TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0829318-24.2019.8.18.0140
APELANTE: MARCO AURELIO MAIA
Advogado(s) do reclamante: JAYSSA JEYSSE SILVA MAIA
APELADO: LIA MARIA ESCORCIO PEREIRA E SILVA - ME, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REMESSA NECESSÁRIA – EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE 2º GRAU – LIMINAR – DECURSO DO TEMPO – TEORIA DO FATO CONSUMADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Vistos etc.
Cuida-se de Remessa Necessária nos autos do Mandado de Segurança com Pedido de Liminar (Processo nº 0829318-24.2019.8.18.0140, 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI), impetrado por MARCOS AURÉLIO MAIA NETO, contra ato praticado pela DIRETORA PEDAGÓGICO DO COLÉGIO SANTA MARCELINA E ESTADO DO PIAUÍ, ora impetrados.
Visou com a ação a parte impetrante a determinação de expedição de certificado de conclusão do curso do ensino médio, sob as alegações de que teria direito líquido e certo, haja vista já de ter cumprido a carga horária mínima exigida de 2.400 horas e ter sido aprovado para o curso de Design Gráfico na Faculdade Facid/Wyden.
A Liminar foi deferida pelo d. Magistrado a quo, determinando a imediata expedição do Certificado do Ensino Médio e respectivo Histórico escolar da impetrante, adotando todas as providências necessárias para o cumprimento da medida.
O Estado do Piauí apresentou contestação sustentando, preliminarmente, a incompetência absoluta do juízo. No mérito, aduz que a Lei 9.394/96 fixa como requisitos cumulativos indispensáveis ao ingresso no ensino de nível superior (graduação), a aprovação em concurso vestibular e também conclusão do ensino médio, que requer a carga horária mínima de 2.400 horas aula, 800 por ano, bem como a duração mínima de 03 anos de ensino médio, o que não ocorreu na hipótese.
Em parecer o Ministério Público opinou pela denegação do Mandado de segurança
Por sentença, o MM. Juiz julgou o feito procedente, concedendo a segurança, determinando a emissão do certificado ao impetrante. Por entender que a situação fática da Impetrante encontra-se consolidada no tempo
Após o trânsito em julgado da sentença, não havendo interposição de recurso de apelação por quaisquer das partes, os autos foram remetidos a este e. Tribunal de Justiça para sua remessa necessária.
Instado, o Ministério Público Superior, se manifestou pelo conhecimento e improvimento do Reexame Necessário, mantendo-se a sentença em todo o seu fundamento.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, o cerne da ação consiste na discussão acerca da possibilidade de determinação de expedição de Certificado de Conclusão de Ensino Médio à estudante que obteve êxito em vestibular e o lapso temporal decorrido desde a concessão de medida liminar até o julgamento, sob a ótica da teoria do fato consumado.
Registre-se que trata-se a hipótese de Remessa Necessária, devendo a mesma ser CONHECIDA, eis que se encontram com seus pressupostos de admissibilidade.
Trata-se de ação objetivando a expedição de Certificado de Conclusão do Ensino Médio.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte impetrante teve seu pleito liminarmente deferido em outubro de 2019.
Verifica-se ainda que a parte impetrante foi aprovada para o curso de Design Gráfico, e que o mesmo tem duração média de dois (02) anos e meio, já tendo transcorrido dois (02) anos da data do deferimento da liminar.
Ademais, há de se mencionar ainda que a reforma da sentença, que levaria à desconstituição da situação fática, seria desaconselhada, pois deve-se buscar o respeito à segurança das relações jurídicas, bem como estaria causando à parte impetrante prejuízos desnecessários.
Insta salientar, ainda, que tal situação fática encontra-se efetivamente consolidada, eis que a impetrante foi devidamente matriculado em instituição de Ensino Superior há dois anos, para fazer um curso cuja duração média é de dois (02) anos e meio, sendo, assim, imprescindível reconhecer a aplicação da teoria do fato consumado.
Tal entendimento foi sedimentado através da promulgação da Súmula 05, deste e. Tribunal de Justiça, que assim assevera:
“Súmula 05 – Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior.”
Portanto, tanto este e. Tribunal, como o Superior Tribunal de Justiça, firmaram jurisprudência referente à matrícula em curso superior através de liminar, no sentido de que o provimento que determinou a expedição de certificado de conclusão do Ensino Médio e Histórico Escolar, que possibilitou o ingresso da impetrante em ensino superior, por um razoável tempo, consolida a situação fática, tornando-se imperiosa a aplicação da “teoria do fato consumado”, sob pena de acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Assim, em razão do lapso temporal que decorreu desde a matrícula do impetrante no curso de Design Gráfico e esta data, há que se aplicar a teoria do fato consumado ao caso.
Nesse sentido, colaciono recente entendimento do Col. Superior Tribunal de Justiça, verbis:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA NO CURSO DE MEDICINA GARANTIDA POR MEIO DE LIMINAR CONCEDIDA EM 2013. SITUAÇÃO SOBRE A QUAL O TEMPO ESTENDEU O AMPLO MANTO DA SUA JUSTA IMODIFICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS DESPROVIDO.
1. A demanda objetivou a matrícula em curso superior de Medicina da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS, após ter-lhe sido garantido o direito à matrícula no por força de liminar concedida em 2013 e confirmada pela sentença.
2. Trata-se, portanto, de situação já estabilizada no tempo e impassível de modificação, porquanto passados mais de 5 anos da concessão da segurança, se a parte impetrante ainda não concluiu o curso superior, encontra-se em etapa avançada dos estudos.
3. Patente que a reforma da decisão acarretaria enorme prejuízo ao estudante, e que não se vislumbra dano a ser experimentado pela Instituição de Ensino, outra não deverá ser a solução que não a de se considerar consolidada a situação de fato, mantendo-se, assim, a decisão agravada, sob pena de causar à parte impetrante desnecessário prejuízo. É um caso excepcional em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos do que a manutenção da situação consolidada. Precedentes: AREsp. 883.574/MS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19.10.2017; AgRg no AREsp. 445.860/MG, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 28.3.2014 e AgRg no Ag 1.397.693/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 23.3.2012. 4. Nas palavras do Jusfilósofo alemão, Professor KARL ENGISCH (1899-1990), reportando lição do Professor HANS REICHEL (1892-1958) que, nos idos de 1915, asseverou que o Juiz é obrigado, por força do seu cargo, a afastar-se conscientemente de uma disposição legal, quando essa disposição de tal modo contraria o sentimento ético da generalidade das pessoas que, pela sua observância, a autoridade do Direito e da Lei correria um perigo mais grave do que através da sua inobservância (Introdução do Pensamento Jurídico. Tradução de J.
BAPTISTA MACHADO. Lisboa: Gulbenkian, 1965, p. 272).
5. Agravo Interno da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS desprovido, em contrariedade ao parecer do MPF.
(AgInt no REsp 1491186/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 01/08/2019)”
Em sendo assim, insta manter a decisão liminar, assim como a sentença, sob pena de causar prejuízos ao impetrante, em razão do princípio da Segurança Jurídica e da estabilidade das relações sociais, vez que se encontra consolidada a situação fática aqui analisada.
Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO pelo IMPROVIMENTO desta REMESSA NECESSÁRIA, a fim de manter a sentença em todos os seus fundamentos, em consonância com o parecer ministerial. (Destaques nossos).
É o voto.
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Teresina, 10/01/2022
0829318-24.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMARCO AURELIO MAIA
RéuLIA MARIA ESCORCIO PEREIRA E SILVA - ME
Publicação14/01/2022