Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0756123-67.2021.8.18.0000


Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. ARTIGO 1.012, § 4º, DO CPC. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. SÚMULA 317 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. - "É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos.". (Súmula 317 do Superior Tribunal de Justiça) -Em regra, a apelação terá efeito suspensivo. A sentença que julga improcedentes os embargos à execução produz efeitos imediatos, todavia, é possível a suspensão da eficácia da sentença (efeito suspensivo) quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do art. 1.012, § 4º, do CPC. -Não demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, o recurso de apelação deve ser recebido tão somente no efeito devolutivo. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0756123-67.2021.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0756123-67.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: ARO FAST FOOT COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, ANTONIO AFONSO ARAUJO COIMBRA, ROBERTA RODRIGUES DE OLIVEIRA

Advogado(s): JORGE HENRIQUE FURTADO BALUZ, KALLY DA COSTA DUARTE

AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado(s): MHARDEN DANNILO CANUTO OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO






EMENTA 

 

PROCESSO CIVIL.  AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. ARTIGO 1.012, § 4º, DO CPC. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. SÚMULA 317 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

- "É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos.". (Súmula 317 do Superior Tribunal de Justiça)

 -Em regra, a apelação terá efeito suspensivo. A sentença que julga improcedentes os embargos à execução produz efeitos imediatos, todavia, é possível a suspensão da eficácia da sentença (efeito suspensivo) quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do art. 1.012, § 4º, do CPC.

-Não demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, o recurso de apelação deve ser recebido tão somente no efeito devolutivo.






RELATÓRIO 

 

Trata-se de Agravo Interno, interposto por ARO FAST FOOD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA – ME, ANTONIO AFONSO ARAUJO COIMBRA e ROBERTA RODRIGUES DE OLIVEIRA, em face de decisão monocrática que recebeu o recurso de APELAÇÃO, interposto pelas partes agravantes, APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO, conforme o art. 1.012, III do CPC/15.

Irresignadas, as partes Agravantes argumentaram, em suas razões  recursais (id. 4371160): que são evidentes a probabilidade de provimento da apelação e o risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente da imediata produção dos efeitos da sentença de improcedência dos Embargos à execução, que resultará na designação de hasta pública sobre o imóvel de propriedade dos apelantes, penhorado na execução principal e avaliado em valor bem superior ao crédito exequendo, aproximadamente três vezes o montante corroborado no título executivo. Sustenta que a ausência de concessão do efeito suspensivo aos Embargos de Execução não é óbice à atribuição do efeito suspensivo à apelação Cível interposta pelos agravantes, tendo em vista a presença, no caso dos autos, dos requisitos estabelecidos no artigo 1.012, § 4º, do CPC. Por fim, requereram seja dado provimento ao agravo interno a fim de que seja concedido o efeito suspensivo ao Recurso de Apelação, para, consequentemente, suspender o trâmite do processo de execução de título extrajudicial n. 0800096-18.2017.8.18.0031. 

CONTRARRAZÕES da parte agravada (id. 4566884), pugnando pela manutenção do decisum que atribuiu apenas efeito devolutivo ao recurso de apelação.

Decisão monocrática (id. 5633873) indeferindo o pedido de concessão de efeito suspensivo em caráter de urgência formulado pela parte agravante na manifestação Id. 5227209.

PONTO CONTROVERTIDO: é ponto controvertido, no presente recurso, a configuração ou não dos requisitos para a concessão de efeito  suspensivo  ao  recurso de APELAÇÃO.

Não havendo razões para reformar a decisão ora vergastada, mantenho o decisum recorrido, submetendo o presente Agravo Interno à apreciação desta 2ª Câmara Especializada Cível.

É o relatório.

Determino a inclusão em pauta de julgamento. 





 

 

 

VOTO DO RELATOR

 

1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO PRESENTE RECURSO

O Código de Processo Civil estabelece que “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”, nos  termos do art.1.021, do CPC,  in verbis:

 

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

(...)

§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para  manifestar-se  sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual,  não havendo retratação, o relator leva-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado,  com inclusão em pauta.

 

Desta forma, resta claro que a parte Agravante se utilizou do recurso adequado, em conformidade com o art.1.021, do CPC/15, de forma tempestiva, detendo legitimidade para recorrer.

Isto posto, conheço do presente Agravo Interno.

 

2. MÉRITO

Não assiste razão à parte agravante.

O recurso de apelação, em regra, terá efeito suspensivo (artigo 1.012, do CPC), contudo, em algumas hipóteses a sentença começa a produzir efeitos imediatamente, como por exemplo, quando julga improcedentes os embargos do executado (artigo 1.012, § 1º, inciso III, do CPC).

