
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0000414-95.2013.8.18.0056
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Gratificação Natalina/13º salário]
APELANTE: MUNICIPIO DE FLORES DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FLORES DO PIAUI
APELADO: MARLI ABADE DE OLIVEIRA SILVA
EMENTA: APELAÇÃO. RECURSO QUE NÃO CONFRONTA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE FLORES DO PIAUÍ/PI em face de sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Itaueira/PI nos autos da Ação de Cobrança de Créditos Trabalhistas e Restabelecimento de Carga Horária n° 0000414-95.2013.8.18.0056, proposta por MARLI ABADE DE OLIVEIRA SOUSA em face do apelante.
Na sentença recorrida (Id. Num. 2612355), o d. Juízo a quo deu provimento ao recurso para determinar ao Município de Flores do Piauí que implante a jornada semanal de quarenta horas mediante o pagamento da remuneração respectiva da carga horária semanal prevista na Lei Municipal nº 005/2009, com vigência em 04/01/2010, desde a sentença na folha de pagamento, bem como implante a gratificação de cinco por cento sobre o vencimento básico decorrente de nível II e acréscimo de 15% sobre o vencimento básico decorrente da classe “SL”, incluindo seus reflexos no 13ª salário, férias e terço constitucional de férias, e a aplicação do piso salarial profissional nacional que ficou estabelecido pela Lei Municipal nº 05/2009, em seu art. 43, devendo refletir o valor correspondente de cada ano após a aprovação da Lei Municipal, além de pagar o salário de dezembro de 2012 e o terço de férias do ano de 2013.
Em suas razões recursais (Id. Num. 2612360), apertada síntese, o recorrente apenas alega sobre a impossibilidade de concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública e da perda do objeto em razão do pagamento dos valores vindicados pela autora/apelada.
Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte apelada deixou transcorrer o prazo in albis (Id. Num. 2612364).
O Ministério Público Superior deixou de se manifestar sobre o mérito recursal por entender desnecessária sua intervenção (Id. Num. 4778457).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
II. FUNDAMENTOS
Sabe-se que a admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.
O CPC/15 coloca sobre o agravante, de forma expressa, ônus de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão recorrida. É o que se colhe do art. 932, III. Eis o preceptivo legal:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
O princípio da dialeticidade, encampado nos artigos prefalados, incumbe ao recorrente o dever de não se limitar apenas à reprodução de suas razões apresentadas em 1° grau, como bem assenta Guilherme Rizzo Amaral na doutrina, in verbis:
A jurisprudência, de modo geral, já vinha reconhecendo o princípio da dialeticidade recursal, que impõe ao recorrente dialogar com a decisão recorrida, atacando precisamente seus fundamentos ou seus aspectos formais de modo a requerer sua reforma ou anulação. Para refletir tal exigência, o art. 1.010 aperfeiçoa a redação do seu correspondente no CPC revogado, ao prever não apenas o dever do apelante em expor fato e direito como também “as razões do pedido de reforma ou de declaração de nulidade”. Ausentes tais razões, limitando-se o recorrente a reproduzir as razões apresentadas em primeiro grau, deve ser reconhecida a inépcia recursal, deixando de ser conhecida a apelação. (AMARAL, Guilherme Rizzo. Comentários às alterações do novo CPC. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1021). (grifos nossos).
Sem maiores delongas, consigno que a pretensão recursal não merece conhecimento. Da análise as razões recursais (Id. Num. 2612360), constato que a Fazenda Pública Municipal, ao tratar apenas da impossibilidade de concessão de tutela antecipada e perda do objeto da ação não impugnou os fundamentos da sentença objurgada, na medida em que não se faz sequer menção ao que se pretende refutar, apenas reproduzindo os termos da Contestação (Id. Num. 2612353 Pág. 53/62) outrora apresentada.
Ressalte-se que a decisão prolatada pelo d. Juízo a quo é clara e manifesta e, seus fundamentos (Id. Num. 2612355), verbo ad verbum:
Apenas pode ser submetido a jornada inferior de vinte horas semanais os servidores submetidos ao concurso em que essa carga horária tenha sido previamente estabelecida, sob pena de violação ao direito do servidor de obter remuneração adequada ao serviço público prestado, tendo em vista o direito constitucional à irredutibilidade de vencimentos do servidor público.
A imposição de jornada semanal inferior ao servidor público implica redução de sua remuneração de forma ilegal que deve ser corrigida mediante pagamento (natureza indenizatória) de todo o período do valor suprimido pela administração pública, inclusive reflexos no décimo terceiro salário e terço constitucional de férias. Não podendo ser acatado o argumento da parte requerida de que embora a parte autora tenha sofrido prejuízo não pode cobrar em razão de não ter trabalhado. A arbitrariedade foi aplicada pela Administração Pública, não podendo a requerente sofrer a punição decorrente deste ato.
O período pretérito apenas não pode ser corrigido no que diz respeito à compensação do trabalho já realizado sob jornada inferior, porém a administração pública não pode ser beneficiada por sua própria torpeza, uma vez o servidor não contribuiu em nada com a ilegalidade cometida (apenas cumpriu a ordem imposta), logo, não há que condicionar ao pagamento da indenização a realização de trabalho complementar.
