TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800203-82.2019.8.18.0034
APELANTE: MARIA DE FATIMA BATISTA REZENDE
Advogado(s) do reclamante: HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. NULIDADE CONTRATUAL (SÚMULA 18, TJPI). REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA COM BAIXO NÍVEL DE INSTRUÇÃO, IDOSA E DE REDUZIDA CONDIÇÃO SOCIAL. HIPERVULNERABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - O Banco não se desincumbiu do ônus de comprovar que a quantia tomada de empréstimo foi depositada/transferida/paga em favor do consumidor, de modo que deve ser declarada a inexistência do débito referente ao contrato em questão (Súmula nº 18 TJPI).
2 - Resta caracterizada a responsabilidade do Banco apelado, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.
3 - Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelante teve seus proventos reduzidos, sem o Banco cumprir com sua devida contraprestação.
4 - Levando em consideração o potencial econômico da Instituição financeira apelada, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, conforme entendimento adotado em casos semelhantes, impõe-se fixar o valor indenizatório em três mil reais (R$ 3.000,00), o qual deve ser pago à parte autora/apelante a título de dano moral.
5 - A repetição do indébito deve igualmente prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da apelante sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE FÁTIMA BATISTA REZENDE contra sentença exarada na “AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS” (Processo 0800203-82.2019.8.18.0034 – Vara Única da Comarca de Água Branca/PI) ajuizada contra o BANCO PAN S.A., ora apelado.
Na ação originária (Id 4347435), a parte autora/apelada alega, em síntese, que tomou conhecimento, através do histórico de consignações do benefício previdenciário, de que fora gerado junto ao Banco requerido um o Contrato de empréstimo nº 308970218-1, no valor de novecentos e um reais e cinquenta centavos (R$ 901,50), dividido em sessenta e duas (72) parcelas de vinte e sete reais (R$ 27,00). Afirma que: (1) não efetuou o contrato com a parte requerida; (2) é pessoa analfabeta e idosa e (3) não foram observadas as formalidades necessárias para a realização do negócio jurídico, devendo ser declarado nulo/inexistente o contrato.
Defende, portanto, (1) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, (2) a responsabilidade objetiva do Banco, (3) a reparação pelo dano moral sofrido, (4) a inversão do ônus da prova e, (5), a repetição do indébito em dobro. Requer, enfim, a concessão de tutela antecipada, determinando que o Banco requerido se abstenha de realizar descontos na sua conta bancária em relação ao contrato questionado, e, no mérito, a procedência integral do pedido inicial.
O d. Magistrado de 1º Grau proferiu decisão (Id 4347440) através da qual deferiu o pedido de justiça gratuita, indeferiu a tutela antecipada pleiteada, bem como distribuiu o ônus da prova, designando, ao final, audiência de conciliação.
Na contestação (Id 4347452), o Banco demandado suscita, preliminarmente, a ocorrência de conexão. No mérito, após impugnar a gratuidade da justiça pleiteada, sustenta que (1) a operação contratual fora formalizada corretamente, (2) o crédito liberado em favor da parte contratante, não tendo sido o mesmo devolvido, (3) não há qualquer reclamação prévia na esfera administrativa, (4) falta boa-fé contratual e processual da parte autora, devendo a mesma ser condenada por litigância de má-fé, (5) não cabe o pedido de indenização por dano moral, uma vez que inexistiu ato ilícito, e, (7) não cabe a repetição em dobro, pois não comprovada a má-fé da instituição financeira. Requer, enfim, a improcedência do pedido inicial, condenando a parte autora por litigância de má-fé, e, caso seja julgado procedente a lide originária, que seja compensado o valor percebido pela parte autora no momento da contratação. Por último, pleiteia a condenação da parte requerente em custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou aos autos o contrato cuja validade é questionada (Id 4347453), porém não juntou o comprovante de pagamento/transferência/depósito do valor objeto do suposto ajuste contratual.
Na audiência de conciliação (Id 4347459), não houve acordo entre as partes.
A parte autora apresentou réplica à contestação (Id 4347461).
Intimadas as partes para informar se possuíam provas a produzir (Despacho Id 4347463), o Banco requerido peticionou (Id 4347716) reafirmando que o pagamento do valor contratado ocorreu através de “Ordem de Pagamento”, devendo ser oficiado o Banco responsável pela liberação do valor (“Caixa Econômica Federal”) a fim de confirmar a prática do ato.
Na sentença recorrida (Id 4347718), o MM. Juiz singular, após rejeitar a preliminar de conexão e a impugnação ao benefício da justiça gratuita, no mérito, julgou improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, fixados em dez por cento (10%) sobre o valor da causa, cuja cobrança, em razão da justiça gratuita, fora suspensa.
