TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801251-40.2020.8.18.0164
RECORRENTE: RICARDO DIAS INTERIORES & ARQUITETURA LTDA - EPP
Advogado(s) do reclamante: RAFHAEL DE MOURA BORGES
RECORRIDO: TIM S.A
Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. COBRANÇA APÓS PORTABILIDADE. INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: “ACORDAM os excelentíssimos juízes que integram esta turma recursal, por unanimidade de votos em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida, estes em 10% sobre o valor da causa atualizado”.
RELATÓRIO
Trata-se de ação na qual a parte autora afirma alega que efetuou a portabilidade de sua linha para outra operadora, mas em abril de 2020 recebeu uma cobrança da operadora, ora requerida, no valor exorbitante de R$ 1.487,74 (um mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e setenta e quatro centavos), comprova que tentou resolver administrativamente a situação, mas que não obteve êxito. Pugna pelo reconhecimento da ilegalidade da cobrança, a rescisão contratual, inversão do ônus da prova e indenização por danos morais.
A ação teve seu pedido julgado parcialmente procedente para: 1. Proceder ao cancelamento do contrato objeto da presente ação, sem imposição de multa rescisória para a parte autora; 2. Declarar a inexistência do débito referente a fatura de nº 4220386453 e de quaisquer débitos perante a empresa requerida referente ao período após a portabilidade da linha [(86) 99964-0606] para outra operadora; 3. Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, ante a inexistência de provas da efetiva lesão, nos termos do art. 373, I do CPC.
Em suas razões a parte recorrente manifesta-se sobre: a inexistência de defeito na prestação do serviço; o fato exclusivo do consumidor a excluir o nexo de causalidade na hipótese. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões pela recorrida.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
In casu, a parte recorrente não trouxe nenhuma defesa ou prova capaz de desconstituir o direito da parte autora, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II, CPC). Ademais a parte autora/recorrida mostrou ser indevida a cobrança do débito objeto da lide.
O CPC, em seu art. 19 permite que o interesse da parte se limite à declaração de existência, inexistência ou modo de ser de uma relação jurídica:
Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;
(...).
Assim, fica evidente, que, demonstrada a inexistência de prestação do serviço, deve toda dívida cobrada ser declarada inexistente.
Nesses termos, conforme análise dos autos, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, dou improvimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida, estes em 10% sobre o valor da causa atualizado.
Teresina, 12/01/2022
0801251-40.2020.8.18.0164
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorRICARDO DIAS INTERIORES & ARQUITETURA LTDA - EPP
RéuTIM S.A
Publicação22/01/2022