TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0708247-87.2019.8.18.0000
APELANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
APELADO: KEILA RODRIGUES DE ALBUQUERQUE
Advogado(s) do reclamado: JULLIANO MENDES MARTINS VIEIRA, JOAO DIAS DA SILVEIRA FILHO, LEONARDO NAZAR DIAS
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DECADÊNCIA. JORNADA DE TRABALHO. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. GRATIFICAÇÃO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O mandado de segurança ajuizado em primeira instância impugna ato omissivo atribuído à fundação recorrente, concernente à não realização da correção da remuneração da apelada, de modo que a ofensa ao direito da apelada experimenta renovação mês a mês, com o não pagamento da remuneração devida, contexto que impede a conformação da decadência alegada pela recorrente. 2. Diferentemente do que alega, a recorrida não recebe remuneração inferior à sua efetiva carga horária de trabalho. Em verdade, de acordo com o teor dos contracheques juntados, a apelada recebe, como retribuição pelas 30 (trinta) horas de jornada semanal de trabalho, as seguintes verbas: a) remuneração correspondente a 20 (vinte) horas semanais, consoante sua vinculação institucional materializada no termo de posse e na legislação de regência; b) gratificação decorrente do seu trabalho no âmbito da Estratégia Saúde da Família. 3. Assim, diferentemente do afirmado pela apelada, não há, nestes autos, registro da ocorrência de obtenção de vantagem indevida pela apelante, inexistindo comprovação de exigência de cumprimento de jornada de trabalho sem a devida contrapartida remuneratória. 4. Apelação conhecida e provida, para reformar a sentença recorrida e denegar a segurança vindicada.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0708247-87.2019.8.18.0000
APELANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
APELADO: KEILA RODRIGUES DE ALBUQUERQUE
Advogados do(a) APELADO: JULLIANO MENDES MARTINS VIEIRA - PI7489-A, LEONARDO NAZAR DIAS - PI13590, JOAO DIAS DA SILVEIRA FILHO - PI10612-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação interposta pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por KEILA RODRIGUES DE ALBUQUERQUE, ora apelada.
A referida sentença concedeu a segurança, determinando a realização, pelo impetrado, no prazo de 30 (trinta) dias, da retificação da jornada de trabalho da impetrante, ora apelada, para adequação a 30 (trinta) horas semanais, com todos os consectários legais, inclusive pagamento salarial.
Em suas razões recursais, alegou a apelante, em síntese, que: o mandado de segurança foi impetrado após o transcurso do prazo legal, restando consumada a decadência; a apelada exerce função de confiança em equipe do PSF, recebendo a respectiva gratificação, e que conforme o § 3º do art. 1º, da Lei Municipal nº 3.021, os servidores que exercem tais funções de confiança estarão submetidos a jornada de 40 (quarenta) horas semanais; a Administração Pública possui o poder discricionário de determinar a carga horária do servidor. Diante do que expôs, requereu o provimento da apelação, para que seja reconhecida a ocorrência da decadência da via mandamental.
Em suas contrarrazões, a apelada refutou a argumentação aduzida pela apelante e requereu o desprovimento da apelação, para que seja integralmente mantida a sentença concessiva da segurança.
O Ministério Público Superior exarou parecer nos autos, opinando pelo conhecimento e provimento da apelação.
É o relato do necessário.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DAS RAZÕES RECURSAIS
Como relatado, pretende a apelante ver reformada a sentença que concedeu a segurança, determinando a realização, no prazo de 30 (trinta) dias, da retificação da jornada de trabalho da ora apelada, para adequação a 30 (trinta) horas semanais, com todos os consectários legais, inclusive pagamento salarial.
Para tanto, argumentou, em síntese, que: restou configurada a decadência do direito de impetrar o mandado de segurança; a apelada exerce função de confiança em equipe do PSF, recebendo a respectiva gratificação, e que conforme o § 3º do art. 1º, da Lei Municipal nº 3.021, os servidores que exercem tais funções de confiança estarão submetidos a jornada de 40 (quarenta) horas semanais; a Administração Pública possui o poder discricionário de determinar a carga horária do servidor.
A) DA ALEGATIVA DE OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA
Inicialmente, alega a apelante a ocorrência da consumação da decadência do direito da apelada impetrar mandado de segurança. Enuncia que o marco inicial do prazo decadencial de 120 dias, previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/09, corresponde ao ato que modificou o regime jurídico da apelada, de modo que, quando do ajuizamento do mandado de segurança, o prazo já havia sido extrapolado.
Entretanto, não se vislumbra nos autos a existência de ato formal que aponte para a alteração do regime jurídico da recorrida. Com efeito, o mandado de segurança ajuizado em primeira instância impugna ato omissivo atribuído à fundação recorrente, concernente à não realização da correção da remuneração da apelada.
Cuida-se do que a jurisprudência intitula de ato omissivo de trato sucessivo, de modo que a ofensa ao direito da apelada experimenta renovação mês a mês, com o não pagamento da remuneração devida, contexto que impede a conformação da decadência alegada pela recorrente.
