Acórdão de 2º Grau

Roubo 0757805-57.2021.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0757805-57.2021.8.18.0000 ORIGEM: Barras/Vara Única ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes APELANTE 1: Vinicius Barbosa de Araújo DEFENSORA PÚBLICA: Germana Melo Bezerra Diógenes Pessoas APELANTE 2: Fernando Braga da Costa DEFENSORA PÚBLICA: Wênia as Silva Moura APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DE PESSOA. NÃO OBRIGATORIEDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. DOSIMETRIA.1º RÉU. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. 2º RÉU. APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPRATICABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEL. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO COM REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. DESCONSIDERAÇÃO OU DIMINUIÇÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA DO 2º RÉU. MANUTENÇÃO. SUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS AUTORIZADORES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. RÉU QUE PERMANECEU A INSTRUÇÃO PRESO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.1. A materialidade delitiva e autoria restaram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão, auto de restituição e pela prova oral colhida nos autos. As vítimas confirmaram em juízo como os delitos de roubo ocorreram, indicaram os apelantes como autores dos crimes e confirmaram a grave ameaça durante a execução. Tais declarações foram corroboradas pelo depoimento do policial militar que participou do flagrante, que inclusive asseverou que os objetos subtraídos (celulares) foram encontrados em poder dos acusados, bem como pela própria confissão destes.2. Não há que se falar em nulidade em razão da não realização do reconhecimento de pessoa, notadamente porque segundo o art. 226 do CPP tal ato somente será realizado quando houver necessidade, o que não ocorreu no caso em questão, porquanto os réus foram presos em flagrante, logo após o delito, o acusado Vinicius Barbosa de Araújo, inclusive, foi detido por populares, e as vítimas os indicaram como autores dos crimes.3. “Não se configura a participação de menor importância de agente que conduz o meliante ao local do crime, dá cobertura e o aguarda em veículo para lhe possibilitar a fuga imediata.” As circunstâncias revelam a atuação conjunta dos agentes no delito e a unidade de desígnios, tratando-se, pois, de coatoria, não havendo que se falar em participação de menor importância (art. 29, §1º do CP).4. Embora milite em favor do réu a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal (confissão espontânea), não há como reduzir a pena, porquanto ficaria abaixo do mínimo legal, o que é vedado pela Súmula 231 do STJ, de observância obrigatória por todas as instâncias de julgamento.5. Na primeira fase, o magistrado singular valou negativamente as “circunstancias do crime”, de forma fundamentada, notadamente porque restou comprovada a utilização de arma branca em um dos delitos de roubo, conforme comprovado pelo auto de apresentação e apreensão e pela prova oral colhida nos autos. Na segunda fase, aplicada a atenuante da confissão espontânea, tornando a pena em 04 anos de reclusão, respeitada a impossibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal, conforme o teor da Súmula 231 do STJ. Registra-se que não há como mitigar o entendimento da referida Súmula do STJ, como requereu a defesa, tendo em vista que o seu entendimento foi confirmado, já em 2009, pela Suprema Corte em sede de repercussão geral, tornando sua observância obrigatória por todas as instâncias de julgamento (Tese nº 158 do STF - Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal). Além disso, é questão pacificada neste Tribunal de Justiça.6. No tocante a pena de multa, não pode este Tribunal afastar a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal. Primeiro, porque inexiste previsão legal para a concessão deste benefício.. Depois, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas. Por oportuno, ressalta-se que a condição financeira dos acusados, apesar de não afastar a incidência da pena de multa, é fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal e precedentes do STJ. Na espécie foram aplicados 16 dias-multa. Considerando que a sanção pecuniária deve ser estabelecida entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa (art. 49 do CP), inviável sua redução, porquanto guarda proporção com a pena privativa de liberdade ora aplicada (06 anos e 02 meses de reclusão), além do seu valor ter sido fixado no mínimo legal previsto (art. 49, §1º, do CP).7. O fato do paciente possuir outros registros criminais, inclusive po crimes contra o patrimônio, demonstra a possibilidade concreta de reiteração criminosa e justifica a manutenção da prisão como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Acrescente-se que, segundo orientação do STJ, “(...) não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a manutenção da medida extrema", como no caso dos autos.8. Recursos conhecidos e improvidos, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0757805-57.2021.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/12/2021 )

