Acórdão de 2º Grau

Juros 0800201-19.2018.8.18.0044


Ementa

RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO. CÁLCULO REALIZADO SOBRE OS DIAS DEVIDAMENTE COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Súmula do Julgamento: “ACORDAM os excelentíssimos juízes que integram esta turma recursal, por unanimidade de votos em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC”. Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Juízes: Dr. Édison Rogério Leitão Rodrigues (relator), Dr. Sebastião Firmino Lima Filho (membro) e Dra. Maria Das Neves Ramalho Barbosa Lima (membro). Presente o representante do Ministério Público. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800201-19.2018.8.18.0044 - Relator: EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES - 2ª Turma Recursal - Data 22/01/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800201-19.2018.8.18.0044

RECORRENTE: MARIA DE ARAUJO CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: ROBERTO JORGE DE ALMEIDA PAULA

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursalo


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO. CÁLCULO REALIZADO SOBRE OS DIAS DEVIDAMENTE COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


ACÓRDÃO

Súmula do Julgamento: ACORDAM os excelentíssimos juízes que integram esta turma recursal, por unanimidade de votos em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC”.

Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Juízes: Dr. Édison Rogério Leitão Rodrigues (relator), Dr. Sebastião Firmino Lima Filho (membro) e Dra. Maria Das Neves Ramalho Barbosa Lima (membro). Presente o representante do Ministério Público.


 


RELATÓRIO


 

Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual a parte autora, requer o pagamento valor final da multa de R$ 115.954,00 (cento e quinze mil novecentos e cinquenta e quatro reais) ocasionado pela constante prática do embargante de desrespeitar a decisão judicial de não realizar descontos na conta da autora. Junta para comprovação extratos de janeiro, fevereiro, março, e maio do ano de 2018, indicando os dias de descumprimento pela parte requerida.

Visa o recurso a reforma da sentença que JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, o cumprimento de sentença formulado pela parte autora, acolhendo a execução da multa diária, no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais), apresentado e comprovado em evento de nº: 4067306.

Em suas razões a parte recorrente manifesta-se sobre: que o recorrido não apresentou planilha questionando equívoco nos cálculos da recorrente; que também não explica as suas atitudes desrespeitosas de pleno descaso com o Poder Judiciário pois continuou a praticar os descontos que haviam sido julgados abusivos e ilegais. Por fim, requer a reforma da sentença para dar provimento ao recurso.

Sem contrarrazões pela recorrida, apesar de devidamente intimada.

É o relatório sucinto. 


 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

In casu,  caberia a parte autora/recorrente, juntar os extratos de todos os meses que alega que a parte recorrida descumpriu, comprovando os descontos feitos de forma a desrespeitar decisão judicial, como o fez com alguns meses, entretanto apenas fez nos meses citados em evento de nº: 4067306.

Portanto, por ausência de provas nos autos quanto a execução da multa diária, apenas pode considerar como aplicável ao caso, com base na documentação apresentada pela parte credora, em evento de nº: 4067306, totaliza-se em 22 (vinte dois) dias descumpridos, na forma demonstrada no corpo da sentença, que alinhado a decisão de evento nº: 4591824, estipulou multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), ficando um valor total devido à parte autora, quanto a multa diária, de R$ 11.000,00 (onze mil reais).

Assim, conforme análise dos autos, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.


Diante do exposto, dou improvimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.

 



Teresina, 11/01/2022

Detalhes

Processo

0800201-19.2018.8.18.0044

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Juros

Autor

MARIA DE ARAUJO CARVALHO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

22/01/2022