TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0700359-33.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
AGRAVADO: ISAURA MARIA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO, DANILO DE MARACABA MENEZES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. BANCÁRIO. AÇÃO DE CUMPRIMENTOD SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. PLANO ECONÔMICO VERÃO. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. AFASTADA. AUSÊNCIA DE MOTIVOS À MANUTENÇÃO DO SOBRESTAMENTO DESTES AUTOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTADA. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM AS TESES FIXADAS PELO STJ. 1. Decisão mais recente do STF proferida em 28/03/2019, publicada em 25/04/2019, pela relatora Ministra Carmen Lúcia, em que indeferiu o pedido de sobrestamento nacional na Petição STF n. 68.432, de 15.10.2018, relativo ao Tema nº 264, discutido no RE 626.307 (planos Bresser e Verão) se traduz na impossibilidade do sobrestamento desses autos. Preliminar rejeitada. 2. A alegação de ilegitimidade ativa não se sustenta, pois a decisão do egrégio STF no RE 573.232-SC não poderá afetar a soberania da coisa julgada da sentença proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9, que tramitou na 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, que reconheceu como sendo devida a “incidência do índice expurgado dos cálculos, quanto a todos os poupadores que mantinham conta poupança com a instituição ré no período em comento, ou seja, entre o dia primeiro de janeiro e a publicação da medida provisória multicitada.”Preliminar afastada. 3. Os juros remuneratórios da conta de poupança, incidentes mensalmente e capitalizados, agregam-se ao capital, assim como a correção monetária, perdendo, pois, a natureza de acessórios, fazendo concluir, em consequência, que a prescrição não é de cinco anos, prevista no artigo 178, § 10, III, do Código Civil de 1916, mas a vintenária. 4. Depreende-se que fará jus à recomposição das perdas decorrentes de rendimentos de caderneta de poupança em questão os poupadores do Plano Verão, no mês de Janeiro de 1989, possuíam saldo na caderneta de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989. 4. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do recurso, para afastar as preliminares arguidas e a prejudicial de mérito, e no mérito, negar-lhe provimento, para manter a decisão vergastada em todos os seus termos. O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL SA contra decisão proferida nos autos de Ação de Liquidação de Sentença, movida por ISAURA MARIA DE SOUSA, ora agravada, em face do referido agravante.
Na origem, a agravada pleiteia a execução individual de sentença coletiva proferida nos autos da Açáo Civil Pública n° 1998.01.1.016798-9/DF, que reconheceu aos depositantes de caderneta de poupança o direito ao recebimento de valores corrigidos a menor.
No presente recurso, ID nº 26452, o agravante se insurge contra a decisão que julgou improcedente a impugnação à execução, excetuando no que se refere aos honorários advocatícios, determinando a realização dos cálculos pelo contador do juízo, como faculta o §2º do art. 524 do CPC.
Em suas razões, alega, preliminarmente, a necessidade de sobrestamento do feito e a ilegitimidade ativa do executante, bem como a prescrição da execução do crédito; e, no mérito, a necessidade de liquidação da sentença, aplicação do índice de 10,14% (dez vírgula quatorze por cento) em fevereiro de 1989, o termo inicial dos juros moratórios e remuneratórios, atualização monetária do débito, honorários de sucumbência e a incorreção do processo de cumprimento em excesso de execução.
Ao final, requer o acolhimento das preliminares, bem como a concessão do efeito suspensivo; e, não sendo o caso, que se dê improvimento ao agravo de instrumento, declarando a reforma total da decisão proferida pelo juízo a quo.
Devidamente intimada, conforme documento de ID nº 2118833, a parte agravada apresentou contrarrazões requerendo que seja indeferido efeito suspensivo, bem como que seja negado provimento ao presente Agravo, mantendo-se incólume a r. Decisão Agravada.
O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção 4047893
É o relatório.
Passo ao voto.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à análise do pedido liminar formulado no presente instrumental.
1. DAS PRELIMINARES SUSCITADAS PELO APELANTE:
1.1. DA ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA
Não merece a alegação de cerceamento de defesa, tendo em vista que o patrono do agravado fora intimado para se manifestar: id 1176519, pag 141 e na pag 143 anexou contestação à liquidação de sentença.
Dessa forma, rejeito a alegação.
