TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0813430-83.2017.8.18.0140
APELANTE: MARIA CARDOSO DO NASCIMENTO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, MUNICIPIO DE TERESINA, MUNICÍPIO DE TERESINA-PI, FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
Advogado(s) do reclamado: RAPHAEL SANTOS BARROS
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ACUMULAÇÃO REMUNERADA DE CARGO PÚBLICO. LIMITAÇÃO DE JORNADA. INCABÍVEL. TEMA 1.081 DO STF. EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - Versa o caso sobre ato supostamente ilegal, praticado pelo impetrado, consistente em indeferir a posse da impetrante, no cargo de Técnico de Enfermagem 30 horas, uma vez que esta, ao tempo da posse, já ocupava outro cargo com jornada de 40 horas.
2 - A Constituição Federal, de regra, veda a acumulação remunerada de cargos públicos, no entanto, ressalva que, havendo compatibilidade de horários, é admitida a cumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
3 - O Supremo Tribunal Federal – STF excluiu a exigência da jornada máxima de 60 horas semanais para a acumulação lícita de cargos públicos, uma vez que, tal requisito não encontra amparo no art. 37, XVI, “c” da Constituição Federal, que estabeleceu apenas a necessidade de compatibilidade de horários.
4 - As hipóteses excepcionais autorizadoras de acumulação de cargos públicos previstas na Constituição Federal sujeitam-se, unicamente, a existência de compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, ainda que haja norma infraconstitucional que limite a jornada semanal.
5 – Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO/ REMESSA NECESSÁRIA, interposta pelo PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA e FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA, em face de sentença proferida pelo d. juízo da 2ª vara dos Feitos da Fazenda Pública da comarca de Teresina (Id. Num. 2670262), nos autos do Mandado de Segurança (Processo nº 0813430-83.2017.8.18.0140) impetrado por MARIA CARDOSO DO NASCIMENTO.
Na sentença (Id. Num. 2670262), o d. juízo de 1º grau, acolheu a preliminar de ilegitimidade do Município de Teresina e conforme art. 1º da Lei 12.016/2009, concedeu a segurança pleiteada para determinar à autoridade coatora a imediata correção da situação da carga horária da parte autora para 30 horas semanais, confirmando a liminar concedida, ensejando a permissão de assinatura do seu termo de posse em novo cargo.
Em suas razões de apelação (Id. Num. 2670273), o PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA e FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA, afirmam a legalidade da jornada de trabalho do cargo de técnico em enfermagem, estando a recorrida submetida a jornada de 40 (quarenta) horas em razão do exercício de função gratificada por laborar na equipe do Programa Saúde da Família – PSF. Pede o provimento do recurso com a reforma “in totum” da sentença.
Em contrarrazões (Id. Num. 2670276), a apelada afirma que é direito seu acumular os dois cargos nos termos do art. 37, XVI, “c” da Constituição Federal, bem como que o entendimento atual do Supremo Tribunal Federal - STF e do Superior Tribunal de Justiça STJ é pela não limitação da jornada de trabalho dos profissionais de saúde em caso de acumulação legal de cargos. Requer a manutenção da sentença em sua integralidade.
O Ministério Público Superior apresentou parecer pelo improvimento do recurso de apelação (Id. Num. 4496354).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):
I. Juízo de admissibilidade
O recurso é tempestivo e formalmente regular. Conheço, portanto, do recurso.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Versa o caso sobre ato supostamente ilegal, praticado pelo PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA e FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA, consistente em indeferir a posse da impetrante/ apelada MARIA CARDOSO DO NASCIMENTO, no cargo de Técnico de Enfermagem 30 Horas (Id. Num. 2670201 - Pág. 1), uma vez que esta, ao tempo da posse já ocupava outro cargo com jornada de 40 horas (Id. Num. 2670195 - Pág. 1).
Constam dos autos os documentos (Id. Num. 2670191 e Num. 2670194 - Pág. 2), que comprovam a jornada de 30 horas do cargo de Técnico de Enfermagem, inicialmente ocupado pela impetrada/apelada.
Quanto à matéria discutida, destaco que a Constituição Federal, de regra, veda a acumulação remunerada de cargos públicos, no entanto, ressalva que, havendo compatibilidade de horários, é admitida a cumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. Transcrevo:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001) – Grifei.
