Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0758342-87.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CÓRREUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. APELAÇÃO INTERPOSTA POR MIGUEL ÂNGELO MATOS. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS POR SUPOSTA VIOLAÇÃO DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO INTERPOSTA POR LUCAS JONAS DA SILVA ALMEIDA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ANIMUS ASSOCIATIVO ENTRE OS RÉUS PARA A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DESCRITO NO ART. 35 DA LEI DE DROGAS. IMPROCEDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORADA PELO MAGISTRADO DE PISO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. "O ingresso regular em domicílio alheio, na linha de inúmeros precedentes dos Tribunais Superiores, depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão" (HC 598.051/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ). No caso dos autos, o sentenciado tentou empreender fuga, bem como tentou se desvencilhar das drogas no momento da abordagem, tudo avistado pelos agentes de segurança pública, de modo que restam configuradas as fundadas razões para o ingresso forçado no domicílio do sentenciado. 2. O arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para a condenação dos apelantes, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito, sendo imperioso ressaltar que o tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no referido artigo. 3. Associação para o tráfico de drogas. Crime formal, consumando-se com a simples associação de caráter duradouro, independentemente da efetiva prática do almejado tráfico de drogas. Animus associativo demonstrado na análise do conjunto probatório. 4. O STJ já pacificou o entendimento de que “o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006” (AgRg no HC 699.195/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021). Os réus foram flagrados com cocaína/crack, substância entorpecente de alta nocividade, merecendo o assento do seu desvalor. 5. O pedido de desconsideração da pena de multa imposta ao apelante na sentença não pode ser acatado, haja vista que a sua fixação obedece aos parâmetros estabelecidos nos preceitos secundários dos tipos. Ausência de autorização normativa. Inteligência da Súmula 7 do TJPI. 6. Recursos conhecidos e parcialmente providos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0758342-87.2020.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/12/2021 )

Acórdão

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CÓRREUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. APELAÇÃO INTERPOSTA POR MIGUEL ÂNGELO MATOS. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS POR SUPOSTA VIOLAÇÃO DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO INTERPOSTA POR LUCAS JONAS DA SILVA ALMEIDA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ANIMUS ASSOCIATIVO ENTRE OS RÉUS PARA A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DESCRITO NO ART. 35 DA LEI DE DROGAS. IMPROCEDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORADA PELO MAGISTRADO DE PISO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.

1. "O ingresso regular em domicílio alheio, na linha de inúmeros precedentes dos Tribunais Superiores, depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão" (HC 598.051/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ). No caso dos autos, o sentenciado tentou empreender fuga, bem como tentou se desvencilhar das drogas no momento da abordagem, tudo avistado pelos agentes de segurança pública, de modo que restam configuradas as fundadas razões para o ingresso forçado no domicílio do sentenciado.

2. O arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para a condenação dos apelantes, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito, sendo imperioso ressaltar que o tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no referido artigo.

3. Associação para o tráfico de drogas. Crime formal, consumando-se com a simples associação de caráter duradouro, independentemente da efetiva prática do almejado tráfico de drogas. Animus associativo demonstrado na análise do conjunto probatório.

4. O STJ já pacificou o entendimento de que “o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006” (AgRg no HC 699.195/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021). Os réus foram flagrados com cocaína/crack, substância entorpecente de alta nocividade, merecendo o assento do seu desvalor.

5. O pedido de desconsideração da pena de multa imposta ao apelante na sentença não pode ser acatado, haja vista que a sua fixação obedece aos parâmetros estabelecidos nos preceitos secundários dos tipos. Ausência de autorização normativa. Inteligência da Súmula 7 do TJPI.

6. Recursos conhecidos e parcialmente providos.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

 

Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas por MIGUEL ÂNGELO MATOS e LUCAS JONAS DA SILVA ALMEIDA, em face da sentença proferida pelo Juiz da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, nos autos nº 0003665-53.2019.8.18.0140, que julgou procedente a pretensão punitiva contida na denúncia, condenando ambos pela prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006.

MIGUEL ÂNGELO MATOS foi condenado à pena definitiva de 15 (quinze) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, e 2.133 (dois mil cento e trinta e três) dias-multa, cada um valorado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, referente aos crimes dos art. 33 e art. 35 da Lei nº 11.343/2006.

LUCAS JONAS DA SILVA ALMEIDA foi condenado à pena de 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, e 1.303 (mil trezentos e três) dias-multa, cada um valorado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006.

Os réus foram condenados em razão de, no dia 14.06.2019, por volta das 21h, na invasão do residencial Dom Avelar, bairro Dom Avelar, nesta capital, terem sido flagrados no contexto do tráfico de drogas.

Narra a denúncia que:

“No dia 14/06/2019, por volta das 19h, na Invasão do Residencial Dom Avelar, bairro de mesmo nome, nesta capital, MIGUEL ANGELO MATOS e LUCAS JONAS DA SILVA foram presos em flagrante por Tráfico de Drogas e Associação para o tráfico, crimes previstos no art. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006.

