
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0761093-13.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: GILBERTO LIMA LUSTOSA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (REGULARIDADE FORMAL). RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos etc.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por GILBERTO LIMA LUSTOSA contra o ato judicial proferido pelo d. juízo a quo a seguir destacado na petição recursal (Num. 5621857 - Pág. 2/3):
Diante disso, intime-se a parte autora para que, em 15 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: a) indique se celebrou ou não o(s) contrato(s) discutido(s) nesta demanda; b) informe se recebeu os recursos dele(s) oriundos e, caso negue tê-los recebido, que junte aos autos os extratos bancários de sua conta corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois anteriores; c) aponte o número de parcelas descontadas e o valor total debitado de seus proventos de aposentadoria por força do negócio questionado; d) especifique o valor pretendido a título de repetição do indébito; e) indique a quantia pretendida a título de indenização por danos morais; f) apresente comprovante de que requereu formalmente ao réu cópia do contrato tratado nessa demanda e do extrato de disponibilização dos recursos, por meio de sua agência local ou, em caso de inexistência, por meio do portal www.consumidor.gov.br, bem como a eventual resposta apresentada ou comprovante do decurso do prazo de 10 dias para tanto.
Caso os autos já contenham alguma das informações acima indicadas, deverá a parte autora desconsiderar a requisição, no ponto.
Cumpra-se.
UNIÃO-PI
Ocorre que, do processo originário (AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA – Proc. nº 0808941-61.2021.8.18.0140), em trâmite, na verdade, na 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina - não na Comarca de União -, não se constata qualquer ato judicial exarado nestes termos (vide decisões: Num. 5621858 - Pág. 3/4, Num. 5621858 - Pág. 27 e Num. 5621858 - Pág. 70/71).
Não se sabe, por consequência, qual a decisão proferida na instância originária se deseja impugnar. As razões recursais, portanto, encontram-se em absoluta dissonância das decisões proferidas no processo originário, do que se conclui pela evidente ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
O referido princípio consiste na exigência de que o instrumento de impugnação recursal ataque espeficamente os fundamentos da decisão recorrida. Eis a lição de CASSIO SCARPINELLA BUENO:
O “princípio da dialeticidade” relaciona-se, em alguma medida, com o princípio da voluntariedade, para o qual se volta o número anterior, como lá adiantado. Se aquele princípio se relaciona com a necessidade de exteriorização do inconformismo do recorrente diante de uma dada decisão, este se atrela com a necessidade de o recorrente demonstrar as razões de seu inconformismo, relevando por que a decisão lhe traz algum gravame e por que a decisão deve ser anulada ou reformada. […] Importa, a este respeito, destacar que o recurso deve evidenciar que a decisão precisa ser anulada ou reformada, e não que o recorrente tem razão. É inepto o recurso que se limita a reiterar as razões anteriormente expostas e que, com o proferimento da decisão, foram rejeitadas. A tônica do recurso é remover o obstáculo criado pela decisão e não reavivar razões já repelidas. O recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando). (in: Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. V. 5. 4ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 61-62).
No mesmo sentido, colho os seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO – PROCESSO CIVIL – RECURSO QUE NÃO CONFRONTA DECISÃO -PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL- DECISÃO MONOCRÁTICA – MANUTENÇÃO- RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. As razões recursais devem trazer os fundamentos pelos quais a decisão atacada merece ser modificada, sob pena de afronta ao Princípio da Dialeticidade.
3. Agravo interno não conhecido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.003859-6 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2017).
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. (ART. 514, II, CPC/1973). RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Em razão do Princípio da Dialeticidade, cabe ao recorrente atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando as razões de fato e de direito pelas quais deve ser revista.
2. Não havendo impugnação específica dos fundamentos do ato judicial objurgado, o recurso de apelação não deve ser conhecido.
3. Recurso não conhecido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.013615-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/08/2017) – grifou-se.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADAS OMISSÕES NO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE APENAS REPETEM ARGUMENTOS CONTIDOS EM OUTRAS PEÇAS PROCESSUAIS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. IMPROVIMENTO DO PREQUESTIONAMENTO.
1. (…)
3. O próprio Código de Processo Civil, em seu art. 932, III, preceitua que o Relator do processo não deve conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
4. Assim, na mesma linha da doutrina apresentada e da jurisprudência colacionada, o referido dispositivo autoriza o Relator a não conhecer recurso “que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, haja vista que se trata de uma das exigências da regularidade formal dos recursos, própria de um processo cooperativo, que é o ônus de impugnação especificada da decisão recorrida.
5. Dessa forma, não pode o Recorrente, em suas razões recursais, limitar-se a reproduzir os termos da petição inicial, da contestação, de outro recurso etc., uma vez que ele tem de, em seu recurso, dialogar com a decisão recorrida, enfrentando-a nos pontos que lhe interessam ser revistos.
6. É de se registrar, inclusive, que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão embargada impede, sobremaneira, o pleno direito de defesa da parte recorrida, bem como o dever do órgão jurisdicional de fundamentar, de forma clara e precisa, suas decisões.
7. A ausência de indicação dos dispositivos legais nos embargos de declaração, para fins de prequestionamento, torna inviável a análise do pedido neste particular. Precedentes do TJPI. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.000863-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/06/2017) – grifou-se.
Ressalto que em tais casos não é necessária a intimação da parte agravante para se manifestar acerca do atendimento ao princípio da dialeticidade, porquanto não é possível complementar a fundamentação apresentada em sede recursal (preclusão consumativa). Transcrevo, para tanto, recente julgado do STF a respeito, constante do informativo de jurisprudência nº 829:
O prazo de 5 dias previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação. Assim, esse dispositivo não incide nos casos em que o recorrente não ataca todos os fundamentos da decisão recorrida. Isso porque, nesta hipótese, seria necessária a complementação das razões do recurso, o que não é permitido. STF. 1ª Turma.ARE 953221 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgadoem 7/6/2016 (Info 829).
Por fim, cumpre destacar o disposto no Enunciado nº 3 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM: “É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa.”
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso (art. 932, inciso III, do NCPC).
Oficie-se ao d. juízo de 1º grau para ciência da decisão.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
À SEJU para as providências cabíveis.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
0761093-13.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorGILBERTO LIMA LUSTOSA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação22/11/2021