TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001337-55.2006.8.18.0028
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO, ESTADO DO PIAUI
APELADO: MARIA VITORIA LOPES DE SOUSA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO, ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC⁄73. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. INADMISSIBILIDADE.
1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos embargos de declaração devem ser observados os limites traçados no art. 535, do Código de Processo Civil/73.
2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou nenhum vício, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa.
3. Embargos Conhecidos e Rejeitados.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001337-55.2006.8.18.0028
Origem:
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO, ESTADO DO PIAUI
APELADO: MARIA VITORIA LOPES DE SOUSA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO, ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Cuida-se de Embargos Declaratórios (Num. 1338448 - Pág. 322/342) opostos por ESTADO DO PIAUÍ contra acórdão (Num. 1338448 - Pág. 284/318) que deu parcial provimento ao recurso de Apelação Cível interposto contra MARIA VITÓRIA LOPES DE SOUSA, cuja ementa revela o seguinte teor:
“EMENTA
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL - FORNECIMENTO DE TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA (SÚMULA 02 DO TJ/PI) - PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CIDADÃO - DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (ART. 5º, CAPUT E § 2º C/C ART. 6º E ART. 196, DA CARTA MAGNA) - INAPLICABILIDADE DA “TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL” - PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (SÚMULA Nº 01 DO TJ/PI) - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES (ART. 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
1.Resta pacificado na jurisprudência pátria que em se tratando de pedido de tratamento médico imprescindível à saúde de pessoa hipossuficiente portadora de doença considerada grave, tal como no caso em apreço, a ação poderá ser proposta contra quaisquer dos entes federativos, quais sejam: União, Estado e Município, sendo ambos solidariamente responsáveis. A saúde de toda a população brasileira é direito individual assegurado constitucionalmente (arts. 5º, caput e 196 do CF), sendo a mesma implementada através do Sistema Único de Saúde – SUS, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público (art. 4º da Lei nº 8.080/90). (Súmula nºs 02 do TJPI). Preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí rejeitada.
2. A presente ação resta devidamente instruída, de forma que uma vez firmado o entendimento de que o direito à saúde é constitucionalmente resguardado à autora/apelada, bem como existindo indicação médica de que o tratamento prescrito é eficaz para a saúde da mesma, o qual acarreta uma melhora na sua expectativa e qualidade de vida, não pode ser a ela negado o direito que lhe assiste, uma vez que não se admite qualquer forma de alegação do Estado para eximir-se de sua responsabilidade, sobretudo em face de já restar comprovado nos autos a real necessidade do tratamento por meio da declaração médica juntada às fls. 11. Importa salientar, ainda, que a paciente já perdeu, inclusive, um dos seus membros inferiores por conta da doença sofrida, o que comprova mais ainda a urgência no atendimento da sua solicitação e o esgotamento de todos os recursos existentes no Município de Floriano para tratar o mal que porta.
3. A pretensão da autora/apelada, qual seja, o acesso gratuito às sessões de câmara hiperbárica na cidade de Recife-PE,imprescindivelmente destinado ao tratamento da moléstia grave que lhe aflige, está constitucionalmente protegido, eis que a saúde é direito garantido a todos indistintamente, sendo dever do Estado garantir o fornecimento de medicamento, principalmente, a pessoa carente de recursos financeiros, conforme se pode inferir do disposto no art. 196, da Constituição Federal.
4. O direito à saúde, estampado, analítica e expressamente, na Carta Magna pátria, é direito fundamental que assiste a todas as pessoas (art. 5º, caput e§ 2º c/c art. 6º, caput), representando consequência constitucional indissociável do direito à vida (direito de 1ª dimensão), o que evidencia que a sua implementação significa garantir o mínimo existencial do ser humano (princípio da dignidade da pessoa humana – art. 1º, III, da Carta Magna).
5. Sob os auspícios do entendimento jurisprudencial do c. Supremo Tribunal Federal, o caráter programático da regra descrita art. 196, da Constituição Federal, não poderá converter-se em promessa constitucional sem consequências, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas da coletividade, substituir, de forma inconstitucional e ilegítima, a efetivação de um improrrogável dever fundamental por uma mera promessa inconsequente e irresponsável.