Policiais militares realizavam rondas ostensivas a pé pela região do Dom Avelar, quando avistaram um indivíduo em frente a uma casa, posteriormente identificado como LUCAS JONAS DA SILVA com atitudes suspeitas.

Os policiais resolveram abordá-lo e um outro indivíduo que estava dentro da casa, posteriormente identificado como MIGUEL ANGELO MATOS, ao avistar os policiais, tentou correr pelos fundos da casa.

Ato contínuo, um dos agentes policias correu atrás de MIGUEL, momento em que este dispensou um pacote no chão contendo 03 (três) pedras grandes de CRACK, além de R$ 13,05 (treze reais e cinco centavos).

Por oportunidade da abordagem e revista pessoal de LUCAS, foram encontradas 01 (uma) trouxa de maconha e 19 (dezenove) pedras de crack, além de R$ 134,00.

Em busca no interior da casa, foram encontrados ainda 01 (uma) balança de precisão, 18 (dezoito) embalagens de plástico e 01 (uma) tesoura, além de 01 (um) aparelho celular de marca Positivo, conforme Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 07).”

 

O apelante MIGUEL ÂNGELO MATOS, em suas razões recursais, suscita 4 teses basilares: a) preliminarmente, pugna pela anulação das provas obtidas em razão de suposta violação domiciliar; no mérito: b) a absolvição do crime de tráfico por insuficiência probatória ou a desclassificação para a conduta de porte de drogas para consumo próprio – art. 28 da Lei nº 11.343/2006; c) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; e d) a desconsideração da pena de multa por não ter o apelante condições financeiras para cumprir a obrigação imposta (ID 3392752). 

Em contrarrazões, o órgão ministerial manifestou-se para que o recurso seja desprovido, defendendo, quanto à suposta violação de domicílio, que a situação de flagrância e a natureza de crime permanente atribuída ao delito de tráfico permitiram o ingresso dos policiais na residência do acusado. No mérito, defende que as provas colacionadas aos autos não deixam dúvidas acerca da materialidade e autoria do delito de tráfico e associação ao tráfico, bem como aponta que não cabe substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, visto não preencher os requisitos do art. 44 do CP; e que a pena de multa deve ser mantida, visto ser decorrente da condenação pelo crime de tráfico de drogas, estando em consonância com a Súmula 7 do TJPI (ID 0758342).

Por sua vez, o apelante LUCAS JONAS DA SILVA ALMEIDA, em suas razões de apelação, pugna: a) pela absolvição do crime de associação ao tráfico, ante a falta de preenchimento dos requisitos previstos no tipo (animus associativo) e b) a reforma da dosimetria da pena, alegando impossibilidade de fixação da pena-base do crime de tráfico acima do mínimo legal, por ter o magistrado de piso equivocadamente valorado desfavoravelmente o vetor natureza da droga (ID 2728710 – fls. 131-141). 

O Parquet, em contrarrazões, manifestou-se para que o recurso seja desprovido, dado que restou comprovado nos autos o animus associativo entre o apelante e o réu Miguel Ângelo e que a pena-base não merece reforma, visto que o Juiz valorou a circunstância judicial natureza da droga de forma fundamentada (ID 2728710 – fls. 163-195).

A Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo desprovimento dos recursos defensivos, de modo que a sentença deve ser mantida em todos os seus termos (ID 4352984).

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.

Após, cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.

É o relatório.

 

VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos pelos acusados.

 

PRELIMINARES 

 

Da nulidade arguida pela Defesa Técnica por violação de domicílio do apelante

A Defesa Técnica de MIGUEL ÂNGELO MATOS requer, preliminarmente, a nulidade das provas obtidas por meio da violação do domicílio do acusado, dado que os policiais teriam ingressado em seu domicílio durante a noite, sem mandado específico e sem o seu consentimento. Argumenta que não havia indícios mínimos da prática de crime que permitiria o ingresso na residência do denunciado.

No atinente à preliminar, o Código de Processo Penal, em seu art. 240, §1, “a” e “d”, autoriza a realização de busca domiciliar, quando as fundadas razões autorizarem, para prender criminosos ou apreender instrumentos utilizados na prática do crime.

A Constituição Federal, promulgada em data mais recente, em seu artigo 5º, inciso XI, da CF, confere a todos o direito à inviolabilidade domiciliar, nos seguintes termos:

Art. 5º, XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.

 

Destaco que o tráfico de drogas é crime de natureza permanente, de modo que o estado flagrancial do delito se protrai no tempo, consubstanciando exceção à regra da inviolabilidade domiciliar. A esse respeito dispõe o art. 303 do CPP:

Art. 303. Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.

