TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0807842-27.2019.8.18.0140
APELANTE: TERESA LEDA CARVALHO RIBEIRO
Advogado(s) do reclamante: MATEUS GONCALVES DA ROCHA LIMA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE GRATIFICAÇÃO ADICIONAL C/C TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO APELADO. AFASTADA. SENTENÇA ANULADA. CAUSA MADURA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REJEIÇÃO. MÉRITO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 33/2003. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO BASE. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA. AUSÊNCIA DO DIREITO.
I - Apesar de haver sido criada a Fundação Piauí Previdência para administrar o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí (RPPS), a mesma está, intrinsecamente vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência, novel ente da administração direta, razão pela qual DEVE ser ANULADA a SENTENÇA RECORRIDA, para AFASTAR a PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA do ESTADO DO PIAUÍ. Encontrando-se a causa madura para julgamento, passo à análise das outras preliminares e mérito do presente recurso, na forma do art. 1.013, § 4º, do CPC.
II - O direito perquirido pela Apelante consiste no pagamento de adicional por tempo de serviço, obrigação de trato sucessivo e, como tal, não seria atingido pela prescrição propriamente dita, mas somente seriam atingidas as prestações vencidas antes do prazo quinquenal. Súmula nº 85, do STJ.
III- O art. 3º, da Lei Complementar Estadual nº 33/2003, não garante direito adquirido ao regime jurídico remuneratório dos servidores públicos que já percebiam gratificações calculadas sobre o vencimento base, mas somente efetiva o princípio da irredutibilidade nominal da remuneração global, garantindo a tais servidores a percepção do valor que recebiam a época da entrada em vigor da LC nº 33/2003, contudo, o adicional não mais seria vinculado ao vencimento base, apenas incorporado àquela época.
IV- Não há direito adquirido a regime jurídico remuneratório, isto é, o particular não tem direito a rúbricas remuneratórias específicas ou à forma de cálculo das parcelas, de modo que à Administração Pública é permitido promover alterações, em homenagem ao postulado da supremacia do interesse público sobre o privado, consubstanciando a mais pura manifestação do Poder de Império Estatal (ius imperii), desde que preservado o valor nominal da remuneração global. Precedentes.
V – Com mudança do regime jurídico remuneratório dos servidores do magistério estadual, a “gratificação de regência” fora incorporada aos proventos de aposentadoria da Apelante, não havendo que se falar, pois, em direito à percepção da referida parcela.
VI - Apelação Cível conhecida e provida para anular a sentença recorrida, bem como para proferir nova decisão de mérito, na forma do art. 1.013, §3º do CPC, para julgar improcedente a Ação.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807842-27.2019.8.18.0140.
(Numeração única: 0807842-27.2019.8.18.0140)
APELANTE : TERESA LEDA CARVALHO RIBEIRO.
Advogado(s) : Thiago Francisco de Oliveira Moura (OAB/PI nº 13.531).
APELADO : ESTADO DO PIAUÍ.
Procurador : João Eulálio de Pádua Filho (OAB/PI nº 15.479).
RELATOR : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos, etc,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por TERESA LEDA CARVALHO RIBEIRO, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Comarca de Teresina/PI, nos autos de Ação Revisional de Gratificação Adicional c/c Tutela Antecipada e Indenização por Danos Morais, ajuizada do ESTADO DO PIAUÍ/Apelado.
Na sentença recorrida (id nº 2248367), o Juízo a quo acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do ESTADO DO PIAUÍ suscitada na contestação e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Em suas razões recursais (id nº 2248378), a Apelante pleiteia a reforma da sentença, aduzindo, em suma: a) a legitimidade do ente estadual para compor a lide; b) a inexistência de prescrição em relação a qualquer das gratificações pleiteadas; c) a existência do direito da Apelante à correção da gratificação adicional por tempo de serviço, bem como à percepção da gratificação de regência; d) do dever de pagamento da indenização por danos morais.