Deve a partir desta sentença a administração pública submeter o demandante a jornada semanal de quarenta horas semanais mediante a respectiva contraprestação remuneratória.
Os documentos juntados aos autos demonstram que a parte autora não recebeu o salário de dezembro de 2012 e também não recebeu o terço constitucional de férias relativamente ao ano de 2013,logo, essas verbas são devidas e por isso deferidas.
Ficou demonstrado nos autos que a servidora também possui o direito ao recebimento de gratificação de regência de 20% sobre o salário básico do servidor, conforme se verifica nos arts.43,44,53 da Lei Municipal nº005/2009,logo, desde a vigência (04/01/2010) dessa norma deve ser calculada a gratificação com base no salário básico de R$1.132,00.
Deve-se explicitar que antes da vigência da norma mencionada acima o demandante tinha o direito da gratificação de dez por cento levando em consideração a remuneração prevista de R$350,00(trezentos e cinquenta reais).
(…)
ao requerimento do demandante e determinar ao Município de Flores do Piauí que implante a jornada semanal de quarenta horas mediante o pagamento da remuneração respectiva da carga horária semanal prevista na lei municipal nº005/2009, com vigência em 04/01/2010, desde a sentença na folha de pagamento, bem como implante a gratificação de cinco por cento sobre o vencimento básico decorrente de nível II e acréscimo de 15% sobre o vencimento básico decorrente da classe SL, incluindo seus reflexos no 13ª salário, férias e terço constitucional de férias, e a aplicação do piso salarial profissional nacional que ficou estabelecido pela Lei Municipal nº05/2009, em seu art.43, devendo refletir o valor correspondente de cada ano após a aprovação da Lei Municipal, além de pagar o salário de dezembro de 2012 e o terço de férias do ano de 2013.
Nos termos da atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "embora a mera reprodução da petição inicial nas razões da apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 1.010, II, do CPC/15" (AgInt no AREsp 1.650.576/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe 1º/10/2020). (...) (AgInt no AREsp 1686380/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021).
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR FALTA DE DIALETICIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 2. Embora a mera reprodução da contestação nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer do apelo, por descumprimento do art. 1.010, II, do CPC/2015. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1571725/SP, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, T4 – QUARTA TURMA, Data do Julgamento 24/08/2020, DJe 31/08/2020) (grifos nossos).
Evidencia-se, pois, a adoção de tese recursal completamente desconectada da fundamentação da decisão, uma vez que o recorrente não combate precisamente os argumentos que levaram o d. Juízo a quo ao deferimento do pleito autoral, mas sim, tece considerações genéricas sobre a impossibilidade de concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública que em nada infirmam a robustez probatória indicada no decisum ou à sua construção jurídica vigorosa.
Dessa maneira, não se mostra presente a dialeticidade no caso em apreço, razão pela qual não deve ser conhecido o recurso. Nesse sentido, transcrevo o entendimento deste eg. Tribunal sob minha relatoria:
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO QUE NÃO ATACA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO À REGULARIDADE FORMAL (PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE). APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Não merece conhecimento o apelo que deixa de atacar os fundamentos da sentença, em razão da nítida violação à regularidade formal (dialeticidade). 2. Recurso não conhecido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801069-46.2020.8.18.0102 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 24/09/2021) (grifos nossos).
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. (ART. 514, II, CPC/1973). RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em razão do Princípio da Dialeticidade, cabe ao recorrente atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando as razões de fato e de direito pelas quais deve ser revista. 2. Não havendo impugnação específica dos fundamentos do ato judicial objurgado, o recurso de apelação não deve ser conhecido. 3. Recurso não conhecido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.013615-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/08/2017) (grifos nossos).
Isto posto, o CPC/15 estabelece que é poder-dever do relator, em caso de manifesta inadmissibilidade, não conhecer do recurso interposto, sendo a medida que se impõe. Oportuno, nessa vereda, transcrever magistério doutrinário de Daniel Amorim, verbo ad verbum:
Comparado com o art. 557, caput, do CPC/1973, há uma mudança e uma novidade. No texto do CPC/1973, o não conhecimento (no texto superado: “não seguimento”) dependia de manifesta inadmissibilidade, enquanto, no novo dispositivo, basta a inadmissibilidade. Por outro lado, é incluída a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida como causa para o não conhecimento monocrático do recurso. Na prática, já era possível, mesmo sem a previsão legal, considerar essa espécie de vício como causa de inadmissibilidade apta à prolação de decisão unipessoal. Na realidade, como aponta a melhor doutrina, tanto a hipótese de julgamento monocrático por estar o recurso prejudicado, como em decorrência da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, são hipóteses específicas de inadmissibilidade recursal. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 1.015) (grifos nossos).
Desnecessária, ainda, a intimação do recorrente para tratar do tema, eis que não é possível complementar as razões recursais.
É o quanto basta de fundamentação.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, o que faço com arrimo no art. 932, III do CPC/15.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema PJe.
Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
-PI, 22 de novembro de 2021.
0000414-95.2013.8.18.0056
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalGratificação Natalina/13º salário
AutorMUNICIPIO DE FLORES DO PIAUI
RéuMARLI ABADE DE OLIVEIRA SILVA
Publicação22/11/2021