TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Recurso em Sentido Estrito nº 0000575-42.2020.8.18.0030 (Oeiras / 1ª Vara)
Processo de origem nº 0000575-42.2020.8.18.0030
Recorrente: Francisco das Chagas Pereira do Nascimento
Defensora Pública: Marcelly Santos de Sousa
Recorrido: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA – HOMICÍDIO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – ART. 121, § 2º, III E VI, E §7º, III, E ART. 129, §9º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL – ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE LESÃO CORPORAL – IMPOSSIBILIDADE – EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DE MEIO CRUEL E FEMINICÍDIO – IMPOSSIBILIDADE - AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO FEMINICÍDIO – IMPOSSIBILDIADE – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO.
1. A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade para submissão do recorrente a julgamento pela Corte Popular, daí porque basta o reconhecimento da materialidade delitiva e dos indícios de autoria ou de participação;
2. Impõe-se a manutenção das qualificadoras, nesta fase processual, uma vez que não foram preenchidos os requisitos que justifiquem o seu afastamento, a saber: i) manifestamente improcedente ou incabível, ii) sem amparo nos elementos dos autos ou iii) ficar comprovada, de forma inequívoca, circunstância que justifique o acolhimento do pleito. Precedentes;
3. Cumpre ressaltar que existe versão de que os inúmeros e violentos golpes de arma branca (facão) foram efetuados por ciúmes que o apelante nutria pela vítima, demonstrando, portanto, a possibilidade de reconhecimento nesta fase processual das qualificadoras do meio cruel e do feminicídio.
4. Além disso, os depoimentos testemunhais possibilitam o reconhecimento da majorante do feminicídio cometido na presença de descendente da vítima, uma vez que a sua neta, uma criança de 05 (cinco) anos, teria presenciado o ato criminoso.
5. Recurso conhecido, porém, improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Francisco das Chagas Pereira do Nascimento (id. 4047411), em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Oeiras/PI (id. 4047411) que o pronunciou pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 129, § 9º, e 121, § 2º, III e VI, § 7º, III, ambos do Código Penal (lesão corporal com violência doméstica e homicídio qualificado), diante da narrativa fática exposta na denúncia (id. 4047410), a saber:
(…)
Consta do incluso Inquérito Policial que, em data de 21.11.2020, ao giro das 21h20min, na Rua Projetada 15, Bairro Rosário, no município de Oeiras/PI, o denunciado Francisco das Chagas Pereira do Nascimento, agindo com animus necandi e, por razões da condição de sexo feminino, desferiu facadas na vítima Francisca Ferreira dos Santos, com a qual mantinha um relacionamento extraconjugal, levando-a a óbito, tendo o crime ocorrido na presença física de descendente da ofendida.
Infere-se do procedimento em epígrafe que o denunciado e a
vítima mantinham um relacionamento amoroso por cerca de 02 (dois) anos e na data acima aprazada, por volta das 13h00min, Francisco das Chagas Pereira de Sousa, movido por ciúmes, passou a agredir fisicamente a ofendida, causando-lhe as lesões
descritas no laudo de exame pericial de fls. 27-Ipl., alegando que estaria sendo traído por ela, tendo esta noticiado os fatos às autoridades policiais e requerido medidas protetivas de urgência.
Por conseguinte, às 21h00min do mesmo dia, o imputado
recebeu uma ligação telefônica da ofendida, a qual afirmou não ter mais interesse em dar continuidade no relacionamento com o delatado. Bastante alterado, sobretudo em razão de ter consumido bebida alcoólica, o denunciado retornou à residência daquela,
munido com um punhal, oportunidade em que passou a desferir inúmeros golpes de faca contra Francisca Ferreira dos Santos, fato este que levou a vítima a óbito.
Urge salientar, ainda, que naquela oportunidade, além da vítima
e denunciado, também se achava presente no local a neta da Sra. Francisca Ferreira dos Santos, a qual possui 05 (cinco) anos de idade e presenciou todos os fatos.
