Acórdão de 2º Grau

Abono de Permanência 0801002-98.2019.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 40, § 19, da CF/88, bem como no art.5º, da Lei Complementar nº 40, do Estado do Piauí, e do art.57, § 19, da Constituição Estadual do Piauí, o servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. 2. O Supremo Tribunal Federal já decidiu “que, uma vez preenchidos os requisitos para o recebimento do abono de permanência, esse direito não pode estar condicionado a outra exigência” (RE 648727 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-135 DIVULG 21-06-2017 PUBLIC 22-06-2017). 3. Assim, não deve prosperar a alegação do apelante de que o benefício de abono permanência, somente, faz-se cabível, após o requerimento administrativo da servidora. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0801002-98.2019.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 05/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0801002-98.2019.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

 

APELADO: ANTONIO FRANCISCO SOARES DE SOUSA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

 

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Nos termos do art. 40, § 19, da CF/88, bem como no art.5º, da Lei Complementar nº 40, do Estado do Piauí, e do art.57, § 19, da Constituição Estadual do Piauí, o servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.

2. O Supremo Tribunal Federal já decidiu “que, uma vez preenchidos os requisitos para o recebimento do abono de permanência, esse direito não pode estar condicionado a outra exigência” (RE 648727 AgR, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-135 DIVULG 21-06-2017 PUBLIC 22-06-2017).

3. Assim, não deve prosperar a alegação do apelante de que o benefício de abono permanência, somente, faz-se cabível, após o requerimento administrativo da servidora.

4. Recurso conhecido e improvido.

 

 




RELATÓRIO


 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUI E A FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Teresina-PI, que nos autos da Ação Ordinária proposta por ANTONIO FRANCISCO SOARES DE SOUSA, que julgou procedente o pleito autoral, no sentido de determinar que a parte apelante efetivasse o pagamento das parcelas retroativas ao período de janeiro de 2014 a dezembro de 2018, referente ao abono de permanência devido ao Apelado.

 

Nas razões do recurso, o apelante alega que: i) a parte autora não fez prova de ter requerido, à época da implementação dos requisitos para a aposentadoria voluntária, o pagamento do abono de permanência, inexistindo, assim, prova da pretensão resistida, assim, ausente o denominado interesse processual para a instauração da presente demanda; ii) para se fazer jus ao benefício do abono de permanência instituído pela EC 41/03, é necessário o deferimento ao requerimento da concessão do benefício e a demonstração específica do preenchimento das exigências legais; iii) nessa mesma linha, a Lei Complementar Estadual n.º 40, de 14 de julho de 2004, que dispõe sobre o plano de custeio do regime próprio de previdência social dos servidores públicos do Estado do Piauí, estabelece, expressamente, a necessidade de requerimento administrativo para que se adquira o direito ao abono de permanência; iv) no presente caso, a parte autora não alegou nem comprovou a satisfação do requisito do requerimento administrativo para a percepção do abono de permanência, não se podendo conceder o benefício após a passagem para a inatividade. Assim, requereu o provimento do recurso, com a improcedência dos pedidos autorais.

 

Nas contrarrazões, a apelada pugnou pela manutenção da sentença atacada.

 

O Órgão do Ministério Público Superior não se manifestou no mérito, por entender ausente interesse público a justificar sua intervenção.

 

São questões controversas no presente recurso: i) a carência da ação pela falta de interesse de agir; ii) o direito, ou não, ao recebimento dos valores pleiteados, referentes ao abono permanência.

 

É o relatório.


 



VOTO


I. DO CONHECIMENTO


De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.


Além disso, constato que foi ajuizado tempestivamente por parte legítima e interessada, dispensada do recolhimento do preparo nos termos do art. 1.007, § 1º, do CPC, segundo o qual:


Art. 1.007 […]

§ 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.


Isso posto, conheço da presente Apelação Cível.


II. FUNDAMENTAÇÃO

II.I. PRELIMINAR - a carência da ação pela falta de interesse de agir


Em primeiro lugar, passo a analisar a preliminar de carência da ação pela falta de interesse de agir, arguida pelo Réu, ora Apelante.


