
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0761089-73.2021.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710)
ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão de Bens]
IMPETRANTE: GIRLENE ALVES DE BRITO
IMPETRADO: CENTRAL DE INQUERITO DA COMARCA DE TERESINA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 155, § 4º, INCISO IV. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS. CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO. DISTRIBUIÇÃO AO ÓRGÃO COMPETENTE.
Vistos, etc...
Na origem, trata-se de matéria afeta à Central de Inquérito Policial, ademais tem-se como classe judicial do referido processo: Mandado de Segurança Criminal.
No âmbito deste Tribunal, de acordo com as normas de organização judiciária, os feitos que envolvem matéria criminal devem ser processados e julgados perante as câmaras criminais.
No ponto o RITJPI/PI em seu art. 86, no que interessa, o seguinte:
Art. 86. Compete às Câmaras Criminais:
III – julgar, como instância de segundo grau, os recursos das sentenças e decisões dos juízes criminais da auditoria militar, do Tribunal do Júri e de tribunais especiais;
Apesar dessa disposição o presente recurso foi distribuído a esta 2ª Câmara de Direito Público, o que se mostra em evidente equívoco, no particular, a incompetência absoluta deste órgão para o qual o recurso foi distribuído.
Assim, chamo o feito à ordem para determinar o cancelamento da distribuição, promovendo-se nova distribuição, devendo recair sob a competência das câmaras criminais deste Tribunal.
Cumpra-se, observada as cautelas legais.
Teresina, data do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0761089-73.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalBusca e Apreensão de Bens
AutorGIRLENE ALVES DE BRITO
RéuCENTRAL DE INQUERITO DA COMARCA DE TERESINA
Publicação22/11/2021