Após a prática delitiva o denunciado empreendeu fuga, tendo se
desvencilhado da arma utilizada para a implementação das agressões em um açude e seguido para a residência de seus familiares, local onde foi encontrado pelas autoridades policiais. (…)
Recebida a denúncia (em 07.12.2020 – id. 4047410) e instruído o feito, sobreveio a decisão de pronúncia.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 4047411), (i) a absolvição sumária quanto ao delito de lesão corporal, com fundamento na inexistência de provas suficientes para a condenação, (ii) a exclusão das qualificadoras previstas no art. 121, § 2º, incisos III e VI, do Código Penal (meio cruel e feminicídio), e (iii) o afastamento da causa de aumento de pena prevista no art. 121, §7º, III, do mesmo Código (feminicídio praticado na presença de descendente ou ascendente da vítima).
O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 4047411), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.
O magistrado a quo, ao exercer juízo de retratação (id. 4047411), manteve a decisão de pronúncia e determinou a subida dos autos à instância superior.
Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 4355505) opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Revisão dispensada, por se tratar de recurso em sentido estrito, conforme dispõe o art. 610[1] do CPP c/c o art. 355[2] do RITJPI[3].
É o relatório.
[1]Art. 610. Nos recursos em sentido estrito, com exceção do de habeas corpus, e nas apelações interpostas das sentenças em processo de contravenção ou de crime a que a lei comine pena de detenção, os autos irão imediatamente com vista ao procurador-geral pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, passarão, por igual prazo, ao relator, que pedirá designação de dia para o julgamento.
[2]Art. 355. Nos recursos em sentido estrito e nas apelações das sentenças em processo de contravenção, ou de crime em que a lei comine pena de detenção, os autos irão imediatamente com vista ao Procurador Geral de Justiça, pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, passarão, por igual prazo, ao Relator, que pedirá designação de dia para o julgamento.
[3]Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (Resolução 02/1987, DJ-PI 1489, Suplemento Especial, Pub. 22/03/1988).
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, defesa pleiteia, em síntese, (i) a absolvição sumária, (ii) a exclusão das qualificadoras e (iii) o afastamento da causa de aumento de pena.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1. Da absolvição sumária
Alega a defesa, em síntese, que os autos carecem de prova substancial que aponte a autoria e materialidade do crime de lesão corporal com violência doméstica, pugnando então pela absolvição, nos termos do art. 386, VII, CPP.
Como se sabe, a decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar no exame de mérito sem adentrar no exame de mérito. Portanto, em atenção ao princípio in dubio pro societate, basta que esteja convencido acerca da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria ou participação.
Acerca do tema, leciona o renomado doutrinador Renato Brasileiro[1]:
“Assim, se o juiz sumariante estiver convencido da existência do crime e da presença de indícios suficientes de autoria ou de participação, deve pronunciar o acusado, de maneira fundamentada. Há na pronúncia um mero juízo de prelibação, por meio do qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem qualquer valoração acerca do mérito. Julga-se admissível o ius accusationis. Restringe-se à verificação da presença do fumus boni iuris, admitindo todas as acusações que tenham ao menos probabilidade de procedência.”
Portanto, havendo dúvida acerca da matéria, deve ela ser submetida ao crivo do Conselho de Sentença, sob pena de violar a competência funcional prevista constitucionalmente para apreciação e julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Passando-se à análise do conjunto probatório, verifica-se a impossibilidade do acolhimento, nessa fase processual, da tese absolvição por falta de provas.
Inicialmente, merece destaque o Laudo de Exame Pericial realizado no dia dos fatos, pela manhã, quando houve a notificação formal, às autoridades policiais, acerca das agressões sofridas pela vítima, consistentes em esganadura, resultando em escoriações no pescoço, e, também, alguns hematomas no braço esquerdo. Na ocasião, foram concedidas medidas protetivas de urgência em seu favor, demonstrando, pois, que Francisca Ferreira dos Santos sofreu agressão física.
Portanto, não se mostra razoável, ao menos neste momento processual, a absolvição do recorrente
quanto ao delito de lesão corporal a ele imputado, mostrando-se tal discussão
desnecessária e desconexa ao conjunto probatório.
