TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000034-04.2015.8.18.0056
RECORRENTE: MIGUEL PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: EVILASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ
RECORRIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS POR ATO ILÍCITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA. JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA À ROGO EXIGIDA PELO ARTIGO 595 DO CC/02. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000034-04.2015.8.18.0056
Origem:
RECORRENTE: MIGUEL PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: EVILASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ - PI7048-A
RECORRIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS POR ATO ILÍCITO na qual a parte autora afirma que seu surpreendeu com a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado não celebrado validamente, uma vez que sem observar as formalidades legais.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: A) Declarar a inexistência do contrato discutido nos autos; B) Condenar o requerido na restituição dobrada dos descontos indevidos efetivados no benefício previdenciário do consumidor, devendo ser descontada da referida indenização por danos materiais o valor transferido ao consumidor – R$ 2.303,90 (dois mil, trezentos e três reais e noventa centavos), atualizado desde a citação; C) Condenar o requerido no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); D) Determinar que os valores das condenações fixadas sejam atualizadas conforme o Provimento Conjunto 06/2009 do TJ/PI e acrescidas de juros de 1% ao mês. O pedido contraposto feito pela instituição financeira foi julgado procedente para fins de reativar no cadastro do benefício previdenciário do consumidor o contrato de nº 19733837 (ID Nº 1188627).
Inconformada com a sentença proferida, o requerido interpôs o presente recurso inominado, aduzindo em suas razões a regularidade da contração, a disponibilização do dinheiro contratado ao aposentado, a inexistência de ato ilícito praticado que justifique uma condenação ao pagamento da restituição dobrada dos valores descontados e a inexistência de danos morais na hipótese (ID Nº 1188627).
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pelo seu improvimento (ID Nº 1188627).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de bens e serviços, razão pela qual sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, como veremos a seguir:
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
(…)
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
§2º. Omissis;
§3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça:
Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório, o qual dispõe que:
Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Desta feita, para se eximir de possível obrigação decorrente da falha na prestação dos serviços ofertados, deveria a instituição financeira ter comprovado a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, situação não verificada no caso concreto.
Isso porque, analisando detidamente o acervo probatório existente no processo, observo que não consta no contrato assinatura à rogo do contratante, a qual seria necessária em virtude deste último ser pessoa analfabeta, conforme determina o art. 595, do CC, in verbis:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Ressalte-se que a condição de analfabeto não torna a parte contratante incapaz para a prática dos atos da vida civil.
No entanto, cabe à fornecedora de produtos ou serviços tomar as devidas precauções para evitar posterior questionamento do valor ou mesmo da realização do negócio, tendo em vista que, caso não o faça, assumirá os riscos decorrentes desta falta de cuidado.
Dessa forma, em que pesem as alegações do Réu/Recorrente sobre a regularidade do empréstimo consignado, constato que o contrato pactuado não atendeu às formalidades prescritas na norma regente, sendo necessária, por conseguinte, a declaração de nulidade dos negócios jurídicos e o reconhecimento da falha na prestação do serviço, bem como do dever de indenização, haja vista ser inegável os transtornos suportados por quem tem descontados dos seus rendimentos valores decorrentes de empréstimo que tecnicamente não contraiu.
No tocante à restituição dos valores cobrados indevidamente, foi demonstrado nos autos a realização dos descontos indevidos no benefício previdenciário do recorrente.
Assim, necessária a restituição de todos os valores descontados indevidamente no seu benefício previdenciário. Porém, diferentemente do que pretende o recorrido, entendo que a restituição deverá ocorrer na sua modalidade simples, uma vez que a restituição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, exige a comprovação da má-fé, o que não ocorreu ao longo do processo.
Não há elementos para afirmar que houve má-fé na conduta do recorrente, apesar do comportamento desidioso e da sua falta de cautela ao conceder empréstimo consignado sem cercar-se das devidas garantias exigidas pelo ordenamento jurídico.
Além disso, no tocante à restituição do indébito, agiu com acerto o juízo de origem ao determinar a compensação do valor depositado na conta bancária do consumidor (R$ 2.303,90) em relação às indenizações fixadas na decisão ora impugnada, para fins de evitar o enriquecimento sem causa deste último.
Em relação aos danos morais, vale registrar que os danos morais são presumidamente configurados na hipótese vertente, tendo em vista que são categóricos os transtornos sofridos pela consumidora, com repercussão em diversos aspectos, prescindindo-se, pois, da comprovação da existência de constrangimento, sendo suficiente, apenas, a prova cabal da conduta ilícita do fornecedor de serviços.
Nessa esteira, no que tange à fixação da verba indenizatória, é necessário esclarecer que os critérios utilizados para o seu arbitramento devem estar de acordo com a melhor orientação doutrinária e jurisprudencial versadas sobre a matéria.
Atentando-se para o critério da razoabilidade, deve o Magistrado, observando as minúcias do caso concreto, e ainda considerando as condições financeiras do agente e a situação da vítima, arbitrar valor de forma que não se torne fonte de enriquecimento, tampouco seja inexpressivo a ponto de não atender a finalidade a que se propõe.
Destarte, no caso em apreço, entendo que o valor fixado na origem foi adequado e atende aos requisitos acima mencionados.
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para fins apenas de determinar que a restituição do indébito ocorra na modalidade simples, não dobrada. No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor atualizado da condenação, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 14/12/2021
0000034-04.2015.8.18.0056
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMIGUEL PEREIRA DOS SANTOS
RéuBANCO VOTORANTIM S.A.
Publicação15/12/2021