1.2. PRELIMINAR DA ILEGITIMIDADE ATIVA DO APELADO
A parte autora promoveu a liquidação individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9, que tramitou na 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF, proposta pelo IDEC em face de BANCO DO BRASIL S.A., o qual restou condenado ao pagamento da diferença de rendimentos das cadernetas de poupança relativa ao Plano Verão a seus poupadores.
A alegação de ilegitimidade ativa não se sustenta, pois a decisão do egrégio STF no RE 573.232-SC não poderá afetar a soberania da coisa julgada da sentença proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9, que tramitou na 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, que reconheceu como sendo devida a “incidência do índice expurgado dos cálculos, quanto a todos os poupadores que mantinham conta poupança com a instituição ré no período em comento, ou seja, entre o dia primeiro de janeiro e a publicação da medida provisória multicitada.”
Além disso, o STJ sedimentou as seguintes teses no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.391.198-RS: “a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF.”
Portanto, o RE nº 573.232-SC não pode ser aplicado às execuções individuais da sentença da ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9, sob pena de violação do art. 5º, XXXVI, da CF.
Nesse sentido:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. INAPLICABILIDADE DA DECISÃO PROFERIDA NO RE Nº 573.232/SC. A decisão proferida RE nº 573.232/SC pelo egrégio STF não produz efeitos sobre cumprimento individual de sentença coletiva da ação civil pública nº 16.798-9/98 movida pelo IDEC, que reconheceu a legitimidade ativa dos poupadores ou seus sucessores, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos... RECURSO PROVIDO.” (Agravo de Instrumento Nº 70064010069, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em 29/04/2015).
Assim, comprovada a titularidade do direito individual homogêneo abrangido pelo título judicial transitado em julgado, e estando a decisão recorrida em consonância com o paradigma, a insurgência não merece acolhida.
1.3. DA PRELIMINAR DE SUSPENSÃO PROCESSO
O Agravante pugna pelo sobrestamento do feito, em razão do mérito da pretensão deduzida em juízo (expurgos do Plano Bresser e Verão) ter sido reconhecida como Repercussão Geral no RE 591.797/SP e no RE 626.307/SP.
No entanto, desde já, se adianta que a pretensão de mantença do sobrestamento do feito deve ser afastada. Explica-se:
Pende de definição no STF, em razão da afetação da matéria em sede de repercussão geral no RE nº 626.307/SP, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, questão envolvendo as diferenças de correção monetária em depósitos em caderneta de poupança por expurgos inflacionários relacionadas aos planos Bresser e Verão, a saber:
“TEMA Nº 264/STF : Diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança por alegados expurgos inflacionários decorrentes dos planos Bresser e Verão.” (grifo nosso).
Há ainda outros dois temas pendentes de julgamento por aquela Corte Suprema relacionados aos planos Collor I e II , quais sejam, Tema nº 284 (RE nº 631.363/SP) e Tema nº 285 (RE nº 632.212/SP).
A controvérsia jurídica envolvendo os dois temas por último mencionados foi objeto do acordo coletivo extrajudicial, tendo sido, então, determinado pelo Ministro Gilmar Mendes, em decisão publicada em 07/02/2018, o sobrestamento daqueles feitos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a partir de 02/2018, de modo a possibilitar que os interessados, querendo, manifestassem adesão à proposta nas respectivas ações, perante os juízos de origem competentes.
Não obstante aquele sobrestamento não alcançasse o Tema nº 264/STF (RE nº 626.307), relativo aos planos Bresser e Verão, idêntica pretensão de suspensão nacional foi formulada neste recurso extraordinário. Contudo, em decisão proferida em 28/03/2019, publicada em 25/04/2019, a relatora Ministra Carmen Lúcia, analisando aquele pedido, o indeferiu ao fundamento de que a essência da conciliação está na escolha livre e voluntária das partes em ceder em suas posições para alcançar a solução mais satisfatória para cada uma delas. Vejamos:
“(...) Ao fazê-lo, cuidei de empregar o verbo “poder”, que representa a essência da conciliação, a escolha livre e voluntária das partes em ceder em suas posições para alcançar a solução mais satisfatória para cada uma delas, ainda que para tanto precisem renunciar parcialmente a algum direito.
Pelo exposto, indefiro o pedido de suspensão nacional formalizado na Petição STF n. 68.432, de 15.10.2018.”
