Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0016043-85.2012.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE. SENTENÇA. MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Ausente irresignação no recurso da parte autora quanto às irregularidades não reconhecidas pela sentença recorrida, mostra-se indevida a cobrança de recuperação de consumo. Limitou-se a apelante em apresentar o Termo de Ocorrência de Irregularidades e documentos estes que por si só não possuem o condão de comprovar existência de fraude e consequente cobrança de recuperação de consumo não faturado. De tal modo, em sendo da recorrente o ônus da prova, e não tendo se desincumbido dessa responsabilidade, não há como sustentar uma dívida claramente desproporcional e não legalmente comprovada. De outra parte, não se ignora a existência da legislação referida pela demandada, onde é previsto o corte no fornecimento de energia quando houver inadimplemento por parte do consumidor. Todavia, a lei veda prática abusiva quanto se trata de coação ilegal como estabelece os artigos 42 e parágrafo único, 51, IV, § 1º, I e II e 54, § 4º, do CDC. Recurso conhecido e improvido. Sentença Mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0016043-85.2012.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/01/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0016043-85.2012.8.18.0140

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO

APELADO: HADOCK DIAS DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamado: SARAH VIEIRA MIRANDA LAGES CAVALCANTI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE. SENTENÇA. MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Ausente irresignação no recurso da parte autora quanto às irregularidades não reconhecidas pela sentença recorrida, mostra-se indevida a cobrança de recuperação de consumo. Limitou-se a apelante em apresentar o Termo de Ocorrência de Irregularidades e documentos estes que por si só não possuem o condão de comprovar existência de fraude e consequente cobrança de recuperação de consumo não faturado. De tal modo, em sendo da recorrente o ônus da prova, e não tendo se desincumbido dessa responsabilidade, não há como sustentar uma dívida claramente desproporcional e não legalmente comprovada. De outra parte, não se ignora a existência da legislação referida pela demandada, onde é previsto o corte no fornecimento de energia quando houver inadimplemento por parte do consumidor. Todavia, a lei veda prática abusiva quanto se trata de coação ilegal como estabelece os artigos 42 e parágrafo único, 51, IV, § 1º, I e II e 54, § 4º, do CDC. Recurso conhecido e improvido. Sentença Mantida.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a sentença em seus termos. O órgão Ministerial com assento nesta instância, em parecer, devolveu os autos, sem apreciação do mérito, por não vislumbrar interesse que justifique sua intervenção.


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra sentença ID 4068006, pág. 250/254, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Antecipação de Tutela proposta por HADOCK DIAS DE CARVALHO, ora apelado.

Por meio desta decisão, o magistrado de piso, julgou a presente demanda da seguinte forma: “Ante todo o exposto e consoante o Art. 487, I, do CPC, com resolução do mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido alternativo realizado pelo autor no tocante à revisão do cálculo do débito baseado na irregularidade de aplicação dos critérios legais de aferição do consumo, devendo a empresa se abster de adotar de forma imediata o critério da carga instalada, aplicando-se, em substituição, o disposto no inciso II do art. 130 da res. 414 da ANEEL. Confirmo a antecipação de tutela deferida às fls. 42/43. Condeno o réu no pagamento de honorários em favor do advogado do Requerente, fixados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme art. 86, parágrafo único, do CPC. Custas finais pelo requerido.”

Inconformada com essa decisão, a requerida apresentou recurso de apelação Id 4068006, alegando em suas razões que a sentença não deve prosperar, vez que os procedimentos utilizados nas unidades consumidoras são com o objetivo de reduzir as perdas de energia elétrica, um dos maiores desafios das distribuidoras de energia no Brasil, cabendo a empresa coibir e fiscalizar práticas irregulares que prejudicam a qualidade de energia.

Destacou que a irregularidade na unidade consumidora se encontrava com irregularidades na medição, portanto, não demandou a realização de avaliação técnica do equipamento de medição. Diz que a inspeção e o cálculo foi efetivado o levantamento real de carga, apurada o valor descrito na inicial, na forma dos artigos 129 e seguintes da Resolução 414/2010 da ANEEL. Informou que consumo foi calculada tomando por base a carga instalada na unidade consumidora e cobrado somente os 06 (seis) últimos ciclos anteriores à inspeção, seguindo o procedimento inscrito na Res. 414/2010 da ANEEL.