Quanto à matéria, destaco, por oportuno, que se adota, no sistema processual brasileiro, a Teoria da Asserção, segundo a qual o interesse de agir é analisado tão somente a partir do que foi afirmado na peça postulatória, não se exigindo prova de sua existência.


Nesse sentido, colaciona-se a doutrina de Fredie Didier Jr., para quem:


A verificação do preenchimento das condições da ação dispensaria a produção de provas em juízo; não há necessidade de provar a “legitimidade ad causam” ou o “interesse de agir”, por exemplo. (...) Essa verificação seria feita apenas a partir da afirmação do demandante Se, tomadas as afirmações como verdadeiras, as condições da ação estiverem presentes, está decidida esta parte da admissibilidade do processo; futura demonstração de que não há “legitimidade ad causam” seria problema do mérito". (Curso de Direito Processual Civil – vol. I. Salvador: Juspodivm 2014, pp. 224-225).


É mister ressaltar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu expressamente a adoção da teoria da asserção no Brasil, ressaltando a desnecessidade de atividade instrutória do alegado, segundo se observa nos julgados abaixo transcritos:


AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS FEDERATIVOS. JOGADOR DE FUTEBOL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INTERESSE DE AGIR. TEORIA DA ASSERÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. SUPRESSIO. MULTA COMINATÓRIA. REEXAME DE ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.

1. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido da aplicação da teoria da asserção, segundo a qual o interesse de agir deve ser avaliado in status assertionis, quer dizer, tal como apresentado na petição inicial.

2. Como é cediço na jurisprudência do STJ, o instituto da supressio indica a possibilidade de redução do conteúdo obrigacional pela inércia qualificada de uma das partes, ao longo da execução do contrato, em exercer direito ou faculdade, criando para a outra a legítima expectativa de ter havido a renúncia àquela prerrogativa.

3. A partir da leitura do acórdão recorrido, percebe-se a insuficiência da prova da ocorrência da supressio, ocorrendo apenas uma maior demora para a exigência do cumprimento da cláusula, mas que é incapaz de gerar sua derrogação com fundamento na boa-fé objetiva. Assim, alterar esse entendimento exigiria inexoravelmente o reexame de matéria fático-probatória, bem como reinterpretar cláusulas do contrato celebrado entre as partes, o que é obstado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.

4. A revisão dos valores da multa cominatória enseja o remanejo do acervo probatório, o que vedado na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

5. Agravo interno não provido.

(STJ, AgInt no REsp 1841683/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020)


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU.

1. Este Superior Tribunal pacificou o entendimento pela adoção da teoria da asserção para aferir a presença das condições da ação, bastando, para tanto, a narrativa formulada na inicial, sem necessidade de incursão no mérito da demanda ou qualquer atividade instrutória. Precedentes. 1.1. Tendo em vista que a presente demanda tem, em tese, o condão de corrigir os eventuais danos sofridos pelo autor no desempenho do mandato pelo réu, conclui-se estar presente o interesse de agir em suas três vertentes: utilidade, necessidade e adequação. Incidência das Súmulas 83/STJ e 7/STJ.

2. Agravo interno desprovido.

(STJ, AgInt no AREsp 1025468/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 26/04/2018)


Assim sendo, o reconhecimento do interesse de agir da parte Autora, ora Apelada, deve se dar unicamente pelo cotejo entre o que é alegado na inicial e o direito positivo, sem necessidade de produção de provas, ou incursão no mérito do processo, quanto à necessidade de requerimento do pagamento do abono de permanência, à época da implementação dos requisitos para a aposentadoria voluntária.


Ademais, na inicial do presente processo, a parte Autora, ora Apelada, afirmou que preencheu os requisitos para a aposentadoria voluntária e mesmo assim permaneceu trabalhando e, portanto, faz jus ao recebimento do abono de permanência. Dessa forma, há clara subsunção entre o alegado e o que foi requerido, havendo a possibilidade de julgamento favorável da demanda, pelo que fica evidenciado o interesse de agir.


Frise-se que verificar se procede a alegação do Estado, ora Apelante, quanto à necessidade de requerimento do Apelado, quando da implementação dos requisitos para a aposentadoria voluntária, para o recebimento do abono de permanência, não é questão atinente às condições da ação, mas sim ao mérito da demanda.