Nesta linha de raciocínio, em recente decisão do STF, proferida pelo Relator Ministro Gilmar Mendes no dia 09/04/2019, publicada em 12/04/2019, após esclarecer que a suspensão anteriormente deferida dizia respeito somente ao Plano Collor II, findou por, em retratação, revogar a suspensão nacional.
Logo, a decisão de indeferimento de sobrestamento nacional, relativo ao Tema nº 264, discutido no RE 626.307 (planos Bresser e Verão) se traduz na impossibilidade do sobrestamento desses autos.
Assim, não há que se falar em suspensão deste processo, ainda que não tenha ocorrido o trânsito em julgado das teses firmadas nos recursos representativos da controvérsia pendentes de julgamento, sendo aquela medida desnecessária até que a matéria constitucional seja enfrentada pelo STF.
2. PREJUDICIAL DO MÉRITO: DA PRESCRIÇÃO
Conforme relatado, o Apelante aduz que a cobrança de juros e correção monetária, como prestações acessórias anuais, prescrevem em 05 (cinco) anos, de acordo com o art. 178, §100, III, do CC/1916, postulando, ainda, pelo reconhecimento da prescrição dos juros remuneratórios.
Não obstante a irresignação do Apelante, resta pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento firmado em sede de julgamento de recurso repetitivo de que em Ações de Cobrança referentes aos reajustes de saldos em caderneta de poupança, os juros remuneratórios integram o principal, deixando de ter natureza acessória, não se aplicando o prazo prescricional disposto no art. 178, § 10, III, do CC/1916, tampouco disposto no art. 206, § 30 , III, do Código Civi1/2002.
De plano, cumpre acrescer que o prazo prescricional vintenário é o que deve ser considerado para fins de ressarcimento das perdas na hipótese, eis que está em consonância com o Tema nº 300 do STJ, referente ao REsp nº 1107201, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, tendo sido firmada a seguinte tese:
“É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública.”
Na hipótese, inocorreu a prescrição, tendo em vista que a ação foi proposta em maio de 2007 e o plano Bresser foi implementado em junho de 1987, sendo notório o entendimento assente do STJ no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional nas ações como a em comento é a data em que deveria ter sido creditada a correção monetária com o índice devido, e não a data em que o credor tomou conhecimento da violação de seu direito.
Portanto, não prosperam os argumentos declinados pelo Agravante, razão pela qual rejeito a prejudicial de prescrição quinquenal dos juros remuneratórios.
3.DO MÉRITO
Afirma o Agravante, a inexistência do dever de correção, pois agiu à época em estrito cumprimento do dever legal, estando, pois, ausente o direito adquirido do Agravado aos índices pleiteados, aos expurgos inflacionários e aos juros e correções.
A questão de fundo trata das diferenças de correção monetária na remuneração de caderneta de poupança referentes janeiro de 1989, em razão do Plano Verão, restando comprovado nos autos a existência de depósito em caderneta de poupança do Apelado nos referidos meses.
Como sabido, o poupador tem direito de receber a remuneração sobre o capital depositado conforme o índice em vigor no início do período aquisitivo, considerando-se que as partes entabularam contrato de depósito de conta poupança, de trato sucessivo, bilateral, que deveria ter sido cumprido a contento.
Dessa forma, a partir do início ou renovação automática, a relação jurídica está constituída e não pode haver modificação por norma posterior, de modo que o índice aplicável no primeiro momento do período aquisitivo deve permanecer até o cumprimento da avença pelo depositário, qual seja, a remuneração mensal da poupança, pois, houve aquisição do direito, que pode ser denominado de direito adquirido do poupador, com fundamento no art. 74, III, do CC/1916.
Em face disso, as alterações no critério de atualização do valor não podem ser aplicadas de maneira retroativa, em prejuízo do depositante, sob pena de infringência do contrato e do direito adquirido, LICC, art. 6°, caput.
