Decisão Terminativa de 2º Grau

Levantamento de Valor 0750135-65.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0750135-65.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Levantamento de Valor]
AGRAVANTE: ROBERTO SERPA BORN, JOSE LUIZ VIEIRA, MARIO LUIZ VIEIRA, MAURICIO SERPA BORN, PAULO RICARDO SERPA BORN
AGRAVADO: AGROPERFIL COMERCIO E ADMINISTRACAO DE AGRONEGOCIOS LTDA - ME


 

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDISTRIBUIÇÃO A DESEMBARGADOR PREVENTO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.


DECISÃO MONOCRÁTICA



Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ROBERTO SERPA BORN, JOSÉ LUIZ VIEIRA, MÁRIO LUIZ VIEIRA, MAURÍCIO SERPA BORN e PAULO RICARDO SERPA BORN contra decisão proferida pelo d. juízo da Comarca de Manoel Emídio – PI nos autos do Cumprimento de Sentença (Ação de Rescisão de Contrato c/c Reintegração de Posse nº 0000010-82.2008.8.18.0100 - Proc. nº 0000010-82.2008.8.18.0100) em que litigam com a AGROPERFIL COMÉRCIO E ADMINISTRAÇÃO DE AGRONEGÓCIOS LTDA, nos seguintes termos:


Indefiro, pois, o pedido de suspensão de prazos de impugnação aos cálculos e determino, desde logo, a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação integral do débito, acrescido de multa e honorários advocatícios de 10% sobre o valor devido, indicado nos cálculos de fl. 642, na forma do art. 523 do CPC, o que equivale ao valor total de R$ 8.210.709,43, já acrescido do valor das custas processuais de R$ 114,35.

A execução deve recair preferencialmente sobre dinheiro, através de bloqueio pelo Sistema BacenJud. Efetuado o bloqueio no valor integral do débito, intimem-se as partes processuais para ciência e manifestações, querendo, no prazo legal.

Não sendo encontrados ativos financeiros suficientes nas contas dos executados, intime-se o exequente para que indique bens passíveis de penhora no patrimônio dos executados ou requeira o que for necessário para a localização do patrimônio destes.

Quanto ao cumprimento dos honorários advocatícios apresentados por Licon Hermes Saraiva Guerra, intime-se este, por seu representante legal, acerca da impugnação apresentada, para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.

Cumpridas todas as determinações acima e findo o prazo referido no parágrafo anterior, venham os autos conclusos.


Autos inicialmente distribuídos, por sorteio, ao Exmo. Sr. Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA.


Autos redistribuídos, por prevenção, ao Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira (2ª Câmara Especializada Cível), “que primeiro conheceu da causa, por meio da Apelação nº 2011.0001.005873-5, distribuído à sua relatoria, isto é, anteriormente ao presente recurso. Ressalto ainda a Reclamação 2013.0001.006464-1 e o Agravo de Instrumento 2014.0001.006124-3, todos de sua relatoria e referente ao processo de origem nº 0000010-82.2008.8.18.0100” (Id. 3144605).


Em razão da assunção do cargo de Presidente do TJPI pelo Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira, os autos foram redistribuídos ao Exmo. Sr. Des. Sebastião Ribeiro Martins. Em virtude do gozo de férias regulamentares, o processo fora encaminhado, por decisão da presidência, ao Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira (Id. 3225753).


Foi, então, proferida a seguinte decisão de urgência: “Diante do exposto, concedo o efeito suspensivo ativo ao recurso, determinando o desbloqueio das contas bancarias dos agravantes, determinando a imediata liberação dos valores. Ademais, determino que seja feita toda a digitalização do processo de Origem para posteriormente ser devolvido o prazo processual” (Id. 3287582).


Por despacho, Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira julgou-se suspeito por motivo de foro íntimo e revogou a decisão então proferida (Id. 3335402).


Manifestação do Ministério Público Superior pela não intervenção (ausência de interesse) (Id. 3347891 - 10/02/2021).


Contrarrazões apresentadas pela AGROPERFIL COMÉRCIO E ADMINISTRAÇÃO DE AGRONEGÓCIOS LTDA (Id. 3461036).


Remetidos os autos para o Exmo. Sr. Des. LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO.


Foi emitido RELATÓRIO (Id. 4187011 – Des. LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO). Noticiado o impedimento para atuar no feito, o eminente magistrado retirou-se do processo (Id. 4436636). (Id. 4506476 – CERTIDÃO: 2ª Câmara de Direito Público).


Remetidos os autos, por sorteio, ao Exmo. Sr. Des. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES. Por ser um feito de caráter civil, sem a presença de ente público, fora declarada a incompetência do órgão e ordenada nova distribuição do feito (Id. 4771875 - Juntado por ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - MAGISTRADO em 11/08/2021 19:56:32).


Ao final, por sorteio, vieram os autos conclusos à minha relatoria.


Manifestação apresentada pela AGROPERFIL COMÉRCIO E ADMINISTRAÇÃO DE AGRONEGÓCIOS LTDA (Id. 4898608).


É o quanto basta relatar. Decido.


