Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0002971-37.2016.8.18.0028


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. COMPROVAÇÃO ACERCA DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO MÉDICO EM OUTRO MUNICIPIO. TRANSPORTE, ALIMENTAÇÃO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002971-37.2016.8.18.0028 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 24/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002971-37.2016.8.18.0028

APELANTE: MARIA MARLENE DE ARAUJO LIMA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: MUNICIPIO DE FLORIANO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO

 

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. COMPROVAÇÃO ACERCA DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO MÉDICO EM OUTRO MUNICIPIO. TRANSPORTE, ALIMENTAÇÃO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

 

 



 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICIPIO DE FLORIANO - PI contra sentença (id. 3351630 - págs. 119/123) proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano – PI, nos autos da Ação de Obrigação (Proc. nº  0002971-37.2016.8.18.0028), que julgou procedente o pedido para determinar ao município que forneça a autora, no prazo de 72h, o transporte três vezes ao mês, para o TFD em Teresina-PI e ajuda de custo no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) e condenou, ainda, no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa, devendo o mesmo ser revertido em favor do fundo de modernização e aparelhamento da Defensoria Pública.

Em suas razões recursais (id. 3351630 - págs. 166/182), o MUNICIPIO DE FLORIANO - PI alega a impossibilidade de fornecer medicamentos não listados pelo Ministério da Saúde; a violação ao principio da separação de poderes e a impossibilidade da condenação do município em honorários advocatícios. Requer o conhecimento e provimento do recurso para reforma da sentença.

Em contrarrazões (id. 3351630 - págs. 196/202), a parte apelada sustenta, sem síntese, que não merece reforma a sentença proferida.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (id. 4466948).

Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 


 

 

VOTO 

         O Exmo. Sr. Desembargador OTON MÁRIO J. LUSTOSA TORRES (Relator): 

 

         I. Requisitos de admissibilidade 

         O recurso é tempestivo e formalmente regular. Desnecessário o pagamento do preparo, haja vista ser o recorrente o MUNICIPIO DE FLORIANO - PI. CONHEÇO, portanto, do apelo.

        

         II. Matéria de mérito

         No caso em espécie, autora alega, em síntese, que apresenta diagnóstico de Câncer de Mama, e que em razão da enfermidade deveria realizar um retorno ao médico, porém não foi possível, em razão da secretaria de saúde Municipal ter informado que não existiria vaga para encaminhá-la a tal procedimento.

         O Sistema Único de Saúde é composto pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme disposto nos arts. 196 e 198 da CF/88. Neste passo, a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde caberá a cada um deles, de forma solidária. Neste sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula 02/TJPI. Vejamos:

 

Súmula nº. 02 – O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo, em conjunto ou isoladamente.

 

         Portanto, qualquer um dos entes da Federação podem figurar no polo passivo de ações que visem assegurar à população carente o acesso a medicamentos e tratamentos médicos, necessários à promoção, proteção e recuperação da saúde pública.

         No caso em espécie, a autora/apelada ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer apenas em desfavor do Município de Floriano-PI, não podendo este exigir que a responsabilidade quanto ao pagamento da ajuda de custo seja dividida pelos demais entes públicos, porquanto, existe previsão legal no sentido de que o apelante pode ser acionado em juízo isoladamente.

         A saúde é um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, previsto nos arts. 6º e 196 da CF/88:

 

Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

 

         A Constituição Federal evidencia que a saúde se traduz em um direito subjetivo público que reclama, por sua vez, prestações positivas do Estado, sendo, no caso de omissão, passível de correção pela via judicial.

         Neste diapasão, sendo a saúde um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, a ajuda de custo pleiteada pelas apeladas - porque, conforme prescrição médica, é essencial para o tratamento de saúde e cura das suas enfermidades - não pode ser negado pelo poder público, sob o argumento de impossibilidade financeira, mormente, porque, como dito, trata-se de direito fundamental à saúde, além de não ter havido comprovação pelo apelante da alega insuficiência de recursos orçamentários para o custeio do tratamento de saúde.

         Acerca da matéria, cito os seguintes julgados desta Egrégia Corte de Justiça, verbis:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA. FALTA DE INTERESSE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AFASTADAS. COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA ACERCA DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO MÉDICO EM OUTRO ESTADO. TRANSPORTE, ALIMENTAÇÃO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. (...) 6. O cidadão acometido por doença não tratada dentro de seu Município e que não possuir condições financeiras de arcar com seu tratamento fora do domicílio tem direito a receber ajuda de custo, a fim de custear suas despesas com alimentação, transporte e hospedagem. Tais obrigações constituem facetas do dever estatal de garantir o direito à saúde do cidadão, o qual não pode se restringir ao simples fornecimento de medicamentos. 7. A alegação genérica da referida pretensão, sem prova concreta da impossibilidade de arcar com os custos do tratamento médico vindicado, não socorre a tese da reserva do possível. 8. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.010124-2 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 31/10/2018)

 

DIREITO CONSTITUCIONAL MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO- TFD. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. FORNECIMENTO DE TRANSPORTE, HOSPEDAGEM E ALIMENTAÇÃO. COMPROVAÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA MANIFESTA. SITUAÇÃO PREVISTA NA PORTARIA SÃS N° 55/99. LIMINAR DEFERIDA. 1. (…) A essencialidade do direito à saúde fez com que o legislador constituinte qualificasse como de relevância pública as ações e os serviços de saúde, nos termos do artigo 197/CRFB, de sorte que tais serviços possuem prioridade em relação aos demais prestados pelos governos da União, Estados, Municípios e Distrito Federal. 2. A ordem positiva de prioridade encontra-se fixada na Constituição, razão pela qual se evidencia o dever igualmente constitucional de submissão e observância dessa diretriz pelos entes federativos. 3. Liminar Mantida. 4. Segurança concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.001786-3 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/08/2018)

 

PROCESSO CIVIL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO – DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE – DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE FORNECER TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – PORTARIA/SAS/Nº55/1999 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE – RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DO JUIZ “A QUO”. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000577-3 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/02/2018).

