
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0753902-14.2021.8.18.0000.
Agravante : ANTÔNIO FLÁVIO DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA.
Advogados : Antônio Flávio do Nascimento de Oliveira (OAB/PI nº 6.529).
Agravado : BANCO ITAUCARD S/A.
Advogado : Cláudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB/PI nº 122.626).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EMENDA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO AGRAVANTE. DESCUMPRIMENTO DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO E SUA EXTINÇÃO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANTÔNIO FLÁVIO DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos de Ação de Busca e Apreensão (proc. nº. 0814035-87.2021.8.18.0140), movida em desfavor do BANCO ITAUCARD S/A, que, dentre outras medidas, deferiu a liminar de busca e apreensão (id. nº 3871770).
No despacho inicial por evidenciar que o Agravante formulou, em sede recursal, o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, determinei a emenda da exordial do recurso, para que trouxesse à colação o comprovante da condição de hipossuficiente ou qualquer outro documento que demonstre a sua capacidade financeira.
Porém, embora regularmente intimado, o Agravante deixou transcorrer, in albis, o prazo sem se manifestar.
Desse modo, sem a emenda da exordial do Agravo de Instrumento, com os documentos determinados na aludida decisão, resta inviabilizada a admissibilidade do AI, por descumprimento do disposto no art. 1.017, III, do CPC1.
Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por descumprimento do disposto no art. 1.017, III, do CPC, e NEGO-LHE SEGUIMENTO, ante a sua manifesta PREJUDICIALIDADE, a teor do art. 932, III, do CPC, EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do mesmo diploma legal. Custas ex legis.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, ARQUIVEM-SE estes AUTOS, dando-lhes, antes, a devida baixa na Distribuição.
Teresina(PI), de de 2021.
DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
1 Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída:
III - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis.
0753902-14.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorANTONIO FLAVIO DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA
RéuITAU UNIBANCO S.A.
Publicação22/11/2021