TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804175-69.2019.8.18.0031
APELANTE: FRANCISCO ELINEUDO DE SOUZA SALES
Advogado(s) do reclamante: TIAGO BRUNO PEREIRA DE CARVALHO
APELADO: JONATAS CARVALHO COSTA
Advogado(s) do reclamado: ANLY GONCALVES FERRAZ COSTA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. AÇÃO ANULATÓRIA DA VENDA PENDENTE DE JULGAMENTO. IRRELEVÂNCIA. DIREITO DO AUTOR DE EXERCÍCIO PLENO DO IMÓVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Prevê o art. 1.228, caput, do Código Civil que “o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”.
2. A pendência de julgamento de ação anulatória, não tem o condão de afastar o direito do adquirente de boa-fé, conquanto trate de questão que diz respeito à relação contratual primitiva existente entre credora fiduciária e o devedor fiduciante, relativamente à qual é o autor estranho. Assim, não pode servir como óbice ao pleito do autor de imissão na posse do bem.
3. Não havendo qualquer decisão que desconstitua a transferência da propriedade ao autor, faz este jus ao exercício da posse direta, nos termos do art. 1.228, do Código Civil.
4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO ELINEUDO DE SOUZA SALES contra sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, nos autos da Ação de Imissão na Posse (Proc. n° 0804175-69.2019.8.18.0031), que lhe move JONATAS CARVALHO COSTA, ora apelado.
Em sentença (Num. 4257186 - Pág. 1), o d. juízo a quo julgou procedente o pedido formulado pelo autor para imiti-lo na posse do imóvel descrito na inicial. Ato contínuo, condenou a parte requerida em custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Nas razões recursais (Num. 4257188 - Pág. 1), o apelante afirma que o apelado não demonstrou a sua condição de inequívoco proprietário do bem, visto que existe um processo que tramita em âmbito Federal que trata de possível nulidade da venda do imóvel em questão. Subsidiariamente, tendo em vista não ter condições de adquirir outro imóvel no momento, pede que haja a concessão de prazo, de pelo menos um ano, para que se organize e desocupe o imóvel em questão. Destaca a atual situação de pandemia do Coronavírus. Requer o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da ação.
Devidamente intimado para apresentar contrarrazões, o apelado deixou transcorrer o prazo in albis.
O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer quanto ao mérito da demanda por entender desnecessária sua intervenção (Num. 4627647 - Pág. 1)
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Verifico que o apelo é tempestivo e fora interposto forma regular. Preparo dispensado. Justiça gratuita deferida. Portanto, CONHEÇO do recurso.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
IV. MATÉRIA DE MÉRITO
Versa a demanda sobre a procedência pedido de imissão na posse de imóvel adquirido em leilão da Caixa Econômica Federal, quando pendente julgamento de ação da referida adjudicação.
Da analise dos autos, infere-se que o autor/apelado adquiriu o imóvel litigioso em leilão extrajudicial da Caixa Econômica Federal, conforme escritura pública de compra e venda devidamente registrada na matrícula do imóvel do Cartório competente (Num. 4251980 - Pág. 1).
Todavia, o apelante alega, em sua razões, a existência de processo que tramita na Justiça Federal pendente de julgamento em que se discute a legalidade do leilão sobre o bem arrematado (Processo nº 0000568-43.2018.4.01.4002 - Num. 4251990 - Pág. 1). Sustenta que tal fato desconfigura a condição de inequívoco proprietário do bem do autor/apelado.
Sobre o tema, prevê o art. 1.228, caput, do Código Civil que “o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”.
