TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000900-96.2006.8.18.0033
APELANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI
APELADO: ANTONIO JOSÉ DE LIMA DIAS
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA ANDRADE
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
APELAÇÃO CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. EXONERAÇÃO. FÉRIAS, TERÇO DE FÉRIAS, SALDO DE SALÁRIO E 13º SALÁRIO. POSSIBILIDADE. DIREITO ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. No que pertine à natureza do cargo em comissão, deve ser enfatizado que o cargo ocupado pelo comissionado atrai a competência da Justiça Comum, afastando a aplicação das disposições contidas na CLT.
2.Vasculhando a documentação posta nos autos é possível vislumbrar que o autor foi nomeado para o exercício do cargo comissionado de chefe de divisão (ID 4236991, pág. 49), fato, inclusive, confirmado por ele na audiência realizada no dia 09/11/1999 (ID 4236991, págs. 59/61).
3. O pagamento das parcelas remuneratórias perquiridas se constituem em obrigações precípuas do ente público, sendo consideradas direitos indisponíveis dos trabalhadores em geral, inclusive dos servidores públicos, sejam eles efetivos ou comissionados.
4. O Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência consolidada quanto ao percebimento de férias com o acréscimo do terço constitucional bem como das demais verbas asseguradas pala Constituição Federal pelos servidores ocupantes de cargo em comissão.
5. Na hipótese dos autos, conforme entendimento adotado na sentença, o apelado exerceu o Cargo Comissionado de Chefe de Divisão no período de 03/03/1994 a 31/12/1996.
6. Nesse tempo informa o autor que deixou de perceber férias acrescidas do terço constitucional alusivo ao ano de 1995/1996, 13º referente ao ano de 1996 e saldo de salário relacionado ao período compreendido entre setembro a dezembro de 1996, fato, inclusive, confirmado na sentença.
7. O Réu, com a contestação, não colacionou aos autos qualquer recibo de quitação das verbas pleiteadas. Ademais, uma vez comprovado o vínculo funcional do Autor com o Município, o pagamento dos valores perquiridos nos autos constitui obrigação precípua do ente público, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração que usufruiu dos serviços prestados pelo servidor sem a devida contraprestação pecuniária.
8. Com efeito, considerando o conjunto probatório dos autos, entendo que não se desincumbiu o réu do ônus de comprovar o fato extintivo do direito do autor, a teor do que dispõe o art. 373, II, do CPC, obrigação da qual não pode eximir-se sob pena de violação dos princípios que regem a administração pública.
9. Quanto à arguição de desacerto da condenação em honorários advocatícios, justificou sua irresignação apontando inobservância às normas processuais trabalhistas e aos Enunciados do TST. Como notado, a relação estabelecida entre as partes é jurídico-administrativa e, por tal motivo, descabe a alegação de que a condenação do Município em honorários sucumbenciais não é devida, por inobservância às normas trabalhistas.
10. Ao caso deve ser aplicado o CPC, por se tratar de ônus de sucumbência a ser suportado pelo apelante, ante o termo sentencial que não lhe foi favorável.
11. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE PIRIPIRI/PI contra sentença proferida pelo d. juízo da 3ª Vara da Comarca de Piripiri (PI) nos autos da Reclamação Trabalhista proposta por ANTONIO JOSÉ DE LIMA DIAS contra o APELANTE.
A sentença (ID 4236990, págs. 61/68) prolatada julgou procedente o pedido autoral para condenar o Ente Municipal a pagar ao autor: a) férias simples acrescidas de 1/3 referentes ao período 1995/1996, que devem ser calculadas observando o valor de referência de R$ 384,12 (trezentos e oitenta e quatro reais e doze centavos); b) 13º salário referente ao ano de 1996, no montante de R$ 384,12 (trezentos e oitenta e quatro reais e doze centavos) e; c) saldo de salário relativo aos meses de setembro de 1996 a dezembro de 1996, cujo parâmetro é o valor de R$ 384,12 (trezentos e oitenta e quatro reais e doze centavos).
Insatisfeito com a sentença, o Município de Piripiri apresentou recurso apelatório (ID 4236998, págs. 01/05), sustentando, em suas razões recursais, que o vínculo estabelecido com o apelado era jurídico administrativo.