Nas suas contrarrazões (id nº 2248381) o Apelado requereu a manutenção da sentença, alegando, em resumo: i) a ilegitimidade do Estado do Piauí quanto aos servidores inativos; ii) a prescrição de fundo do direito e a prescrição de trato sucessivo; e iii) a inexistência de direito adquirido a regime jurídico.
Na decisão de id n° 2282856, conheci da Apelação Cível, por que preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.
Instado, o Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito, por não vislumbrar hipótese de intervenção ministerial (id n° 3708132).
É o que importa relatar.
Encaminhe-se à SEJU para a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público, nos termos da Resolução nº 133/2019, regulamentada pelo Provimento nº 13/2019, na forma do art. 1.024, §1º, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, 19 de novembro de 2021.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
V O T O
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
Inicialmente, reitero o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id n° 2282856.
II – DAS QUESTÕES PRELIMINARES
2.1) DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ
Consoante relatado, o Magistrado a quo acolheu a preliminar de ilegitimidade do Ente Estadual, entendendo que a parte legitimada seria a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA por se tratar a Apelante de servidora inativa e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.
In casu, analisando os documentos juntados pela apelante (id. nº 2248349), observa-se que, de fato, é aposentada, data vênia, entendo que a sentença merece reforma. Senão, vejamos.
A estrutura da Administração Pública do Estado do Piauí, atualmente regulamentada por sua Lei Orgânica (Lei Complementar Estadual n° 28/2003), especificamente no que tange ao ente público responsável por administrar o regime de previdência social, sofreu algumas alterações, conforme se demonstra.
Ab initio, através da Lei Estadual n° 6.673, de 18.06.2015 (art. 1º), a Secretaria de Estado da Administração, órgão integrante da administração direta, passou a ser denominada Secretaria de Estado da Administração e Previdência (art. 59, inciso XIII, da LCE n° 28/2003, com redação dada pelo art. 1°, da Lei Estadual n° 6.673/2015), in verbis:
"Art. 59° Ficam transformados os cargos de:
XIII - Secretário de Estado da Administração em Secretário de Estado da Administração e Previdência;”
Na mesma supracitada legislação ordinária, a novel Secretaria de Estado tivera sua competência alargada, pois, anteriormente, cabia-lhe, tão somente, "supervisionar as atividades de previdência dos servidores públicos” (inciso V do art. 35 da LCE n° 28/2003), e com a suscitada Lei Estadual n° 6.673/2015, passou a administrá-la, verbis:
"Art. 35. A Secretaria de Administração e Previdência é o órgão central de coordenação e execução da Política de pessoal, previdência, material patrimônio, serviços gerais, licitações e contratos, gestão de documentos e gestão de controle da qualidade dos gastos da administração pública do Estado, competindo-lhe:
(...)
V - administrar através da Superintendência de Previdência o Regime próprio de Previdência Social dos servidores públicos civis, policiais militares e bombeiros militares, ativos e inativos e pensionistas da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí de qualquer dos Poderes e dos membros da magistratura, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, e do Fundo de Previdência e dos demais fundos estabelecidos em Lei, vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí.
Um ano e meio depois, no que toca especificamente à Previdência Social do Estado, com a promulgação da Lei Estadual n° 6.910, de 12.12.2016, a Administração Pública criou a Fundação Piauí Previdência "vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, com a finalidade de ser o órgão gestor único do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí - RPPS." (art. 1°).
Observo que, inobstante o referido Ente (Fundação Piauí Previdência) possuir, a priori, a natureza jurídica de fundação pública, dotado, portanto, de autonomia administrativa e financeira, o mesmo está intrinsecamente vinculado a uma Secretaria de Governo, órgão da administração direta do Estado do Piauí. Exemplo disso é que a sua representação judicial, inclusive, deverá ser realizada pela Procuradoria Geral do Estado do Piauí, apesar de a suscitada Fundação previdenciária possuir serviço jurídico especializado, conforme se infere do disposto no § 2° do art. 6° da mencionada Lei Estadual n° 6.910/2016, in litteris:
“Art. 6°
(...)