 

         Em relação a condenação do município em honorários sucumbenciais, verifico que a parte autora é representada judicialmente pela Defensoria do Estado do Piauí. Com efeito, é possível o pagamento de honorários pelo Município à Defensoria Pública vencedora, pois não há confusão entre credor e devedor, sendo pessoas jurídicas de direito público distintas.

         Assim, uma vez que interposta a ação contra o Município do Floriano - PI como responsável solidário pelo cumprimento da obrigação, este ofereceu resistência à lide e podendo ter verbas bloqueadas para o financiamento do tratamento. Sucumbente o ente municipal, a este aplica-se o art. 85 do CPC:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

         Neste sentido a jurisprudência pátria:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO PODER PÚBLICO. CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. RESERVA DO POSSÍVEL. SÚMULA Nº 45 TJ-CE. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. 1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, de maneira que quaisquer dessas entidades possuem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive a garantia do acesso à medicação, materiais ou tratamento médico para pessoas desprovidas de recursos financeiros. 2. A teor do art. 23, II, da Carta Magna é competência comum da União, Estado, Distrito Federal e Município zelar pela saúde, sendo solidária, portanto, a responsabilidade entre os entes da federação no que concerne ao fornecimento de itens de saúde, medicamentos ou tratamento médico a quem tenha parcos recursos financeiros, razão pela qual, cabe ao impetrante escolher contra qual ente público deseja litigar. 3. O direito à saúde tem assento constitucional no direito à vida e na dignidade da pessoa humana, detendo absoluta prioridade e ostentando categoria de direito fundamental, devendo os entes da federação instituir políticas públicas para a promoção, proteção e recuperação da saúde da pessoa natural, incumbindo ao Judiciário determinar o cumprimento das prestações contidas nas políticas públicas que garantam acesso universal e igualitário aos serviços criados para atender ao dever do Estado. CF/88 art. 1º, III; arts. 5º, 6º, 196. 4. O Poder Público é useiro e vezeiro na tese da necessidade de previsão orçamentária como um limite à atuação do Estado para a efetivação de direitos sociais, a chamada reserva do possível. Ocorre em demandas desse jaez, aparente colisão/antinomia de princípios/direitos, quais sejam, o direito à vida dos pacientes de um lado e, do outro, a separação de poderes e a reserva do possível no aspecto limitação orçamentária do Poder Público, devendo o Judicante ponderar sua hermenêutica, assegurando o direito fundamental à vida. 5. A responsabilidade do Poder Público em fornecer medicamentos, materiais ou tratamentos médicos necessários, não disponíveis na rede pública, para assegurar o direito à saúde foi firmada neste e. Tribunal de Justiça pela recente súmula nº 45. 6. Corretamente julgou o Magistrado a quo a presente demanda, a qual visa garantir à parte demandante o fornecimento da medicação necessária e indispensável à manutenção de sua saúde e permanência de sua vida, garantindo-lhe os direitos previstos na Lei Maior. 7. A Súmula nº 421 do STJ consolidou a impossibilidade da Defensoria Pública em auferir honorários advocatícios quando advindos de sua atuação em desfavor da pessoa jurídica de direito público que integre a mesma Fazenda Pública. In casu, cabível o pagamento de honorários à Defensoria Pública vencedora pelo Município demandado, uma vez que não há confusão entre credor e devedor, não possuindo qualquer relação ou vínculo com a Defensoria Pública Estadual com a qual contende nesta lide, sendo pessoas jurídicas de direito público distintas. 8. Desse modo, deve ser desprovido o apelo e, tratando-se de matéria de ordem pública, deve ser corrigida, ex officio, a condenação do Município de Quixadá em honorários advocatícios para fixá-la de forma equitativa, nos termos do art. 85, § 8º do CPC, no valor de R$1.000,00 (mil reais). 9. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação por unanimidade, em CONHECER da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, reformando parcialmente a sentença adversada ex officio, tudo conforme o voto da relatora. Fortaleza, 17 de fevereiro de 2021. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora. (Relator (a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Comarca: Quixadá; Órgão julgador: 2ª Vara da Comarca de Quixadá; Data do julgamento: 17/02/2021; Data de registro: 17/02/2021).

MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE E PROVIDA EM PARTE A INTERPOSTA PELO AUTOR. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos recursos para prover o reexame necessário no sentido de determinar que sejam procedidas reavaliações trimestrais no quadro clínico do autor para justificar a necessidade da continuidade do fornecimento do fármaco, desprover a apelação lançada pelo Município de Juazeiro do Norte e prover em parte o apelo ajuizado pelo autor para condenar o Município de Juazeiro do Norte à obrigação de pagar honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, arbitrados em mil reais, nos termos do voto do eminente Desembargador relator. (Relator (a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO; Comarca: Juazeiro do Norte; Órgão julgador: 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte; Data do julgamento: 31/08/2020; Data de registro: 31/08/2020).

É o quanto basta.

DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao apelo.

Majoro os honorários sucumbenciais recursais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, que deverá ser revertido em favor do Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau.

É como voto.

 

 

 

 



Teresina, 22/03/2022

Detalhes

Processo

0002971-37.2016.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MARIA MARLENE DE ARAUJO LIMA

Réu

MUNICIPIO DE FLORIANO

Publicação

24/03/2022