7. O entendimento jurisprudencial pátrio que vem prevalecendo é no sentido de que, para a aceitação dessa limitação à efetivação da norma constitucional de direito social programático, através da aplicação da teoria da reserva do possível, cabe ao Poder Público comprovar de forma séria e objetiva a inexistência de receita para tal despesa, o que não ocorre no caso em apreço (Súmula nº 01 do TJPI).
9. Apelação do Município de Floriano não conhecida. Apelação do Estado do Piauí conhecida e provida em parte.”
Afirma a parte ora embargante que houve omissão quanto às eventuais ofensas aos arts. 23, II, 109, I e 198 da Constituição Federal, arts. 46 e 47 do Código de Processo Civil/1973 e art. 6º, I, d, da Lei nº 8.080/90.
Embora devidamente intimada, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, conheço dos embargos, uma vez presentes seus requisitos de admissibilidade.
De início, vale pontuar que as disposições do CPC/2015, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9.3.2016:
“Aos recursos interpostos com fundamento no CPC⁄1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.”
O art. 535, do CPC/73, vigente à época, elencava as hipóteses de cabimento dos Aclaratórios, senão vejamos:
“Art. 535. Cabem embargos de declaração quando:
I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;
II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.”
Neste caso, o embargante se insurge contra provimento judicial que não apresenta nenhum dos vícios elencados no art. 535 do CPC/73.
Verifica-se que a parte embargante alegou a existência de omissão no acórdão, quanto às eventuais ofensas aos arts. 23, II, 109, I e 198 da Constituição Federal, arts. 46 e 47 do Código de Processo Civil/1973 e art. 6º, I, d, da Lei nº 8.080/90.
Na hipótese, entretanto, nota-se que o v. acórdão não possui qualquer vício, posto que apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, tendo claramente se posicionado no sentido de que existente responsabilidade solidária dos entes federativos quanto à prestação vindicada, a parte pode demandar contra qualquer um destes, não sendo caso de litisconsórcio necessário, senão vejamos:
“Assim, considerando a responsabilidade solidária pelo cumprimento da obrigação acima referida, não há que se falar em litisconsórcio necessário, pois convém à parte autora decidir contra quem proporá a demanda a fim de satisfazer a sua pretensão, a qual poderá se cumprida por um ou por todos os Entes Políticos (União, Estado e Município).”
Registra-se que a menção explícita aos dispositivos legais supostamente violados se faz desnecessária para fins de prequestionamento, nem sua falta caracteriza omissão a ser suprida via aclaratórios, sobretudo quando as questões postas à apreciação do julgador foram devidamente analisadas.
Fazendo uma análise detalhada dos Embargos opostos, entendo que os mesmos não se prestam ao fim pretendido pelo embargante que, com notório propósito modificativo, almeja, na realidade, a reforma do acórdão, para amoldá-lo ao seu entendimento, o que não é permitido pela via dos Aclaratórios.
Sem pertinência, pois, a pretensão destes embargos, vez que a matéria submetida à análise, repita-se à exaustão, no que lhe cabia, foi objeto de detido exame no acórdão embargado.
Assim, na hipótese, observa-se que efetivamente, o que pretende a parte embargante, e isso ela deixa claro, é que se faça uma nova análise da matéria versada nos autos, o que se afigura inoportuno.
Isso porque, a reforma do julgado não se faz através de embargos declaratórios, que é mero pedido de esclarecimento, devendo a embargante, se entender que o decisum hostilizado não contemplou todos os seus argumentos, ou que foi negada vigência a dispositivos legais ou a súmula de jurisprudência, manejar o recurso próprio para reformar o julgado por estes fundamentos.
Desta forma, é essa a verdadeira pretensão do embargante: que a matéria seja reexaminada. Peço vênia, para consignar que este Tribunal não pode, nas vias estreitas dos embargos de declaração, rever ou reconsiderar a decisão prolatada.
Dessa forma, considerando a inexistência de vícios no acórdão embargado, bem como a intenção do embargante em modificar a conclusão contra a qual se insurge, descabe acolher os embargos de declaração.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO no sentido de REJEITAR os Embargos Declaratórios, eis que não demonstradas quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 535, do CPC/73. (Destaques nossos)
É o voto.
Teresina, 10/01/2022
0001337-55.2006.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMUNICIPIO DE FLORIANO
RéuMARIA VITORIA LOPES DE SOUSA
Publicação14/01/2022