TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800815-75.2020.8.18.0069
APELANTE: JOAO CARVALHO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: MAILANNY SOUSA DANTAS
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE CARTÃO DE CRÉDITO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA COM BAIXO NÍVEL DE INSTRUÇÃO, IDOSA E DE REDUZIDA CONDIÇÃO SOCIAL. HIPERVULNERABILIDADE. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE TRÊS MIL REAIS (R$ 3.000,00). RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Vistos etc.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOÃO CARVALHO DE SOUSA, para reformar a sentença exarada na " AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS "(Processo nº 0800815-75.2020.8.18.0069, Vara Única da Comarca de Regeneração- PI), ajuizada contra o BANCO CETELEM, ora apelado.
Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, ser pessoa idosa e analfabeta que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo em cartão de crédito, o qual afirma ser nulo.
Requereu a nulidade do contrato, o pagamento de indenização por danos morais e o pagamento em dobro das parcelas que já foram descontadas de seu benefício, a título de repetição do indébito.
O banco réu apresentou contestação, alegando prescrição, legalidade do contrato e dos descontos efetivado no beneficio previdenciário do autor.
O requerido não fez colacionar cópia do contrato impugnado assinado pelo autor, contudo juntou comprovante de pagamento (TED) do valor supostamente contratado.
Em Réplica, o autor alegou ausência do contrato impugnado, o que enseja a sua nulidade.
Por sentença, o d. Magistrado a quo, consubstanciado na TED comprovado pelor requerido, julgou improcedente o pedido inicial.
Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, requerendo a reforma da sentença, haja vista não ter o apelado comprovado a existência do contrato impugnado. Ademais fez suscitar as mesmas alegações firmadas em exordial da ação, para pugnar, ao final, pela procedência da ação com a condenação do banco apelado em repetição de indébito e danos morais.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso de Apelação, com a reforma da sentença hostilizada.
Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões, alegando a prescrição e regularidade contratual.
A d. Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar por considerar não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda.
É, em resumo, o que interessa relatar.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores Julgadores, o cerne da questão gira em torna da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário em cartão de crédito, supostamente firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário do recorrente, situação esta da qual decorre as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais.
CONHEÇO do Recurso de Apelação, eis que nele se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.
1- Da Prescrição:
na hipótse, deve-se aplicar o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27, do CDC, por tratar de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito na prestação do serviço bancário.
A contratação de empréstimo bancário cuida de obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada, a qual se caracteriza pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo.
Portanto, a cada prestação mensal renova-se o prazo para ingresso de ação referente a questionamentos do referido negócio, de modo que o termo inicial do prazo prescricional se dá a partir do último desconto realizado no benefício previdenciário.
Da análise dos autos, verifica-se, que o início dos descontos se deu em 12/16, e que os descontos encontram-se sendo efetivados no benefício previdenciário do recorrente, tendo sido a ação ajuizada em 11/2020, antes, portanto, do transcurso do prazo prescricional de cinco (05) anos, que se conta a partir do último desconto.
Assim, não há que se falar em prescrição do direito da recorrente.
Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in litteris:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1.De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.
2. No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).
Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ.
3. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019)”
2- Do Mérito:
O apelante defende a ilegalidade do contrato, não tendo o apelado colacionado o suposto contrato aos autos.
Registre-se, que muito embora o apelado sustente a regularidade da contratação, de fato, não fez colacionar documento apto a dar guarida a seus argumentos, qual seja, a cópia do contrato. Ou seja, não colacionou aos autos documento que demonstrasse a regular transação entre as partes.
Assim, inexiste qualquer comprovação nos autos que demonstre que o autor/apelante, de fato, efetivou qualquer negócio junto à parte ré.