Acórdão

 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0757805-57.2021.8.18.0000

ORIGEM: Barras/Vara Única

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

APELANTE 1: Vinicius Barbosa de Araújo

DEFENSORA PÚBLICA: Germana Melo Bezerra Diógenes Pessoas

APELANTE 2: Fernando Braga da Costa

DEFENSORA PÚBLICA: Wênia as Silva Moura

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

 

EMENTA

 

APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DE PESSOA. NÃO OBRIGATORIEDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. DOSIMETRIA.1º RÉU. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. 2º RÉU. APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPRATICABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEL. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO COM REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. DESCONSIDERAÇÃO OU DIMINUIÇÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA DO 2º RÉU. MANUTENÇÃO. SUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS AUTORIZADORES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. RÉU QUE PERMANECEU A INSTRUÇÃO PRESO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. A materialidade delitiva e autoria restaram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão, auto de restituição e pela prova oral colhida nos autos. As vítimas confirmaram em juízo como os delitos de roubo ocorreram, indicaram os apelantes como autores dos crimes e confirmaram a grave ameaça durante a execução. Tais declarações foram corroboradas pelo depoimento do policial militar que participou do flagrante, que inclusive asseverou que os objetos subtraídos (celulares) foram encontrados em poder dos acusados, bem como pela própria confissão destes.
2. Não há que se falar em nulidade em razão da não realização do reconhecimento de pessoa, notadamente porque segundo o art. 226 do CPP tal ato somente será realizado quando houver necessidade, o que não ocorreu no caso em questão, porquanto os réus foram presos em flagrante, logo após o delito, o acusado Vinicius Barbosa de Araújo, inclusive, foi detido por populares, e as vítimas os indicaram como autores dos crimes.
3. Não se configura a participação de menor importância de agente que conduz o meliante ao local do crime, dá cobertura e o aguarda em veículo para lhe possibilitar a fuga imediata.” As circunstâncias revelam a atuação conjunta dos agentes no delito e a unidade de desígnios, tratando-se, pois, de coatoria, não havendo que se falar em participação de menor importância (art. 29, §1º do CP).
4. Embora milite em favor do réu a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal (confissão espontânea), não há como reduzir a pena, porquanto ficaria abaixo do mínimo legal, o que é vedado pela Súmula 231 do STJ, de observância obrigatória por todas as instâncias de julgamento.
5. Na primeira fase, o magistrado singular valou negativamente as “circunstancias do crime”, de forma fundamentada, notadamente porque restou comprovada a utilização de arma branca em um dos delitos de roubo, conforme comprovado pelo auto de apresentação e apreensão e pela prova oral colhida nos autos. Na segunda fase, aplicada a atenuante da confissão espontânea, tornando a pena em 04 anos de reclusão, respeitada a impossibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal, conforme o teor da Súmula 231 do STJ. Registra-se que não há como mitigar o entendimento da referida Súmula do STJ, como requereu a defesa, tendo em vista que o seu entendimento foi confirmado, já em 2009, pela Suprema Corte em sede de repercussão geral, tornando sua observância obrigatória por todas as instâncias de julgamento (Tese nº 158 do STF - Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal). Além disso, é questão pacificada neste Tribunal de Justiça.
6. No tocante a pena de multa, não pode este Tribunal afastar a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal. Primeiro, porque inexiste previsão legal para a concessão deste benefício.. Depois, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas. Por oportuno, ressalta-se que a condição financeira dos acusados, apesar de não afastar a incidência da pena de multa, é fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal e precedentes do STJ. Na espécie foram aplicados 16 dias-multa. Considerando que a sanção pecuniária deve ser estabelecida entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa (art. 49 do CP), inviável sua redução, porquanto guarda proporção com a pena privativa de liberdade ora aplicada (06 anos e 02 meses de reclusão), além do seu valor ter sido fixado no mínimo legal previsto (art. 49, §1º, do CP).
7. O fato do paciente possuir outros registros criminais, inclusive po crimes contra o patrimônio, demonstra a possibilidade concreta de reiteração criminosa e justifica a manutenção da prisão como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Acrescente-se que, segundo orientação do STJ, “(...) não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a manutenção da medida extrema", como no caso dos autos.
8. Recursos conhecidos e improvidos, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.


