Acórdão de 2º Grau

Férias 0800399-59.2018.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO ACOLHIMENTO. CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS E LICENÇA ESPECIAL EM PECÚNIA. INATIVIDADE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A causa não se trata de majoração dos proventos da inatividade, mas sim indenização relativa a licença e férias não gozadas ainda na atividade, de modo que a responsabilidade recai sobre o Estado do Piauí. 2. Prescrição não configurada, visto que a ação foi ajuizada dentro do prazo quinquenal com início no ato de aposentadoria do servidor. Precedentes do STJ. 3. Nos termos do entendimento cristalizado pelo STF, o servidor público tem direito à indenização pelo Estado em relação a benefícios não gozados, com fundamento na teoria da responsabilidade civil do Estado e na vedação ao enriquecimento sem causa da Administração. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800399-59.2018.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 15/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800399-59.2018.8.18.0140

APELANTE: JOSE NEWTON FERREIRA

Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO ACOLHIMENTO. CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS E LICENÇA ESPECIAL EM PECÚNIA. INATIVIDADE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A causa não se trata de majoração dos proventos da inatividade, mas sim indenização relativa a licença e férias não gozadas ainda na atividade, de modo que a responsabilidade recai sobre o Estado do Piauí.

2. Prescrição não configurada, visto que a ação foi ajuizada dentro do prazo quinquenal com início no ato de aposentadoria do servidor. Precedentes do STJ.

3. Nos termos do entendimento cristalizado pelo STF, o servidor público tem direito à indenização pelo Estado em relação a benefícios não gozados, com fundamento na teoria da responsabilidade civil do Estado e na vedação ao enriquecimento sem causa da Administração.

4. Recurso conhecido e desprovido.

 


 

 

RELATÓRIO 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais/Cobrança (Proc. n° 0800399-59.2018.8.18.0140), proposta por JOSÉ NEWTON FERREIRA contra o apelante.

Na sentença (Id. Num. 1964051), o d. Juízo a quo, acolhendo os embargos de declaração opostos, julgou procedente o pedido de conversão de licenças não gozadas em pecúnia e condenou o Estado do Piauí ao pagamento das verbas.

Em suas razões recursais (Id. Num. 1964055) o requerente alega, em síntese: i) o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, visto que quem deve responder é a Fundação Piauí Previdência; ii) deve ser reconhecida a prescrição da conversão em pecúnia dos períodos de férias não gozadas antecedentes aos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, uma vez que se trata de prestações de trato sucessivo, incidindo o art. 3º do Decreto nº 20.910/32; iii) não existe nos autos qualquer indício de que o autor tenha requerido o gozo da licença e que tenha havido negativa da Administração, ainda mais por necessidade do serviço. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença apelada, julgando-se, assim, improcedentes todos os pedidos formulados na exordial.

Em contrarrazões (Id. Num. 1964059), o apelado defende a ausência de prescrição e do cabimento da conversão em pecúnia das férias não gozadas.

O Ministério Público Superior deixou de se manifestar quanto ao mérito recursal por entender desnecessária sua intervenção (Id. Num. 4466773).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. 

 

VOTO

 

O Senhor Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.

 

Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

II. MATÉRIA PRELIMINAR

 

1. Ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Piauí:


O Estado do Piauí alega ser parte ilegítima para integrar a lide pois o autor é aposentado e a única entidade competente para tratar de matéria previdenciária pública no Estado, notadamente no que tange à concessão e à alteração no valor de benefícios, é a Fundação Piauí Previdência - FUNPREV. Assim, o Estado do Piauí não teria legitimidade para revisar o valor de qualquer prestação quanto aos servidores aposentados.

Em que pese os argumentos trazidos pelo Requerido, é fato público e notório que, em âmbito estadual, cabe ao Estado do Piauí o pagamento de todas as verbas decorrentes de decisão judicial que condena qualquer ente público estadual.

Ademais, a causa não se trata de majoração dos proventos da inatividade, mas sim indenização relativa a licença e férias não gozadas ainda na atividade, de modo que a responsabilidade recai sobre o Estado do Piauí.

Nesse sentido, posicionamento da 5ª Câmara de Direito Público desta Corte de Justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO ACOLHIMENTO. CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS E LICENÇA ESPECIAL EM PECÚNIA. INATIVIDADE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. TERÇO CONSTITUCIONAL JÁ RECEBIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0819429-46.2019.8.18.0140 | Relator: Sebastião Ribeiro Martins | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 11/06/2021).

 

Dessa maneira, rejeito a preliminar suscitada.


2. Da prescrição de fundo de direito:

 

Conforme relatado, o Estado do Piauí arguiu que deve ser reconhecida a prescrição da conversão em pecúnia dos períodos de licenças prêmio não gozadas antecedentes aos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação.

Argumenta que a relação jurídica em observância é de trato sucessivo, motivo pelo qual, aplicando-se o prazo quinquenal previsto no art. 3º do Dec. 20.910/32, já houve prescrição dos valores anteriores a janeiro de 2013, posto que a ação foi proposta em janeiro de 2018.

A respeito do tema, assim dispõe a Súmula 85 do STJ:

 

Súmula 85.

Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.

 

À vista disso, a controvérsia em análise é a definição da natureza da relação jurídica posta em litígio, uma vez que a distinção entre fundo de direito e relação de trato sucessivo resulta em uma aplicação diferenciada do instituto da prescrição.

Nas situações como a do caso em comento, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a indenização por férias ou licenças não usufruídas constitui fundo de direito e, não tendo a Administração negado expressamente o direito ao seu gozo, o termo inicial prescricional para pleitear tal indenização inicia-se com o ato de aposentadoria do servidor:

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA NO ATO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA A SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESPROVIDO.

