TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0710093-76.2018.8.18.0000
APELANTE: MARIA JOLVINA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INÉPCIA DA INICIAL POR ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO. NÃO CUMPRIMENTO. JULGAMENTO PELA EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
O descumprimento, pela parte autora, de determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito. Inteligência da regra do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: “Acordam os Juízes de Direito da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC”.
Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Juízes: Dr. Édison Rogério Leitão Rodrigues (relator), Dr. Sebastião Firmino Lima Filho (membro) e Dra. Maria Das Neves Ramalho Barbosa Lima (membro). Presente o representante do Ministério Público.
RELATÓRIO
Cuida-se de AÇÃO objetivando a declaração de nulidade do contrato supostamente firmado entre as partes e condenando o Banco Requerido na repetição do indébito e consequentemente na devolução em dobro de tudo o que foi pago indevidamente, além da condenação em danos morais pelos danos injustamente provocados.
Despacho do MM. Juiz primevo determinando que a parte autora, no prazo de 15 dias, promova a emenda da inicial providenciando a juntada de extrato bancário referente ao mês da suposta contratação do empréstimo, bem como do mês posterior; informar o número do contrato questionado; dizer se a autora recebeu ou não os valores do empréstimo supostamente contratados; exposição clara e objetiva dos fatos que constituem a causa de pedir, identificando com precisão o comportamento lícito da parte ré; informar o banco em que a autora percebe seu benefício previdenciário juntando cópia do respectivo cartão, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
O juízo de 1º grau indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito com fulcro nos artigos 485, I, do CPC.
O recorrente se manifesta em suas razões sobre: a Responsabilidade Civil e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; os danos materiais e a restituição em dobro; a ocorrência dos danos morais. Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar procedente o recurso.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Apesar de devidamente intimada para emendar a petição inicial, juntando aos autos extrato bancário pertinente ao mês da suposta contratação do empréstimo, a parte autora anexo aos autos extensa petição manifestando-se sobre a necessidade de deferimento da inversão do ônus da prova para que o referido documento fosse juntado pelo Banco recorrido.
Analisando detidamente dos autos, entendo que a sentença já se manifestou sobre as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Acrescento que o juiz é o destinatário das provas, apenas sendo possível a prolação da sentença após a formação da sua convicção, sendo certo que cabe ao magistrado, pois, definir acerca da necessidade da produção probatória, a fim de que forme seu convencimento para decidir a causa, como ocorreu no presente caso.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Teresina, 11/01/2022
0710093-76.2018.8.18.0000
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA JOLVINA DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação22/01/2022