Decisão Terminativa de 2º Grau

Revisão/Desconstituição de Ato Administrativo 0757451-66.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0757451-66.2020.8.18.0000

Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Agravante: MUNICÍPIO DE GILBUÉS

Procuradoria Geral do Município de Gilbués

Agravado: DIMAS ROSA MEDEIROS

Advogado: Joel Pedreiras dos Santos Lopes Júnior (OAB/PI nº 9.312)

RELATOR: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


DECISÃO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués/PI, nos autos de Mandado de Segurança com Pedido Liminar (nº 0800692-31.2020.8.18.0052) impetrado por DIMAS ROSA MEDEIROS em face do MUNICÍPIO DE GILBUÉS objetivando a suspensão/anulação de processo administrativo e reintegração de ao cargo de servidor.

Inicialmente distribuído ao Des. José Francisco do Nascimento, este preferiu estabelecer o regular contraditório, para que pudesse proferir decisão na posse de maiores informações acerca dos aspectos fático-jurídicos do caso (Id.2562730).

Contrarrazões de DIMAS ROSA MEDEIROS no Id. 4583109.

Após redistribuição, vieram os autos conclusos. Compulsando os autos, verifiquei que houve o protocolo de petição de Id. 4642467, na qual o agravante requer a desistência do presente manejo recursal.

É o relatório.


O Código de Processo Civil prevê no artigo 998 que o  recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, homologar os pedidos de desistência. É o que preceitua o artigo 91, inciso XIV do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, in verbis:

 

Art.91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(...)

XIV – homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos;”.

 

Portanto, tendo em vista o preceituado no Regimento Interno desta Corte (art. 91, inciso XIV), deixo de submeter à apreciação do presente feito à Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, homologando monocraticamente o pedido de desistência formulado.

DISPOSITIVO

Em face ao exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA para que produza os efeitos legais e extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.

ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Intime-se e cumpra-se.

 

Teresina, 26 de novembro de 2021.

Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

                              Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757451-66.2020.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 26/11/2021 )

Detalhes

Processo

0757451-66.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Revisão/Desconstituição de Ato Administrativo

Autor

MUNICIPIO DE GILBUES

Réu

DIMAS ROSA MEDEIROS

Publicação

26/11/2021