TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0817405-45.2019.8.18.0140
APELANTE: KALINA RAMEIRO PRODUTOS ARTESANAIS LTDA, KALINA RAQUEL MARQUES RAMEIRO
Advogado(s) do reclamante: MATTSON RESENDE DOURADO
APELADO: GERENTE DA 3ª GERÊNCIA REGIONAL DE ATENDIMENTO DE TERESINA - GERAT, GERÊNCIA DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEFAZ/PI. MEIO COERCITIVO INDIRETO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTO. INCONSTITUCIONALIDADE ASSENTADA PELO STF EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O Plenário da Suprema Corte firmou o entendimento, em sede de repercussão geral, pela impossibilidade constitucional de o Poder Público impor restrições, ainda que fundadas em lei, destinadas a compelir o contribuinte inadimplente a pagar o tributo.
2. As decisões proferidas pelo Plenário da Suprema Corte, nos recursos extraordinários com repercussão geral, vinculam os demais órgãos do Poder Judiciário na solução, por estes, de outros feitos sobre idêntica controvérsia.
3. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI nos autos do Mandado de Segurança (Proc. n° 0817405-45.2019.8.18.0140), impetrado por KALINA RAMEIRO PRODUTOS ARTESANAIS LTDA contra o apelante.
Na sentença (Id. Num. 3866117), o d. Juízo a quo concedeu a segurança pleiteada, por entender que a recusa à inscrição estadual da impetrante, embora focada na legislação estadual, afigura-se inconstitucional por caracterizar meio indireto coercitivo para pagamento de tributo.
Em suas razões recursais (Id. Num. 3866123) o requerente alega, em síntese a ausência de direito líquido e certo, tendo em vista que a recusa fundou-se no Decreto Estadual n° 13.500/2008, que regulamenta o ICMS no âmbito do Estado do Piauí. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença apelada, julgando-se, assim, improcedentes todos os pedidos formulados na exordial.
Em contrarrazões (Id. Num. 3866129), a apelada defende a manutenção da sentença proferida pelo Juízo singular, tendo em vista que a SEFAZ/PI está impedindo o início da atividade empresarial como forma de coagir a impetrante Kalina Rameiro a regularizar as pendências de empresa anterior. Requereu o desprovimento do recurso.
O Ministério Público Superior deixou de se manifestar quanto ao mérito recursal por entender desnecessária sua intervenção (Id. Num. 4477483).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há;
III. MATÉRIA DO MÉRITO.
Versa a matéria, em síntese, sobre a legalidade da negativa da SEFAZ/PI no cadastro da empresa impetrante em razão de débitos anteriores da sócia-proprietária.
Isto posto, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 914.045-RG/MG, Rel. Min. Edson Fachin, reconheceu existente a repercussão geral da matéria constitucional igualmente versada na presente causa e, na mesma oportunidade, reafirmou a jurisprudência do STF sobre o tema, proferindo decisão consubstanciada em acórdão assim ementado:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO DO STF. RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELO ESTADO. LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL. MEIO DE COBRANÇA INDIRETA DE TRIBUTOS.
(...)
2. O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente entendido que é inconstitucional restrição imposta pelo Estado ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quanto aquelas forem utilizadas como meio de cobrança indireta de tributos.
3. Agravo nos próprios autos conhecido para negar seguimento ao recurso extraordinário, reconhecida a inconstitucionalidade, incidental e com os efeitos da repercussão geral, do inciso III do § 1º do artigo 219 da Lei nº 6.763/75 do Estado de Minas Gerais.
Como se sabe, com essa decisão, o Plenário da Suprema Corte resolveu a questão em torno da impossibilidade constitucional de o Poder Público impor restrições, ainda que fundadas em lei, destinadas a compelir o contribuinte inadimplente a pagar o tributo e que culminam, quase sempre, em decorrência do caráter gravoso e indireto da coerção utilizada pelo Estado, por inviabilizar o exercício, pela empresa devedora, de atividade econômica lícita.
Da análise minuciosa dos autos, é constatado que a negativa de inscrição regular da empresa impetrante se deu em razão de “KALINA RAQUEL MARQUES RAMEIRO 342.703.293-00 é sócio da empresa 19.442.015-9 irregular / inadimplente / cancelado / n ã o credenciamento no DT'e./intimação para atualização cadastral e omisso de declaração. Resolver todas estas pendências” (Id. Num. 3866129 Pág. 03), sendo portanto, ilícita tal negativa, uma vez que fundada apenas por inadimplemento de obrigação tributária anterior.
Como já evidenciado pelo precedente da Suprema Corte citado, é certo que o Estado não pode valer-se de meios indiretos de coerção, convertendo-os em instrumentos de acertamento da relação tributária, para, em função deles – e mediante interdição ou grave restrição ao exercício da atividade empresarial, econômica ou profissional – constranger o contribuinte a adimplir obrigações fiscais eventualmente em atraso.
Esse comportamento estatal – porque arbitrário e inadmissível – também tem sido igualmente censurado pela doutrina (MACHADO, Hugo de Brito. Sanções Políticas no Direito Tributário, in Revista Dialética de Direito Tributário nº 30, p. 46/47):
Em Direito Tributário a expressão sanções políticas corresponde a restrições ou proibições impostas ao contribuinte, como forma indireta de obrigá-lo ao pagamento do tributo, tais como a interdição do estabelecimento, a apreensão de mercadorias, o regime especial de fiscalização, entre outras.
(…)
Todas essas práticas são flagrantemente inconstitucionais, entre outras razões, porque: a) implicam indevida restrição ao direito de exercer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, assegurado pelo art. 170, parágrafo único, da vigente Constituição Federal; e b) configuram cobrança sem o devido processo legal, com grave violação do direito de defesa do contribuinte, porque a autoridade que a este impõe a restrição não é a autoridade competente para apreciar se a exigência é ou não legal.
Forte nessas razões, considerando que o recorrente não logrou êxito em desconstituir os fundamentos da sentença apelada, a medida que ora se impõe é a negativa de provimento ao recurso, uma vez que consoante assentado pelo Plenário do STF, na Rcl 10.793/SP (Rel. Ministra ELLEN GRACIE, DJe-107, de 03/06/2011), bem como pela Segunda Turma do STJ, nos EDcl no REsp 1.089.356/PR (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 12/12/2012), as decisões proferidas pelo Plenário da Suprema Corte, nos recursos extraordinários com repercussão geral, vinculam os demais órgãos do Poder Judiciário na solução, por estes, de outros feitos sobre idêntica controvérsia.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Sem condenação em honorários, uma vez que incabível em sede de writ.
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na distribuição de 2° grau.
É como voto.
Teresina, 13/12/2021
0817405-45.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalProibição de Privilégio Fiscal às Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista
AutorKALINA RAMEIRO PRODUTOS ARTESANAIS LTDA
RéuGERENTE DA 3ª GERÊNCIA REGIONAL DE ATENDIMENTO DE TERESINA - GERAT
Publicação13/12/2021