Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0001026-37.2017.8.18.0074


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. FRAUDE NO MEDIDOR. RESOLUÇÃO N.° 414/2010 DA ANEEL. PERÍCIA REALIZADA UNILATERALMENTE. ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.É ônus da concessionária de energia elétrica comprovar as irregularidades na unidade consumidora, em face do que dispõem os artigos 333, II, do Código de Processo Civil e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que consagram a inversão do ônus da prova. 2. A perícia unilateral, realizada pela prestadora de serviço sem a presença do consumidor, não é prova hábil a embasar cobrança de débitos de suposta recuperação de consumo decorrente de fraude no medidor. 3. In casu, não consta dos autos nenhuma prova de que a autora (apelante) tenha sido notificada, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, do local, do dia e da hora da realização da perícia no seu medidor de energia elétrica, nos termos do § 7º, do art. 129 da Resolução nº 414/2010, da ANEEL. 4. Dessa forma, considerando que não houve a observância do contraditório durante a perícia realizada no aparelho medidor de energia elétrica da unidade consumidora da autora, deve ser declarada nula a dívida apontada na inicial. 5. Não estão presentes nos autos fatos ensejadores de danos morais, uma vez que o autor/apelante não fora submetido a suspensão de energia elétrica ou inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito em decorrência da cobrança indevida oriunda de procedimento de recuperação de consumo eivado de nulidade. 6. Recurso parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001026-37.2017.8.18.0074 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001026-37.2017.8.18.0074

APELANTE: JOSE FERREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LARISSA HERTA DE CARVALHO MORAIS, FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. FRAUDE NO MEDIDOR. RESOLUÇÃO N.° 414/2010 DA ANEEL. PERÍCIA REALIZADA UNILATERALMENTE. ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

1.É ônus da concessionária de energia elétrica comprovar as irregularidades na unidade consumidora, em face do que dispõem os artigos 333, II, do Código de Processo Civil e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que consagram a inversão do ônus da prova.

2. A perícia unilateral, realizada pela prestadora de serviço sem a presença do consumidor, não é prova hábil a embasar cobrança de débitos de suposta recuperação de consumo decorrente de fraude no medidor.

3. In casu, não consta dos autos nenhuma prova de que a autora (apelante) tenha sido notificada, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, do local, do dia e da hora da realização da perícia no seu medidor de energia elétrica, nos termos do § 7º, do art. 129 da Resolução nº 414/2010, da ANEEL.

4. Dessa forma, considerando que não houve a observância do contraditório durante a perícia realizada no aparelho medidor de energia elétrica da unidade consumidora da autora, deve ser declarada nula a dívida apontada na inicial.

5. Não estão presentes nos autos fatos ensejadores de danos morais, uma vez que o autor/apelante não fora submetido a suspensão de energia elétrica ou inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito em decorrência da cobrança indevida oriunda de procedimento de recuperação de consumo eivado de nulidade.

6. Recurso parcialmente provido.

 


 


RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ FERREIRA DA SILVA contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Simões nos autos da Ação Anulatória de Multa c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada(Processo n.° 0001026-37.2017.8.18.0074) ajuizada em face da Companhia Energética do Piauí – CEPISA.

Na sentença (Num. 3896481 - Págs. 245 - 253), o d. juízo de primeiro grau, em sua fundamentação, considerou regular o procedimento de apuração unilateral e constatação de irregularidade na UC da parte autora/apelante; considerou que somente é cabível a suspensão do fornecimento de energia elétrica com fulcro no inadimplemento da conta regular de energia elétrica; pontuou que é possível a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de restrição ao crédito, uma vez que a dívida apurada a título de diferença de consumo em decorrência da irregularidade constatada não fora declarada inexistente; afirmou que a matéria atinente à incidência da cobrança de TUSD na base de cálculo ICMS não pode ser apreciada nestes autos, uma vez que o Estado do Piauí não fora incluído no polo passivo da lide. Ao final,  julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para determinar que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do autor, em caso de eventual inadimplência no pagamento da dívida relativa a recuperação de consumo não-faturado objeto do processo administrativo de recuperação de consumo de número 38274/2015 (fls. 23) e na notificação de irregularidade de fls.22. Condenou, ainda, a parte requerente nas custas e honorários advocatícios nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC.

