Decisão Terminativa de 2º Grau

Acumulação de Proventos 0755029-84.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0755029-84.2021.8.18.0000

Origem: Vara Única da Comarca de Luzilândia

Agravante: MUNICÍPIO DE LUZILÂNDIA

Advogada: Camyla Riotinto Portela (OAB/PI nº 19.026)

Agravada: JANAÍNA SOUSA DE OLIVEIRA

Advogada: Maria Aparecida Silva Lira (OAB/PI nº 18.965)

RELATOR: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


                     EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NOS AUTOS DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO PREJUDICADO.

1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, havendo a superveniência de sentença  que analisa a matéria impugnada, perdem o objeto os recursos anteriores que versaram sobre a questão resolvida por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento, como ocorreu no presente caso. 

2. Agravo de instrumento prejudicado. 


                          DECISÃO MONOCRÁTICA


RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DE LUZILÂNDIA em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia, nos autos do Mandado de Segurança c/ Pedido Liminar nº 0800161-81.2021.8.18.0060.

Em consulta aos autos eletrônicos de origem (Mandado de Segurança c/ Pedido Liminar nº 0800161-81.2021.8.18.0060), constatei a prolação da sentença de mérito (Id. 21466499), concedendo a segurança pleiteada pela impetrante, declarando nulo ato ex officio proferido pela prefeita do município de Luzilândia, ora agravante. Outrossim, concedeu a tutela de urgência, uma vez que presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano , com fulcro no artigo 300 do CPC, para que a autoridade impetrada lote a impetrante ao local que anteriormente exercia suas atribuições e serviços, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitadas ao montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 

É o relatório. 


FUNDAMENTAÇÃO

A superveniência de decisão no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória. 

Entendo que o posterior julgamento da matéria no âmbito do Juízo de origem termina por esvaziar o objeto do presente recurso.

É este o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, em recursos manejados já na vigência do Novo Código de Processo Civil. Cito os seguintes precedentes:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DE DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS DO PERITO JUDICIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. DECISÃO MANTIDA. 

1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, havendo a superveniência de sentença que analisa a matéria impugnada, perdem o objeto os recursos anteriores que versaram sobre a questão resolvida por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento, como ocorreu no presente caso. Precedentes.

2. Agravo interno não provido. 

(AgInt no AREsp 396.382/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 27/4/2017)


CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DAS ASTREINTES. POSTERIOR EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 

(AREsp 1.141.088/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Decisão Monocrática, 20/09/2017)


É cediço que o interesse de agir consubstancia-se no exame da necessidade, adequação e utilidade do processo na busca da tutela do direito vindicado. Desta maneira, o provimento jurisdicional pleiteado deve ser juridicamente útil para evitar a lesão ao direito cuja tutela se vindica, alcançando, então, a finalidade  através de meio apto à análise da formulação, que necessariamente deve ser adequada à satisfação do interesse contrariado. 

Verificada a ausência de interesse-adequação, torna-se imprescindível a apreciação do disposto no artigo 485, inciso VI, e parágrafo 3º do diploma processual civil brasileiro: 

Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

(...) 

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

§ 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado” grifo nosso.


Prossegue o sistema processual pátrio, no artigo 354 do Código de Processo Civil Brasileiro:

 

Art. 354.  Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença. ”


Ademais, o inciso III do Artigo 932 do CPC dispõe que não se conhece de recurso prejudicado:

Art. 932.  Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;


Nesse contexto, verificada a perda do objeto que ocasionou a falta de interesse processual superveniente, torna-se necessário declarar extinto o processo, nos termos do art. 485, inciso VI, §3º c/c art. 932, inciso III do Diploma Processual Civil Brasileiro.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, em face da perda superveniente de objeto, nos termos do nos termos do art. 485, inciso VI, §3º c/c artigo 932, inciso III, do CPC.

Preclusas as vias recursais, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.


Teresina, 26 de novembro de 2021.


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator


(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755029-84.2021.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 26/11/2021 )

Detalhes

Processo

0755029-84.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Acumulação de Proventos

Autor

MUNICÍPIO DE LUZILÂNDIA-PI

Réu

JANAINA SOUSA DE OLIVEIRA

Publicação

26/11/2021