Salientou que o recorrido recebeu todas as contraprestações devidas e os contracheques acostados aos autos revelam que o autor foi nomeado para ocupar cargo em comissão.
Afirmou que o requerente não possui direito ao percebimento de FGTS, porquanto era ocupante de cargo em comissão.
Acrescentou, também, ser indevida a sua condenação em honorários sucumbenciais.
Regularmente intimada, a apelada apresentou contrarrazões (ID 4237002, págs. 1/5), oportunidade em que pugnou pelo desprovimento do recurso apelatório.
Apelação recebida no duplo efeito. (ID 4336824)
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer quanto ao mérito por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção. (ID 5001390)
É o que importa relatar. Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Quanto ao que foi arrazoado pelo Município de Piripiri/PI no que concerne ao FGTS, defendendo a sua não aplicação por ter o apelado ocupado cargo em comissão, tenho que a insurgência posta no apelo carece de interesse recursal.
Isto porque, nota-se que no bojo da sentença a magistrada em momento algum condenou o Ente Municipal ao pagamento da proteção social do instituto do Fundo de Garantia por tempo de serviço (FGTS).
Destarte, vislumbro que o apelante não sucumbiu quanto a este tópico e se não foi parte vencida quanto a este pedido, não há interesse recursal para querer que o tema seja enfrentado em instância superior.
Com efeito, sendo o interesse recursal requisito intrínseco de admissibilidade do recurso, tenho que neste ponto não deve ser conhecido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO PARCIALMENTE da presente apelação.
Quanto aos pressupostos de admissibilidade do recurso apelatório, verifico presentes os requisitos extrínsecos, quais sejam, tempestividade, regularidade formal, não havendo o recolhimento de preparo em razão da isenção legal prevista para Fazenda Pública, nos termos do art. 1.007, § 1º do CPC. Verifico, ainda, a presença dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso.
2 PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
3 MÉRITO
Em linha de princípio, cumpre salientar que o mérito do apelo cinge-se em perquirir se houve error in iudicando na sentença que condenou o apelante ao pagamento em favor do autor de férias simples acrescidas de 1/3 referentes ao período 1995/1996, do 13º salário referente ao ano de 1996 e do saldo de salário relativo aos meses de setembro de 1996 a dezembro de 1996, decorrentes da ocupação de cargo em comissão.
No que pertine à natureza do cargo em comissão, deve ser enfatizado que o cargo ocupado pelo comissionado atrai a competência da Justiça Comum, afastando a aplicação das disposições contidas na CLT.
Vasculhando a documentação posta nos autos é possível vislumbrar que o autor foi nomeado para o exercício do cargo comissionado de chefe de divisão (ID 4236991, pág. 49), fato, inclusive, confirmado por ele na audiência realizada no dia 09/11/1999 (ID 4236991, págs. 59/61).
Neste diapasão, destaco que a nomeação do requerente para cargo comissionado caracteriza-se como uma exceção à exigência constitucional da aprovação prévia em concurso público.
É sabido que o trabalho e sua respectiva remuneração estão intimamente ligados à dignidade da pessoa humana, recebendo proteção constitucional, prevista no art. 1º, III e IV, da Constituição Federal, inserido no Título I – Dos Princípios Fundamentais. In verbis:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; - grifei
Ademais, o art. 39, § 3º, da Constituição Federal garante aos servidores públicos o pagamento dos direitos fundamentais sociais.
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
(...)
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Por sua vez, os incisos VII, VIII e XVII, do art. 7º, da Constituição Federal, prelecionam que:
Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
(…)
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
Deste modo, o pagamento das parcelas remuneratórias perquiridas se constituem em obrigações precípuas do ente público, sendo consideradas direitos indisponíveis dos trabalhadores em geral, inclusive dos servidores públicos, sejam eles efetivos ou comissionados.
O Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência consolidada quanto ao percebimento de férias com o acréscimo do terço constitucional bem como das demais verbas asseguradas pala Constituição Federal pelos servidores ocupantes de cargo em comissão. Vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 12.4.2017. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO EM COMISSÃO. DIREITO A FÉRIAS COM ACRÉSCIMO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. 1. É firme o entendimento deste Tribunal de que os servidores ocupantes de cargo em comissão têm direito ao recebimento de férias com o terço constitucional, o qual não pode ser restringido por falta de previsão legal. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Inaplicável o artigo 85, § 11, CPC, visto que a sentença fixou os honorários advocatícios em 20% do valor da condenação, percentual máximo estabelecido no § 2º do referido dispositivo legal. (ARE 1019020 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 22/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 31-07-2018 PUBLIC 01-08-2018)
A jurisprudência nacional segue a mesma linha.
Recurso Inominado nº 1002086-14.2018.8.11.0001. Origem: Juizado Especial da Fazenda Pública de Cuiabá. Recorrente: Município de Cuiabá. Recorrida: Cassia Tanaka. Data do Julgamento:19/06/2020. E M E N T A RECURSO INOMINADO - FAZENDA PÚBLICA - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO - - EXONERAÇÃO – FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL - 13º SALÁRIO - POSSIBILIDADE - DIREITO ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os servidores públicos ocupantes de cargos em comissão não são regidos pela CLT e, em caso de rescisão, não lhes são garantidos direitos ao recebimento de qualquer tipo de compensação pela dispensa do cargo; salvo as verbas salariais referentes ao décimo terceiro salário, às férias, acrescidas do respectivo adicional, que são direitos sociais assegurados pela CRF a todo trabalhador, conforme art. 7º, VIII e XVII, e art. 39, § 3º da Constituição Federal/1988. 2. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MT - RI: 10020861420188110001 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 19/06/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 23/06/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EXONERAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO. PAGAMENTO DAS VERBAS DEVIDAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Versa a controvérsia a respeito de serem devidas verbas referentes a férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e 13º salário, a servidor ocupante de cargo em comissão junto ao Município, em determinados períodos, consoante informado na inicial. 2. Ainda que a regra geral para a investidura em cargo ou emprego público, consagrada na Constituição da República de 1988, seja a do concurso público - hipótese em que o servidor exerce um cargo em caráter de permanência; há situações excepcionais, que fogem tanto à regra da definitividade quanto da investidura, como é o caso dos servidores públicos temporários e dos ocupantes de cargos em comissão. 3. No caso dos servidores ocupantes de cargo em comissão, é livre a nomeação e a exoneração, consoante a parte final do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal. Nada obstante, nos termos do que dispõem os incisos VIII e XVII do art. 7º da Carta Magna, são direitos de todos os trabalhadores a percepção do décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria, e o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário nominal. 4. Assim, as férias acrescidas de 1/3 corresponde a direito social que não pode ser negado a qualquer trabalhador. Portanto, não tendo sido comprovado o pagamento de tais verbas, merece ser mantida a sentença de procedência do pedido autoral, observada a prescrição quinquenal. 5. Por fim, registre-se, apenas, que a alegação de ter sido o apelado ocupante de cargo político, mediante remuneração por subsídio fixado em parcela única, além de não ter sido efetivamente demonstrada, não impediria o recebimento das verbas reclamadas na presente lide, de cunho social e garantidas na Constituição Federal, consoante dispõe o art. 39, § 3º da CR/88. 6. Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00003218020178190019 RIO DE JANEIRO CORDEIRO VARA UNICA, Relator: BENEDICTO ULTRA ABICAIR, Data de Julgamento: 18/07/2018, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2018) negritei
Na hipótese dos autos, conforme entendimento adotado na sentença, o apelado exerceu o Cargo Comissionado de Chefe de Divisão no período de 03/03/1994 a 31/12/1996.
Nesse tempo informa o autor que deixou de perceber férias acrescidas do terço constitucional alusivo ao ano de 1995/1996, 13º referente ao ano de 1996 e saldo de salário relacionado ao período compreendido entre setembro a dezembro de 1996, fato, inclusive, confirmado na sentença.
O Réu, com a contestação, não colacionou aos autos qualquer recibo de quitação das verbas pleiteadas. Ademais, uma vez comprovado o vínculo funcional do Autor com o Município, o pagamento dos valores perquiridos nos autos constitui obrigação precípua do ente público, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração que usufruiu dos serviços prestados pelo servidor sem a devida contraprestação pecuniária.