Em suas razões recursais (Num. 3896483 - Págs. 46 – 67), a parte apelante afirma que faz jus à inversão do ônus da prova no caso posto. Argumenta que os danos morais estão configurados, uma vez que houve ameaça de inscrição do seu nome no rol dos maus pagadores, bem como de suspensão do fornecimento de energia elétrica. Sustenta que o débito presente nos autos de R$ 14.653,80 (quatorze mil seiscentos e cinquenta e três reais e oitenta centavos) deve ser reputado inexistente, uma vez que não fora comprovada a culpa do autor no evento. Aduz que o auto de infração originário do débito está eivado de nulidade, uma vez que inobservou o contraditório e a ampla defesa, ante ter sido efetivado procedimento unilateral em desconformidade com o art. 129 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL c/c art. 5º, II, LIV e LV da CF/88. Afirma que não incide ICMS sobre a tarifa de uso do sistema de distribuição, de modo que não pode o consumidor ser cobrado por valores a este título. Pede a anulação do débito apurado unilateralmente pela concessionária.

Em sede de contrarrazões à apelação (Num. 3896483 - Págs. 73 – 83), a parte apelada alega que não há irregularidade no procedimento de apuração de débito adotado, uma vez que está de acordo com a Resolução 414/2010 da ANEEL. Sustenta que agiu em exercício regular de direito. Afirma que, conforme já decidiu o STJ em sede de recursos repetitivos, é possível a suspensão do fornecimento de energia elétrica, em se de tratando de débito referente à recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor. Aduz que o consumidor não fora exposto a qualquer tipo de constrangimento, uma vez que foram observados os procedimentos normativos delineados pela Res. 414/2010. Sustenta a impossibilidade de inversão do ônus da prova no caso posto. Ao final, pede o desprovimento da apelação.

Os autos vieram distribuídos à minha relatoria em razão do reconhecimento de minha prevenção por conta de anterior distribuição do agravo de instrumento nº 2017.0001.009045-1.

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer sobre o mérito, dada a inexistência de interesse público a justificar a intervenção ministerial (Num. 4532223 - Pág. 1)

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 


 

VOTO



Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):


1. Da Admissibilidade Do Recurso

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.

 

2. Matéria Preliminar

 

Sem preliminares.

 

3. Matéria de Mérito

 

Cinge-se a questão debatida nos autos à análise da regularidade do débito imputado à parte autora (apelante) pela concessionária de energia elétrica (apelada) no valor de R$ 14.653,80 (quatorze mil seiscentos e cinquenta e três reais e oitenta centavos), relativo à recuperação de consumo de energia elétrica não registrado no período compreendido entre Agosto/2015 a Setembro/2016, bem como a respeito da incidência de danos morais em decorrência dos fatos postos.

 

De início, é ônus da concessionária de energia elétrica comprovar as irregularidades na unidade consumidora, em face do que dispõem os artigos 373, II, do Código de Processo Civil e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que consagram a inversão do ônus da prova.


Com efeito, de acordo com a Resolução nº 414/2010 da ANEEL, diante de indício de irregularidades na unidade consumidora de energia elétrica, a concessionária deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.


Em relação aos procedimentos para constatação de irregularidades no medidor de energia elétrica, dispõe o artigo 129 , da Resolução 414/2010 da ANEEL:

 

Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.

§ 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos:

I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução;

II - solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal;

III - elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II;

IV - efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e

V - implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos:

a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e

b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos.

 

Nesse contexto, compulsando os autos, observo que no dia 20/10/2016 funcionários da Eletrobrás compareceram à residência da parte autora (apelante) e constataram a existência de suposta fraude no medidor de energia elétrica (Num. 3896481 - Pág. 117 ).

 

De acordo com o Termo de Ocorrência e Inspeção n. 46170/2016, o medidor da unidade consumidora encontrava-se, no momento da inspeção, com “MEDIDOR PARADO COM ÍMÃ ACOPLADO” (Num. 3896481 - Pág. 117), ou seja, constatou-se desvio, de modo que parte da energia consumida no imóvel não era registrada.

 

A apelante argumenta que a inspeção no seu medidor fora realizada unilateralmente, não tendo sido lhe oportunizado o contraditório e a ampla defesa.

 

De fato, não consta dos autos nenhuma prova de que a autora (apelante) tenha sido notificada, com pelo menos 10(dez) dias de antecedência, do local, do dia e da hora da realização da perícia no seu medidor de energia elétrica, nos termos do § 7º, do art. 129 da Resolução nº 414/2010, da ANEEL, verbis:

 

Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.

(…)

§ 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012)

§ 7º Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. - grifou-se

 

Logo, entendo ser ilegítimo o débito apurado, pois constituído através de perícia produzida unilateralmente, não sendo esta meio válido e/ou apto a demonstrar a suposta fraude ocorrida no medidor de energia elétrica. É esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR DE CONSUMO APURADA, UNILATERALMENTE, PELA CONCESSIONÁRIA. ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 17/08/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.

II. Na origem, trata-se de ação ordinária, proposta pelo agravado em desfavor da Companhia Luz e Força Santa Cruz, objetivando, em síntese, a sua condenação ao pagamento dos danos por ele suportados, em dobro, em decorrência da indevida paralisação do fornecimento de energia elétrica.

