TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0756123-67.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: ARO FAST FOOT COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, ANTONIO AFONSO ARAUJO COIMBRA, ROBERTA RODRIGUES DE OLIVEIRA
Advogado(s): JORGE HENRIQUE FURTADO BALUZ, KALLY DA COSTA DUARTE
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MHARDEN DANNILO CANUTO OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. ARTIGO 1.012, § 4º, DO CPC. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. SÚMULA 317 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
- "É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos.". (Súmula 317 do Superior Tribunal de Justiça)
-Em regra, a apelação terá efeito suspensivo. A sentença que julga improcedentes os embargos à execução produz efeitos imediatos, todavia, é possível a suspensão da eficácia da sentença (efeito suspensivo) quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do art. 1.012, § 4º, do CPC.
-Não demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, o recurso de apelação deve ser recebido tão somente no efeito devolutivo.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno, interposto por ARO FAST FOOD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA – ME, ANTONIO AFONSO ARAUJO COIMBRA e ROBERTA RODRIGUES DE OLIVEIRA, em face de decisão monocrática que recebeu o recurso de APELAÇÃO, interposto pelas partes agravantes, APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO, conforme o art. 1.012, III do CPC/15.
Irresignadas, as partes Agravantes argumentaram, em suas razões recursais (id. 4371160): que são evidentes a probabilidade de provimento da apelação e o risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente da imediata produção dos efeitos da sentença de improcedência dos Embargos à execução, que resultará na designação de hasta pública sobre o imóvel de propriedade dos apelantes, penhorado na execução principal e avaliado em valor bem superior ao crédito exequendo, aproximadamente três vezes o montante corroborado no título executivo. Sustenta que a ausência de concessão do efeito suspensivo aos Embargos de Execução não é óbice à atribuição do efeito suspensivo à apelação Cível interposta pelos agravantes, tendo em vista a presença, no caso dos autos, dos requisitos estabelecidos no artigo 1.012, § 4º, do CPC. Por fim, requereram seja dado provimento ao agravo interno a fim de que seja concedido o efeito suspensivo ao Recurso de Apelação, para, consequentemente, suspender o trâmite do processo de execução de título extrajudicial n. 0800096-18.2017.8.18.0031.
CONTRARRAZÕES da parte agravada (id. 4566884), pugnando pela manutenção do decisum que atribuiu apenas efeito devolutivo ao recurso de apelação.
Decisão monocrática (id. 5633873) indeferindo o pedido de concessão de efeito suspensivo em caráter de urgência formulado pela parte agravante na manifestação Id. 5227209.
PONTO CONTROVERTIDO: é ponto controvertido, no presente recurso, a configuração ou não dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso de APELAÇÃO.
Não havendo razões para reformar a decisão ora vergastada, mantenho o decisum recorrido, submetendo o presente Agravo Interno à apreciação desta 2ª Câmara Especializada Cível.
É o relatório.
Determino a inclusão em pauta de julgamento.
VOTO DO RELATOR
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO PRESENTE RECURSO
O Código de Processo Civil estabelece que “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”, nos termos do art.1.021, do CPC, in verbis:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
(...)
§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator leva-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
Desta forma, resta claro que a parte Agravante se utilizou do recurso adequado, em conformidade com o art.1.021, do CPC/15, de forma tempestiva, detendo legitimidade para recorrer.
Isto posto, conheço do presente Agravo Interno.
2. MÉRITO
Não assiste razão à parte agravante.
O recurso de apelação, em regra, terá efeito suspensivo (artigo 1.012, do CPC), contudo, em algumas hipóteses a sentença começa a produzir efeitos imediatamente, como por exemplo, quando julga improcedentes os embargos do executado (artigo 1.012, § 1º, inciso III, do CPC).
Como se vê, as partes Agravantes requereram a concessão do efeito suspensivo nos termos do artigo 1.012, § 4º, do CPC, todavia, observo que não restaram preenchidos os requisitos previstos, notadamente risco de dano grave ou de difícil reparação.
Repise-se que a parte Agravante não demonstrou qualquer modificação fática que enseje o deferimento do efeito suspensivo.
Malgrado o leilão judicial seja gravoso ao executado, o ato judicial é inerente ao processo de execução, sendo certo que eventual quantia excedente será depositada em juízo.