Com efeito, na fase de pronúncia prevalece o princípio in dubio pro societate[2], segundo o qual havendo mais de uma interpretação licitamente retirada da prova carreada aos autos, ou seja, quando uma delas for desfavorável ao réu, é vedado ao julgador retirar a análise e decisão do caso do Conselho de Sentença, órgão constitucionalmente competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência pátria:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO defensiva. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DesPROVIMENTO DO RESE. - A decisão de pronúncia traduz mero juízo positivo de admissibilidade da acusação, em que se exige, tão somente, prova da materialidade do delito e indícios de sua autoria, sem o condão de exaurir as teses probatórias, o que deverá ser realizado soberanamente pelo Tribunal do Júri. - "Comprovada a materialidade do crime e havendo indícios suficientes de autoria mantém-se a pronúncia do recorrente, sendo inviável a impronúncia, que somente é admitida quando o julgador se convence da ausência da materialidade e indícios de autoria, conforme artigo 414, do Código de Processo Penal. A desclassificação do crime de homicídio qualificado tentado para o de lesão corporal reclama a existência de prova clara e irretorquível da ausência da intenção de matar (animus necandi). Subsistindo incerteza, ainda que diminuta, compete ao Conselho de Sentença dirimir a controvérsia." (TJGO. Recurso em Sentido Estrito nº 58087-34.2013.8.09.0044. Rel. Des. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS. 1ª Câm. Crim. Julgado em 11.08.2016. DJe, edição nº 2140, de 31.10.2016). (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00007678320198150000, Câmara Especializada Criminal, Relator DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO , j. em 12-02-2020) (TJ-PB 00007678320198150000 PB, Relator: DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, Data de Julgamento: 12/02/2020, Câmara Especializada Criminal)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RESE. TENTATIVA DE HOMICÍDIO (ARTS. 121, § 2º, II E IV C/C 14, II, AMBOS DO CP). LEGÍTIMA DEFESA E INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NÃO DEMONSTRADAS CABALMENTE. ABSOLVIÇÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI.PROVA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. DESCABIMENTO. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. I. A ausência de demonstração, de forma incontroversa e estreme de dúvidas, da ocorrência da excludente de ilicitude da legítima defesa, bem assim da excludente de culpabilidade de inexigibilidade de conduta diversa, enseja a pronúncia do réu, devendo tal matéria ser submetida ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, para que possa ser minuciosamente analisada e decidida; II. Diante das circunstâncias do crime e das provas produzidas, não é possível concluir, de forma categórica, pela ausência de animus necandi da conduta, de modo que, em casos como o presente, compete ao Júri a pretendida desclassificação para lesão corporal; III. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em sede de pronúncia, a exclusão de qualificadoras só é admissível quando manifestamente improcedentes, situação diversa da verificada nos autos, devendo ser preservada a competência constitucional do Tribunal do Júri. Precedentes; IV. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MA - RSE: 00040362720158100060 MA 0034992020, Relator: JOSEMAR LOPES SANTOS, Data de Julgamento: 22/06/2020, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 02/07/2020 00:00:00)
Portanto, impõe-se a submissão do tema à análise do Tribunal do Júri.
2 – Da exclusão das qualificadoras e majorantes
Conforme exposto alhures, a decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o magistrado admite ou rejeita a acusação, sem adentrar no exame do mérito. Portanto, basta o convencimento acerca da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, em observância ao princípio in dubio pro societate.
De igual modo, admite-se o afastamento de qualificadoras somente quando forem manifestamente improcedentes ou incabíveis, sem amparo nos elementos dos autos, ou ficarem comprovadas, de forma inequívoca, as circunstâncias que justificam seu afastamento.
A propósito, colaciona-se jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Egrégia Corte de Justiça:
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (CP, ARTIGO 121, § 2º, INCISOS III E IV). EMBARGOS INFRINGENTES CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROVIMENTO DOS EMBARGOS. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS A PARTIR DO REEXAME APROFUNDADO DA PROVA. RECURSO ESPECIAL.
1. As qualificadoras não são circunstâncias da pena, mas elementos acidentais do crime, uma vez que, ao contrário das elementares estruturantes do tipo (essentialia delicti), influem sobre a sua gravidade e, por via de consequência, acarretam o aumento da pena. Consectariamente, posto integrarem o tipo, o afastamento ou reconhecimento da existência de qualificadoras situa-se no âmbito da competência funcional do Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para apreciar e julgar os crimes dolosos contra a vida (HC nº 66.334-6/SP, Tribunal Pleno, redator para o acórdão o Ministro Moreira Alves, publicado no DJ de 19/05/89), salvo se forem manifestamente improcedentes e incabíveis.
2-8. (omissis).