Nesta senda, deve-se alertar que a prova cabe a quem alega, e, segundo o art. 373, II, do CPC, cabe ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Nota-se, ainda, a condição de idoso e de hipossuficiência do autor/apelante (consumidor), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo o mesmo, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:
"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:
(...);
VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”
In casu, havendo negativa peremptória do autor/apelado acerca da contratação do empréstimo junto à instituição financeira demandada (verossimilhança), bem como evidenciada sua hipossuficiência econômica e técnica diante da empresa requerida, tem-se como corolário a aplicação do disposto no artigo supracitado, recaindo, portanto, sobre a instituição financeira o ônus de provar o contrário.
Desta feita, não caberia ao autor/recorrente comprovar que não realizou transação, sendo impossível até tal pretensão. Caberia ao banco réu/apelante a demonstração, através de documentos, e não de simples alegações, de que houve a formalização do negócio e que este foi, de fato, realizado pelo autor/recorrente, o que não ocorreu na hipótese.
Sob à temática, vale ainda colacionar Súmula deste Tribunal de Justiça que se aplica à hipótese, senão vejamos:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”
Assim, diante das circunstâncias ponderadas e considerada a escassez do conjunto probatório amealhado aos autos pelo réu/recorrente, impossível constatar ter este adotado as medidas necessárias à segurança do negócio jurídico, muito menos comprovado a efetiva contratação do empréstimo entre as partes.
Acrescente-se, outrossim, não haver a possibilidade de a empresa apelada se desincumbir da responsabilização pelos prejuízos ocasionados ao apelante por suposta culpa de terceiro, porquanto o dano ora em comento decorre de um risco inerente à própria atividade de concessão de crédito.
Neste contexto, deve-se observar que não restou provado nos autos a contratação regular do empréstimo então contestado, o que, a meu ver, implica, necessariamente, na sua anulação.
Para corroborar meu entendimento, colaciono jurisprudência:
“APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANO MORAL. 1. Ausente a prova da contratação, a consignação de valores nos proventos de aposentadoria da parte autora se revela indevida, caracterizando falha na prestação do serviço. 2. Dever de a ré restituir a quantia ilicitamente cobrada, na forma simples, conforme definido na sentença. 3. Dano moral representado pelo fato de o desconto indevido ter incidido sobre verba alimentar do demandante. 4. Compensação do valor depositado pela ré na conta-corrente do autor, bem como o restabelecimento do débito dado como quitado que constituem consectários da declaração de nulidade do contrato, devendo, as partes, retornarem ao status quo ante. APELAÇÃO PARCDIALMENTE PROVIDA.
(TJ-RS - AC: 70079652897 RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Data de Julgamento: 23/05/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/05/2019)
Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte apelante haver sofrido, tenho que lhe assiste razão.
Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.
Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.
Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportados pela parte apelante, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seu provento por má conduta do banco.
Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais tenho que, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, e à vista da inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, como também o de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.
Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida. Por outro prisma, também não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do apelado, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, venho ratificando meu posicionamento, já adotado em casos semelhantes, por entender razoável o valor de três mil reais (R$ 3.000,00), a ser fixado a título de dano moral a ser pago em caso de ilegalidade de contrato de empréstimo bancário. Entendimento este que já vem se consolidando em outros julgados deste Tribunal.
Por fim, cabível a repetição do indébito, em razão de restar evidenciado, na hipótese, violação do banco apelado, em razão de efetivar indevidamente descontos no benefícios previdenciário do apelante consubstanciado em contrato nulo, contudo há de se reconhecer que o apelado comprovou a transferência do valor supostamente contratado em favor do apelante, donde se depreende a inexistência de má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC, no que deve o mesmo ser efetivado na forma simples.
Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO, declarando nulo o contrato objeto da demanda, condenando o banco a devolver na forma simples, as parcelas indevidamente descontadas do benefício do autor/apelante, assim como ressarcir o mesmo, a título de dano moral, na quantia de três mil reais (R$ 3.000,00).
Em relação aos valores descontados pelo banco, sobre este deve incidir juros de mora e correção monetária pela média do INPC e IGP-DI a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento. No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN). (Destaques nossos)
Inverto o ônus de sucumbência.
É o voto.
Teresina, 14/01/2022
0800815-75.2020.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorJOAO CARVALHO DE SOUSA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação14/01/2022