Neste sentido, transcrevem-se as seguintes ementas da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DECADÊNCIA PARA IMPETRAÇÃO DO WRIT. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. 1. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que, em se cuidando de ato omissivo continuado, que envolve obrigação de trato sucessivo, o prazo para o ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês, não havendo falar em decadência. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1844089/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 16/11/2020)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ - PMPI. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO E ANTIGUIDADE. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO E DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA POR NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO. EM AMBOS OS TEMAS FAZ-SE NECESSÁRIO O REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PIAUÍ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No que tange à alegada decadência para a impetração do Mandado de Segurança, o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte de que, cuidando-se de mandamus impetrado contra ato omissivo da Administração, referente ao não pagamento de vantagem pecuniária a Servidor Público, o prazo decadencial se renova mês a mês, por se tratar de prestação de trato sucessivo. Nesse sentido: AgRg no MS 1.660.683/SP, Rel. Min.SÉRGIO KUKINA, DJe 17.10.2017. 2. Este Tribunal Superior de Justiça possui entendimento firmado de que verificar a suposta inadequação da via eleita, decorrente da ausência de prova do direito líquido e certo e a necessidade de dilação probatória, consagrado está neste Tribunal que essa aferição demandaria a incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, o que implica reexame de provas - inviável em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno do ESTADO DO PIAUÍ a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 514.092/PI, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2019, REPDJe 26/02/2019, DJe 25/02/2019)
Ante o exposto, revela-se improsperável o argumento de que ocorrera a decadência.
B) EXAME DO MÉRITO
Extrai-se dos autos que a apelada é enfermeira dos quadros da Fundação Municipal de Saúde, figurando no seu termo de posse (Num. 564553 - Pág. 45) a carga horária de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, e constando na portaria de sua nomeação (Num. 564553 - Pág. 47) a sujeição ao cumprimento de carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
Argumentando que embora cumpra carga horaria de trabalho correspondente a 30 (trinta) horas semanais, mas somente recebe a remuneração correspondente a 20 (vinte) horas semanais, a apelada impetrou, na origem, mandado de segurança para compelir a apelante a realizar a correção da sua remuneração, promovendo a adequação à realidade fática.
Contra a sentença concessiva da segurança, alegou a apelante ser descabida a alteração da jornada de trabalho, eis que a apelada exerce função de confiança em equipe do PSF, recebendo a respectiva gratificação, e que conforme o § 3º do art. 1º, da Lei Municipal nº 3.021, os servidores que exercem tais funções de confiança estarão submetidos a jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
Para a adequada solução do litígio, cumpre observar que a jornada de trabalho dos servidores da Fundação Municipal de Saúde encontra disciplina na Lei Complementar Municipal de nº 4056/201, diploma legal que, em seu art. 1º, enuncia jornada de trabalho semanal máxima de 40 (quarenta) horas, ressalvadas as jornadas de trabalho distintamente regradas em leis especiais.
De maneira ainda mais específica, a Lei Complementar Municipal nº 4485/2013, determina, em seu art. 12, I, que a jornada de trabalho dos profissionais da enfermagem que, como a apelada, desempenham seu labor em regime ambulatorial, deve ter 20 (vinte) ou 30 (trinta) horas por semana.
A mesma norma, em seu art. 14, § 4º, enuncia que aos profissionais da enfermagem que trabalham na chamada Estratégia Saúde da Família – ESF é devida gratificação, nos termos do Decreto Federal n° 3.745, de 05.02.2001 e da Lei Municipal n° 3.021, de 04.09.2001, diploma legal que, por sua vez, estabelece regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais para os destinatários da gratificação.
Compulsando o caderno processual eletrônico, percebe-se, em conformidade com o que dimana dos vários contracheques juntados (Num. 564553 - Pág. 75 a 125), que a apelada recebe a indigitada gratificação.
Pois bem, diante das informações colhidas nos autos, devidamente examinadas à luz da legislação incidente, observa-se que o cenário fático-jurídico que se descortina no presente recurso de apelação aponta para a insubsistência do pleito aduzido na origem pela apelada.
Com efeito, diferentemente do que alega, a recorrida não recebe remuneração inferior à sua efetiva carga horária de trabalho.
Em verdade, de acordo com o teor dos contracheques juntados, a apelada recebe, como retribuição pelas 30 (trinta) horas de jornada semanal de trabalho, as seguintes verbas: a) remuneração correspondente a 20 (vinte) horas semanais, consoante sua vinculação institucional materializada no termo de posse e na legislação de regência; b) gratificação decorrente do seu trabalho no âmbito da Estratégia Saúde da Família.
Assim, diferentemente do afirmado pela apelada, não há, nestes autos, registro da ocorrência de obtenção de vantagem indevida pela apelante, inexistindo comprovação de exigência de cumprimento de jornada de trabalho sem a devida contrapartida remuneratória.
III – DA DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento da apelação, para reformar a sentença recorrida e denegar a segurança vindicada.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
Teresina, 02/12/2021
0708247-87.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RéuKEILA RODRIGUES DE ALBUQUERQUE
Publicação02/12/2021