9. Habeas corpus parcialmente concedido, para expressamente excluir da pronúncia a qualificadora “motivo fútil”, por não ter sido objeto de impugnação na via do recurso especial. (STF, HC 108374 / DF, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ªT., j.06/03/2012) [grifo nosso]
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. PROVAS DOS AUTOS. QUALIFICADORAS FUNDAMENTADAS. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. TESE RECHAÇADA PELA CORTE LOCAL. SÚMULA 7 DO STJ. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO. TÉCNICA PER RELATIONEM. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria. A pronúncia não demanda juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se em favor da sociedade - in dubio pro societate.
2. Além disso, a jurisprudência do STJ é no sentido de que constitui usurpação da competência do Conselho de Sentença a desclassificação do delito operado pelo Juízo togado, na hipótese em que não há provas estreme de dúvidas sobre a ausência de animus necandi. Precedentes.
3. In casu, a Corte local manteve a sentença de pronúncia, ao fundamento de que: a) extraí-se dos depoimentos testemunhais e das declarações da vítima indícios suficientes de autoria delitiva; b) existe filmagens claras do atropelamento; c) ausente a demonstração da não existência de animus necandi; e d) presente elementos concretos a justificar a incidência das qualificadoras.
4. – 5. Omissis.
6. Agravo regimental improvido. (STJ. AgRg no AREsp 1276888/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 25/03/2019) [grifo nosso]
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. ART. 121, § 2°, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA DEFESA. RECONHECIMENTO DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA DEVIDAMENTE CONSTATADOS. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. DÚVIDAS A SEREM DIRIMIDAS PELA CORTE POPULAR. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A análise do pleito de desclassificação de homicídio tentado para lesão corporal implica exame aprofundado das provas que deverão ser analisadas pelos jurados no Conselho de Sentença.
2. Para que seja reconhecida a desistência voluntária, deve ficar comprovado, de plano, que a vontade do agente foi o fator determinante para a interrupção da conduta.
3. Existindo incerteza relativa à ocorrência ou não da intenção de matar, bem como quanto à desistência voluntária, e, ainda, acerca de circunstância qualificadora, deverão ser dirimidas as questões pelo Tribunal Popular do Júri, por ser este o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2017.0001.013083-7 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 30/05/2018) [grifo nosso]
PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO – PRONÚNCIA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL – IMPOSSIBILIDADE – EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1. Analisando as provas acostadas aos autos, verifica-se ser incabível, nesta fase processual, a desclassificação para lesão corporal, na medida em que não existem provas robustas de que o recorrente não tenha desejado produzir o resultado morte;
2. Assim, impõe-se que a matéria seja examinada e decidida pelo Tribunal do Júri;
3. Por fim, há entendimento pacificado na jurisprudência que as qualificadoras somente podem ser excluídas na fase do iudicium accusationis quando manifestamente improcedentes, o que não se verifica no caso em tela;
4. Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2017.0001.010709-8 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 21/02/2018) [grifo nosso]
Na hipótese, consta versão de que os inúmeros e violentos golpes de arma branca (facão) foram efetuados por ciúmes que o apelante nutria pela vítima, demonstrando, portanto, a possibilidade de reconhecimento nesta fase processual das qualificadoras do meio cruel e do feminicídio.
Além disso, os depoimentos testemunhais possibilitam o reconhecimento da majorante do feminicídio cometido na presença de descendente da vítima, uma vez que a sua neta, uma criança de 05 (cinco) anos, teria presenciado o ato criminoso.