§2° A Procuradoria Geral do Estado do Piauí, na qualidade de órgão jurídico responsável pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí - RPPS, deverá organizar o serviço jurídico da Fundação Piauí Previdenciária, cabendo-lhe fazer a sua consultoria jurídica, através de consultoria setorial ou Procuradoria especializada em matéria previdenciária, bem como realizar a sua representação judicial".
Nesse sentido, considerando que, apesar de haver sido criada a Fundação Piauí Previdência para administrar o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí (RPPS), a mesma está, repito, intrinsecamente vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência, novel ente da administração direta, razão pela qual DEVE ser ANULADA a SENTENÇA RECORRIDA, para AFASTAR a PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA do ESTADO DO PIAUÍ.
Outrossim, tendo em vista que o processo encontra-se devidamente instruído, tendo sido oportunizado à parte adversa o contraditório e ampla defesa, com a apresentação da contestação e réplica, resta EVIDENCIADA A CAUSA MADURA, motivo pelo qual, passo à análise das outras preliminares e mérito do presente recurso, na forma do art. 1.013, § 4º, do CPC.
2.2) PREJUDICIAL DE MÉRITO: DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO E DE TRATO SUCESSIVO
Alega a Apelante que a prescrição não atinge qualquer das pretensões autorais, tão somente atinge as parcelas anteriores em mais de 5 (cinco) anos à propositura da ação, haja vista se tratar de relação de trato sucessivo.
Já o Apelado aduz que se operou a prescrição no caso sub examem, uma vez que a data do ato ou fato do qual se originou esta pretensão coincide com a da Lei Complementar nº 33/2003, ou seja, 15/08/2003, quando o adicional por tempo de serviço foi extinto do mundo jurídico, e, teve o termo em 16/08/2008, tendo em vista o transcurso do prazo de 05 (cinco) anos, previsto no Decreto nº 20.910/32.
Entretanto, coaduno com o entendimento da Apelante, uma vez que o direito perquirido pela Recorrente consiste no pagamento de adicional por tempo de serviço, obrigação de trato sucessivo e, como tal, não seria atingido pela prescrição propriamente dita, mas somente seriam atingidas as prestações vencidas antes do prazo quinquenal.
Sobre o tema, destaque-se a Súmula nº 85, do STJ, que assim dispõe, in verbis:
“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.”
Desse modo, REJEITO a presente prejudicial de mérito arguida pelo Apelado.
III – DO MÉRITO RECURSAL
Na espécie, há controvérsia se o percentual devido a título de adicional por tempo de serviço, em favor de servidor público civil do Estado do Piauí, deve incidir, ou não, sobre o vencimento base.
O adicional por tempo de serviço era regido pelo art. 65 da Lei Complementar Estadual nº 13/94, que afirmava ser devido à razão de 3% (três por cento) por triênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico do cargo.
A partir de agosto de 2003, restou vedada a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí, conforme o art. 1º, da Lei Complementar Estadual nº 33/2003, in verbis:
“Art. 1º Fica vedada a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí.”
Tal vedação abrangeu o adicional por tempo de serviço, consoante o disposto no art. 2º, XI, da Lei Complementar Estadual nº 33/2003, in litteris:
“Art. 2º A vedação do artigo 1º aplica-se, dentre outras, às seguintes vantagens: (…).
XI - adicional por tempo de serviço (art. 65 da Lei Complementar nº 13, de 03/01/1994).”
Todavia, a Lei Complementar Estadual nº 33/2003 estabeleceu uma regra de transição pela qual os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação da aludida Lei, a título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagos, sem nenhuma redução, nos termos do seu art. 3º, in verbis:
“Art. 3º Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data de vigência desta lei.”
