
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0753537-57.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Abono]
AGRAVANTE: JOAO PEREIRA DE SANTANA, RAIMUNDO NONATO DA CRUZ XAVIER
AGRAVADO: RONALDO GIESTAS TRISTAO, ANTONIO LISBOA LOPES DE SOUSA FILHO, ARROCHA O NO AGROPECUARIA LTDA - ME
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. 01. A comprovação do pagamento do preparo deve ser feita no ato da interposição do recurso, ex vi do art. 1.007, § 2º, CPC. 02. Quando da análise do recebimento do recurso, verificou-se a não comprovação do pagamento, oportunizando-se a parte prazo para comprovar ou pagar o preparo. 03. No caso, a parte agravante foi devidamente intimada para, em 05 (cinco) dias, efetuar o preparo, sob pena de deserção, a teor do art. 1.007, caput, c/c art. 932, Parágrafo único, ambos do CPC. 04. No entanto, decorrido o prazo a recorrente quedou-se inerte, circunstância que impõe o não conhecimento do recurso interposto. 05. Recurso a que se nega conhecimento. 06. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento onde foi concedida a liminar (id n° 3952058), posteriormente a parte Agravada impetrou Agravo Interno nº 0756292-54.2021.8.18.0000, que revogou a decisão acima mencionada e determinou o parcelamento das custas processuais, decisão proferia no dia 30 de julho de 2021.
A parte Agravada peticionou informado que o Agravante não juntou nos autos os comprovantes de pagamento dos parcelamentos.
No Despacho de ID. n° 5195942, determinou-se a complementação do preparo, em cinco dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC.
Verifica-se através do ID 5335713 que os Agravantes foram devidamente intimados para ciência e manifestação, porém, o prazo interposto encerrou-se no dia 03/11/2021, conforme notificação nos autos do Processo Judicial Eletrônico.
O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (ID. n° 5356065).
É o relatório.
Passo a decidir.
DECISÃO
Inicialmente, impõe-se destacar que o presente recurso é próprio, todavia, encontra-se deserto, tendo em vista que o Agravante não colacionou nos autos as parcelas pagas, sob pena de deserção do recurso.
Tem-se, dessa forma, que a parte deve proceder ao recolhimento das custas e preparar os recursos, sob pena de ausência de um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade. Diante disso, o recurso não deverá ser conhecido.
Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência dominante. Senão vejamos o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO — PROCESSUAL CIVIL — AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA - DESERÇÃO — DECISÃO MONOCRÁTICA — MANUTENÇÃO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO 1. Diante da ausência de comprovação de hipossuficiência ou de pagamento do preparo judicial, após a devida intimação das partes, impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso de agravo de instrumento, nos termos do inciso III, do art. 932, do CPC. 2. Agravo interno conhecido e não provido à unanimidade (TJPI 1 Agravo N° 2017.0001.006040-9 1 Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar 1 4° Câmara Especializada Cível 1 Data de Julgamento: 28/08/2018)
AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PRECLUSÃO. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Oportunizada a manifestação das partes, pessoas jurídicas de direito privado, a fim de comprovarem os requisitos para a concessão da justiça gratuita, e indeferido o benefício aludido, caberia a estas a interposição do recurso cabível na espécie, a tempo e modo. Não procedendo desta forma, opera-se de pleno direito a preclusão (art. 507 do NCPC). Precedentes. 2 - Logo, indeferida a justiça gratuita em decisão anterior, e verificado o descumprimento da ordem de recolhimento do preparo recursal no prazo concedido pelo juízo competente, impõe-se o não conhecimento do apelo pela deserção. Portanto, devidamente observados o devido processo legal e os institutos processuais em questão. 3 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI 1 Agravo N° 2018.0001.004308-8 1 Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres 1 4° Câmara Especializada Cível 1 Data de Julgamento: 28/08/2018)
Nessas circunstâncias, resta manifestamente inadmissível o recurso.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto, por ocorrência da DESERÇÃO na demanda, na forma dos arts. 932, III, 1.007, § 2º e 1.011, I do CPC.
Custas na forma da lei. Transcorrido sem manifestação no prazo recursal e CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, REMETAM-SE os autos ao Juízo de Origem para ARQUIVAMENTO.
Dê-se BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, após as providências de praxe.
Cumpra-se.
Desembargador José James Gomes Pereira
Relator
0753537-57.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbono
AutorJOAO PEREIRA DE SANTANA
RéuRONALDO GIESTAS TRISTAO
Publicação22/11/2021