TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
0711643-09.2018.8.18.0000 – Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Marcos Parente / Vara Única
Embargante: ADÉLIA MARIA DA CONCEIÇÃO
Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva (OAB/PI nº 11.044)
Embargado: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A
Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/PI nº 2.338)
Relator: Juiz Convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – RECURSO IMPROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 2. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. 3. Constatado que a pretensão da embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas pelo seu total improvimento, para manter o acórdão vergastado em todos os seus termos.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios, Num. 2922541 - Pág. 1, opostos por Adélia Maria da Conceição, em face de acórdão de Num. 1768486 - Pág. 1, que manteve a sentença do magistrado primevo, julgando improcedentes os pedidos formulados na exordial.
Inicialmente, alega o embargante, que no acórdão ora censurado ocorre omissão pelo fato dos doutos julgadores terem analisado abstratamente as alegações apresentadas pelo embargante. Sustentou o embargante, em síntese, que não houve manifestação válida de vontade, pois não há a assinatura da parte, nem procuração pública de representante.
Assim, requer conhecimento e provimento dos presentes declaratórias, com a imposição de efeitos infringentes, para que seja sanada a omissão apontada, de modo a reconhecer a nulidade contratual, uma vez que não há manifestação válida de vontade (seja pela ausência da assinatura do consumidor, seja pela ausência da procuração pública exigida pelo artigo 37, § 1.º da Lei n.º 6.015/73 e artigo 39, IV c/c artigo 51, IV do Código de Defesa do Consumidor), nos termos do art. 104, III e art. 166, V e VII, do Código Civil, com a consequente reforma do acórdão.
Em contrarrazões, a parte embargada aduz, em síntese, que o embargante busca a reforma do julgado, providência que deve ser perseguida através da interposição de recurso próprio, uma vez que os embargos de declaração não possuem este objetivo. A obscuridade da decisão judicial remete ao prejuízo de entendimento em razão da forma da própria decisão. Dessa forma, uma decisão obscura é uma decisão sem clareza, ininteligível, que não é o caso. Assim, pede pela rejeição dos Embargos de Declaração.
É o relatório.
VOTO
Destaco, como ponto a ser observado que os Embargos de Declaração nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil não se prestam ao propósito de reexame de matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão e erro material constante dos acórdãos proferidos pelos Tribunais, Câmaras ou Turmas sobre o qual deveriam necessariamente pronunciar-se.
Desta feita, para o conhecimento dos embargos de declaração não basta que a parte embargante afirme que houve contradição, omissão, obscuridade ou mesmo erro material na decisão embargada, sendo imprescindível que articule argumentos capazes de permitir que seja identificado algum desses vícios.
Na hipótese, nenhuma dúvida existe de que a requerente é pessoa analfabeta, sendo este fato reconhecido até pelo réu. Ainda que o sujeito iletrado não seja, de modo algum, incapacitado para os atos da vida civil, não se pode, por outro lado, desprezar sua vulnerabilidade, diante da impossibilidade de compreensão autônoma dos termos escritos de um negócio. Em sendo assim, a lei criou mecanismos de proteção, tal como se observa no art. 595 do Código Civil.
“Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”
Embora o referido dispositivo se refira a contratos de prestação de serviços, é razoável que sua aplicação seja estendida a todos os ajustes formais que envolvem pessoas analfabetas, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever.
Desta feita, o que se observa é que o documento do Num. 251377 - Pág. 3, conforme afirma o apelado, dispõe de assinatura a rogo. Referida exigência só é cumprida quando um terceiro de confiança da parte analfabeta, e dotado de poderes por este outorgado, coloca sua própria assinatura, na condição de representante daquele. Trata-se de questão recentemente discutida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa do seguinte julgado:
“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (...) 10. A aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo, de modo que sua inclusão em contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar. 11. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a existência de assinatura a rogo no caso concreto, a alteração do acórdão recorrido dependeria de reexame de fatos e provas, inadmissível nesta estreita via recursal. 12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1868099/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).”
Nessas condições, tem-se que o contrato sob discussão possui validade jurídica, porquanto celebrado com observância das formalidades legais, nos termos do art. 595 c/c o art.104 do Código Civil.
Configurada a licitude praticada pelo banco réu/embargante, incabível a restituição em dobro das quantias debitadas do benefício previdenciário do autor, nos termos do que dispõe o art. 42 do CDC. Tal dispositivo, para sua incidência, demanda o reconhecimento da má-fé no comportamento do agente, situação esta que não se verifica nos autos. Entendo como ilegítimo, também, o requerimento de indenização por danos morais, que inexiste no caso.
Desse modo, a matéria sob controvérsia foi detidamente enfrentada no julgamento da apelação, não se prestando a via dos declaratórios para rediscussão da causa, posto que enfrentou todas as questões relevantes devolvidas ao conhecimento do Tribunal.
Nesse sentido, temos a remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme adiante se exemplifica:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. MULTA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO. INADMISSIBILIDADE. Inexistindo recolhimento de prévio depósito do valor da multa arbitrada em agravo interno, impõe-se o não conhecimento do recuso de embargos de declaração (art. 1.021, § 5º e 994, IV, do CPC/2015. Ademais, a apuração do valor da multa e prévio depósito é ônus do recorrente, e não depende de emissão de guia pela contadoria. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. A alegação de questão apenas em sede de embargos de declaração configura inovação recursal inadmissível. Se a questão não foi alegada oportunamente o seu não enfrentamento não configura omissão, pois o magistrado não está obrigado a analisar teses ou argumentos que não foram anteriormente deduzidos pelas partes. APLICAÇÃO DE MULTA. O oferecimento de embargos de declaração manifestamente procrastinatórios enseja a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. (Embargos de Declaração Cível, Nº 70082104720, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 23-04-2020).”
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. 1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca da lide, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a integração do julgado. 2. (...) 3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado. 4. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no AgRg no REsp 1497301/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015).”
No caso dos autos, portanto, não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, tendo a decisão embargada apreciado todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia nos limites do que foi submetido ao órgão julgador.
Em face do exposto, voto pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas pelo seu total improvimento, mantendo o acórdão vergastado em todos os seus termos.
Sessão VIRTUAL Ordinária da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Relator (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 2486/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 14 de outubro de 2021.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
Secretário da sessão: Bel. Godofredo C. F. de Carvalho Neto
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 03 a 10 de dezembro de 2021.
Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Relator Convocado
0711643-09.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorADELIA MARIA DA CONCEICAO
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação13/12/2021