É exatamente a interpretação da norma contida no art. 3º da Lei Complementar Estadual nº 33/2003 o objeto da presente controvérsia recursal, pois, os Apelantes alegam que tem direito adquirido ao pagamento do adicional por tempo de serviço incidente sobre o seu vencimento base, mesmo após a vigência da LC nº 33/2003, por força do seu art. 3º.
Na verdade, o art. 3º da Lei Complementar Estadual nº 33/2003 consiste, tão somente, em uma regra de transição que visa garantir a observância do princípio da irredutibilidade nominal dos vencimentos dos servidores públicos.
É que a Lei Complementar Estadual nº 33/2003 alterou a forma de cálculo da rúbrica remuneratória “adicional por tempo de serviço”, o que é absolutamente possível, face à inexistência de direito adquirido a regime jurídico remuneratório.
A par disso, não poderia reduzir a remuneração dos servidores públicos que já percebiam o aludido adicional, razão por que garantiu o pagamento sem nenhuma redução, do adicional por tempo de serviço, a partir da vigência da LC nº 33/2003, em valor fixo, não sendo vinculado ao vencimento base do servidor.
Iniludivelmente, o art. 3º da Lei Complementar Estadual nº 33/2003, não garante direito adquirido ao regime jurídico remuneratório dos servidores públicos que já percebiam gratificações calculadas sobre o vencimento base, mas somente efetiva ao princípio da irredutibilidade nominal da remuneração global, garantindo a tais servidores a percepção do valor que recebiam a época da entrada em vigor da LC nº 33/2003, porém, o adicional não mais seria vinculado ao vencimento base.
Com efeito, NÃO HÁ DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO, isto é, o particular não tem direito a rúbricas remuneratórias específicas ou à forma de cálculo das parcelas, de modo que à Administração Pública é permitido promover alterações, em homenagem ao postulado da supremacia do interesse público sobre o privado, consubstanciando a mais pura manifestação do Poder de Império Estatal (ius imperii), DESDE QUE PRESERVADO O VALOR NOMINAL DA REMUNERAÇÃO GLOBAL.
É exatamente essa a compreensão firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme vai expendido à similitude, in litteris:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPOSIÇÃO NO ADVENTO DO CPC/73. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA SOBRE A MATÉRIA DE MÉRITO DA IMPETRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA BOA FÉ E DA IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. ILEGALIDADE DO ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. SUPRESSÃO DE PARCELA REMUNERATÓRIA INCORPORADA POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO POR ALTERAÇÃO DO SUBSTRATO FÁTICO-JURÍDICO EM QUE PROFERIDO O DECISUM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, DA COISA JULGADA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (…). 2. Consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não há direito adquirido a regime jurídico referente à composição dos vencimentos de servidor público, (…). (STF, MS 32720 ED, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 19/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 31-07-2017 PUBLIC 01-08-2017)”.
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. MODIFICAÇÃO REGIME JURÍDICO. NOVO QUADRO PESSOAL. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO. DE GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE E DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO AOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. ALEGADA REDUÇÃO SALARIAL. NÃO VERIFICADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. (…). III - O Supremo Tribunal Federal e esta Corte consolidaram orientação segundo a qual o servidor público não possui direito adquirido à forma de cálculo de remuneração, desde que respeitado o princípio da irredutibilidade de vencimentos e proventos. (…). (STJ, STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA AgInt no RMS 50289 PR 2016/0051616-7, Órgão Julgador: T1 – Primeira Turma, Julgamento: 23/05/2017, “Data de publicação: 29/05/2017, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA)”. No mesmo sentido, os Tribunais de Justiça pátrios, encampando o entendimento das cortes de superposição, têm decidido, inclusive este TJPI, consoante os seguintes precedentes que, dentre tantos, relaciono: TJPI, Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.009178-9, Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, data de julgamento: 25/01/2018; TJPB, APL Nº 01047427920128152001, Relator: Des. JOÃO ALVES DA SILVA, j. em 02-05-2017; TJPI, Mandado de Segurança Nº 2013.0001.007580-8, Relator: Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM, data de julgamento: 26/01/2017; TJPI, Apelação Cível Nº 2012.0001.006139-8, Relator: Des. FERNANDO CARVALHO MENDES, data de julgamento: 10/11/2015, etc.
