TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800029-93.2017.8.18.0050
RECORRENTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado(s) do reclamante: LUANA SILVA SANTOS, LUCAS NUNES CHAMA
RECORRIDO: ELIZANGELA MACHADO DA SILVA CASTRO
Advogado(s) do reclamado: ANDREIA SARAIVA DE DEUS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. SEGURO DPVAT. MORTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DA VÍTIMA. RESGUARDO DA COTA PARTE DOS DESCENDENTES. NEXO CAUSAL COMPROVADO. INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.482/2007. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de ação na qual a parte autora alega, em síntese, que seu marido foi vítima de grave acidente automobilístico, ocorrido no dia 13/08/2016, do qual resultou sua morte em 15/08/2016. Razão pela qual pleiteia indenização securitária.
A ação teve seu pedido julgado parcialmente procedente para: condenar a requerida a pagar para o autor a quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), acrescida de correção monetária desde a data do acidente (13/08/2016) e juros de mora. Julgou improcedente o pedido de danos morais.
Razões do recorrente alegando: reconhecimento de outras herdeiros – vítima deixou duas filhas e a impossibilidade de condenação em honorários advocatícios. Por fim, requer o provimento do recurso.
A parte recorrida apresentou contrarrazões refutando as alegações do recorrente.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Na hipótese em que descendentes e cônjuge sobrevivente sejam concorrentes no recebimento do valor da indenização por morte, aplica-se o artigo 4º da Lei nº 6.194/74, com as alterações trazidas pela Lei nº 11.482//07, que determina a aplicação do artigo 792 do Código Civil de 2002.
O valor da indenização deve ser dividido, de forma que 50% (cinquenta por cento) seja destinado ao cônjuge e os outros 50% (cinquenta por cento) aos demais herdeiros, conforme ordem da vocação hereditária elencada no art. 1829 do CC.
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721) (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694)
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.
In casu, o de cujus deixou dois descendentes, razão pela qual, à luz do artigo 1.829, inciso I, eles têm direito a metade da indenização por morte, ou seja, ao recebimento de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais) e o companheiro/cônjuge, a outra metade.
Pelos dispositivos legais citados, quem deve receber a indenização é a autora, cônjuge não separado judicialmente, e as filhas da vítima.
Assim, a parte autora é sujeito de direitos e, com isso, beneficiária do seguro obrigatório decorrente do falecimento de seu cônjuge falecido no correspondente a metade do capital segurado.
Por fim, cabe ressaltar, que os filhos da vítima, também beneficiários, não ingressaram no polo ativo da relação processual, motivo pelo qual o quantum indenizatório a que a parte recorrida faz jus deve ser fixado em metade do capital segurado de forma a resguardar o direito dos descendentes da vítima.
ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso para lhe dar parcial provimento, tão somente para reduzir o quantum indenizatório para R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), mantendo no mais a sentença.
Teresina, 11/01/2022
0800029-93.2017.8.18.0050
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
RéuELIZANGELA MACHADO DA SILVA CASTRO
Publicação22/01/2022