Com efeito, considerando o conjunto probatório dos autos, entendo que não se desincumbiu o réu do ônus de comprovar o fato extintivo do direito do autor, a teor do que dispõe o art. 373, II, do CPC, obrigação da qual não pode eximir-se sob pena de violação dos princípios que regem a administração pública.
O princípio da legalidade destaca-se entre os princípios norteadores da atuação da Administração Pública, de modo que o ente público não poderá se utilizar da força de trabalho de seus servidores sem a contraprestação devida, sob pena de enriquecimento sem causa.
A remuneração do servidor é uma garantia protegida pela nossa Carta Magna, cuja natureza têm caráter alimentar.
Nesta esteira, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é assente no sentido de considerar que o não pagamento de verbas salariais a servidores públicos configura flagrante ilegalidade, ferindo direitos fundamentais garantidos aos trabalhadores, vejamos:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DA AÇÃO, DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, DE IMPOSSIBILIDADE DA APRECIAÇÃO DO MÉRITO PELO PODER JUDICIÁRIO, DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL E DO VÍNCULO INSTITUCIONAL DO SERVIDOR PÚBLICO. REJEITADAS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROVENTOS DEVIDOS E NÃO PAGOS. AUSÊNCIA DE PROVAS DO PAGAMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL À PERCEPÇÃO DE SALÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ação de Cobrança para recebimento de salários devidos pelo Município a servidora pública municipal, devidamente corrigidos, e acrescidos de juros e correção monetária. 2. Ausência de qualquer vício formal que implique em carência da ação, restando afastada a preliminar arguida. 3. É ônus do Município a comprovação do adimplemento das verbas salariais perseguidas, sendo, portanto, legítimo a figurar no polo passivo da demanda. Preliminar afastada. 4. É do Poder Judiciário a atribuição de assegurar o respeito e a concretização dos direitos inerentes aos cidadãos para, neles incluídos o pagamento salarial, previsto no art. 7º, X e XVII, da Constituição Federal de 1988, podendo este apreciar a demanda. Preliminar afastada. 5. Há incompatibilidade entre o fundamento das preliminares de competência municipal e vínculo institucional do servidor público e a natureza da ação ora apreciada. Logo, devem ser afastadas. 6. Arguição do ente requerido de que foram devidamente pagos, deixando, entretanto, de demonstrar cabalmente a sua realização, conforme rezava o art. 333 do CPC, atual art. 373, II. 7. A percepção de salários por servidor público constitui direito fundamental, insculpido no art. 7º, X e XVII, da CF, razão porque o seu não pagamento constitui flagrante ilegalidade, não se configurando, entretanto, danos morais a reclamar a indenização pleiteada. 8. No tocante ao valor fixado para honorários advocatícios (patamar de 10%), o Código de Processo Civil vigente à época previu tal condenação à Fazenda Pública em seu art. 20, §4º, os quais serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, sendo, portanto, devidos e admitidos por lei. 9. Apelação Cível conhecida e não provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003624-2 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/06/2019 – negritei)
Colaciono, ainda, julgados de outros tribunais pátrios que espelham o mesmo posicionamento:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE FÉRIAS E SALÁRIO NÃO PAGOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO MANIFESTADO PELA PARTE RÉ. 1- O apelante, a despeito de impugnar a alegação de não pagamento do salário de Dezembro de 2016, nada traz para infirmar a narrativa autoral, devendo assim responder pelo pagamento da referida verba; 2- Direito da autora à indenização de férias, garantia constitucional assegurada a todos os servidores públicos pelos artigos 7º, XVII e 39, § 3º, da CRFB/88; 3- As normas constitucionais invocadas, aplicáveis ao ocupante de cargo público, não traçam qualquer distinção em razão da natureza da ocupação, se efetiva, comissionada ou temporária, razão pela qual deve ser aplicado a todos os servidores públicos 4- Os direitos fundamentais pleiteados não dependem de legislação infraconstitucional para serem exigíveis e, muito menos, podem ter sua exigibilidade limitada por lei, sob pena de se violar a hierarquia das normas constitucionais. Precedente do TJRJ; 5- Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 00020251420178190057, Relator: Des(a). MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO, Data de Julgamento: 19/11/2019, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) negritei
DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - VERBA REMUNERATÓRIA NÃO PAGA - 13º SALÁRIO - COMPROVAÇÃO DO VINCULO FUNCIONAL - RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO - CONSECTÁRIOS LEGAIS - ADIs 4.357 e 4.425 - MODULAÇÃO DOS EFEITOS. O art. 39, § 3º, da Constituição Federal garante, aos servidores ocupantes de cargo público, o direito à percepção de remuneração pelos serviços efetivamente prestados, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração em detrimento do particular. (TJ-MG - AC: 10775130011866001 MG, Relator: Audebert Delage, Data de Julgamento: 27/09/2016, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2016) negritei
Como dito em outras linhas, repara-se que o apelante não trouxe aos autos documentos que apontassem que o apelado teria percebido as verbas pleiteadas. Assim, deve-se considerar, além do ônus que lhe atribui o artigo 373, inciso II, do CPC, que o Município é quem possui as informações funcionais de todos os seus servidores sejam efetivos ou comissionados, razão por que não haveria nenhum obstáculo à comprovação de suas alegações.