1. O colendo Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que tanto o Servidor aposentado quanto o ainda em atividade fazem jus à indenização por férias não gozada, uma vez que deixaram de usufruir, no período adequado, seu direito a férias por vontade da própria Administração.

2. A própria Administração optou em privar o Servidor por período superior ao permitido na legislação estadual do gozo de suas férias anuais, comprometendo sua saúde e desvirtuando a finalidade do instituto. Assim, embora ainda se possa desfrutar do direito, não se pode negar que a saúde física, psíquica e mental do Servidor ficou afetada, sobretudo pela quantidade de períodos acumulados em prol da Administração, devendo, portanto, ser indenizado.

3. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte Superior, não tendo a Administração negado expressamente o direito pleiteado pelo Servidor, o termo inicial do prazo prescricional para pleitear férias não gozadas se inicia somente por ocasião da aposentadoria, mesmo que ele ainda se encontre em atividade.

4. Agravo Regimental do ESTADO DO RIO DE JANEIRO desprovido.

(STJ, AgRg no AREsp 509.554/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 26/10/2015).

 

No caso em concreto, o apelante foi transferido para a reserva remunerada em 16/05/2017, não se configurando, portanto, a prescrição de fundo de direito.

À vista do exposto, rejeito a preliminar suscitada.

 

III. MATÉRIA DO MÉRITO.

 

Quanto ao pedido de indenização pelas licenças prêmio não gozadas, destaco, de início, que o art. 65 do Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Piauí dispõe que “a licença especial é a autorização para afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao policial-militar que a requerer, sem que implique em qualquer restrição para a sua carreira”: Transcrevo, para melhor entendimento, os excertos da lei, ad literam:

 

Art. 65 – A licença especial é a autorização para afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao policial-militar que a requerer, sem que implique em qualquer restrição para a sua carreira.

§ 1º - A licença especial tem a duração de 06 (seis) meses, a ser gozado de uma só vez, podendo ser parcelada em 02 (dois) ou 03 (três) meses por ano civil, quando solicitado pelo interessado e julgado conveniente pelo Comandante – Geral da Corporação.

 

Com base nessas premissas, consigno que, com base na Certidão de Férias e Licença Especial (Id. Num. 1964020 Pág. 02), o recorrido apenas usufruiu a licença especial do decênio 1990/2000, sendo devidas as licenças especiais dos decênios 1980/1990 e 2000/2010 e do restante não gozada do decênio 1990/2000.

No âmbito da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é entendimento consolidado que “é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas ou de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa”.

Nesse sentido, julgado sob o rito de Repercussão Geral:

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 2. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. 3. CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS – BEM COMO OUTROS DIREITOS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA – EM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA, POR AQUELES QUE NÃO MAIS PODEM DELAS USUFRUIR. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. 4. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PARA REAFIRMAR A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.

(ARE 721001 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013).

 

A referida tese vem sendo adotada também por este eg. Tribunal de Justiça:

 

PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. TERMO INICIAL COM O ATO DE APOSENTADORIA. PRECEDENTES DO STJ. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO GOZADAS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Segundo a jurisprudência consolidada do STJ, não tendo a Administração negado expressamente o direito pleiteado pelo Servidor, o termo inicial do prazo prescricional para pleitear férias não gozadas se inicia somente por ocasião da aposentadoria, mesmo que ele ainda se encontre em atividade (AgRg no AREsp 509.554/RJ).

2. Prescrição não configurada, visto que a ação foi ajuizada dentro do prazo quinquenal.

3. Nos termos do entendimento cristalizado pelo STF, o servidor público tem direito à indenização pelo Estado em relação a benefícios não gozados, quando indeferidos por interesse do serviço, sendo legítimo o ressarcimento, seja com fundamento na teoria da responsabilidade civil do Estado, seja com esteio na vedação ao enriquecimento sem causa da Administração (RE 588.937-AgR).

4. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que é desnecessária a comprovação de que as férias e a licença-prêmio não foram gozadas por necessidade do serviço, já que o não-afastamento do empregado abrindo mão de um direito, estabelece uma presunção em seu favor (REsp 719401/SP).

5. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0807171-38.2018.8.18.0140 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 09/07/2021).

 

APELAÇÃO – DIREITO ADMINISTRATIVO - DIREITO CONSTITUCIONAL - PROCESSO CIVIL - POLICIAIS MILITARES - FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA - PRAZO PRESCRICIONAL - INÍCIO DO CÔMPUTO COM O ATO DA APOSENTADORIA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - CONVERSÃO EM PECÚNIA - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – RECURSO NÃO PROVIDO

1. O Superior Tribunal de Justiça tem pacífico entendimento no sentido de que a prazo prescricional do direito de pleitear indenizações referentes a licenças-prêmio e férias não fruídas tem início com o ato de aposentadoria do servidor interessado.

2. Possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública.

3. O artigo 373 do Código de Processo Civil, bem delimita que “[o] ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;” e “ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”

4. Recurso conhecido e não provido.

(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.009681-3 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 11/04/2018).


Forte nessas razões, considerando que o recorrente não logrou êxito em desconstituir os fundamentos da sentença apelada, a medida que ora se impõe é a negativa de provimento ao recurso

É o quanto basta.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Em razão do trabalho em sede recursal, majoro os honorários sucumbenciais para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da condenação.

Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na distribuição de 2° grau.

É como voto.'

 



Teresina, 13/12/2021

Detalhes

Processo

0800399-59.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Férias

Autor

JOSE NEWTON FERREIRA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

15/12/2021