Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0800029-93.2017.8.18.0050


Ementa

RECURSO INOMINADO. SEGURO DPVAT. MORTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DA VÍTIMA. RESGUARDO DA COTA PARTE DOS DESCENDENTES. NEXO CAUSAL COMPROVADO. INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.482/2007. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Súmula do Julgamento: “Acordam os Componentes desta 2ª Turma Recursal Cível e Criminal, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Juízes: Dr. Édison Rogério Leitão Rodrigues (relator), Dr. Sebastião Firmino Lima Filho (membro) e Dra. Maria Das Neves Ramalho Barbosa Lima (membro). Presente o representante do Ministério Público. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800029-93.2017.8.18.0050 - Relator: EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES - 2ª Turma Recursal - Data 22/01/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800029-93.2017.8.18.0050

RECORRENTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado(s) do reclamante: LUANA SILVA SANTOS, LUCAS NUNES CHAMA

RECORRIDO: ELIZANGELA MACHADO DA SILVA CASTRO

Advogado(s) do reclamado: ANDREIA SARAIVA DE DEUS

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. SEGURO DPVAT. MORTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DA VÍTIMA. RESGUARDO DA COTA PARTE DOS DESCENDENTES. NEXO CAUSAL COMPROVADO. INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.482/2007. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de ação na qual a parte autora alega, em síntese, que seu marido foi vítima de grave acidente automobilístico, ocorrido no dia 13/08/2016, do qual resultou sua morte em 15/08/2016. Razão pela qual pleiteia indenização securitária.

A ação teve seu pedido julgado parcialmente procedente para: condenar a requerida a pagar para o autor a quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), acrescida de correção monetária desde a data do acidente (13/08/2016) e juros de mora. Julgou improcedente o pedido de danos morais.

Razões do recorrente alegando: reconhecimento de outras herdeiros – vítima deixou duas filhas e a impossibilidade de condenação em honorários advocatícios. Por fim, requer o provimento do recurso. 

A parte recorrida apresentou contrarrazões refutando as alegações do recorrente.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Na hipótese em que descendentes e cônjuge sobrevivente sejam concorrentes no recebimento do valor da indenização por morte, aplica-se o artigo 4º da Lei nº 6.194/74, com as alterações trazidas pela Lei nº 11.482//07, que determina a aplicação do artigo 792 do Código Civil de 2002.

O valor da indenização deve ser dividido, de forma que 50% (cinquenta por cento) seja destinado ao cônjuge e os outros 50% (cinquenta por cento) aos demais herdeiros, conforme ordem da vocação hereditária elencada no art. 1829 do CC.

 

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721) (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694)

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III - ao cônjuge sobrevivente;

IV - aos colaterais.

 

In casu, o de cujus deixou dois descendentes, razão pela qual, à luz do artigo 1.829, inciso I, eles têm direito a metade da indenização por morte, ou seja, ao recebimento de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais) e o companheiro/cônjuge, a outra metade.

Pelos dispositivos legais citados, quem deve receber a indenização é a autora, cônjuge não separado judicialmente, e as filhas da vítima.

Assim, a parte autora é sujeito de direitos e, com isso, beneficiária do seguro obrigatório decorrente do falecimento de seu cônjuge falecido no correspondente a metade do capital segurado.

Por fim, cabe ressaltar, que os filhos da vítima, também beneficiários, não ingressaram no polo ativo da relação processual, motivo pelo qual o quantum indenizatório a que a parte recorrida faz jus deve ser fixado em metade do capital segurado de forma a resguardar o direito dos descendentes da vítima.

ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso para lhe dar parcial provimento, tão somente para reduzir o quantum indenizatório para R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), mantendo no mais a sentença.


Teresina, 11/01/2022

Detalhes

Processo

0800029-93.2017.8.18.0050

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Réu

ELIZANGELA MACHADO DA SILVA CASTRO

Publicação

22/01/2022