Desta feita, in status assertionis, rejeito a preliminar levantada pelo Réu, ora Apelante, para reconhecer o interesse de agir do Apelado.


II.II. DO MÉRITO RECURSAL


Conforme relatado, o ESTADO DO PIAUI e a FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ora Apelantes, interpuseram apelação cível, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Teresina-PI, que julgou procedente o pleito autoral, no sentido de determinar que a parte apelante efetivasse o pagamento das parcelas retroativas ao período de janeiro de 2014 a dezembro de 2018, referente ao abono de permanência devido ao Apelado.


Cabe salientar que, nos termos do art. 40, § 19, da CF/88, bem como no art.5º, da Lei Complementar nº 40, do Estado do Piauí, e do art. 57, § 19, da Constituição Estadual do Piauí, o servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. Como se lê:


CF/88:

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

(…)

§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

(...)

II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;

(...)

§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)


CE/PI:

Art. 57. Aos servidores titulares de cargos efetivos do Estado e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)

(...)


§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha complementado as exigências para aposentadoria voluntária, estabelecida no § 1º, III , “a”, deste artigo e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contida no § 1º, II deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)


LC nº 40/2004, do Estado do Piauí:


Art. 5º Entende-se por salário de contribuição o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, as gratificações incorporadas, as demais vantagens de caráter pessoal ou quaisquer outras vantagens percebidas por servidores públicos ativos da administração direta, autárquica e fundacional ou por magistrados ou por membros de quaisquer dos poderes, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado.

(...)

§ 4º O servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, magistrados, membros de poder, do Ministério Público e do Tribunal de Contas que tenham completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecida na alínea ¿a¿ do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, no § 5º do art. 2º ou no § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e que optem por permanecer em atividade fará jus a abono de permanência equivalente ao valor da sua respectiva contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contida no inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.


In casu, o apelante alega que o benefício de abono permanência somente é devido após o requerimento administrativo realizado pelo beneficiário, mesmo que este já tenha preenchido, anteriormente, os requisitos necessários à concessão.


No entanto, o Supremo Tribunal Federal já decidiu “que, uma vez preenchidos os requisitos para o recebimento do abono de permanência, esse direito não pode estar condicionado a outra exigência” (RE 648727 AgR, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-135 DIVULG 21-06-2017 PUBLIC 22-06-2017). Como se lê:


DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal concluiu que, uma vez preenchidos os requisitos para o recebimento do abono de permanência, esse direito não pode estar condicionado a outra exigência 2. Agravo interno a que se nega provimento.(STF.RE 648727 AgR, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-135 DIVULG 21-06-2017 PUBLIC 22-06-2017)


Nessa mesma linha, este Egrégio Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento, conforme se verifica dos julgados a seguir:


CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ABONO DE PERMANÊNCIA. DIREITO Adquirido desde a implementação dos requisitos da aposentadoria do servidor. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. 1) Da análise dos autos, observamos que a recorrida é servidora estadual inativa e requereu, em sede de ação de cobrança, que lhe seja estendida a gratificação por Abono de Permanência, instituída pela Lei Complementar nº 40/2004, de 14 de julho de 2004, e a Constituição Federal, bem como pagar as parcelas vencidas de maio de 2011 a maio de 2012, acrescidos de juros e correção monetária, fundando a pretensão no artigo 40, §19º da Constituição Federal, na redação contemporânea à vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003. 2) Sabemos que o abono de permanência foi instituído pela Emenda Constitucional 41/2003, e corresponde ao valor da contribuição previdenciária mensal do servidor que o requerer, desde que tenha cumprido os requisitos para aposentadoria e opte em permanecer em atividade (CF/88, art. 40,§19). 2) Na situação vertente, a autora comprovou que preencheu os requisitos/condições necessárias para aposentação em 18 de julho de 2012 (docs. 17/20v), quando já em vigor a Emenda Constitucional nº 41/03. 3) aliás, a jurisprudência brasileira é firme no entendimento de que a concessão do abono não depende de requerimento do servidor, posto que desde que preenchidos os requisitos para aposentadoria e havendo permanecido em atividade, faz jus ao recebimento do benefício pleiteado, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado. 4) Ante o exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo conhecimento e Improvimento do Recurso de Apelo, mantendo intacta a decisão vergastada. É o voto. 7) O Ministério Público Superior deixou de intervir ante o interesse público a justificar sua intervenção.