É de se dizer que a ação ajuizada pelo apelante em face da da CEF, é questão que diz respeito à relação contratual primitiva existente entre credora fiduciária e o devedor fiduciante, relativamente à qual é o autor estranho, não tem o condão de afastar o direito do adquirente de boa-fé. Assim, não pode servir como óbice ao pleito do autor de imissão na posse do bem. Nesse sentido, transcrevo aresto do C. Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMISSÃO NA POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROPRIEDADE. CONSOLIDAÇÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. MATÉRIA DE FATO. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. SUSPENSÃO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A ausência de impugnação específica de fundamento do acórdão recorrido atrai a aplicação da Súmula nº 283/STF. 2. Na hipótese, a verificação da prejudicialidade externa demanda o reexame das circunstâncias fáticas dos autos, o que é defeso na instância especial. Súmula nº 7/STJ. 3 . Esta Corte traçou orientação no sentido de que o art. 265, IV, a, do Código de Processo Civil/1973 não impõe o sobrestamento da ação de imissão de posse enquanto se discute, em outra demanda, a anulação de ato de transferência do domínio. Precedentes. 4. Agravo interno não provido”. (AgInt no Ag em REsp 974.060/MS, T3, rei. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julg. 17.10.2017)
Corroborando com este entendimento, cito os seguintes julgados:
APELAÇÃO CÍVEL. Imissão na posse – Aquisição de bem em leilão extrajudicial – Sentença de procedência – Insurgência que não prospera – Pendência de ação em que se discute o contrato firmado entre o réu e o agente fiduciário – Irrelevância – Matéria estranha ao adquirente de boa-fé do bem em leilão extrajudicial baseado nos termos da lei 9.514/97 – Aplicação por analogia das sumulas nº 04 e 05 deste e. TJ/SP – Condenação pelo período de ocupação indevida do bem – Possibilidade – Dever de ressarcir o autor ante a vedação do enriquecimento sem causa – Inteligência do artigo 884 do CCB – Impossibilidade de autorizar a moradia graciosa indevida do réu, o qual fora devidamente constituido em mora pelo autor - Sentença mantida - Ratificação da decisão, nos termos do artigo 252, do regimento interno. RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJ-SP 10060453120168260361 SP 1006045-31.2016.8.26.0361, Relator: Penna Machado, Data de Julgamento: 13/08/2018, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2018)
APELAÇÃO CÍVEL. Ação de imissão posse. Imóvel adquirido em leilão da CEF. Procedência do pedido. Ré que apelada alegando ausência de interesse de agir e irregularidade na adjudicação por parte da CEF quando da realização de execução extrajudicial do bem na forma do Decreto-lei 70/76. A ação de imissão na posse é a indicada para viabilizar o direito à posse ainda não obtida em tempo algum pelo detentor do domínio. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, a existência de pendência de julgamento de ação anulatória de adjudicação extrajudicial não acarreta a suspensão da ação de imissão na posse do adquirente que adjudicou o imóvel em leilão extrajudicial, nem configura prejudicial externa, uma vez que as questões relacionadas ao contrato de mútuo celebrado entre a ré e a CEF extrapolam os limites subjetivos da ação petitória e não podem ser opostas ao adquirente de boa-fé. Hipótese em que restou demonstrado o trânsito em julgado da sentença de improcedência da ação movida pela apelante em face da CEF na Justiça Federal. Recurso a que se nega provimento.
(TJ-RJ - APL: 00304228720138190004, Relator: Des(a). JOSE ROBERTO PORTUGAL COMPASSO, Data de Julgamento: 16/06/2020, NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-06-18)
Ademais, a situação econômica do requerido/apelante não tem o condão de afastar o direito do autor/apelado de exercício pleno de todos os direitos inerentes ao domínio, entre os quais se inserem o uso e fruição da coisa.
Desta forma, não havendo qualquer decisão que desconstitua a transferência da propriedade ao autor, faz este jus ao exercício da posse direta, nos termos do art. 1.228, do Código Civil.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% sobre o valor da causa (art. 85, §§1º e 2º, do NCPC).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. É como voto.
Teresina, 15/12/2021
0804175-69.2019.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalImissão
AutorFRANCISCO ELINEUDO DE SOUZA SALES
RéuJONATAS CARVALHO COSTA
Publicação16/12/2021