Como se vê, as partes Agravantes requereram a concessão do efeito suspensivo nos termos do artigo 1.012, § 4º, do CPC, todavia, observo que não restaram preenchidos os requisitos previstos, notadamente risco de dano grave ou de difícil reparação.

Repise-se que a parte Agravante não demonstrou qualquer modificação fática que enseje o deferimento do efeito suspensivo.

Malgrado o leilão judicial seja gravoso ao executado, o ato judicial é inerente ao processo de execução, sendo certo que eventual quantia excedente será depositada em juízo.

Ressalte-se, ainda, que a expropriação de bens é a consequência natural do feito executivo, sendo certo que não se pode perder de vista o princípio da efetividade da jurisdição, que autoriza o prosseguimento do feito executivo quando não houver razão maior que justifique sua suspensão.

Nessa toada, confira-se a Súmula 317 do Superior Tribunal de Justiça: "É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos.".

Portanto, não conferido o efeito suspensivo aos embargos à execução por ocasião da sentença de improcedência, o prosseguimento da ação de execução é medida que se impõe.

A propósito, confira-se:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA - BENEFÍCIO DEFERIDO - EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS POR DEVEDOR E AVALISTAS, SEPARADAMENTE - CONEXÃO VERIFICADA - JULGAMENTO SEPARADO - NULIDADE CONFIGURADA.  Não tendo o juízo "a quo" analisado o pedido de justiça gratuita e considerando a presunção de veracidade da declaração de pobreza, deve ser concedido tal benefício à parte apelante. Não cabe conceder o efeito suspensivo ao recurso de apelação que tem por objeto sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. Diante da conexão entre os embargos à execução opostos pelo devedor e avalistas, de forma separada, contra a execução que tem por título executivo o mesmo contrato, é nula a sentença que julga um dos processos antecipadamente. (TJMG - Apelação Cível 1.0414.14.001127-4/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/05/2019, publicação da súmula em 21/05/2019)

Saliente-se que a parte executada, ora agravante, não cuidou de demonstrar qualquer elemento que altere a realidade factual, capaz de atribuir efeito suspensivo ao recurso de apelação, não preenchendo os requisitos do artigo 1.012, §4º, do CPC, porquanto, não demonstrou a probabilidade de provimento do recurso.

Nesse sentido cito os seguintes julgados:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EFEITO SUSPENSIVO NEGADO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 919, §§1º E 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ALEGAÇÃO DE USURA E PRÁTICA DE AGIOTAGEM E JUROS ABUSIVOS - AUSÊNCIA DE PROVA - ÔNUS DA PROVA - NÃO DEMONSTRAÇÃO - NOTAS PROMISSÓRIAS - TÍTULO AUTÔNOMO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS FORMAIS (CERTEZA, EXIGIBILIDADE, LIQUIDEZ) - LEGALIDADE DA DÍVIDA - SENTENÇA MANTIDA. Ausente o alegado periculum in mora, bem como a garantia da execução, injustificada a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação, salientando-se, ainda, que o devedor não demonstrou nenhum vício na execução proposta, o que retira a relevância da sua fundamentação. A Nota Promissória é Título Executivo Extrajudicial que possui autonomia e abstração, o que dispensa a comprovação da obrigação que motivou sua emissão. Afirmando a parte que o título tem origem ilícita, posto que decorrente de prática de agiotagem incumbe à mesma comprovar, de forma clara e inconteste, a ocorrência da prática ilegal. Não havendo provas robustas neste sentido, não pode a afirmação, no sentido de ocorrência de agiotagem, ser acolhida, o que inviabiliza a anulação do título de crédito emitido. Não logrando êxito em demonstrar o ônus da prova, de fato constitutivo do seu direito, se limitando apenas em afirmações soltas, enquanto a parte ré comprovou, de forma clara, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, I e II do Código de Processo Civil, eis que acostou documentos que conferem verossimilhança da sua alegação, deve a sentença ser mantida. (TJMG - Apelação Cível 1.0461.17.006043-2/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/08/2019, publicação da súmula em 30/08/2019)

AGRAVO INTERNO. REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO EM APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Sentença que analisou todas as teses discutidas nos autos. Ausência dos requisitos autorizadores elencados no art. 1.012, § 4º do CPC. Indeferimento de atribuição de efeito suspensivo a apelação. Manutenção da decisão monocrática. Conhecimento e desprovimento ao agravo interno. (TJ-RJ - ES: 00257166320198190000, Relator: Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 20/08/2019, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)

 

Ante o exposto, conheço do AGRAVO INTERNO e, no mérito, nego PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão monocrática.

É como voto.



DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do AGRAVO INTERNO e, no mérito, negar PROVIMENTO, para manter incólume a decisão monocrática. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado - Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, de 13 a 20 de maio de 2022.





Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Detalhes

Processo

0756123-67.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

ARO FAST FOOT COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME

Réu

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Publicação

14/06/2022