Com efeito, é necessário reconhecer a existência de direito adquirido do poupador aos índices previamente estipulados quando do início do período aquisitivo, razão pela qual se entende que, surgindo alterações dos critérios de correção da caderneta de poupança, estas não poderão ser aplicadas de forma retroativa, tendo o Colendo STJ decidido a respeito, in verbis:
"DIREITO ECONÔMICO. CADERNETA DE POUPANÇA. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO. JANEIRO/1989. DIREITO ADQUIRIDO. NORMA DE ORDEM PUBLICA. INTERESSE COLETIVO. RECURSO DESACOLHIDO. INICIADA OU RENOVADA CADERNETA DE POUPANÇA, NORMA POSTERIOR QUE ALTERE O ÍNDICE DE CORREÇÃO INCIDENTE SOBRE TAL MODALIDADE DE INVESTIMENTO NÃO PODE RETROAGIR PARA ALCANÇÁ-LA. TENDO INCIDÊNCIA IMEDIATA E DISPONDO PARA O FUTURO, NÃO AFETA AS SITUAÇÕES JURÍDICAS JÁ CONSTITUÍDAS. O CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO ESTABELECIDO QUANDO DA ABERTURA OU RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DAS CADERNETAS DE POUPANÇA, PARA VIGORAR DURANTE O PERÍODO MENSAL SEGUINTE, PASSA A SER, A PARTIR DE ENTÃO, DIREITO ADQUIRIDO DO POUPADOR. (RESP. 16505/SP, QUARTA TURMA, REL. MIN. SÁLVIO DE FIGUEIREDO, JULGADO EM 03.11.92).
Seguindo o entendimento acima expendido, citem-se, ainda, os seguintes precedentes: REsp n° 67914/BA, decisão: 22/08/1995 Publicação Diário de Justiça: 11/09/1995; REsp n° 36839/RJ Publicação Diário de Justiça: 11/10/1993, RESP n° 27247/RS Publicação Diário de Justiça: 30/11/1992.
Com efeito, constitui direito adquirido dos poupadores, conforme dispõe o art. 50, XXXVI, da CF, a incidência do regramento vigente na data de aniversário (data-base) da caderneta de poupança.
Volvendo-se a análise do caso em comento, repise-se que a Medida Provisória n° 32/89, de 15.01.89, convertida na Lei n° 7.730/89, determinou que os saldos das cadernetas de poupança no mês de fevereiro de 1989 fossem corrigidos pela variação da LFT (Letra Financeira do Tesouro), retornando, a partir do mês de março de 1989, a incidir o índice que tivesse a maior variação entre o IPC ou a LFT, e não mais pela LBC.
Assim, os saldos das cardenetas de poupança com aniversário na primeira quinzena de janeiro de 1989 foram atualizados com base na LFT, mas, conforme o direito adquirido, o índice correto seria o IPC, utilizado até então.
Portanto, deveria ter sido aplicada a variação do IPC, de 42,72%, às cadernetas de poupança abertas ou renovadas antes de 16 de janeiro de 1989, merecendo ser afastado o critério de remuneração estabelecido na Medida Provisória n° 32/89.
Ademais, sobre o tema, cumpre esclarecer que o STJ, ao julgar os recursos paradigmas afetados pelo rito dos recursos repetitivos, firmou 06 (seis) teses, dentre as quais, as seguintes:
“Tese 301: Quanto ao Plano Bresser (junho/1987), é de 26,06%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, não se aplicando a Resolução BACEN n.º 1.338/87, de 15/06/87, que determinou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN).”
“Tese 302: Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT).”
Nesses termos, depreende-se que fará jus à recomposição das perdas decorrentes de rendimentos de caderneta de poupança em questão os poupadores que: com relação ao Plano Verão, no mês de Janeiro de 1989, possuíam saldo na caderneta de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989.
No caso em tela, da análise das provas carreadas aos autos tem-se que restou procedente o direito do apelado, devendo ser mantida a sentença que condenou o Banco Apelante ao pagamento do índice de 26,06% (vinte e seis vírgula seis por cento) referente aos rendimentos de caderneta de poupança de junho de 1987 e 42,72% (quarenta e dois vírgula setenta e dois por cento) referente aos rendimentos de caderneta de poupança de janeiro de 1989, abatidos, obviamente, os valores já creditados pela instituição financeira.
Com essas considerações, voto pelo conhecimento do recurso, para afastar as preliminares arguidas e a prejudicial de mérito, mas para no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão vergastada em todos os seus termos.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 167/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 20 de janeiro de 2022., em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 17 de maio de 2022.
Teresina/PI, data do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0700359-33.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuISAURA MARIA DE SOUSA
Publicação07/07/2022