Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801791-02.2020.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Constato a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor da súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. 2. Da leitura art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, percebe-se que foi adotada a teoria da actio nata, a qual dispõe que o prazo prescricional começará a correr a partir do conhecimento do dano e de sua autora. 3. Tratando-se de prestações sucessivas, que se renovam mês a mês, tem-se que a pretensão da apelante de repetição de indébito e reparação dos danos morais poderia ser exercida em cinco anos a contar do último desconto relativo ao suposto empréstimo. 4. Analisando os autos se observa que o desconto da primeira parcela ocorreu no dia 07 de maio de 2011 e o desconto da última parcela ocorreu em fevereiro de 2015. A ação foi ajuizada em julho de 2020, ou seja, fora do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, que se encerrou em fevereiro de 2020. Diante desses fatos não há motivos para reformar a sentença do juízo a quo. 6. O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801791-02.2020.8.18.0031 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/01/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801791-02.2020.8.18.0031

APELANTE: MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO DE SOUZA

Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Constato a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor da súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. 2. Da leitura art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, percebe-se que foi adotada a teoria da actio nata, a qual dispõe que o prazo prescricional começará a correr a partir do conhecimento do dano e de sua autora. 3. Tratando-se de prestações sucessivas, que se renovam mês a mês, tem-se que a pretensão da apelante de repetição de indébito e reparação dos danos morais poderia ser exercida em cinco anos a contar do último desconto relativo ao suposto empréstimo. 4. Analisando os autos se observa que o desconto da primeira parcela ocorreu no dia 07 de maio de 2011 e o desconto da última parcela ocorreu em fevereiro de 2015. A ação foi ajuizada em julho de 2020, ou seja, fora do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, que se encerrou em fevereiro de 2020. Diante desses fatos não há motivos para reformar a sentença do juízo a quo. 6. O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção

 

 


 

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do apelo para manter a sentença do juízo a quo em todos os termos e fundamentos. O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. 

 RELATÓRIO

Trata-se de uma Apelação Cível interposta por MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO DE SOUZA, já devidamente qualificado, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba , nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

O apelante interpôs o presente recurso, diante da insatisfação com a sentença que acolheu a prescrição da ação:

“Ante o exposto, acolho a prejudicial de mérito de prescrição e na forma do art. 487, II do CPC, analiso o processo com resolução de mérito”

 

O apelante alega em suas razões recursais não haver prescrição, pois “o STJ passou a adotar a teoria da actio nata, segundo a qual o dies a quo do prazo prescricional ocorrerá no exato momento em que a parte lesada tomou ciência do dano e a extensão de suas consequências”.

Aduz que a “apelante somente tomou conhecimento dos descontos indevidos ao consultar a situação do seu benefício previdenciário junto ao INSS, o que se deu no mês de maio de 2020 conforme documento emitido por aquela autarquia (ID 10607219) dos Autos Originários) ”

Argumenta que “não há que se falar em prescrição da pretensão inicial, haja vista que o termo inicial de contagem do prazo prescricional somente teve início a partir do conhecimento, pelo apelante, do empréstimo fraudulento, o que se deu no mês de maio de 2020”.

Requer que o recurso seja conhecido e provido que a sentença seja reformada julgando procedente os pedidos.

O apelado em suas contrarrazões alega que “o último desconto de tal empréstimo ocorrerá em fevereiro/2015 e ingressou com a presente ação apenas em 4 julho/2020, ou seja, ajuizou a ação depois de mais de 5 anos, assim, verifica-se que ocorreu de maneira clara a prescrição de sua pretensão”

Requer seja negado provimento ao recurso, devendo a r. sentença ser mantida por seus próprios termos e fundamentos.

O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.

É o relatório, inclua-se em pauta.

Passo ao voto.

 

Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente não houve recolhimento de preparo, por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita. Recurso conhecido.

O Código de Defesa do Consumidor nos artigos 2° e 3° conceitua consumidor e fornecedor:

 Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

  Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

 

Na presente ação se configura relação de consumo, na medida em que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297 diz que o” Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

O Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 27 descreve que o prazo prescricional para reparação do dano, prescreve em 05 anos e que a contagem do prazo se inicia a partir do conhecimento do dano:

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

 

No caso em análise por se tratar de uma prestação sucessiva, que se renovam mês a mês, o prazo prescricional se inicia com o pagamento da última parcela contratual.

Vejamos o julgado:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC. TEORIA DA ACTIO NATA. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. TEORIA DA CAUSA MADURA. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Constato a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor da súmula nº 2971 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. 2. Da leitura art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, percebe-se que foi adotada a teoria da actio nata, a qual dispõe que o prazo prescricional começará a correr a partir do conhecimento do dano e de sua autora. 3. Tratando-se de prestações sucessivas, que se renovam mês a mês, tem-se que a pretensão da apelante de repetição de indébito e reparação dos danos morais poderia ser exercida em cinco anos a contar do último desconto relativo ao suposto empréstimo. 4. O juízo de 1º grau incorreu em erro in procedendo, impondo-se a anulação da sentença. 5. Não aplicação da teoria da causa madura com retorno dos autos ao juízo de origem para que sejam produzidas as provas necessárias e promovendo-se a adequada instrução do feito com a ocorrência de novo julgamento.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.003595-6 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/09/2017) Grifei

 

Analisando os autos se observa que o desconto da primeira parcela ocorreu no dia 07 de maio de 2011 e o desconto da última parcela ocorreu em fevereiro de 2015. A ação foi ajuizada em julho de 2020, ou seja, fora do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, que se encerrou em fevereiro de 2020. Diante desses fatos não há motivos para reformar a sentença do juízo a quo. Cito precedentes deste Tribunal:

CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMA PARCELA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO FORA DO PRAZO QUINQUENAL, A TEOR DO ART. 27, CDC. 1 - À luz do disposto no art. 27 do CDC, verifica-se que, nas demandas envolvendo desconto em benefício previdenciário, a Jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem do prazo prescricional a última parcela descontada indevidamente, ou seja, quando se dá a quitação do suposto contrato. 2 - Na hipótese, constata-se do exame do caderno processual que a ação foi ajuizada depois do transcurso do prazo de cinco anos, contados da última parcela. 3 - Forçoso reconhecer que a pretensão se encontra atingida pelo lapso prescricional. 4 - Recurso conhecido e desprovido.

 

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010322-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/07/2021)

 

Desse modo, a ação foi ajuizada depois do fim do prazo quinquenal. Conclui-se, pois, que a pretensão da parte autora foi atingida pela prescrição, devendo, por isso, ser mantida a improcedência da demanda de origem.

Do exposto e considerando o que consta dos autos voto pelo conhecimento e improvimento do apelo para manter a sentença do juízo a quo em todos os termos e fundamentos.

O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.

É o voto. 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 2486/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 14 de outubro de 2021.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 03 a 10 de dezembro de 2021.

 

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Teresina, 10/01/2022

Detalhes

Processo

0801791-02.2020.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO DE SOUZA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

11/01/2022