(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.013364-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 17/05/2018 )


APELAÇÃO CÍVEL /REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. ABONO DE PERMANÊNCIA. SERVIDORA PÚBLICA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. DIREITO À PERCEPÇÃO DE VALORES. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA.

1 - Nos termos do art. 40, § 19, da CF/88, o servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fara jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.

2 - O entendimento desta Egrégia Corte é consolidado quanto ao direito ao pagamento de abono de permanência de servidor aposentado, sendo desnecessário que o pleito tenha sido feito administrativamente e, ainda, durante a sua atividade.

3 - Apelação Cível conhecida e improvida.

4 – Remessa Necessária prejudicada.


(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2018.0001.003150-5 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 16/05/2018 )


APELAÇÃO CÍVEL / REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. ABONO DE PERMANÊNCIA. SERVIDORA PÚBLICA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. DIREITO À PERCEPÇÃO DE VALORES. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA.

1. Nos termos do art. 40, § 19, da CF/88, o servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fara jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.

2. O entendimento desta Egrégia Corte é consolidado quanto ao direito ao pagamento de abono de permanência de servidor aposentado, sendo desnecessário que o pleito tenha sido feito administrativamente e, ainda, durante a sua atividade.

3. Apelação Cível conhecida e improvida.

4. Remessa Necessária prejudicada.


(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2018.0001.003144-0 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 02/05/2018 )


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA. NOTA DE EMPENHO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ABONO DE PERMANÊNCIA. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ. IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO VALOR CORRETO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.

Conforme análise dos documentos dos autos, vê-se que a nota de empenho (fl. 26) data de 09/05/2008, e foi ela que fundamentou o pleito inicial. Ou seja, já houve o reconhecimento do Poder Público no pagamento do abono de permanência e a data respectiva. O que se pretende, mediante a ação proposta, é o pagamento efetivo do valor constante da nota de empenho. E, levando-se em consideração que a nota de empenho é de 2008 e de que a petição inicial da ação foi recebida em 16 de outubro de 2009, não há que se falar em reconhecimento da prescrição quinquenal que o Estado alega.

Quanto à segunda preliminar levantada, de carência da ação por falta de interesse de agir, da mesma forma, entendo que não prospera, especialmente porque não há prova de pagamento do valor empenhado, já comprovado nos autos. E a matéria tratada na referida preliminar é a mesma levantada no mérito do recurso, razão pela qual é analisada, como um todo, neste momento.

Não se discute, mais, o direito ao recebimento do abono já que, conforme documentos não impugnados, foi reconhecido o débito pela Administração Pública através da mencionada nota de empenho. Ainda assim, convém destacar que, quanto à matéria de fundo, entendo que há razão aos argumentos da recorrida, ensejando a manutenção da sentença impugnada. O abono de permanência tem previsão nos artigos 40, §19, da Constituição Federal e art. 5o, §4o e §5o, da Lei Complementar Estadual n. 40/2004.

E da análise da legislação citada, não se vislumbra que há a necessidade de requerimento administrativo para o recebimento do abono de permanência. Basta que o servidor preencha os requisitos para a aposentadoria e permaneça na atividade. Precedentes. Recunho conhecido e não provido.


(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010756-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 10/04/2018 )



APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUE SUSPENDE O PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO DE PAGAMENTO DE ABONO DE PERMANÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. DIREITO À PERCEPÇÃO DE VALORES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O prazo prescricional não corre durante o trâmite do processo administrativo em que se pleiteia o reconhecimento do direito ou o pagamento de dívida líquida, consoante o disposto no art. 4º do Decreto nº 20.910/32. Preliminar afastada.

2. Nos termos da jurisprudência do STJ, inexistindo decisão quanto ao requerimento administrativo o prazo prescricional permanece suspenso. O lapso prescricional somente volta a fluir após a decisão administrativa.

