Acórdão de 2º Grau

Fiscalização 0820386-47.2019.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. OBRAÇÃO DE NÃO FAZER. PEDIDO DEMOLITÓRIO. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER EM PERDAS E DANOS. APURAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO LEVANDO COMO BASE O DANO EMERGENTE QUE O RÉU/APELADO TERIA ACASO A FOSSE DEMOLIDA A PARCELA IRREGULAR DA CONSTRUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – É desproporcional a demolição de imóvel quando não demonstrados prejuízos à municipalidade capazes de demandar e motivar um decreto demolitório. Doutra banda, irregularidades meramente burocráticas, tais como a concessão de licenças, alvarás ou questões atinentes a projetos de construção, podem ser perfeitamente resolvidas sem que se tome medida tão drástica. Ademais, é imperativo que o magistrado, na aplicação da lei, atenda aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum (art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - Decreto-Lei nº 4.657/1942). 2 – Embora incabível a demolição do imóvel, a obrigação de não fazer descumprida com a consecução da construção irregular de imóvel embargado, poderá ser convertida em perdas e danos a serem apurados em sede de liquidação por arbitramento, devendo corresponder ao dano emergente que o proprietário sofreria acaso fosse determinada a demolição da parcela da construção irregular. 3- Deve o réu/apelado arcar por inteiro com as custas e honorários advocatícios, pois que o município apelante fora sucumbente em parte mínima do pedido. 4 – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0820386-47.2019.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 13/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0820386-47.2019.8.18.0140

APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA

 

APELADO: MARCO ANTONIO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamado: FERNANDO FLORO DA SILVA JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. OBRAÇÃO DE NÃO FAZER. PEDIDO DEMOLITÓRIO. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER EM PERDAS E DANOS. APURAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO LEVANDO COMO BASE O DANO EMERGENTE QUE O RÉU/APELADO TERIA ACASO A FOSSE DEMOLIDA A PARCELA IRREGULAR DA CONSTRUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1 – É desproporcional a demolição de imóvel quando não demonstrados prejuízos à municipalidade capazes de demandar e motivar um decreto demolitório. Doutra banda, irregularidades meramente burocráticas, tais como a concessão de licenças, alvarás ou questões atinentes a projetos de construção, podem ser perfeitamente resolvidas sem que se tome medida tão drástica. Ademais, é imperativo que o magistrado, na aplicação da lei, atenda aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum (art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - Decreto-Lei nº 4.657/1942).

2 – Embora incabível a demolição do imóvel, a obrigação de não fazer descumprida com a consecução da construção irregular de imóvel embargado, poderá ser convertida em perdas e danos a serem apurados em sede de liquidação por arbitramento, devendo corresponder ao dano emergente que o proprietário sofreria acaso fosse determinada a demolição da parcela da construção irregular.

3- Deve o réu/apelado arcar por inteiro com as custas e honorários advocatícios, pois que o município apelante fora sucumbente em parte mínima do pedido.

4 – Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA (PI) contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública (Num. 3554165), nos autos da Ação de Obrigação de Não Fazer Cumulada com Ação Demolitória e com Pedido de Liminar inaudita altera parte (Proc. nº 0820386-47.2019.8.18.0140), que julgou parcialmente procedente a demanda ajuizada em face de MARCO ANTONIO NASCIMENTO, “para determinar que o réu se abstenha de edificar o imóvel sem observância das normas municipais”, por considerar desproporcional a demolição da obra e a ausência de prova de prejuízos advindos da construção impugnada.

O réu interpôs embargos de declaração (Num. 3554170). Argumentou, por meio dos aclaratórios, que o d.juízo a quo incidiu em contradição na medida em que condenou o embargante em custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, uma vez que cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido (art. 86 do CPC). Ao final, pediu que os aclaratórios fossem julgados procedentes para que se aplicasse a distribuição proporcional das despesas do processo, nos termos do art. 86 do CPC.

O Município, por sua vez, interpôs aclaratórios (Num. 3554172). Argumentou que o d.juízo a quo incidiu em omissão no ponto em que não analisou o pedido implícito de perdas e danos presente na demanda demolitória, nos casos em que o juízo entende pela inoponibilidade da tutela mandamental. Argumentou que o pedido se coaduna com a jurisprudência do STJ, não configurando, acaso deferida, julgamento extra petita. Pediu, ao final, o provimento dos aclaratórios.

Em sede de contrarrazões aos aclaratórios apresentados pelo autor/2º embargante (Num. 3554177), a parte ré requereu, em síntese, o não conhecimento dos embargos de declaração, e, no mérito, o seu não provimento.

