Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000138-59.2012.8.18.0069


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento pacífico no sentido de que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação (RE n° 598.099 – Tema 161). 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000138-59.2012.8.18.0069 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 13/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000138-59.2012.8.18.0069

APELANTE: HELAYNE BARBOSA MOURA, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento pacífico no sentido de que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação (RE n° 598.099 – Tema 161).

2. Recurso conhecido e desprovido.

 


 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração, nos autos da Ação Ordinária – Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada (Processo n.º 0000138-59.2012.8.18.0069), que julgou procedente os pedidos da parte autora, para determinar sua nomeação e posse no cargo o qual foi aprovada regularmente.

Nas razões recursais (id. Num. 2825324) o recorrente alega, em síntese, que a nomeação para cargo público se constitui em mera expectativa de direito para o candidato que logrou aprovação. Requer o provimento do recurso e reforma da sentença.

Intimada para apresentar contrarrazões, a apelada não se manifestou (id. Num. 2825328)

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso (id. Num. 4828026)

Vieram-me os autos conclusos

É o relatório. 


 

VOTO

O DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Por estarem devidamente preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso.


II. MATÉRIA PRELIMINAR

Não há.


III. MÉRITO RECURSAL

Em suas razões recursais o recorrente alega que a nomeação para cargo público se constitui em mera expectativa de direito para o candidato que logrou aprovação

Analisando os autos, verifico que a autora foi aprovada dentro do número de vagas para o cargo de Professora na área de letras/inglês, conforme resultado final do concurso público SEDUC 2009 (id. Num. 2825317 Pág. 13)

Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento pacífico no sentido de que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação (RE n° 598.099 – Tema 161).

Trago julgados recentes sobre o tema:

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ALEGADA APLICAÇÃO EQUIVOCADA DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 161. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. Reclamação ajuizada em face de decisão que negou o direito de nomeação de candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas em razão da existência de situação excepcional. 2. No julgamento do RE 598.099 (Tema 161), esta Corte fixou tese segundo a qual o “candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação”. Ressalvou-se, no entanto, que a existência de situação excepcional caracterizada pela superveniência, imprevisibilidade, gravidade e necessidade justifica a ausência de nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas. 3. A matéria julgada na origem é regida pelo tema acima apontado, de modo que não há que se falar em aplicação equivocada da sistemática da repercussão geral. 4. A adoção de conclusão diversa da alcançada pelo Tribunal reclamao, descaracterizando a existência de situação excepcional, exigiria o revolvimento do material probatório, o que é inviável em reclamação. 5. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.

(Rcl 48338 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 20/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-191 DIVULG 23-09-2021 PUBLIC 24-09-2021)


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. RE 598.099-RG. TEMA 161 DA REPERCUSSÃO GERAL. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS E MOTIVADAS JUSTIFICAM A NÃO CONVOCAÇÃO DO CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. 1. No RE 598.099-RG (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 3/10/2011, Tema 161), com repercussão geral reconhecida, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL assentou que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital possui direito subjetivo à nomeação. 2. No Tema 161, também se fixou que determinadas situações excepcionais amparam a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores. 3. No caso concreto, verifica-se que há nos autos motivação hábil, para justificar a impossibilidade de o Estado nomear os ora agravantes. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual se nega provimento.

(RE 1314334 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 17/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-207 DIVULG 18-10-2021 PUBLIC 19-10-2021)


No mesmo sentido posiciona-se este Eg. TJPI:

AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. LIMINAR DEFERIDA. CANDIDATO CLASSIFICADO. PRETERIÇÃO. NOVO PROCESSO SELETIVO. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. CONVOLAÇÃO DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (RE 837.311/PI, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 15/12/2015), e, na mesma esteira, Superior Tribunal de Justiça firmaram entendimento segundo o qual "o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: a - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; b - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; c - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 2. A contratação temporária para atender à necessidade transitória de excepcional interesse público, consoante o art. 37, IX, da Constituição da República, não tem o condão, por si só, de comprovar a preterição dos candidatos regularmente aprovados e a existência de cargos efetivos vagos. 3. Não obstante, provada a contratação temporária e a ausência de prova em contrário, art. 373, II do CPC, mostra-se imperiosa a manutenção em todos os seus termos. 4. Recurso Conhecido e Improvido.

(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.003242-2 | Relator: Dr. Dioclécio Sousa da Silva | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/07/2021)


APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO. REJEITADA. DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE EM CARGO PÚBLICO. APROVAÇÃO, DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL, EM CONCURSO PÚBLICO. EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.

1.Constata-se que o prazo de validade desse concurso público expirou em 22.12.2017, sem a devida nomeação e posse da apelada, que foi aprovada em 2º (segundo) lugar, dentre as 2 (duas) vagas ofertadas pelo certame, para o cargo de Auxiliar administrativo da secretaria de assistência social, segundo quadro de vagas, do Edital nº 01/2015, referente ao certame.

2.Percebe-se, dessa forma, que a Administração Pública violou flagrantemente o direito subjetivo de nomeação e posse da apelada, que foi aprovada, dentro do número de vagas oferecidas, no presente concurso público.

3. Supremo Tribunal Federal, em r. acórdão da lavra do Min. Gilmar Mendes, já decidiu sobre o caso, em regime de repercussão geral, ao reconhecer que o candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas no edital, tem direito subjetivo à nomeação, que se contrapõe ao dever de nomeação imposto ao poder público, e que nasce da publicação do edital do concurso com número específico de vagas e do ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame.

4. Não há, no caso dos autos, a toda luz, situação excepcionalíssima, imprevisível, grave, necessária, motivada pelo interesse público, justificadora de recusa de nomear a apelada, na condição de candidata aprovada dentro do número de vagas do edital do concurso público, razão pela qual não há como se justificar o não cumprimento do dever de nomeação do impetrante da ação pelo impetrado.

5.O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí firmou o mesmo entendimento, no qual afirmou que a discricionariedade da Administração quanto ao momento da nomeação fica reduzida a zero quando: i) transcorrido o prazo de validade do certame sem a nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas; (...)

6.Portanto, em consonância com a jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal de Justiça, entende-se que, se restar devidamente comprovado a expiração do prazo de validade do concurso público, fica plenamente demonstrado o dever do município de convocar os candidatos aprovados no limite das vagas que veiculou no edital, dessa forma, deixa de ser ato discricionário da Administração Pública, e passa a ser ato administrativo vinculado, tanto à luz da doutrina como da jurisprudência.

7.In casu, tendo em vista a expiração do prazo de validade do referido concurso, que expirou em 22.12.2017, e a aprovação em 2º (segundo) lugar da apelada, para o cargo pleiteado, segundo resultado final de aprovados de ou seja, dentro do número de vagas previstas pelo edital, resta evidente a caracterização do direito líquido e certo à nomeação da apelada ao cargo pleiteado.

8.Apelação conhecida e improvida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0000362-50.2017.8.18.0027 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 09/07/2021)


Portanto, tratando-se de entendimento já há muito tempo pacificado na nossa jurisprudência pátria, desnecessário maiores discussões.

É o quanto basta de fundamentação.


IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, em consonância com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Mantida a sentença integralmente.

Deixo de majorar os honorários advocatícios pois não fixados na origem.

Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na distribuição de 2° grau.

É como voto.

 



Teresina, 13/12/2021

Detalhes

Processo

0000138-59.2012.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

HELAYNE BARBOSA MOURA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/12/2021