PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0757451-66.2020.8.18.0000
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Agravante: MUNICÍPIO DE GILBUÉS
Procuradoria Geral do Município de Gilbués
Agravado: DIMAS ROSA MEDEIROS
Advogado: Joel Pedreiras dos Santos Lopes Júnior (OAB/PI nº 9.312)
RELATOR: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués/PI, nos autos de Mandado de Segurança com Pedido Liminar (nº 0800692-31.2020.8.18.0052) impetrado por DIMAS ROSA MEDEIROS em face do MUNICÍPIO DE GILBUÉS objetivando a suspensão/anulação de processo administrativo e reintegração de ao cargo de servidor.
Inicialmente distribuído ao Des. José Francisco do Nascimento, este preferiu estabelecer o regular contraditório, para que pudesse proferir decisão na posse de maiores informações acerca dos aspectos fático-jurídicos do caso (Id.2562730).
Contrarrazões de DIMAS ROSA MEDEIROS no Id. 4583109.
Após redistribuição, vieram os autos conclusos. Compulsando os autos, verifiquei que houve o protocolo de petição de Id. 4642467, na qual o agravante requer a desistência do presente manejo recursal.
É o relatório.
O Código de Processo Civil prevê no artigo 998 que o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, homologar os pedidos de desistência. É o que preceitua o artigo 91, inciso XIV do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, in verbis:
“Art.91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(...)
XIV – homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos;”.
Portanto, tendo em vista o preceituado no Regimento Interno desta Corte (art. 91, inciso XIV), deixo de submeter à apreciação do presente feito à Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, homologando monocraticamente o pedido de desistência formulado.
DISPOSITIVO
Em face ao exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA para que produza os efeitos legais e extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina, 26 de novembro de 2021.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0757451-66.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalRevisão/Desconstituição de Ato Administrativo
AutorMUNICIPIO DE GILBUES
RéuDIMAS ROSA MEDEIROS
Publicação26/11/2021