Como se vê, a Administração Pública promoveu a alteração da forma de cálculo do adicional por tempo de serviço, mas garantiu a manutenção incólume do valor nominal da remuneração global, em homenagem ao princípio da irredutibilidade de subsídios, vencimentos e proventos, não havendo que se falar, pois, em redução do vencimento da Apelante.
Por fim, no que tange a “gratificação de regência”, também entendo que as razões da Apelante não merecem prosperar.
Isso porque, o referido adicional deve ser incorporado aos vencimentos dos servidores públicos que adquiriram o direito à percepção das mesmas, nos termos do art. 3º, da supracitada Lei Complementar nº 33/03 e em razão disso, as mesmas somente poderão ser modificadas por revisão anual e não mais na forma determinada pela lei revogada.
Tal fato decorreu da modificação do regime jurídico, notadamente da forma de composição da remuneração dos servidores vinculado ao magistério estadual, através da Lei Estadual nº 6.215/2012, que ao promover o reajuste do vencimento dos profissionais da categoria previu a absorção da multicitada “gratificação de regência”, tal como se pode observar através do disposto no parágrafo único do art. 1º da referida legislação, in litteris:
“Art. 1º - O vencimento dos profissionais do magistério público da educação básica ocupantes de cargos efetivos do Estado do Piauí fica reajustado do seguinte modo:
I - para os ocupantes de cargos das classes A e B, em valores ascendentes a partir do valor do piso profissional nacional e com efeito retroativo a janeiro de 2012, nos valores do Anexo I;
II - para os ocupantes de cargos do nível I da classe SL, em 8,0% (oito por cento) e fixado na forma e valores do Anexo I, com eleito retroativo a janeiro deste ano;
III - para os ocupantes de cargos dos níveis II, III e IV da classe SL e das classes SE, SM e SD, em 8,0% (oito por cento), fixado a partir de maio deste ano, nos valores do Anexo II.
Parágrafo único. O vencimento reajustado na forma dos incisos I a III do caput deste artigo absorve, conforme o caso, a gratificação de regência ou a gratificação de gestão de sistema, sendo fixado de acordo com a jornada de trabalho e titulação, nos valores dos Anexos desta Lei.”.
In casu, compulsando os autos, constata-se que a Apelante incorporou aos seus proventos de aposentadoria a denominada “gratificação de regência”, conforme se extrai do “Relatório de Ficha Financeira por Matrícula” (id. nº 2248349 - Pág. 42) em que demonstra que a mesma percebeu a gratificação separadamente até abril de 2012 e a partir de maio de 2012 o adicional restou incorporado aos seus proventos, havendo, inclusive, um aumento significativo na sua remuneração líquida, fato que justifica, inequivocamente, o reajuste do vencimento e a absorção da parcela referente à “gratificação de regência”, na forma do artigo supracitado.
Desse modo, vê-se que em razão da mudança do regime jurídico remuneratório dos servidores do magistério estadual, a “gratificação de regência” fora incorporada aos proventos de aposentadoria da Apelante, não havendo que se falar, pois, em direito à percepção da referida parcela.
IV – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, eis que preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para AFASTAR a PRELIMINAR de ILEGITIMIDADE PASSIVA e ANULAR a SENTENÇA; bem como para PROFERIR NOVA DECISÃO DE MÉRITO, na forma em que autoriza o art. 1.013, §3º do CPC, para JULGAR IMPROCEDENTE a PETIÇÃO INICIAL. Custas ex legis.
É como VOTO.
Teresina/PI, 19 de novembro de 2021.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 11/01/2022
0807842-27.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAdicional por Tempo de Serviço
AutorTERESA LEDA CARVALHO RIBEIRO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação11/01/2022