ACÓRDÃO


                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos".

 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de três aos dez dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e um. 

 

 


 RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):

 

 

Apelações Criminais interpostas por Vinicius Barbosa de Araújo e Fernando Braga da Costa contra sentença que os condenou à pena de 06 anos e 02 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 16 dias-multa, fixados no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, II, c/c art. 71 do CP).

Em razões recursais pleiteia a defesa do réu Vinicius Barbosa de Araújo: i) nulidade do processo por ausência do termo de reconhecimento de pessoa na forma prescrita em lei, por conseguinte, a absolvição por ausência/insuficiência de prova para condenação; ii) o reconhecimento da participação de menor importância; iii) a aplicação da atenuante da confissão espontânea com redução da pena para aquém do patamar mínimo; iv) a desconsideração ou redução da pena de multa em razão da hipossuficiência do acusado.

Em razões recursais, requer a defesa do réu Fernando Braga da Costa: i) a fixação da pena-base no mínimo legal; ii) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea com redução da pena para aquém do patamar mínimo; iii) a desconsideração ou redução da pena de multa em razão da hipossuficiência do recorrente; iv) a revogação da prisão por ausência dos requisitos autorizadores da medida.

Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo improvimento do recurso do acusado Fernando Braga da Costa.

A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento dos apelos, a fim de que a sentença seja mantida em todos os seus termos.

É o Relatório.


 


VOTO


 

Conheço dos apelos, porquanto tempestivos e presentes os pressupostos de admissibilidade necessários.

1. DA MATERIALIDADE E AUTORIA

A materialidade delitiva e autoria restaram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão, auto de restituição e pela prova oral colhida nos autos.

Destacam-se os seguintes depoimentos colhidos em juízo (trecho da sentença):

 

A vítima JOSÉ DE JESUS ANANIAS COSTA, corroborando em Juízo o depoimento prestado na fase inquisitorial, afirmou que estava na esquina da sua casa entre 18 e 19 horas, quando dois rapazes chegaram em uma motocicleta e o que estava na garupa perguntou-lhe a hora e, quando foi informá-lo, disse: “me dá o celular, vagabundo”, tomando-o e saindo na motocicleta em seguida.

Da mesma forma, a vítima FRANCISCO LUIS SOUSA SILVA relatou que na noite dos fatos estava na porta do seu local de trabalho quando chegaram dois meliantes de motocicleta, sendo que o que estava na garupa colocou uma faca nele e pediu que passasse o aparelho celular, o que fez, tendo eles saído em seguida.
(…)
Em sua oitiva, a vítima JOSÉ DE JESUS ANANIAS COSTA relatou que estava na esquina da sua casa entre 18 e 19hrs quando estes dois rapazes chegaram em uma motocicleta preta e o que estava na garupa, chamado de “Fernandin”, perguntou-lhe a hora e, quando levantou a cabeça para lhe dizer, ele lhe disse “me dá o celular, vagabundo” e, em seguida, tomou-lhe; que após a prática delitiva os réus saíram; que Vinícius estava pilotando e “Fernandin” estava na garupa; que observou para onde eles foram e foi atrás; que nesse período eles já tinham passado em outro local e roubaram outro celular; que pediu ajuda um colega e foram atrás dos réus e, quando chegou no bairro Boavista, na rua do Cego, seu colega parou motocicleta na frente deles, que pararam também; que “Fernandin” fugiu, enquanto conseguiu pegar o piloto; que não viu eles abordando outra pessoa, mas depois disso apareceu outra pessoa que teria sido vítima; que na delegacia, reconheceu eles como sendo os que praticaram o crime contra ele.