De acordo com o relatado, o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO (Proc. nº 0750135-65.2021.8.18.0000) fora redistribuído, por prevenção, ao Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira, membro da 2ª Câmara Especializada Cível, por força de sua relatoria anterior nos autos da Apelação Cível nº 2011.0001.005873-5 (2ª Câmara Especializada Cível) e do Agravo de Instrumento 2014.0001.006124-3 (2ª Câmara Especializada Cível), todos referentes ao mesmo processo de origem nº 0000010-82.2008.8.18.0100 (Id. 3144605), na forma como orientam os arts. 142 e 145 do RITJPI (Res. nº 02/1987), in verbis:


Art. 142. Distribuído um feito cível a determinado Desembargador, ficará automaticamente firmada a competência da Câmara Especializada Cível a que integre, inclusive para os processos acessórios, ressalvada as competências das Câmaras Reunidas, das Câmaras de Direito Público ou do Tribunal Pleno.


Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. - grifou-se.


O Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira, no entanto, assumira a presidência deste e. TJPI. Tal fato, por certo, lhe retira da relatoria do presente feito, mas a competência da 2ª Câmara Especializada Cível a qual integrava permanece, inclusive para os procedimentos posteriores, conforme determina a norma regimental.


Neste caso, a relatoria do presente instrumental incumbe ao substituto do Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira na 2ª Câmara Especializada Cível. Inicialmente, a respectiva substituição coube ao Exmo. Sr. Des. Sebastião Ribeiro Martins, conforme Ordem de Serviço nº 02/2021. Posteriormente, em razão de permuta, assumira a vaga na 2ª Câmara Especializada Cível o Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento (Ordem de Serviço nº 07/2021).


Contudo, o Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento, então membro da 2ª Câmara Especializada Cível, aposentou-se, compondo a respectiva vaga o Exmo. Sr. Des. Manoel de Souza Dourado, portanto, o magistrado prevento ao exame do recurso em destaque (vide: Portaria (Presidência) Nº 2319/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEJU/COOJUDPLE, de 10 de dezembro de 2020, Ordem de Serviço Nº 7/2021 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, Ordem de Serviço Nº 2/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEJU/COOJUDPLE e Portaria (Presidência) Nº 596/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de março de 2021). É o que se depreende, ainda, da leitura do art. 930 do CPC e art. 135-A do RI-TJPI, in verbis:


Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. - grifou-se.


Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. - grifou-se.


Destaco que o trânsito em julgado da decisão proferida naquela Apelação Cível nº 2011.0001.005873-5 (2ª Câmara Especializada Cível) e/ou no Agravo de Instrumento 2014.0001.006124-3 (2ª Câmara Especializada Cível) não tem o condão de afastar a prevenção aludida. A norma regimental (art. 135-A, parágrafo único) é clara ao estabelecer que prevenção subsistirá “ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”.


A referida tese, inclusive, fora recentemente confirmada pelo Pleno deste e. TJPI, nos autos do Conflito de Competência nº 0754234-15.2020.8.18.0000:


CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0754234-15.2020.8.18.0000

ÓRGÃO: Tribunal Pleno

RELATOR: Des. Presidente

SUSCITANTE: Des. Erivan Lopes

SUSCITADO: Des. Fernando Carvalho Mendes

Sessão Plenária Virtual realizada no período de 06.08.2021 a 17.08.2021

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DO PRIMEIRO RECURSO. PRORROGAÇÃO DA PREVENÇÃO. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. PROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA DO SUSCITADO. 1. O cerne do presente conflito de competência é definir se a disposição legal contida no art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil autoriza, ou não, o reconhecimento da prevenção mesmo após o trânsito em julgado do recurso originário. Segundo Fredie Didier, “O protocolo do primeiro recurso no tribunal - a data do protocolo é a data do registro (art. 929, CPC) - torna prevento o respectivo relator para futuro recurso proveniente do mesmo processo ou em processo conexo. A regra estende-se à fase de execução”. 2. Diante da inexistência legal de uma limitação temporal para a regra de fixação temporal, a doutrina compreende que esta deve ser perpetuada, sendo defeso ao magistrado criar uma restrição de competência não prevista no diploma processual. E, de fato, o entendimento é revestido de razoabilidade, eis que se revela extremamente mais beneficial ao princípio da segurança jurídica que um mesmo órgão colegiado – o qual, em tese, já teve um contato prévio com a causa em análise – aprecie todos as questões recursais referentes ao feito, evitando, assim, o risco de prolação de decisões conflitantes. Precedentes de outros Tribunais. 3. Conflito de Competência conhecido e julgado procedente, atribuindo a competência de julgamento ao Suscitado, em razão da prevenção - grifou-se.


Com estes fundamentos, determino a redistribuição, por prevenção, do presente recurso, ao Exmo. Sr. Des. Manoel de Souza Dourado, membro da 2ª Câmara Especializada Cível deste e. tribunal.


Cumpra-se, DANDO-SE BAIXA NO SISTEMA.


À SEJU para as providências necessárias.


Teresina, data registrada no sistema.



Des. Oton Mário José Lustosa Torres

Relator

 

 

 

 

 

 

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750135-65.2021.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/11/2021 )

Detalhes

Processo

0750135-65.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Levantamento de Valor

Autor

ROBERTO SERPA BORN

Réu

AGROPERFIL COMERCIO E ADMINISTRACAO DE AGRONEGOCIOS LTDA - ME

Publicação

22/11/2021