Nas razões da apelação (Id 4347721), a parte requerente, além de afirmar que se aplica ao caso em concreto o disposto na Súmula nº 18, do TJPI, bem como o Banco requerido não observou as instruções normativas emanadas do INSS, reitera todos os fundamentos lançados na inicial, e, ao final, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença, julgando procedente os pedidos iniciais.
Intimada, o Banco demandado apresentou suas contrarrazões ao recurso (Id 4347729), pugnando pelo seu improvimento e manutenção da sentença.
Recebido o recurso no duplo efeito (Id 4364431) e tendo sido provocada, a d. Procuradoria Geral de Justiça deixou de se manifestar em face de não estar configurado o necessário interesse público (Id 4573279).
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): A APELAÇÃO CÍVEL merece ser conhecida, eis que nela se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.
Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas o Código de Defesa do Consumidor.
É digo de nota que, em não constando nos autos o comprovante de transferência do valor contratado, deve-se aplicar a Súmula de nº 18, deste Eg. Tribunal, in litteris:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Nesse sentido, colaciona-se decisão deste Eg. Tribunal, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO.
1. Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.
3. Recurso conhecido e provido.
(TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000. Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019.)”
Desta forma, inobstante o r. Juízo originário tenha considerado que competia à parte autora comprovar que não percebeu o valor objeto do ajuste contratual, afirmando que a mesma tem acesso aos extratos detalhados das movimentações realizadas em sua conta bancária (conta corrente ou poupança), não tendo a mesma, inclusive, informado se possui, ou não, vínculo com “outras instituições bancárias” sediadas na Comarca, é de se destacar que tal entendimento não deve prevalecer.
A parte autora comprovou na inicial que, apesar de não possuir conta corrente junto ao Banco do Brasil S.A., conforme informado pela própria instituição financeira (Id 4347437, p. 03), percebe junto à mesma o seu benefício previdenciário (documento Id 4347438). Considerando as informações prestadas pelo citado Banco, é incontroverso que a parte autora não recebeu nenhum depósito/transferência de quantia decorrente do contrato ora questionado.
Ademais, há prova inequívoca de que a parte requerente, ora apelante, é pessoa idosa e de baixíssima condição social, haja vista que percebe um benefício previdenciário (“aposentadoria por idade”) no valor equivalente a um salário mínimo (Id 4347453, p. 06).
Tais circunstâncias evidenciam a vulnerabilidade da parte autora em relação à Instituição bancária demandada, não sendo razoável exigir da primeira a comprovação, inclusive, de que não percebeu a quantia contratada através de outro meio, ou mesmo através de outra instituição financeira existente na Comarca, tal como entendeu o r. Juiz monocrático.
Se o Banco requerido optou por promover o suposto pagamento da quantia objeto do contrato discutido através de “Ordem de Pagamento” supostamente emitida para instituição financeira diversa daquela em que a parte autora percebe seu benefício previdenciário, é seu o ônus de comprovar a ocorrência da operação bancária, sob pena de ser declarada nula a avença.
No caso em concreto, inclusive, fora dada ampla oportunidade para o Banco requerido comprovar que emitiu a alegada “Ordem de Pagamento”, contudo limitou-se a requerer que se oficiasse à terceira instituição financeira supostamente pagadora (“Caixa Econômica Federal”) solicitando-lhe informação acerca da alegada liberação do recurso em favor da parte autora. Contudo, tal pedido se revela insuficiente para evidencia a ocorrência do pagamento do valor objeto do contrato de empréstimo questionado.
Portanto, em razão da não comprovação da transferência/pagamento/depósito da quantia objeto do contrato contestado, resta caracterizado que as cobranças realizadas pelo Banco demandado, ora apelado, se basearam em contrato de empréstimo nulo, de modo que deve ser declarada a inexistência do débito referente ao mesmo.
A repetição do indébito pretendida na inicial deve igualmente prosperar, ante os indevidos descontos efetivados sobre o benefício previdenciário da parte apelante, a qual não obteve a devida contraprestação, depreendendo-se, diante da circunstância, a má-fé da Instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.
Em sendo assim, resta caracterizada a responsabilidade do Banco apelado, que deve responder pelos transtornos causados à demandante, ora apelante, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.
Enfim, no que tange à fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, mostra-se justo e razoável a fixação do valor correspondente a três mil reais (R$ 3.000,00) a título de danos morais, ora imposto ao Banco apelado.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, reformando-se a sentença atacada.
Inverto o ônus da sucumbência, devendo o Banco apelado arcar com as custas processuais e com o pagamento de honorários advocatícios fixados em dez por cento (10%) do valor da condenação.
Em relação aos valores descontados pelo banco, sobre este deve incidir juros de mora e correção monetária pela média do INPC e IGP-DI a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento. No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN). (Destaques nossos)
É o voto.
Teresina, 14/01/2022
0800203-82.2019.8.18.0034
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE FATIMA BATISTA REZENDE
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação14/01/2022