Por sua vez, em sede de contrarrazões aos aclaratórios apresentados pelo réu/1º embargante (Num. 3554180), a parte autora requereu, em síntese, o não provimento dos embargos de declaração e, subsidiariamente, acaso constatada omissão, que não sejam conferidos efeitos infringentes ao recurso.

O magistrado, em seguida, proferiu sentença que julgou os aclaratórios (Num. 3554182). No decisum, conheceu de ambos os embargos, mas apenas deu parcial provimento aos aclaratórios da parte ré, condenando, em consequência, ambas as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais recíprocos, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devendo arcar cada parte com 5% (cinco por cento), nos termos do art. 86 do CPC.

Nas razões recursais (Num. 3554185), o município apelante alega que a parte ré procedeu à construção de uma obra sem licença prévia, sem observar os recuos necessários e com desrespeito às normas de acessibilidade, ferindo o art. 3º do Código de Obras e Edificações do Município de Teresina (PI) (Lei Municipal n° 4.729/2015). Diz que o prejuízo advindo da referida construção é presumido. Sustenta que a solução para reparar tal irregularidade é a demolição da obra, não havendo que se falar em irrazoabilidade. Subsidiariamente, argumenta que o pleito deve ser convertido em perdas e danos nos termos do art. 499 do CPC. Afirma que não há sucumbência recíproca no caso posto a justificar a distribuição proporcional das despesas do processo, uma vez que o pedido principal referente à paralisação da obra fora acolhido, e o pedido demolitório, por sua vez, era subsidiário. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e, (i) determinada a demolição da construção; (ii) caso não acolhido o pedido anterior, que seja anulada a sentença recorrida e convertida a ação em perdas e danos, e (iii) que seja o recorrido condenado a pagar honorários de sucumbência em grau recursal, reformando-se a decisão que condenou o Município requerido ao pagamento de 5% (cinco) por cento do valor da causa a título de honorários sucumbenciais.

Em sede de contrarrazões (Num. 3554188), a parte ré/apelada argumenta, em síntese, que não fora demonstrado o risco à coletividade, de modo que a demolição da obra é medida desproporcional. Sustenta que não é possível a conversão em perdas e danos, uma vez que, conforme certificado pelo oficial de justiça, não havia obra a ser embargada. Por outro lado, o Município não demonstrou prejuízo para a coletividade ou a normas que sejam suficientes para determinar a demolição do imóvel. Argumenta que houve sucumbência recíproca, de modo que não há motivo para a reforma da sentença no ponto referente à distribuição das despesas processuais.

O Ministério Público Superior apresentou parecer de mérito (Num. 4701083), por meio do qual requer, em síntese, que a sentença combatida seja mantida.

Inclua-se em pauta.

 


 

VOTO

 

O EXMO. SR. DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (RELATOR):

 

I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursais. CONHEÇO, portanto, do recurso.

 

II. MATÉRIA PRELIMINAR

 

Não há.

 

III. MÉRITO

 

Versa o caso acerca de ação de nunciação de obra nova em que se requer o embargo de obra construída em desrespeito às normas municipais e, subsidiariamente, sua demolição, acaso finalizada quando da prolação da decisão de mérito. De acordo com o Auto de Embargo Extrajudicial de Obra de nº 012/2019 de 01/07/2019 documentos colacionados com a inicial (Num. 3554134 - Pág. 1), a obra em destaque, situada na Av. Pres. Kennedy, 1670 – Morada do Sol, estava sendo executada sem alvará e projetos aprovados pela SDU Leste, com recuos de fundo e secundário irregulares, ferindo o art. 3º da Lei Municipal nº 4.729/2015. Há, ainda, relatório de vistoria o qual informa que, apesar de ter sido lavrado auto de infração a respeito da irregularidade da obra, esta continuou em plena execução (Num. 3554134 - Pág. 5).

Observo, dos autos, que fora deferida liminar determinando o embargo da obra (Num. 3554136), a qual não fora cumprida pois certificado que não havia obra em execução na data de 19.12.2019 (Num. 3554139). Por sua vez, em Parecer Técnico – GCF-SDU-LESTE assinado em 26/05/2020 (Num. 3554163) a edilidade informou que a obra fora concluída, e que o estabelecimento comercial estava em pleno funcionamento, inclusive com propaganda veiculada em TV aberta da capital.

No caso posto, mesmo tendo verificado a irregularidade na construção do imóvel, julgo desproporcional qualquer ato tendente a demoli-lo. Primeiro, porque não foram demonstrados prejuízos à municipalidade capazes de demandar e motivar um decreto demolitório. Num segundo plano, porque irregularidades meramente burocráticas, tais como a concessão de licenças, alvarás ou questões atinentes a projetos de construção, podem ser perfeitamente resolvidas sem que se tome medida tão drástica. Ademais, é imperativo que o magistrado, na aplicação da lei, atenda aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum (art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - Decreto-Lei nº 4.657/1942).