III. O Tribunal de origem, em consonância com a jurisprudência desta Corte, concluiu pela ilegalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica, em razão de débito decorrente de suposta fraude no medidor de energia, apurada, unilateralmente, pela concessionária. A propósito: "O entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da ilegitimidade do corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando o débito decorrer de suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurada unilateralmente pela concessionária. Precedentes. Súmula 83/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 405.607/MA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/11/2013). No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 448.913/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/09/2015; AgRg no AREsp 295.444/RS, Rel. Ministra MARGA TESSLER (Desembargadora Federal Convocada do TRF/4ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/04/2015; AgRg no AREsp 258.350/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/06/2016.

Agravo interno improvido. 

(STJ - AgInt no AREsp 967813 / PR Agravo Interno No Agravo Em Recurso Especial 2016/0214859-0 - Segunda Turma – Relatora: Ministra Assusete Magalhães – Data do Julgamento: 16/02/2017)- grifou-se

 

No mesmo sentido é a jurisprudência dessa e. Corte de Justiça:



PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÕES - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - UNIDADE CONSUMIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA - PERÍCIA UNILATERAL - INVALIDADE - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - MERO DISSABOR - SENTENÇA MANTIDA.

1. A retirada do medidor de energia elétrica, a fim de submetê-lo a perícia unilateral, ao arrepio, portanto, da presença do responsável pela unidade consumidora, eiva de vício o respectivo auto de infração, impossibilitando a cobrança da quantia supostamente devida. Precedentes.

2. Se a cobrança do consumo de energia elétrica advém de perícia que comprova a adulteração do medidor, conclusão não aceita, exclusivamente, porque resultante de perícia unilateral, não pode o consumidor, que já se descartou do pagamento, exigir indenização por danos morais, sem contar que, em casos que tais, não lhe são impostos mais do que meros dissabores.

3. Sentença mantida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0028379-87.2013.8.18.0140 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 18/06/2021 ) - grifou-se

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO, INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS JULGADA PROCEDENTE. INSPEÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA NO EQUIPAMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.

I- In casu, verifica-se que a Apelante apurou de forma unilateral o suposto desvio de energia, assim, por mais que aduza não ser necessário a apuração do medidor através de perícia, é pacífico no STJ o entendimento de que é vedado o corte de energia quando a fraude for detectada unilateralmente pela concessionária.

II- Com efeito, resta evidente que, quando constatada a ocorrência de qualquer irregularidade, provocando faturamento inferior ao habitual, deve a Concessionária solicitar os serviços de perícia técnica a ser realizada por órgão competente, para verificar o medidor e demais equipamentos de medição de consumo, antes de se proceder a sua imediata troca por outro.

III- Ademais, os elementos dos autos evidenciam que a Apelante não se desincumbiu do ônus de provar que a irregularidade no medidor de energia elétrica foi causada efetivamente pelo Apelado, uma vez que não se admite responsabilidade presumida, impondo-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

IV- Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0002083-10.2012.8.18.0028 | Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 16/04/2021 ) - grifou-se

 

Dessa forma, considerando que não houve a observância do contraditório durante a perícia realizada no aparelho medidor de energia elétrica da unidade consumidora da autora, de modo que, em razão da nulidade do procedimento adotado, deverá ser desconstituída a dívida apontada na inicial a título de recuperação de consumo no valor de R$ 14.653,80 (quatorze mil seiscentos e cinquenta e três reais e oitenta centavos).

Em relação aos danos morais, estes não restaram configurados, uma vez que dos autos extrai-se que não houve o corte no fornecimento de energia elétrica, ou mesmo a inscrição do nome da parte autora/apelante nos órgãos de restrição ao crédito, decorrentes da dívida referente à recuperação de consumo.



É o quanto basta de fundamentação.

 

DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para desconstituir integralmente o débito apurado a título de recuperação de consumo objeto dos autos, e constante na fatura de id. Num. 3896481 - Pág. 41, cujo valor total, à época, era de R$ 14.653,80 (quatorze mil seiscentos e cinquenta e três reais e oitenta centavos).


Em razão do parcial provimento do recurso, inverto o ônus de sucumbência, uma vez que a parte autora/apelante fora sucumbente em parte mínima do pedido; entretanto, deixo de fixar honorários advocatícios nesta seara recursal, uma vez que não foram arbitrados na origem.


Sem preliminares.


Sem parecer do Ministério Público Superior.


É como voto.

 



Teresina, 14/12/2021

Detalhes

Processo

0001026-37.2017.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

JOSE FERREIRA DA SILVA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

16/12/2021