
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0710231-09.2019.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Esbulho possessório, Esbulho / Turbação / Ameaça]
AGRAVANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA, ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ANTONIO ALMEIDA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO TERMINATIVA NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO. SENTENÇA NOS AUTOS ORIGINÁRIIOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. Restou esvaziado o objeto do presente instrumental, até porque houve superveniência de decisão no processo principal, restando inócua a apreciação do Agravo Interno interposto. Em virtude disso, qualquer provimento jurisdicional nestes autos será inútil, o que demanda a extinção do processo. Desse modo, resta prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, razão porque declaro-o extinto, nos termos do art. 932, III, do CPC.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto por Águas e Esgotos do Piauí S/A – AGESPISA, contra decisão monocrática proferida nos autos do agravo de instrumento nº 0708209-75.2019.8.18.0000, em que contende com o Município de Antônio Almeida, ora Agravado.
Pela referida decisão, foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento nº 0708209-75.2019.8.18.0000, tendo em vista que a Agravante não tem a Posse sobre os bens reivindicados na Ação contra o Município de Antônio Almeida, mas apenas o domínio.
Liminar deferida nos seguintes termos (ID 668835): “Isto posto, suspendo os efeitos da decisão (ID 582391), para restabelecer a decisão (571307) proferida no agravo de instrumento nº 0708209-75.2019.8.18.0000”.
Em petição de ID 1747647, o MUNICÍPIO DE ANTÔNIO ALMEIDA-PI, representado por seu Prefeito JOÃO BATISTA CAVALCANTE COSTA, requer a extinção do presente Agravo em razão da perda do objeto, haja vista o juízo de Marcos Parente - PI ter proferido sentença de mérito no processo de origem.
É o relatório.
Decido.
Compulsando-se os autos originários do agravo de instrumento nº 0708209-75.2019.8.18.0000, é possível verificar decisão terminativa que atesta a prejudicialidade do recurso ante a superveniência de sentença no processo nº 0800373-44.2019.8.18.0102.
Ressalta-se que, o Agravo de Instrumento foi julgado prejudicado quando ainda havia embargos de declaração pendentes de julgamento em 1º grau, tendo sido opostos aclaratórios contra a referida decisão terminativa argumentando pela impossibilidade da perda do objeto neste caso, motivo pela qual o Agravo de Instrumento nº 0708209-75.2019.8.18.0000 ainda não foi arquivado.
Em consulta pública ao sistema PJE de 1º Grau, todavia, constata-se que os embargos de declaração já foram julgados pelo magistrado de piso. Eis o dispositivo da sentença:
“ANTE O EXPOSTO, inexistindo erro material, obscuridade, contradição ou omissão na Sentença embargada, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos de Declaração opostos pela ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S.A- AGESPISA (Id 10380285) e os Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE ANTÔNIO ALMEIDA – PI (Id 10480181), por falta de amparo legal, mantendo-a por seus próprios fundamentos.”
Diante desse contexto, a sentença acarreta a prejudicialidade do agravo instrumento e do presente agravo de interno ante a superveniente perda do objeto.
Neste sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a superveniência da sentença ou decisão proferida pelo juízo de origem, nas demandas em que esta absorva o conteúdo da decisão interlocutória da qual se recorreu por instrumento é motivo de perda do objeto do recurso de agravo, senão vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em regra, tendo sido proferida sentença de mérito na origem, os efeitos das decisões que a antecederam serão por ela absorvidos, prejudicando o exame do Recurso Especial contra decisões interlocutórias, como no caso dos presentes autos. 2. Hipótese em que o Recurso Especial deriva de Agravo de Instrumento que questiona a competência do Juizado Especial Federal para apreciar o feito. 3. Agravo Interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1897804 PR 2021/0151826-4, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 04/10/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2021)
ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO PRELIMINAR DE OFÍCIO: PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO AUSENTE INTERESSE RECURSAL ADVENTO DE SENTENÇA NO PROCESSO ORIGINÁRIO RECURSO DE AGRAVO INTERNO PREJUDICADO EFEITO TRANSLATIVO AGRAVO DE INSTRUMENTO, TAMBÉM, PREJUDICADO. 1. Consoante o documento de fls. 183 e por meio de consulta ao andamento processual da demanda originária (Proc. 0022557-46.2019.8.08.00224), disponível no sítio eletrônico deste Egrégio Tribunal, é possível verificar que foi proferida sentença na demanda de origem, por meio da qual o magistrado julgou parcialmente procedente. 2. Logo, resta evidenciada a perda superveniente do interesse recursal da parte agravante no julgamento do mérito deste recurso de agravo interno, porquanto, fora prolatada sentença nos autos originários, a qual substitui todas as decisões interlocutórias proferidas anteriormente no processo e torna prejudicada a análise também do agravo de instrumento. 3. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento julgado, também, prejudicado por força do efeito translativo. (TJ-ES - AGT: 00297666620198080024, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Data de Julgamento: 21/09/2021, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2021)
AGRAVO INTERNO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. Tendo sido prolatada sentença no juízo de origem, julgando o mérito do processo, restou prejudicado o objeto do recurso. AGRAVO DE INTERNO PREJUDICADO. (Agravo Interno Nº 71008060717, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em 21/02/2019).(TJ-RS - AGT: 71008060717 RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Data de Julgamento: 21/02/2019, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/03/2019)
VOTO Nº 38. 801 Agravo interno – Sentença – Perda do objeto – Agravo prejudicado. Tendo sido julgado procedente o pedido, tal como constou da r. sentença de fls. 136/138 e 161/162 dos autos principais, fica prejudicado o recurso. Agravo interno prejudicado. (TJ-SP - AGT: 21245995020188260000 SP 2124599-50.2018.8.26.0000, Relator: Lino Machado, Data de Julgamento: 10/08/2018, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/08/2018)
Ressalte-se, ainda, posicionamento doutrinário acerca desta matéria:
"Prejudicado é o recurso que se tornou desnecessário, posteriormente à sua interposição, despojando de qualquer utilidade à função do órgão recursal." (Sérgio Bermudes. A reforma do Código de Processo Civil. Ed. Saraiva, p. 122).
Diante do exposto, declaro a extinção do recurso, sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto do recurso, com fulcro no artigo 932, III, do Código de Processo Civil.
Recurso prejudicado.
Dando baixa na distribuição.
Intime-se e Cumpra-se.
Desembargador José James Gomes Pereira
Relator
0710231-09.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
RéuMUNICIPIO DE ANTONIO ALMEIDA
Publicação22/11/2021