Esclareço que, não obstante a jurisprudência nacional tenha se manifestado, anteriormente, pela necessidade de observância da jornada máxima de 60 horas semanais, além da comprovação da compatibilidade de horários, para que a cumulação remunerada de cargos públicos fosse admitida, o Supremo Tribunal Federal - STF, atualizou a jurisprudência e excluiu a exigência da jornada máxima de 60 horas semanais para a acumulação lícita de cargos públicos, uma vez que, tal requisito não encontra amparo no art. 37, XVI, “c” da Constituição Federal, que estabeleceu apenas a necessidade de compatibilidade de horários.
A tese foi fixada no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1246685, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1081). Transcrevo:
“As hipóteses excepcionais autorizadoras de acumulação de cargos públicos previstas na Constituição Federal sujeitam-se, unicamente, a existência de compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, ainda que haja norma infraconstitucional que limite a jornada semanal”. - Grifei.
Neste ponto, apresento os seguintes julgados:
Recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Acumulação de cargos. Servidores públicos. Carga horária definida em lei. Compatibilidade. Comprovação da possibilidade fática de exercício cumulativo. Existência de repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema. (ARE 1246685 RG, Relator (a): Min. MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 19/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-102 DIVULG 27-04-2020 PUBLIC 28-04-2020 ) (STF - RG ARE: 1246685 RJ - RIO DE JANEIRO 0019510-15.2009.4.02.5101, Relator: Min. MINISTRO PRESIDENTE, Data de Julgamento: 19/03/2020, Tribunal Pleno - meio eletrônico, Data de Publicação: DJe-102 28-04-2020).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. TEMA 1.081 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a existência de norma infraconstitucional que estipule limitação de jornada semanal não constituir óbice ao reconhecimento do direito à acumulação prevista no art. 37, XVI, da Constituição, fazendo-se necessário, portanto, que haja apenas compatibilidade de horários para o exercício dos cargos a serem acumulados. 2. No caso, o Tribunal a quo, a partir do exame dos elementos de prova dos autos, concluiu pela compatibilidade de horários, de modo que, para se divergir desse entendimento faz-se necessário reexaminar o conjunto fático-probatório da causa. Incide, portanto, na hipótese, o óbice da Súmula 279 do STF. 3. Verifica-se que no exame do RE-RG 1.246.685, de relatoria do Ministro Presidente, DJe 28.04.2020, Tema 1.081, o Plenário do Tribunal reafirmou a jurisprudência da Corte, em sede de Repercussão Geral, no sentido da possibilidade de acumulação remunerada de cargos públicos, na forma do art. 37, XVI, da Constituição Federal, quando há compatibilidade de horários. 4. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. (STF - RE: 1262578 AC 0035527-35.2004.8.06.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 24/08/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: 14/09/2020) - Grifei.
Portanto, entendo que não assiste razão aos apelantes PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA e FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA ao indeferirem a posse da impetrante/ apelada MARIA CARDOSO DO NASCIMENTO, no cargo de Técnico de Enfermagem 30 Horas (Id. Num. 2670201 - Pág. 1), sob a alegação que esta, ao tempo da posse, já ocupava outro cargo com jornada de 40 horas (Id. Num. 2670195 - Pág. 1), posto que, conforme o TEMA 1.081 do STF, a condição para a acumulação remunerada de cargos prevista no art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal é que haja compatibilidade de horários e observância do teto remuneratório por ente federativo.
Esclareço por fim, que segundo o STF, é viável o exercício dos cargos acumuláveis, ainda que haja norma infraconstitucional que limite a jornada semanal, pois o único critério que se extrai da ordem constitucional é o condicionamento do exercício à compatibilidade de horários.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, em consonância com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação. Sentença mantida em todos os seus termos.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009, Súmula nº 512 do STF e Súmula nº 105 do STJ). Custas processuais pela parte sucumbente.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
É como voto.
Teresina, 13/12/2021
0813430-83.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalAcumulação de Cargos
AutorMARIA CARDOSO DO NASCIMENTO
RéuPRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE
Publicação15/12/2021