3. Uma vez preenchidas as condições para a implementação da aposentadoria da servidora, automaticamente lhe é conferido o direito de perceber o abono de permanência, sem a exigência de qualquer requisito formal para tal desiderato.

3. Vê-se dos autos que a autora, ora apelante, tem direito à restituição dos valores recolhidos e que a inércia da Administração em apreciar os seus requerimentos administrativos não podem configurar óbice ao benefício pretendido.

4. Recurso provido.


(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012606-8 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/02/2018 )


APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ENTE PÚBLICO – INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO – MANUTENÇÃO DO ATO – TRAMITAÇÃO DO FEITO PELO RITO ORDINÁRIO – IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL – REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS DEDUZIDOS NA CONTESTAÇÃO – DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE NA REFORMA DA SENTENÇA - SERVIDOR PÚBLICO – ABONO DE PERMANÊNCIA – BENEFÍCIO DEVIDO DESDE O IMPLEMENTO DOS REQUISITOS – AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.

1. O parágrafo primeiro do artigo 282, do Código de Processo Civil, preceitua que, ainda que seja o caso de nulidade, o ato não será repetido, nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.

2. Tendo o feito tramitado pelo rito ordinário, não há que se falar em remessa da apelação à Turma Recursal, mormente porque só há competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública se no foro tiver sido instalada Vara do Juizado Especial, nos termos do § 3º do art. 3º da Lei nº 10.259/01.

3. O STJ entende que \"A repetição dos argumentos deduzidos na contestação não impede, por si só, o conhecimento do recurso de apelação, notadamente quando suas razões estão condizentes com a causa de pedir e deixam claro o interesse pela reforma da sentença.\" (REsp 707.776/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 01/12/2008).

4. O servidor público efetivo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória.

5. Nem o texto constitucional, tampouco a legislação estadual exigem, como condição para a percepção do abono de permanência, a formulação de requerimento administrativo.

6. Preenchidos os requisitos para a aposentadoria e permanecendo o servidor em atividade, considera-se consolidado o seu direito ao percebimento do abono de permanência.

7. Recurso não provido, por unanimidade.


(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.011179-6 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/12/2017 )


No caso, pois, verifica-se que o apelado preencheu os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária ainda em 2013, conforme se extrai do documento de ID 3286129, pelo que fazia jus ao pagamento do referido benefício, tendo em vista que os requisitos foram cumpridos. No entanto, em razão da prescrição quinquenal sobre a obrigação de trato sucessivo, acertadamente observada pelo juízo sentenciante, ao servidor, ora apelado, foi deferido o pagamento do referido benefício desde a data de 17 de janeiro de 2014, haja vista que a ação foi proposta em 17-01-2019.


Em outras palavras, o apelado detém o direito de incorporação do abono permanência, em seu contracheque, desde 17.01.2014, uma vez que, preenchidas as condições para a implementação da aposentadoria voluntária, automaticamente lhe é conferido o direito de perceber o referido benefício, sem a exigência de qualquer requisito formal para tal desiderato, observada apenas a prescrição quinquenal quando da propositura da ação.


Assim, não deve prosperar a alegação do apelante de que o benefício de abono permanência somente se faria cabível após o requerimento administrativo do servidor.


Portanto, resta evidente o direito da apelada ao pagamento dos valores retroativos do abono de permanência, conforme determinado em sentença, razão pela qual esta não merece qualquer reforma, tendo em vista que se encontra em total consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Egrégio Tribunal de Justiça.


Ademais, improvido o recurso do ente público estadual, majoro em 2% os honorários advocatícios já fixados no primeiro grau em seu desfavor, somando estes 12% sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15.


III. DA DECISÃO


Diante do exposto, conheço da presente Apelação Cível, mas lhe nego provimento, para manter a sentença recorrida em sua integralidade.


Ademais, improvido o recurso do ente público estadual, majoro em 2% os honorários advocatícios já fixados no primeiro grau em seu desfavor, somando estes 12% sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15.


É o voto.


Teresina-PI, data no sistema.




FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

RELATOR

 

Detalhes

Processo

0801002-98.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abono de Permanência

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ANTONIO FRANCISCO SOARES DE SOUSA

Publicação

05/02/2022