322870).
Em síntese, é o relatório.
Solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento.
Cumpra-se.
VOTO
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
Conheço do recurso de Apelação Cível, haja vista preencher os pressupostos legais atinentes à espécie.
2. DO MÉRITO
Insurge-se a apelante contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, I, do CPC.
Sendo assim, deve-se delimitar a matéria passível de ser tratada no presente recurso.
No caso, a sentença vergastada entendeu que o banco autor teve a oportunidade de emendar a inicial para colacionar o Aviso de Recebimento (AR) devidamente recebido no endereço correto do apelado, documento essencial para a comprovação da mora, e não o fez. Desse modo, em face da inércia, entendeu pela extinção do processo.
Uma vez tecidos esses esclarecimentos iniciais, passemos à análise do mérito da Apelação em julgamento.
Com efeito, o Magistrado de Piso extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso I, fundamentando a sentença por não ter a parte autora emendado aquela para colacionar o AR enviado para o endereço correto do devedor, razão pela qual entendeu o magistrado que ficou prejudicada a constatação da mora.
Dessa forma, importa observar o disposto nos arts. 485, I e IV, 319 a 321, bem como o art. 330, IV, todos do CPC, in verbis:
Art. 485. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
I - quando o juiz indeferir a petição inicial;
IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...)
Art. 319. A petição inicial indicará: (…)
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; (grifo não autêntico)
Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: (...)
IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
Nesse sentido, não há motivos para reforma da sentença impugnada. De uma análise detida dos autos, percebe-se que o Magistrado determinou que fosse intimada a requerente para emendar a inicial, a fim de que procedesse à comprovação da notificação válida no endereço do requerido.
Entretanto, a apelante, ao invés de cumprir a diligência requerida pelo Juiz a quo ou interpor o recurso cabível para discutir a causa, apenas apresentou petição, quedando-se inerte.
A controvérsia gira em torno da validade ou não da notificação extrajudicial expedida sem a comprovação do seu recebimento por meio de Aviso de Recebimento, para caracterizar a mora do devedor. Para tanto, necessário olvidar a redação atual do § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei n. 911/69, in verbis:
Art 2º (…)
§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Com base no exposto, observa-se que a notificação do devedor, por meio de carta registrada com Aviso de Recebimento, é requisito essencial para a comprovação da sua mora.
Desta feita, necessária a comprovação de que a carta registrada tenha sido encaminhada para o domicílio do devedor, bem como tenha sido efetivamente recebida, no endereço constante no contrato, sendo, pois, imprescindível o Aviso de Recebimento (AR), devidamente assinado.
Corroborando esse entendimento, colaciono os julgados abaixo dos Tribunais Pátrios, que demonstram estar bastante assente a matéria:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMENDA DA INICIAL - COMPROVAÇÃO DE CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR - MORA "EX RE" - NOTIFICAÇÃO - ENVIO AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO - FRUSTRAÇÃO - DEVOLUÇÃO DO AVISO DE RECEBIMENTO - ANOTAÇÃO DE AUSÊNCIA - MORA COMPROVADA - CASSAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. 1. A mora decorre do simples vencimento, devendo para o ajuizamento da ação de busca e apreensão ser apenas comprovada pelo credor mediante envio de notificação, por via postal com aviso de recebimento, no endereço do devedor indicado no contrato. 2. Constitui a mora do devedor quando comprovado o envio das notificações, por meio de correspondência com aviso de recebimento, mesmo que frustradas e devolvidas com anotação de ausência do notificado.(TJ-MG - AC: 10000205598865001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 15/12/2020, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/12/2020).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. CARTA DE NOTIFICAÇÃO COM AVISO DE RECEBIMENTO ENVIADA PARA ENDEREÇO DIVERSO DO CONTRATO. RECEBIMENTO POR PESSOA ESTRANHA AO FEITO. IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. Nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Caso concreto. Notificação enviada para endereço diverso daquele informado no contrato. Recebimento por pessoa estranha ao feito. Irregularidade. Inexistência de comprovação de prévia constituição do devedor em mora. Ausência de condição da condição da ação de busca e apreensão. Extinção da ação. Art. 485, VI, do CPC. Sentença mantida.APELO DESPROVIDO.(TJ-RS - AC: 70083525139 RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Data de Julgamento: 05/03/2020, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2020).
APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. NECESSIDADE DA JUNTADA DO AVISO DE RECEBIMENTO. ART. 2º, § 2º DO DECRETO-LEI Nº 911/69 - DE ACORDO COM PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, É VÁLIDA A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, PARA A CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR, DESDE QUE RECEBIDA NO ENDEREÇO DE SEU DOMICÍLIO POR VIA POSTAL E COM AVISO DE RECEBIMENTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.(TJ-PI - AC: 00138121720148180140 PI, Relator: Des. Brandão de Carvalho, Data de Julgamento: 14/08/2018, 2ª Câmara Especializada Cível).
Assim, é inválida a notificação para constituição em mora do devedor, haja vista não ter comprovado o seu recebimento, via carta registrada por Aviso de Recebimento (AR), no endereço informado no ato da contratação.
Portanto, mostra-se correto o entendimento do Magistrado a quo, visto que indeferiu a petição inicial nos termos do art. 485, I e IV, conforme preleciona o parágrafo único do art. 321, bem como o inciso IV do art. 330, todos do CPC, em razão do descumprimento da determinação judicial, não assistindo razão à apelante em suas alegações.
Nesse contexto, trago à baila o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça, ipsis litteris:
PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. ÔNUS PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Trata-se de Agravo Interno de decisão que indeferiu a petição inicial, após descumprimento de determinação para emendá-la, nos termos do art. 284 do CPC/1973. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica em reconhecer que a inobservância, pela parte autora, do ônus de emendar a petição inicial impõe o indeferimento desta (AgRg no REsp 1.086.080/AL, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/12/2013; AgRg no AREsp 271.545/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21/3/2013; AgRg no RMS 27.720/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/5/2015; AgRg no REsp 1.181.273/PB, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 29/5/2014). 3. Agravo Interno não provido. (AgInt na MC 25.478/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 09/09/2016)
Posto isso, em nada confirmadas as alegações arguidas pela recorrente, voto pelo improvimento do recurso.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, conheço do presente apelo para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença apelada.
É o voto.
Teresina, 15/01/2022
0018247-63.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO CARVALHO MENDES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
RéuLUCIANO DE CARVALHO SILVA
Publicação15/01/2022