TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : SEGUNDA TURMA RECURSAL
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) N.o 0700043-85.2018.8.18.0001
RECORRENTE: R. N. COMÉRCIO VAREJISTA S. A.
Advogados do reclamante: WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO E MARIA EDUARDA DUTRA DE OLIVEIRA SILVA
RECORRIDO: JOSÉ ALVES DA SILVA
RELATOR: JUIZ TITULAR DA 3.ª CADEIRA DA 2.ª TURMA RECURSAL
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. COMPRA DE PRODUTO EM DUPLICIDADE. CANCELAMENTO. PEDIDO DE ESTORNO. NÃO CUMPRIDO. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ESTORNO DEVIDO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: “ACORDAM os componentes da 2.ª Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso interposto, e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do relator. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da causa atualizado”.
Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Juízes: Dr. Édison Rogério Leitão Rodrigues (relator), Dr. Sebastião Firmino Lima Filho (membro) e Dra. Maria Das Neves Ramalho Barbosa Lima (membro). Presente o representante do Ministério Público.
RELATÓRIO
Vistos, etc.
Trata-se de ação na qual a parte autora alega que realizou a compra de um fogão no final do ano de 2017, a qual foi frustrada após a demora na entrega, o que redundou no cancelamento da negociação. Posteriormente, como ainda necessitava do produto, comandou nova compra de outro fogão à mesma loja. No entanto, no mês de janeiro de 2018, acabou recebendo os dois produtos em sua residência se vendo ainda obrigado ao pagamento em duplicidade, não obstante tenha formalizado diversas reclamações junto ao fornecedor através dos protocolos 34744682, 638837856, 636500758, 636361059 e 635838442, sem sucesso. Remanesceu então obrigada ao pagamento das duas compras debitadas de seu cartão de crédito, o que lhe causou privação financeira desnecessária.
A ação teve seu pedido julgado procedente para: condenar RN COMERCIO VAREJISTA S.A. à obrigação de restituição de 659,90 (Seiscentos e cinquenta e nove reais e noventa centavos) a JOSÉ ALVES DA SILVA, relativa ao pagamento da compra cancelada e, a título de danos morais, à obrigação de indenizá-lo com o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). E para evitar o enriquecimento em causa, vedado pelo art. 884 do CC., de ofício reconheço a obrigação do consumidor quanto à devolução do FOGÃO PISO 5B ATLAS INOX BIVOLT - HAVANA, o que deverá ocorrer às expensas do fornecedor.
Em suas razões a parte recorrente manifesta-se sobre: a inexistência de defeito na prestação do serviço; a não configuração de dano moral; o exorbitante quantum indenizatório; a perda do objeto da reclamação; a inexistência de dano material. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões pela recorrida.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
Trata-se de cobrança e entrega em duplicidade de produto adquirido no estabelecimento do recorrente, e que a autora aduz ter solicitado, mas não recebido o estorno de uma das compras.
Compulsando os autos, verifica-se que é incontroversa a informação de que foram realizados dois pagamentos em nome da parte autora referentes a compra do FOGÃO PISO 5B ATLAS INOX BIVOLT – HAVANA. Mas não em relação a realização do estorno.
Em sua defesa a empresa fornecedora se resumiu a afirmar que a obrigação foi satisfeita e que o cancelamento foi efetuado, com o estorno da compra no cartão de crédito da autora. Para tanto, apresentou como prova um mero print de um sistema informatizado (2760248 - Documentos (Documento estorno)), contendo a descrição ESTORNO, mas sem referência a data de efetivação e de informação de que a operação se deu no cartão de crédito em questão. Além de tal fragilidade tal documento é contradito pelo extrato do cartão de crédito apresentado na petição inicial, sendo insuficiente para formar a convicção deste juízo sobre a tese da contestação. Dessa forma, a recorrente não se desincumbiu adequadamente do ônus que lhe cabia, a teor do art 373, II do CPC.
Assim, no tocante ao estorno do valor cobrado duplamente no cartão de crédito do recorrido, constata-se que o recorrente não fez prova de suas alegações quanto a rua efetivação, razão pela qual a sentença deve ser mantida neste aspecto.
Entretanto, quanto ao pedido de indenização por danos morais, a situação objeto do presente feito envolve descumprimento contratual que não gera, em regra, danos morais, os quais somente restariam reconhecidos caso o requerente lograsse comprovar alguma excepcionalidade, o que não fez.
Desta forma, não restou configurado, no caso dos autos, que a autora tenha se submetido a situação de efetiva ofensa aos atributos da personalidade.
Diante do exposto, conheço do recurso para dar-lhe parcial provimento, tão somente para afastar a condenação por danos morais, mantendo-se, no mais, a sentença em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente, responsabilizada pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da causa.
Teresina, 11/02/2022
0700043-85.2018.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorRN COMERCIO VAREJISTA S.A
RéuJOSE ALVES DA SILVA
Publicação23/02/2022