Acórdão de 2º Grau

Gratificação Natalina/13º salário 0000923-85.2015.8.18.0046


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. HONORÁRIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. VARA ÚNICA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. NÃO APLICÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. I - Embora possua a competência plena de Juizado Especial da Fazenda Pública, a Comarca de Cocal não possui juizado efetivamente instalado, de modo que não se aplica, ao presente caso, a competência absoluta pelo valor da causa prevista no art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009. II – Desse modo, não há que se falar em aplicação subsidiária das normas aplicáveis ao Juizado Especial da Fazenda Pública, notadamente quanto à condenação em honorários e custas processuais, uma vez que procedimento tramitou sob o rito comum. III - Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000923-85.2015.8.18.0046 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara de Direito Público - Data 11/01/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000923-85.2015.8.18.0046

APELANTE: MUNICIPIO DE COCAL
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE COCAL

Advogado(s) do reclamante: MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO

APELADO: ROSILENE MARIA SILVA ARAUJO

Advogado(s) do reclamado: MARCELO BRAZ RIBEIRO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. HONORÁRIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. VARA ÚNICA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. NÃO APLICÁVEL. SENTENÇA MANTIDA.  

I -   Embora possua a competência plena de Juizado Especial da Fazenda Pública, a Comarca de Cocal não possui juizado efetivamente instalado, de modo que não se aplica, ao presente caso, a competência absoluta pelo valor da causa prevista no art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009.  

II – Desse modo, não há que se falar em aplicação subsidiária das normas aplicáveis ao Juizado Especial da Fazenda Pública, notadamente quanto à condenação em honorários e custas processuais, uma vez que procedimento tramitou sob o rito comum.  

III -  Recurso conhecido e não provido.  

 

 

 


RELATÓRIO


 

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000923-85.2015.8.18.0046.

APELANTE: MUNICÍPIO DE COCAL.

Advogados: Maira Castelo Branco Leite (OAB/PI nº 3.276) e Outros.

APELADA: ROSILENE MARIA SILVA ARAUJO.

Advogados: Marcelo Braz Ribeiro (OAB/PI nº 4190) e Outros.

RELATOR : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 


Vistos, etc,

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo MUNICÍPIO DE COCAL, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal/PI, nos autos de Ação de Cobrança, ajuizada por ROSILENE MARIAL DA SILVA ARAÚJO, Apelada. 

Na sentença recorrida (id nº 1795702), o Juízo a quo julgou procedente o pedido de pagamento dos salários atrasados pleiteados pela Apelada e condenou o Município Apelante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I do CPC.

Em suas razões recursais (id nº 1795702 – pág. 65), o Apelante pugna pela reforma da sentença apenas para excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, eis que incabíveis. 

Embora intimada, a parte Apelada não apresentou contrarrazões. 

Originariamente distribuídos os autos ao Des. José James Gomes Pereira, este realizou juízo de admissibilidade positivo do Recurso na decisão de id. nº 1802708.

Instado, o Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito, por não vislumbrar hipótese de intervenção ministerial (id n° 3024374).

Decisão (id. nº 4127357) do Des. José James Gomes Pereira, determinando a redistribuição do feito a uma das Câmaras de Direito Público, razão pela qual o feito veio à minha Relatoria.

É o que importa relatar.

Encaminhe-se à SEJU para a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público, nos termos da Resolução nº 133/2019, regulamentada pelo Provimento nº 13/2019, na forma do art. 1.024, §1º, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, 22 de novembro de 2021.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

RELATOR 

 

 


VOTO


 

V O T O

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.

Inicialmente, reitero o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id n° 1802708.


II – DO MÉRITO RECURSAL

Consoante relatado, o Apelante recorreu da sentença pretendendo, tão somente, a exclusão da condenação o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, aduzindo para tanto, que são incabíveis, na forma das Leis nº 12.153/09 e 9.099/99, haja vista se tratar de causa de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, uma vez que o valor da presente causa é menor que 60 (sessenta) salários mínimos.

Pois bem. Sem maiores delongas, observo, de plano, que o recurso não merece provimento.

De fato, o art. 2º, §4o, da Lei nº 12.153/2009, estabelece, expressamente, que “No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”.

No entanto, ressalta-se que os autos tramitaram na Vara Única da Comarca de Cocal/PI, na qual, sabe-se que reúne-se competência plena em matéria Cível, Criminal, de Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública, uma vez que a mesma não possui juizado instalado, conforme o art. 5º, III, “d” da Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí, senão vejamos:

Art. 5º A divisão judiciária do Estado do Piauí compreende:

(…)

d) Água Branca, Alto Longá, Amarante, Avelino Lopes, Beneditinos, Buriti dos Lopes, Castelo do Piauí, Cocal, Cristino Castro, Demerval Lobão, Elesbão Veloso, Esperantina, Fronteiras, Guadalupe, Gilbués, Inhuma, Itainópolis, Itaueira, Jaicós, Jerumenha, Luiz Correia, Luzilândia, Miguel Alves, Padre Marcos, Palmeirais, Pio IX, Porto, São Miguel do Tapuio, São Pedro do Piauí, Simões e Simplício Mendes, com uma Vara.

 

Assim, não obstante possua a competência de Juizado Especial da Fazenda Pública, a Comarca não possui juizado efetivamente instalado, de modo que não se aplica, ao presente caso, a competência absoluta pelo valor da causa prevista no art. 2º, §4º, da Lei nº 12.153/2009.

Dessa forma, não há que se falar em aplicação subsidiária das normas aplicáveis ao Juizado Especial da Fazenda Pública, notadamente quanto à condenação em honorários e custas processuais, uma vez que o procedimento tramitou sob o rito comum.

Em situação análoga ao do caso em comento, já decidiu, o E. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, verbis: 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO TRAMITADO EM COMARCA SEM INSTALAÇÃO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VARA ÚNICA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Conforme entendimento sedimentado desta Corte, nas comarcas em que não tenha sido instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, não incide a regra de competência absoluta do art. 2º, §4º, da Lei 12.153/2009, sendo, portanto, possível a condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios. 2. Ainda que o processo tenha tramitado em Vara Única, com concentração de atribuições de justiça comum e juizado, o rito processual a ser adotado deve ser aplicado a todo o procedimento e não somente à sentença em ponto conveniente ao apelante. (TJES, Classe: Apelação, 055170005395, Relator: CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/10/2018, Data da Publicação no Diário: 10/10/2018) 3. O processo tramitou na Comarca de Muqui, de Vara Única, sem instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública, o que torna devida a condenação do Estado aos honorários em razão da procedência da ação. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 036170001857, Relator: JANETE VARGAS SIMÕES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 11/02/2020, Data da Publicação no Diário: 19/02/2020).

 

Portanto, a manutenção da sentença, é medida que se impõe.

 

III – DO DISPOSITIVO 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, eis que preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.

Considerando o trabalho na fase recursal, majoro os honorários advocatícios em favor do patrono da Apelada, originalmente fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.  

É como VOTO.  

 

Teresina/PI, 22 de novembro de 2021.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 



Teresina, 11/01/2022

Detalhes

Processo

0000923-85.2015.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Gratificação Natalina/13º salário

Autor

MUNICIPIO DE COCAL

Réu

ROSILENE MARIA SILVA ARAUJO

Publicação

11/01/2022