(…)
Respondendo ao questionamento feito pela Defensoria Pública, a vítima José de Jesus afirmou que os dois réus estavam com o rosto descoberto, sendo que os viu passando para a cela na delegacia.

 

Da mesma forma, confirmando a autoria delitiva dos réus, a vítima FRANCISCO LUIS SOUSA SILVA informou que que se recorda dos fatos ocorrido em 19/12/2019; que na noite do acontecido estava na porta do seu local de trabalho quando chegaram esses dois meliantes de motocicleta; que o que estava na garupa colocou a faca próximo ao seu corpo e disse que passasse o aparelho de celular; que após entregar o celular, eles saíram; o que colocou o punhal era o da garupa; que ele disse que era assalto e pediu o aparelho celular; que eles estavam em uma motocicleta, mas não sabem modelo e nem cor, pois foi rápido; que o que lhe abordou só fez o gesto que ia lhe furar, mas não encostou.

 

Ao ser ouvido em Juízo, a testemunha REGINALDO BARBOSA SOUSA relatou que receberam uma ligação informando que dois nacionais teriam subtraído celulares de umas vítimas próximo ao mercado; que forma informados que teriam sido interceptados, mas não conseguiram pegá-los; que ao chegarem no local observaram a movimentação das pessoas e que um deles tinha sido pego, enquanto o outro não; que ao final conseguiram pegá-los e conduzi-los à delegacia; que os aparelhos celulares subtraídos foram encontrados com eles e que as vítimas reconheceram eles como autores dos delitos.

 

Ao ser interrogado em Juízo, confessando as práticas delitivas, o réu FERNANDO BRAGA DA COSTA, informou que não se recorda muito no dia, pois tinha bebido uns litros de vinho, mas se recorda dos fatos; que no dia tinham bebido e usado drogas e não tinham dinheiro, então foram praticar o delito; que Vinicius quem estava pilotando; que para a primeira vítima perguntou que horas era e tomou seu celular, mas que contra ela não apresentou arma; que em seguida partiram, onde, de cima da moto, abordou a vítima do restaurante e pediu o celular, apontando o punhal de cima da motocicleta; que após as práticas delitivas saíram; que o Vinicius quem lhe chamou para praticar os delitos; que se recorda quando foram pegos pelos populares; que a população estava se armando para espancar, motivo pelo qual correu.

 

No mesmo sentido, confessando a prática delitiva em Juízo, o réu VINÍCIUS BARBOSA DE ARAÚJO afirmou que acusação é verdadeira; que no dia dos fatos estava alcoolizado e drogado, não possuindo muita recordação; que foi uma falha sua, estando arrependido; que estava na sua casa bebendo e saiu para comprar bebida; que Fernando estava na quadra bebendo e o convidou para comprar bebida; que estava pilotando e Fernando na garupa; na volta que ele fez esse negócio, já na volta; que quando estavam andando o Fernando pulou da motocicleta e fez a ameaça ao senhor; que Fernando fugi, tendo a vítima lhe segurado e ligado para a polícia; que a motocicleta de um colega que mora próximo à sua casa; que pegou emprestada para comprar a bebida; que só recorda de uma abordagem, pois estava alcoolizado; que não sabe quantos celulares foram subtraídos (…).” Destaquei.

   

Como se vê, as vítimas confirmaram em juízo como os delitos de roubo ocorreram, indicaram os apelantes como autores dos crimes e confirmaram a grave ameaça durante a execução. Tais declarações foram corroboradas pelo depoimento do policial militar que participou do flagrante, que inclusive asseverou que os objetos subtraídos (celulares) foram encontrados em poder dos acusados, bem como pela própria confissão destes.

Não há que se falar em nulidade em razão da não realização do reconhecimento de pessoa, notadamente porque segundo o art. 226 do CPP tal ato somente será realizado quando houver necessidade, o que não ocorreu no caso em questão, porquanto os réus foram presos em flagrante, logo após o delito, o acusado Vinicius Barbosa de Araújo, inclusive, foi detido por populares, e as vítimas os indicaram como autores dos crimes.

