Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801251-40.2020.8.18.0164


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. COBRANÇA APÓS PORTABILIDADE. INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Súmula do Julgamento: “ACORDAM os excelentíssimos juízes que integram esta turma recursal, por unanimidade de votos em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida, estes em 10% sobre o valor da causa atualizado”. Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Juízes: Dr. Édison Rogério Leitão Rodrigues (relator), Dr. Sebastião Firmino Lima Filho (membro) e Dra. Maria Das Neves Ramalho Barbosa Lima (membro). Presente o representante do Ministério Público. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801251-40.2020.8.18.0164 - Relator: EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES - 2ª Turma Recursal - Data 22/01/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801251-40.2020.8.18.0164

RECORRENTE: RICARDO DIAS INTERIORES & ARQUITETURA LTDA - EPP

Advogado(s) do reclamante: RAFHAEL DE MOURA BORGES

RECORRIDO: TIM S.A

Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. COBRANÇA APÓS PORTABILIDADE. INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

ACÓRDÃO

Súmula do Julgamento: ACORDAM os excelentíssimos juízes que integram esta turma recursal, por unanimidade de votos em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida, estes em 10% sobre o valor da causa atualizado”.

Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Juízes: Dr. Édison Rogério Leitão Rodrigues (relator), Dr. Sebastião Firmino Lima Filho (membro) e Dra. Maria Das Neves Ramalho Barbosa Lima (membro). Presente o representante do Ministério Público.


RELATÓRIO

 

Trata-se de ação na qual a parte autora afirma alega que efetuou a portabilidade de sua linha para outra operadora, mas em abril de 2020 recebeu uma cobrança da operadora, ora requerida, no valor exorbitante de R$ 1.487,74 (um mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e setenta e quatro centavos), comprova que tentou resolver administrativamente a situação, mas que não obteve êxito. Pugna pelo reconhecimento da ilegalidade da cobrança, a rescisão contratual, inversão do ônus da prova e indenização por danos morais. 

A ação teve seu pedido julgado parcialmente procedente para: 1. Proceder ao cancelamento do contrato objeto da presente ação, sem imposição de multa rescisória para a parte autora; 2. Declarar a inexistência do débito referente a fatura de nº 4220386453 e de quaisquer débitos perante a empresa requerida referente ao período após a portabilidade da linha [(86) 99964-0606] para outra operadora; 3. Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, ante a inexistência de provas da efetiva lesão, nos termos do art. 373, I do CPC.

Em suas razões a parte recorrente manifesta-se sobre: a inexistência de defeito na prestação do serviço; o fato exclusivo do consumidor a excluir o nexo de causalidade na hipótese. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões pela recorrida.

É o relatório sucinto. 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

In casu, a parte recorrente não trouxe nenhuma defesa ou prova capaz de desconstituir o direito da parte autora, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II, CPC). Ademais a parte autora/recorrida mostrou ser indevida a cobrança do débito objeto da lide.

O CPC, em seu art. 19 permite que o interesse da parte se limite à declaração de existência, inexistência ou modo de ser de uma relação jurídica:


Art. 19.  O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

(...).


Assim, fica evidente, que, demonstrada a inexistência de prestação do serviço, deve toda dívida cobrada ser declarada inexistente.

Nesses termos, conforme análise dos autos, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.


Diante do exposto, dou improvimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida, estes em 10% sobre o valor da causa atualizado.

 



Teresina, 12/01/2022

Detalhes

Processo

0801251-40.2020.8.18.0164

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

RICARDO DIAS INTERIORES & ARQUITETURA LTDA - EPP

Réu

TIM S.A

Publicação

22/01/2022