TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002124-25.2013.8.18.0033
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA
Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, HUGO NEVES DE MORAES ANDRADE
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA. PROCURAÇÃO ORIGINAL. PRESCINDÍVEL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É desnecessária a autenticação de cópia de procuração e/ou substabelecimento, pois se presumem verdadeiros os documentos juntados aos autos quando a falsidade não foi arguida oportunamente pela parte adversa. Precedente do STJ.
2. Recurso conhecido e provido para anular a sentença.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA contra sentença proferida pelo douto Juízo da 3ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0002124-25.2013.8.18.0033) proposta pelo apelante em face do BANCO BMG S.A., ora apelado.
Na sentença atacada (Id. Num. 4305984 Pág 31/33), o d. juízo de 1º grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, na forma prevista no art. 485, I, do CPC/15, ao fundamento de que a parte autora não cumpriu com seu ônus de juntar aos autos o instrumento procuratório original.
Irresignado com a decisão proferida, o requerente interpôs a presente apelação (Id. Num. 4305984 Pág. 37/42). Afirma que a Procuração juntada é cópia da procuração original, datada do com o devido selo de autenticação. Requer o provimento do apelo para que seja anulada (diz reformada) a sentença e processo volte ao juízo de origem para a sua regular tramitação e julgamento.
Intimada para apresentar contrarrazões, a instituição financeira requereu o total improvimento do recurso, mantendo-se a sentença no tocante à improcedência dos pleitos autorais (Id. Num. 4305984 Pág. 51/60).
O Ministério Público Superior não emitiu parecer, por entender desnecessária sua intervenção (Id. Num. 4558217).
Vieram-me conclusos os autos eletrônicos.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Constato que estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, portanto CONHEÇO da apelação interposta.
II. PRELIMINAR
Não há.
III. MÉRITO
Insurge-se o recorrente contra a sentença que, indeferindo a petição inicial, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no fato de o autor/apelante não ter juntado procuração original idônea, apenas digitalizada, conforme documentação de Id. Num. 4305983 – Pág. 19.
Na espécie, ao revés do alegado pelo d. Juízo a quo, entendo que os requisitos formais para ajuizamento da ação com a juntada da cópia da procuração estão presentes. Isso porque, como dispõe o art. 105, do CPC/15, a procuração geral para foro deve ser conferida por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilitando o advogado a atuar no processo.
De mais a mais, acerca da força probante dos documentos, o art. 425, IV, do CPC/15 estabelece, ad litteram:
Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais:
(…)
IV - as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade;
Assim, a exigência de procuração original é desnecessária, diante da presunção relativa de veracidade e legitimidade, cabendo à parte contrária impugná-la, por meio de arguição de falsidade. Nesse sentido, colaciono pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. PROCURAÇÃO JUNTADA POR CÓPIA. SÚMULA N. 83/STJ. VALIDADE DA INTIMAÇÃO. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. É desnecessária a autenticação de cópia de procuração e/ou substabelecimento, pois se presumem verdadeiros os documentos juntados aos autos quando a falsidade não foi arguida oportunamente pela parte adversa. Aplicação da Súmula n. 83/STJ.
2. Incide a Súmula n. 7/STJ se a tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
3. É vedado inovar nas razões do agravo regimental, ante o princípio da preclusão consumativa.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 725.505/SE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016).
Demais disso, imperioso ressaltar ser esse entendimento compartilhado por esta 4ª Câmara Especializada Cível, a exemplo de recente precedente sob minha relatoria, in verbis:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA. PROCURAÇÃO ORIGINAL. PRESCINDÍVEL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É desnecessária a autenticação de cópia de procuração e/ou substabelecimento, pois se presumem verdadeiros os documentos juntados aos autos quando a falsidade não foi arguida oportunamente pela parte adversa. Precedente do STJ.
2. Respeitado os requisitos do art. 595 do Código Civil, é válida a assinatura a rogo para contratação de serviços advocatícios.
3. Recurso conhecido e provido para anular a sentença.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0004335-63.2015.8.18.0033 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 11/06/2021).
Forte nessas razões, entendo que a sentença objurgada deve ser anulada, de modo a retornar os autos ao 1° grau para processamento do feito, eis que a Procuração digitalizada e colacionada aos autos é válida.
É o quanto basta de fundamentação.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.
Sem sucumbência recursal.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau. É como voto.
Teresina, 15/12/2021
0002124-25.2013.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS SILVA
RéuBANCO BMG SA
Publicação16/12/2021