Nos crimes patrimoniais, “a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos1", como no caso em questão, em que restou corroborada pelas testemunhas de acusação e os elementos do inquérito.

Noutro ponto, “não se configura a participação de menor importância de agente que conduz o meliante ao local do crime, dá cobertura e o aguarda em veículo para lhe possibilitar a fuga imediata2.”

As circunstâncias revelam a atuação conjunta dos agentes no delito e a unidade de desígnios, tratando-se, pois, de coatoria, não havendo que se falar em participação de menor importância (art. 29, §1º do CP).

Portanto, não há que se falar em absolvição ou reconhecimento de participação de menor importância.

  

2. DA DOSIMETRIA DA PENA

2.1 DO RÉU VINICIUS BARBOSA DE ARAÚJO

O magistrado singular ao realizar a dosimetria da pena fixou a pena-base do apelante Vinícius Barbosa de Araújo no mínimo legal previsto.

Na segunda fase, reconheceu a existência da atenuante de confissão espontânea, mas deixou de aplicá-la em razão da pena ter sido fixada no patamar mínimo, in verbis:

 

“(...)

O réu é imputável, tinha plena consciência da ilicitude de sua conduta, sendo exigível comportamento diverso, nada estando, porém, a determinar alto grau de CULPABILIDADE. O réu não registra ANTECEDENTES. Nada consta acerca de sua CONDUTA SOCIAL e PERSONALIDADE, presumindo-se normais. Não há dados, nestes autos, para uma análise da personalidade do réu, não constituindo circunstância desfavorável, portanto. MOTIVOS comuns à espécie. CIRCUNSTÂNCIAS normais à espécie. As CONSEQUÊNCIAS DO CRIME foram as previstas no tipo, não merecendo valoração negativa. Pelo COMPORTAMENTO DA VÍTIMA tem que a vítima em nada contribuiu Ponderadas as circunstâncias judiciais, considerando que todas circunstancias são favoráveis, fixo a pena no mínimo legal qual seja, 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Acuso a presença da atenuante da confissão. (art. 65, inc. III, “d”, do CP, entretanto, considerando a impossibilidade de fixação da pena abaixo do mínimo legal nesta, respeitando o teor da Súmula 231 do STJ, mantenho-a em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Em razão da prática delitiva em concurso de agentes, incide a majorante do art. 157, §2º, II do Código Penal. Ademais, considerando a configuração do crime continuado, incide a causa de aumento prevista no art. 71 do Código de Processo Penal. Considerando a majorante pelo concurso de agentes, aumento a pena em 1/3, fixando a pena em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa. Outrossim, diante da prática dos crimes de roubo em continuidade delitiva, faz-se necessária a aplicação da causa de aumento prevista no art. 71 do Código Penal. Considerando que foram praticados 02 (dois) crimes de roubo, há a majoração da pena em 1/6, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça

Em sendo assim, com a aplicação da causa de aumento em ½, FIXO a pena definitivo em 06 (seis) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa. (...)”. Destaquei.

 

Contra esse ponto, a defesa postula a reforma do decisum. Argumenta que o magistrado de 1º grau deveria ter reconhecido a mencionada atenuante e reduzido as penas abaixo do mínimo legal, diante da interpretação lógica do art. 65, do CP, alegando que o texto legal é taxativo ao afirmar quais são as circunstâncias que sempre atenuam a pena.

Contrapõe-se, à aplicação do enunciado sumular nº 231 do STJ, considerando-o ilegal. Conclui que aplicar a referida súmula é violar a garantia constitucional da individualização da pena.

Pois bem.

Não há como mitigar o entendimento da referida Súmula do STJ, como requereu a defesa, tendo em vista que o seu entendimento foi confirmado, já em 2009, pela Suprema Corte em sede de repercussão geral, tornando sua observância obrigatória por todas as instâncias de julgamento (Tese nº 158 do STF - Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal). Além disso, é questão pacificada neste Tribunal de Justiça.

 Dessa orma, embora milite em favor do réu a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal (confissão espontânea), não há como reduzir a pena, porquanto ficaria abaixo do mínimo legal, o que é vedado pela Súmula 231 do STJ, de observância obrigatória por todas as instâncias de julgamento.