O vínculo funcional foi comprovado pelo recorrido através de contracheques (ID 4236991, pág. 17) e o município não demonstrou fato obstativo ao direito do autor, ou melhor, qualquer fato extintivo, impeditivo ou modificativo que comprovasse que o requerente não teria direito ao recebimento de todas as verbas pleitadas.
Com esta mesma posição, trago jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do TJ/MG, in verbis:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ENTRE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O SERVIDOR. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Consoante reiterada jurisprudência desta Corte, o recebimento da remuneração por parte do servidor público pressupõe o efetivo vínculo entre ele e a Administração Pública e o exercício no cargo. Incontroversa a existência do vínculo funcional, é ônus da Administração Pública demonstrar, enquanto fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, que não houve o efetivo exercício no cargo. Inteligência do art. 333 do CPC. (AgRg no AREsp 149.514/GO, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SegundaTurma, DJe 29/5/12 negritei
APELAÇÃO CÍVEL – MUNICÍPIO DE BARBACENA – SERVIDOR – SALÁRIO E PARCELA DO DÉCIMO TERCEIRO – EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – PAGAMENTO – ÔNUS DA PROVA – INCUMBÊNCIA DO MUNICÍPIO – DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Comprovado o vínculo jurídico, nos termos do art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, com redação reproduzida no art. 373, inciso II, do CPC/2015, em se tratando de pagamento de verbas remuneratórias previstas no artigo 39, § 3º, da Constituição Federal, incumbe ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. (TJ-MG – AC: 10056140006125001 MG, Relator: Carlos Levenhagen, Data de Julgamento: 21/11/0017, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/12/2017) negritei
Com efeito, considerando que a apelado laborou para o apelante, não tendo se desincumbido o réu do ônus de comprovar o fato extintivo do direito do autor, conclui-se que o requerente tem direito a receber os valores relativos às prestações salariais não pagas, bem como ao décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, na forma fixada na sentença de piso.
Finalmente, quanto à arguição de desacerto da condenação em honorários advocatícios, justificou sua irresignação apontando inobservância às normas processuais trabalhistas e aos Enunciados do TST.
Como notado, a relação estabelecida entre as partes é jurídico-administrativa e, por tal motivo, descabe a alegação de que a condenação do Município em honorários sucumbenciais não é devida, por inobservância às normas trabalhistas.
Ao caso deve ser aplicado o CPC, por se tratar de ônus de sucumbência a ser suportado pelo apelante, ante o termo sentencial que não lhe foi favorável.
Com efeito, a sentença deve prevalecer em sua inteireza.
4 DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso interposto e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a sentença proferida pelo juízo de 1º grau.
Por se tratar de sentença ilíquida, a Juíza de primeiro grau postergou o arbitramento de honorários advocatícios para depois da liquidação, conforme art. 85, §4º, II, do CPC, motivo pelo qual deixo de fixar honorários recursais.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0000900-96.2006.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAssistência Social
AutorMUNICIPIO DE PIRIPIRI
RéuANTONIO JOSÉ DE LIMA DIAS
Publicação25/11/2021