Ressalte-se, ainda, que a expropriação de bens é a consequência natural do feito executivo, sendo certo que não se pode perder de vista o princípio da efetividade da jurisdição, que autoriza o prosseguimento do feito executivo quando não houver razão maior que justifique sua suspensão.
Nessa toada, confira-se a Súmula 317 do Superior Tribunal de Justiça: "É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos.".
Portanto, não conferido o efeito suspensivo aos embargos à execução por ocasião da sentença de improcedência, o prosseguimento da ação de execução é medida que se impõe.
A propósito, confira-se:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA - BENEFÍCIO DEFERIDO - EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS POR DEVEDOR E AVALISTAS, SEPARADAMENTE - CONEXÃO VERIFICADA - JULGAMENTO SEPARADO - NULIDADE CONFIGURADA. Não tendo o juízo "a quo" analisado o pedido de justiça gratuita e considerando a presunção de veracidade da declaração de pobreza, deve ser concedido tal benefício à parte apelante. Não cabe conceder o efeito suspensivo ao recurso de apelação que tem por objeto sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. Diante da conexão entre os embargos à execução opostos pelo devedor e avalistas, de forma separada, contra a execução que tem por título executivo o mesmo contrato, é nula a sentença que julga um dos processos antecipadamente. (TJMG - Apelação Cível 1.0414.14.001127-4/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/05/2019, publicação da súmula em 21/05/2019)
Saliente-se que a parte executada, ora agravante, não cuidou de demonstrar qualquer elemento que altere a realidade factual, capaz de atribuir efeito suspensivo ao recurso de apelação, não preenchendo os requisitos do artigo 1.012, §4º, do CPC, porquanto, não demonstrou a probabilidade de provimento do recurso.
Nesse sentido cito os seguintes julgados:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EFEITO SUSPENSIVO NEGADO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 919, §§1º E 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ALEGAÇÃO DE USURA E PRÁTICA DE AGIOTAGEM E JUROS ABUSIVOS - AUSÊNCIA DE PROVA - ÔNUS DA PROVA - NÃO DEMONSTRAÇÃO - NOTAS PROMISSÓRIAS - TÍTULO AUTÔNOMO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS FORMAIS (CERTEZA, EXIGIBILIDADE, LIQUIDEZ) - LEGALIDADE DA DÍVIDA - SENTENÇA MANTIDA. Ausente o alegado periculum in mora, bem como a garantia da execução, injustificada a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação, salientando-se, ainda, que o devedor não demonstrou nenhum vício na execução proposta, o que retira a relevância da sua fundamentação. A Nota Promissória é Título Executivo Extrajudicial que possui autonomia e abstração, o que dispensa a comprovação da obrigação que motivou sua emissão. Afirmando a parte que o título tem origem ilícita, posto que decorrente de prática de agiotagem incumbe à mesma comprovar, de forma clara e inconteste, a ocorrência da prática ilegal. Não havendo provas robustas neste sentido, não pode a afirmação, no sentido de ocorrência de agiotagem, ser acolhida, o que inviabiliza a anulação do título de crédito emitido. Não logrando êxito em demonstrar o ônus da prova, de fato constitutivo do seu direito, se limitando apenas em afirmações soltas, enquanto a parte ré comprovou, de forma clara, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, I e II do Código de Processo Civil, eis que acostou documentos que conferem verossimilhança da sua alegação, deve a sentença ser mantida. (TJMG - Apelação Cível 1.0461.17.006043-2/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/08/2019, publicação da súmula em 30/08/2019)
AGRAVO INTERNO. REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO EM APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Sentença que analisou todas as teses discutidas nos autos. Ausência dos requisitos autorizadores elencados no art. 1.012, § 4º do CPC. Indeferimento de atribuição de efeito suspensivo a apelação. Manutenção da decisão monocrática. Conhecimento e desprovimento ao agravo interno. (TJ-RJ - ES: 00257166320198190000, Relator: Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 20/08/2019, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)
Ante o exposto, conheço do AGRAVO INTERNO e, no mérito, nego PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão monocrática.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do AGRAVO INTERNO e, no mérito, negar PROVIMENTO, para manter incólume a decisão monocrática. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado - Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, de 13 a 20 de maio de 2022.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0756123-67.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorARO FAST FOOT COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME
RéuBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Publicação14/06/2022