Decisão Terminativa de 2º Grau

Furto 0000247-23.2018.8.18.0050


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0000247-23.2018.8.18.0050
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Furto]
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: MESSIAS RIBEIRO DE CASTRO, MICHEL VIANA DO NASCIMENTO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI


EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 155, § 4º, INCISO IV. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS. CHAMEMENTO DO FEITO À ORDEM. CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO. DISTRIBUIÇÃO AO ÓRGÃO COMPETENTE.


            Vistos, etc...

      Na origem, trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual, regularmente qualificado, em face de  MICHEL VIANA DO NASCIMENTO E MESSIAS RIBEIRO DE CASTRO, também qualificados.

            A sentença recorrida deu pela procedência do pedido para condenar os acusados MICHEL VIANA DO NASCIMENTO e MESSIAS RIBEIRO DE CASTRO como incursos nas penas previstas no art. 155, § 4º, inciso IV do Código Penal Brasileiro.

           No âmbito deste Tribunal, de acordo com as normas de organização judiciária os feitos que envolvem matéria criminal devem ser processados e julgado perante as câmaras criminais.

            No ponto o RITJPI/PI em seu art. 86, no que interessa, o seguinte:

                     Art. 86. Compete às Câmaras Criminais: 

 III – julgar, como instância de segundo grau, os recursos das sentenças e decisões dos juízes criminais da auditoria militar, do Tribunal do Júri e de tribunais especiais;


            Apesar dessa disposição o presente recurso foi distribuído a esta 2ª Câmara de Direito Público, o que se mostra em evidente equívoco, no particular, a incompetência absoluta deste órgão para o qual o recurso foi distribuído.

         Assim, chamo o feito à ordem para determinar o cancelamento da distribuição, promovendo-se nova distribuição, devendo recair sob a competência das câmaras criminais deste Tribunal.

               Cumpra-se, observada as cautelas legais.

               

               Teresina, 22 de novembro de 2021


               Des. José James Gomes Pereira

                        Relator

(TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000247-23.2018.8.18.0050 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 22/11/2021 )

Detalhes

Processo

0000247-23.2018.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto

Autor

MESSIAS RIBEIRO DE CASTRO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

22/11/2021