Acerca do tema, destacam-se os seguintes precedentes:
E M E N T A - RESE - HOMICÍDIO - PRONÚNCIA - RECURSO MINISTERIAL - RECONHECIMENTO DE QUALIFICADORAS - MOTIVO TORPE - CRIME RELACIONADO A DÍVIDA ENVOLVENDO DROGAS - RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - OFENDIDO COLHIDO POR GOLPES NAS COSTAS - QUALIFICADORAS QUE NÃO SE MOSTRAM MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES E ASSIM DEVEM SER SUBMETIDAS À APRECIAÇÃO DO JÚRI - RECURSO PROVIDO. I - Somente é cabível a exclusão das qualificadoras, na decisão de pronúncia, quando manifestamente improcedentes, uma vez que compete ao Conselho de Sentença, diante dos fatos narrados na denúncia e apurados durante a instrução probatória, emitir juízo de valor acerca da conduta praticada pelo acusado. No caso dos autos, os elementos de convicção colhidos no curso da persecução penal não permitem concluir pela manifesta improcedência das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima, pois sugerem que o crime foi movido por discussão relacionada a razões abjetas, ou seja, referente dívida envolvendo aquisição de drogas, bem como dão amparo à versão segundo a qual a vítima sofreu ataque inesperado, eis que colhida primeiramente pelas costas e posteriormente quando estava no caído ao chão, agora por ação de dois agentes, sem qualquer chance de esboçar eventual reação. Dessa forma, referidas qualificadoras deverão ser submetidas à apreciação do Tribunal do Júri, que é o Juiz natural da causa e, portanto, quem detém a competência para emitir um juízo de valor sobre os fatos apurados. II - Recurso provido. (TJ-MS - RSE: 00008525820148120055 MS 0000852-58.2014.8.12.0055, Relator: Des. Francisco Gerardo de Sousa, Data de Julgamento: 14/07/2016, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 18/07/2016)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DECISÃO DE PRONÚNCIA – CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 121, § 2º, INCS. IV E V, DO CÓDIGO PENAL – 1. PRELIMINAR EX OFFICIO DE PARCIAL CONHECIMENTO – PRETENSA ABSOLVIÇÃO – PLAUSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO JÁ ANALISADA E DECIDIDA DE FORMA DEFINITIVA POR ESTE TRIBUNAL POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RESE N.º 82674/2015 – REITERAÇÃO DE MATÉRIA – COISA JULGADA – RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE – 2. MÉRITO: REQUERIDO O DECOTE DAS QUALIFICADORAS – INVIABILIDADE – TIPOS PENAIS DERIVADOS QUE NÃO SE REVELAM MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES – MATÉRIA AFETA AO TRIBUNAL DO JÚRI – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO QUE CONHECIDO, DESPROVIDO. 1. Impossível o conhecimento de parte do recurso, especificamente no que tange à pretensa absolvição do recorrente, porque, por ocasião do julgamento do RESE n.º 82674/2015, esta eg. Corte de Justiça decidiu pela plausibilidade da acusação, anulando a decisão de pronúncia apenas no que tange ao tipo penal derivado, e tal acórdão, inclusive, já transitou em julgado, a indicar a evidente reiteração de matéria acobertada pela coisa julgada. 2. Na primeira fase do rito escalonado do Tribunal do Júri vigora o princípio do in dubio pro societate, de modo que somente se admite a impertinência das qualificadoras se restar comprovado nos autos que são totalmente descabidas, uma vez que deve ser preservada a competência constitucionalmente garantida ao Conselho de Sentença, que terá a palavra soberana sobre a procedência ou não dos tipos penais derivados. 3. Não sendo de todo absurda e nem teratológica a tese de que a vítima teve dificuldade ou restou impossibilitada de exercer a sua defesa, bem como de que perdeu sua vida para que os executores do homicídio ficassem impunes de outro crime, já que suspeitavam que o ofendido os queria denunciar à Polícia, as alegações da defesa não são suficientes para afastar as qualificadoras do art. 121, § 2º, incs. IV e V, do CP, sendo, pois, imperiosa a manutenção de seus exames pelo corpo de jurados. 4. Integrados na fundamentação do voto os dispositivos legais e princípios prequestionados e relacionados com as teses ventiladas. (TJ-MT - RSE: 00022979420008110002 MT, Relator: GILBERTO GIRALDELLI, Data de Julgamento: 05/07/2017, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 10/07/2017)
Portanto, mostra-se impossível o acolhimento da tese defensiva.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão de pronúncia na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
[1]LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 3ª Ed., revista, ampliada e atualizada. Editora JusPodivm, Salvador, 2015.
[2]STJ - AgRg no AREsp 683.784/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 14/12/2016 e AgRg no AREsp 855.411/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 14/10/2016.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Antônio Reis de Jesus Nollêto (Juiz convocado).
Ausência justificada do Exmo. Desembargador Edvaldo Pereira de Moura.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 3 a 10 de dezembro de 2021.
0000575-42.2020.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicidio qualificado
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DO NASCIMENTO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação16/12/2021