 

2.2. DO RÉU FERNANDO BRAGA DA COSTA

 

A dosimetria foi fixada nos seguintes termos:

 

“O réu é imputável, tinha plena consciência da ilicitude de sua conduta, sendo exigível comportamento diverso, nada estando, porém, a determinar alto grau de CULPABILIDADE. O réu não registra ANTECEDENTES. Nada consta acerca de sua CONDUTA SOCIAL e PERSONALIDADE, presumindo-se normais. Não há dados, nestes autos, para uma análise da personalidade do réu, não constituindo circunstância desfavorável, portanto. MOTIVOS comuns à espécie. CIRCUNSTÂNCIAS valorada negativamente, já que um dos crimes de roubo foi praticado com um emprego de arma branca. Nesse sentido: "Embora o emprego de arma branca tenha deixado de configurar causa de aumento de pena entre a vigência da Lei n. 13.654/2018 e o advento da Lei n. 13.964/2019, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser possível a utilização dessa circunstância para efeito de exasperar a pena-base." (AgRg no HC 563.219/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 18/03/2020). As CONSEQUÊNCIAS DO CRIME foram as previstas no tipo, não merecendo valoração negativa. Pelo COMPORTAMENTO DA VÍTIMA tem que a vítima em nada contribuiu. Ponderadas as circunstâncias judiciais, considerando que 01 (uma) é desfavorável, e considerando-se que, cada circunstância judicial desfavorável eleva a pena em 1/8 da diferença entre a pena mínima e máxima, segundo corrente doutrinária e jurisprudencial que adoto (no caso: 10-4= 6 anos X 12 meses= 72 meses/8= 9 meses para cada circunstância desfavorável), fixo a pena-base acima do mínimo legal, ou seja: 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e ainda 11 (onze) dias-multa.

Presente a atenuante da confissão. (art. 65, inc. III, “d”, do CP), razão pela qual procedo à diminuição da pena em 1/6, entretanto, considerando a impossibilidade de fixação da pena abaixo do mínimo legal nesta, respeitando o teor da Súmula 231 do STJ, fixo-a em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Em razão da prática delitiva em concurso de agentes, incide a majorante do art. 157, §2º, II do Código Penal. Ademais, considerando a configuração do crime continuado, incide a causa de aumento prevista no art. 71 do Código de Processo Penal. Considerando a majorante pelo concurso de agentes, aumento a pena em 1/3, fixando a pena em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa. Outrossim, diante da prática dos crimes de roubo em continuidade delitiva, faz-se necessária a aplicação da causa de aumento prevista no art. 71 do Código Penal. Considerando que foram praticados 02 (dois) crimes de roubo, há a majoração da pena em 1/6, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. (...)”.

 

Na primeira fase, o magistrado singular valou negativamente as “circunstancias do crime”, de forma fundamentada, notadamente porque restou comprovada a utilização de arma branca em um dos delitos de roubo, conforme comprovado pelo auto de apresentação e apreensão e pela prova oral colhida nos autos (depoimento da vítima Francisco Luis Sousa Silva e interrogatório do acusado Fernando Braga da Costa).

Na segunda fase, aplicada a atenuante da confissão espontânea, tornando a pena em 04 anos de reclusão, respeitada a impossibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal, conforme o teor da Súmula 231 do STJ.

Registra-se que não há como mitigar o entendimento da referida Súmula do STJ, como requereu a defesa, tendo em vista que o seu entendimento foi confirmado, já em 2009, pela Suprema Corte em sede de repercussão geral, tornando sua observância obrigatória por todas as instâncias de julgamento (Tese nº 158 do STF - Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal). Além disso, é questão pacificada neste Tribunal de Justiça.

Dessa forma, ante a vedação da Súmula 231 do STJ, de observância obrigatória por todas as instâncias de julgamento, não há como reduzir a pena abaixo do mínimo.

Na terceira fase, presente as causas de aumento de pena do concurso de pessoa e do crime continuado, devidamente comprovadas pela prova oral referenciada, sendo estas fixadas no mínimo previsto.