Afirma que observando o que prevê artigo 130, inciso IV e artigo 132, § 5º Resolução 414/2010, foi calculada uma diferença de faturamento com base na Carga Instalada na unidade consumidora no momento da inspeção, que a responsabilidade pelo medidor e por qualquer fraude ocorrida no mesmo é do usuário, neste caso, da parte recorrida, aliás, outrem não teria jamais interesse em fraudá-lo, pois o consumo foi diminuído apenas no imóvel em questão de propriedade da parte recorrida.

Ao final requer que seja o presente recurso recebido, conhecido e provido, seja reformada integralmente a sentença recorrida.

Contrarrazões pela parte apelada, Id 4068007, impugnando os argumentos expendidos pela apelante, requerendo ao final a manutenção da sentença guerreada.

Notificado, o órgão Ministerial com assento nesta instância, em parecer, devolveu os autos, sem apreciação do mérito, por não vislumbrar interesse que justifique sua intervenção.

É o relatório, inclua-se o feito em pauta de julgamento.

Cumpra-se.

 Passo ao voto.

 

O presente recurso encontra-se processado regularmente, é tempestivo, cabível, adequado, houve preparo, e com isso presente os requisitos de admissibilidade.

Cuida-se os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c danos morais e materiais com Antecipação de Tutela, promovida por HADOCK DIAS DE CARVALHO, em desfavor da Equatorial Distribuidora Piauí de Energia S/A.

Descreveu o autor na inicial que em 2010 a equipe da empresa apelante visitou seu imóvel, conforme termo de ocorrência nos autos, informando que havia irregularidade no consumo de energia elétrica na unidade consumidora, sendo calculado uma diferença de faturamento de 1.232 kwh/mês, notificando o autor para pagar a quantia de R$ 2.322,41 (dois mil trezentos e vinte dois reais e quarenta e uma centavos) em face da irregularidade de curo circuito, alegada pela perícia técnica. Diz desconhecer qualquer consumo de energia de forma irregular, não praticando nenhuma irregularidade, como entendeu a apelante.

Liminar concedida na origem.

Contestação apresentada, alegando que agiu no exercício regular de seu direito de fiscalização, em obediência as normas da Resolução da ANEEL, visando a recuperação de consumo não faturado, que a ligação fora realizada de modo direto.

Sentenciando o magistrado de piso julgou procedente o pedido autoral, alternativo realizado pelo autor no tocante à revisão do cálculo do débito baseado na irregularidade de aplicação dos critérios legais de aferição do consumo, devendo a empresa se abster de adotar de forma imediata o critério da carga instalada, aplicando-se, em substituição, o disposto no inciso II do art. 130 da res. 414 da ANEEL. Confirmo a antecipação de tutela deferida às fls. 42/43.

Pois bem, no mérito, o caso em tela trata-se de irregularidade ou não do medidor de energia elétrica instalado na unidade consumidora do apelado, em razão do consumo não faturado, tida como violado/fraudado o medidor. Desse modo, a cobrança da dívida pela recorrente, não procede, uma vez que não foram comprovadas de forma legítima, as irregularidades como alegada.

Assim, de acordo com os artigos 373, inciso II, do CPC e 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo, é da concessionária o ônus probandi acerca da suposta irregularidade. A inversão do ônus da prova decorre de lei, sendo prescindível manifestação judicial nesse sentido. No caso a hipossuficiência e o desequilíbrio são flagrantes.

De acordo como relatado pela apelante em sua contestação a mesma agiu no exercício regular de seu direito de fiscalização, em obediência as normas da Resolução da ANEEL.

Sucede destacar que não há prova alguma acerca desta imputação. Inclusive, não há prova de que havia ou não aparelho medidor tenha sido submetido à realização de perícia, conforme previsto na Resolução nº 479/2012, que modificou a redação da Resolução Normativa nº 414/2010, que estabelece em seu art. 129, § 6º, a adoção por parte da concessionária de providência necessária para apurar a existência de consumo não faturado ou faturado a menor, quando presente indício de irregularidade.