Sobre o tema, transcrevo os arestos a seguir:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA PREFEITURA. OBRA CONCLUÍDA. NÃO COMPROVAÇÃO DE RISCO OU PREJUÍZO A COLETIVIDADE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Suposta situação de irregularidade advém da ausência de projeto aprovado pela SDU, ou seja, mera irregularidade administrativa. 2. Não evidenciado, in casu, que a obra compromete o uso saudável da propriedade, a segurança ou o bem-estar da coletividade, bem como não há prova de que a construção esteja prejudicando a estética e a utilidade do espaço urbano, a demolição se mostra medida irrazoável. 3. Apelo conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007185-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/07/2016) – grifou-se.

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. DEMOLIÇÃO. AUSÊNCIA DE ALVARÁ. MEDIDA DESPROPORCIONAL. 1. A Ação de Nunciação de Obra Nova, deve-se frisar que a obra precisa está inacabada, não concluída, visto que a lei protege a incolumidade da propriedade vizinha ameaçada pelo desenvolvimento da construção nos seus elementos estruturais externos. Fato este não ocorrido na presente demanda, pois a obra concluída não prejudicou a propriedade vizinha e tampouco a estética visual da cidade. 2. Afronta o princípio da proporcionalidade a constatação do desnível entre o meio (demolição) e o fim (sanção pela construção sem alvará) visados pela municipalidade nunciante, não sendo justo cogitar que pretenda a demolição, medida que se revela incompatível diante da pouca gravidade da infração administrativa. 3. Recurso improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.003605-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/11/2016) – grifou-se.

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA PREFEITURA. OBRA CONCLUÍDA. NÃO COMPROVAÇÃO DE risco ou prejuízo a coletividade. RAZOABILIDADE. Manutenção honorários. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 01. A celeuma, que ora se examina, circunscreve-se à possibilidade de conversão da ação de nunciação de obra nova em demolitória, quando, no curso da demanda, a obra já estiver acabada. 02. A jurisprudência pátria entende perfeitamente cabível que o magistrado proceda a conversão em demolitória, condicionado, no entanto, ao pedido da parte e a observância aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade. 03. Não evidenciado, in casu, que a obra compromete o uso saudável da propriedade, a segurança ou o bem-estar da coletividade, bem como não há prova de que a construção esteja prejudicando a estética e a utilidade do espaço urbano, a demolição se mostra medida irrazoável. 04. Imperiosa a manutenção dos honorários advocatícios no quantum arbitrado, vez que aplicado à espécie os vetores normativos constantes do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. 05. Apelo conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.002476-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/06/2015) - grifou-se.

 

Por outro lado, embora irrazoável sua demolição, razoável é a conversão da obrigação de não fazer descumprida em perdas e danos, a serem apurados em liquidação, nos termos do art. 499 do CPC. Veja-se:

 

Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. - grifou-se

 

Constato, dos autos, que o cumprimento da obrigação tornou-se impossível em razão de conduta perpetrada pela própria parte ré/apelada, que deu continuidade à obra, concluindo-a, embora já estivesse sob embargo da prefeitura. Portanto, conduta em nítida má-fé, que desrespeita normas municipais as quais visam a tutela da coletividade, e que não merece ser premiada, mas refutada com o rigor que o caso permite.

Não há que se falar, ainda, em julgamento extra petita, em razão da conversão pelo magistrado da obrigação descumprida, em perdas e danos, em razão da impossibilidade de desfazimento da obra concluída conforme já definiu o próprio STJ e cujos fundamentos do caso aqui se podem aplicar. Veja-se:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO INATACADO. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REVISÃO DO QUANTUM. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é possível a conversão do pedido demolitório em indenização por perdas e danos com base no art. 461 do CPC/73, sem que tal medida constitua julgamento extra petita. Precedentes. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo do aresto recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3. A questão relativa ao critério de fixação dos honorários advocatícios não foi apreciada pelo Tribunal a quo, tampouco foram opostos embargos declaratórios quanto ao ponto para sanar eventual omissão. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento pacificado de que a alteração do quantum fixado a título de honorários advocatícios demanda necessário revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, excetuando-se os casos de valor irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu no caso dos autos. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 1560919 SC 2015/0257421-3, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 12/12/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2017) - grifou-se.

 

No mesmo sentido, a jurisprudência nacional:



APELAÇÃO CÍVEL. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C/C DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO DE MURO. DESCABIMENTO DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. OBRA EM ANDAMENTO QUANDO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. LAUDO PERICIAL ATESTANDO A OCORRÊNCIA DE USURPAÇÃO POR PARTE DO RÉU DE QUASE 50% DO TERRENO DO AUTOR. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE SE DESFAZER O MURO. RECURSO DESPROVIDO.