Assim, a sentença não merece qualquer reparo.

 

3. DA PENA DE MULTA

No tocante a pena de multa, não pode este Tribunal afastar a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal. Primeiro, porque inexiste previsão legal para a concessão deste benefício.3 Depois, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas.4

Por oportuno, ressalta-se que a condição financeira dos acusados, apesar de não afastar a incidência da pena de multa, é fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal5 e precedentes do STJ.6

Na espécie foram aplicados 16 dias-multa. Considerando que a sanção pecuniária deve ser estabelecida entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa (art. 49 do CP), inviável sua redução, porquanto guarda proporção com a pena privativa de liberdade ora aplicada (06 anos e 02 meses de reclusão), além do seu valor ter sido fixado no mínimo legal previsto (art. 49, §1º, do CP7).


4. DA PRISÃO PREVENTIVA

O juiz singular negou ao réu Fernando Braga da Costa o direito de recorrer em liberdade sob os seguintes fundamentos:

 

“(…)

Passo agora a analisar o direito de recorrer em liberdade. O réu se manteve preso durante a tramitação de todo o processo, não havendo motivos para reverter esse quadro. O réu é recalcitrante na prática delituosa, isso está comprovado nestes autos, tendo em vista que responde a outras ações penais pela prática de crimes nos processos processos nº 0001263-50.2015.8.18.0039 (furto), 0001095-82.2014.8.18.0039 (furto), 0000944-14.2017.8.18.0039 (roubo), possuindo no primeiro condenação, que está em sede de recurso. Assim, a sua liberdade do réu traz óbvio abalo à ordem pública, tendo em vista o risco de reiteração delitiva, razão pela qual mantenho a segregação cautelar decretada anteriormente, por estarem plena e concretamente presentes os motivos ensejadores da sua aplicação.

Entretanto, considerando que ao réu foi fixado o regime semiaberto como inicial, com a negativa de recorrer em liberdade, faz-se necessária adequação da custódia cautelar ao regime imposto. (…)

Assim, deve o réu ficar recolhido preventivamente em estalebecimento prisional adequado ao regime imposto, qual seja, semiaberto.”.

 

O fato do paciente possuir outros registros criminais, inclusive po crimes contra o patrimônio, demonstra a possibilidade concreta de reiteração criminosa e justifica a manutenção da prisão como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

Acrescente-se que, segundo orientação do STJ, “(...) não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a manutenção da medida extrema8", como no caso dos autos.

Ressalta-se, por fim, que na sentença foi determinada a compatibilização da prisão com o regime pelo qual o recorrente foi condenado (semiaberto), inexistido ilegalidade a ser sanada.

 

DISPOSITIVO:

 

Em virtude do exposto, conheço dos recursos e nego-lhes provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.

 

  

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Presidente/ Relator



1 AgRg no AREsp 1078628/RJ,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe20/4/2018.

2 TJMG -  Apelação Criminal  1.0024.14.201296-2/001, Relator(a): Des.(a) Luziene Barbosa Lima (JD Convocada) , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 10/11/2015, publicação da súmula em 20/11/2015.

3

“De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo”. (REsp 683.122/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/05/2010)

4

(...) 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, cominada a pena de multa ao delito, a sua imposição ao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sanção penal, não sendo possível a isenção da pena de multa ante a inexistência de previsão legal. 4. Eventual isenção somente poderá ser concedida pelo Juízo da Execução, que deverá avaliar a miserabilidade jurídica do sentenciado, examinando as condições sócio-econômicas para o pagamento da multa sem prejuízo para seu sustento e de sua família. (REsp 735.898/RS, Rel. Ministra MARIA THERESA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2009. DJe 13/10/2009)

5

Art. 60, caput, do CP: “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”.

6

“Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor”. (REsp 83154, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 500)

7

Art. 49: (…) §1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.

8 HC n. 456.472/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 31/10/2018.

 



Teresina, 14/12/2021

Detalhes

Processo

0757805-57.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

FERNANDO BRAGA DA COSTA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO

Publicação

14/12/2021