Dentre essas providências a serem adotadas pela concessionária, a avaliação técnica do equipamento de medição é uma delas, que poderá ser realizada por Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora (com pessoal habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, e o processo certificado na norma ABNT NBR ISSO 9001). Na presente lide, essa exigência não foi atendida. Por se tratar de suposta violação interna, conforme se depreende do Termo de Ocorrência e Irregularidade, a prova pericial se torna imprescindível, para fins de confirmar as irregularidades existentes.

Logo, limitou-se a apelante em apresentar o Termo de Ocorrência de Irregularidades e documentos estes que por si só não possuem o condão de comprovar existência de fraude e consequente cobrança de recuperação de consumo não faturado.

De tal modo, em sendo da recorrente o ônus da prova, e não tendo se desincumbido dessa responsabilidade, não há como sustentar uma dívida claramente desproporcional e não legalmente comprovada.

De outra parte, não se ignora a existência da legislação referida pela demandada, onde é previsto o corte no fornecimento de energia quando houver inadimplemento por parte do consumidor. Todavia, a lei veda prática abusiva quanto se trata de coação ilegal como estabelece os artigos 42 e parágrafo único, 51, IV, § 1º, I e II e 54, § 4º, do CDC.

Igualmente, não restou configurado exercício regular do direito, uma vez que o débito alegado pela recorrente é inexistente, configurando ato ilícito (art. 186, do CPC). Tratando de serviço essencial, os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos na forma do art. 22, do CDC, respondendo as pessoas jurídicas pelos danos causados como dispõe o parágrafo único, do art. 22 e da legislação civil, inclusive por dano moral.

Significa o proceder, em verdade, nítida coação vedada pelo CDC, para que seja pago o eventual débito relativo ao fornecimento dos serviços.

Neste sentido, vejamos o aresto a seguir:

EMENTA:  APELAÇÃO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA POR RECUPERAÇÃO DE CONSUMO EM VIRTUDE DE DEFEITO NO MEDIDOR. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MORAIS. 1. Ação declaratória de inexistência de dívida ajuizada por consumidor em face da concessionária de distribuição de energia elétrica, buscando desconstituir cobrança apresentada pela ré fundada em alegado defeito no medidor de consumo de energia elétrica, o que teria levado ao pagamento de valores inferiores ao que efetivamente consumido pela unidade consumidora. 2. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, considerando o enquadramento das partes nos artigos que definem consumidor e fornecedor (2º e 3º do Diploma Consumerista) e a regra do art. 22. 3. A prova dos autos não é hábil a demonstrar a ocorrência de defeito/modificação no equipamento medidor de consumo de energia elétrica, pois não realizada perícia ou avaliação técnica. De igual sorte, não há prova acerca da variação significativa de consumo entre o período da irregularidade e após a regularização da instalação, bem como não demonstrada a origem dos valores que ora são cobrados pela concessionária de energia elétrica. 4. Prática de ato ilícito e ocorrência de danos morais devidamente comprovadas nos autos, considerando a suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão de valores indevidos apurados pela Concessionária a partir da constatação da irregularidade no medidor de consumo. 5. Valor da indenização por danos morais devida pela concessionária de energia elétrica deve ser fixado de acordo com as circunstâncias do caso concreto e os parâmetros definidos por este Colegiado. Sentença confirmada no ponto. APELAÇÕES DESPROVIDAS. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível, Nº 70082872060, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em: 19-12-2019).

 

Ante o exposto e mais que dos autos conta, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a sentença em seus termos. O órgão Ministerial com assento nesta instância, em parecer, devolveu os autos, sem apreciação do mérito, por não vislumbrar interesse que justifique sua intervenção.

É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 2486/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 14 de outubro de 2021.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 03 a 10 de dezembro de 2021.

 

 

Des. José James Gomes Pereira

Relator


Teresina, 11/01/2022

Detalhes

Processo

0016043-85.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

HADOCK DIAS DE CARVALHO

Publicação

11/01/2022