(TJ-RJ - APL: 00028090320018190008 RIO DE JANEIRO BELFORD ROXO 1 VARA CIVEL, Relator: VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO, Data de Julgamento: 07/06/2016, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2016) - grifou-se.



Desse modo, as perdas e danos devem ser apuradas por meio de liquidação por arbitramento, devendo corresponder ao dano emergente que sofreria o proprietário acaso fosse determinada a demolição da parcela da construção que está irregular. Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA CUMULADA COM PEDIDO DEMOLITÓRIO. REALIZAÇÃO DE OBRA SEM AUTORIZAÇÃO MUNICIPAL. EDIFICAÇÃO DO ÚLTIMO PAVIMENTO DE EDIFÍCIO EM DESRESPEITO À NOTIFICAÇÃO/ORDEM DE EMBARGO. POSSIBILIDADE DE DEMOLIÇÃO. MEDIDA QUE, POR SUA VEZ, COMPROMETERIA TODA A ESTRUTURA DO PRÉDIO E A PERDA DA FUNCIONALIDADE DA EDIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. VALOR QUE DEVERÁ SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO (ART. 475-C, DO CPC). INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. Dentre as principais atribuições constitucionais dos municípios está aquela que confere a eles a competência para "promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle de uso, do parcelamento e da ocupação solo urbano" (art. 30, VIII, CFRB). A intenção do legislador constituinte foi a de transferir aos Municípios a responsabilidade de fiscalizar o uso adequado da propriedade e planejar o desenvolvimento urbano, para que possam ser garantidas condições de bem-estar social e ambiental. Para dar efetividade ao cumprimento das regulamentações urbanísticas e ambientais, cabe aos Municípios, também, o exercício do poder de polícia, que se concretiza com a imposição de certas condutas aos proprietários de imóveis, a fim de reprimir atos lesivos e exigir dos administrados a observância de suas obrigações de fazer ou não fazer insculpidas na legislação, exsurgindo, assim a sua legitimidade para ingressar com ações demolitórias. 2. No entanto, "Se da demolição do prédio nenhum benefício resultar ao meio ambiente - e, por via de conseqüência, à sociedade -, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e também a teoria do fato consumado, positivada nos arts. 1.258 e 1.259 do C. Civil -, autorizam a conversão da obrigação de fazer (demolição) em obrigação de dar (indenização). O quantum do prejuízo que suportaria o dono do prédio com a sua demolição parcial deve ser transmudado em indenização a ser aplicada na recuperação da mata ciliar - destinatária da tutela judicial reclamada pelo autor na demanda aforada.

(TJ-SC - AC: 20100796944 Gaspar 2010.079694-4, Relator: Francisco Oliveira Neto, Data de Julgamento: 18/02/2014, Segunda Câmara de Direito Público) – grifou-se.

 

Por fim, em relação aos honorários advocatícios e despesas processuais, observo que assiste razão ao Município de Teresina.

A sentença acolheu o pedido inicial para que a obra fosse embargada, obrigação que se tornou de impossível cumprimento em razão de atitude da própria parte ré/apelada que inobservou os embargos impostos pela edilidade, e rejeitou o pedido sucessivo demolitório por reputar desproporcional. Veja-se, ainda, que a obrigação tornada impossível por atitude da própria parte ré/apelada, deverá ser convertida em perdas e danos, que corresponderão ao valor do dano emergente que seria suportado pelo proprietário acaso fosse demolida a parcela irregular da construção, conforme já fundamentado.

Por outro lado, a parte ré/apelada, deu causa ao ajuizamento da ação quando descumpriu os embargos impostos pela edilidade (Num. 3554134 - Pág. 5).

O Código de Processo Civil é claro no ponto. Veja-se:

 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.

Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. - grifou-se



Isto posto, entendo que, além de a parte autora não ter dado causa a demanda, fora sucumbente em parcela mínima do pedido, de modo que deve a parte ré/apelada arcar por inteiro com as despesas e honorários advocatícios.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, em parcial dissonância com o parecer ministerial, dou PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, para: i) determinar a conversão da obrigação de não edificar em desacordo com as normas municipais em perdas e danos, a serem apurados pelo juízo de primeiro grau em liquidação de sentença, tendo como base o prejuízo que o réu/requerido teria acaso fosse a obra demolida, e ii) condenar o réu/apelado a arcar, sozinho, com as custas e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a ser apurada em liquidação. Mantida a sentença nos demais termos. Sem sucumbência recursal.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

É como voto.

 

 



Teresina, 13/12/2021

Detalhes

Processo

0820386-47.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Fiscalização

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

MARCO ANTONIO NASCIMENTO

Publicação

13/12/2021