 

Entretanto, com base em precedentes mais recentes do STJ, não basta constatar, a posteriori, que, estando diante de crime de natureza permanente, estaria legitimado o ingresso não consensual na residência do acusado.

É necessário analisar se as circunstâncias que antecedem a busca demonstram, de fato, as fundadas razões necessárias para ratificar tal escolha, em detrimento de medida cautelar de busca e apreensão, não sendo suficiente fundamentá-las em supostas denúncias anônimas ou na fuga do acusado no momento da abordagem, dissociada de qualquer outro indício de ocorrência de crime.

Por oportuno, transcrevo as decisões, in verbis:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA NULIDADE DA PROVA POR INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO DOS POLICIAIS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE n. 603.616/RO, decidiu que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença da caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito.
2. O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência, é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.
3. Existindo elementos indicativos da prática de crime no local a autorizarem a violação domiciliar, mostra-se desnecessário o prévio mandado de busca e apreensão, como no presente caso, em que, antes do ingresso dos policiais, o acusado lançou para fora da janela da casa um pote de “margarina” contendo 11 (onze) buchas de entorpecente conhecido como "maconha". Portanto, considerando a natureza permanente do delito em questão (tráfico) e a presença da justa causa para ensejar o ingresso dos agentes de polícia no domicílio do réu, não há qualquer ilegalidade a ser sanada.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 1928936/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021)

  

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. INGRESSO NO DOMICÍLIO. EXIGÊNCIA DE JUSTA CAUSA (FUNDADA SUSPEITA). CONSENTIMENTO DO MORADOR. REQUISITOS DE VALIDADE. ÔNUS ESTATAL DE COMPROVAR A VOLUNTARIEDADE DO CONSENTIMENTO. NECESSIDADE DE DOCUMENTAÇÃO E REGISTRO AUDIOVISUAL DA DILIGÊNCIA. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. PROVA NULA. ABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial".
1.1 A inviolabilidade de sua morada é uma das expressões do direito à intimidade do indivíduo, o qual, sozinho ou na companhia de seu grupo familiar, espera ter o seu espaço íntimo preservado contra devassas indiscriminadas e arbitrárias, perpetradas sem os cuidados e os limites que a excepcionalidade da ressalva a tal franquia constitucional exige.
1.2. O direito à inviolabilidade de domicílio, dada a sua magnitude e seu relevo, é salvaguardado em diversos catálogos constitucionais de direitos e garantias fundamentais. Célebre, a propósito, a exortação de Conde Chatham, ao dizer que: “O homem mais pobre pode em sua cabana desafiar todas as forças da Coroa. Pode ser frágil, seu telhado pode tremer, o vento pode soprar por ele, a tempestade pode entrar, a chuva pode entrar, mas o Rei da Inglaterra não pode entrar!” (“The poorest man may in his cottage bid defiance to all the forces of the Crown. It may be frail, its roof may shake, the wind may blow through it, the storm may enter, the rain may enter, but the King of England cannot enter!” William Pitt, Earl of Chatham. Speech, March 1763, in Lord Brougham Historical Sketches of Statesmen in the Time of George III First Series (1845) v. 1).
2. O ingresso regular em domicílio alheio, na linha de inúmeros precedentes dos Tribunais Superiores, depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência - cuja urgência em sua cessação demande ação imediata - é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.
2.1. Somente o flagrante delito que traduza verdadeira urgência legitima o ingresso em domicílio alheio, como se infere da própria Lei de Drogas (L. 11.343/2006, art. 53, II) e da Lei 12.850/2013 (art. 8º), que autorizam o retardamento da atuação policial na investigação dos crimes de tráfico de entorpecentes, a denotar que nem sempre o caráter permanente do crime impõe sua interrupção imediata a fim de proteger bem jurídico e evitar danos; é dizer, mesmo diante de situação de flagrância delitiva, a maior segurança e a melhor instrumentalização da investigação - e, no que interessa a este caso, a proteção do direito à inviolabilidade do domicílio - justificam o retardo da cessação da prática delitiva.
2.2. A autorização judicial para a busca domiciliar, mediante mandado, é o caminho mais acertado a tomar, de sorte a se evitarem situações que possam, a depender das circunstâncias, comprometer a licitude da prova e, por sua vez, ensejar possível responsabilização administrativa, civil e penal do agente da segurança pública autor da ilegalidade, além, é claro, da anulação - amiúde irreversível - de todo o processo, em prejuízo da sociedade.
3. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), a tese de que: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori” (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). Em conclusão a seu voto, o relator salientou que a interpretação jurisprudencial sobre o tema precisa evoluir, de sorte a trazer mais segurança tanto para os indivíduos sujeitos a tal medida invasiva quanto para os policiais, que deixariam de assumir o risco de cometer crime de invasão de domicílio ou de abuso de autoridade, principalmente quando a diligência não tiver alcançado o resultado esperado.
4. As circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude “suspeita”, ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente.
5. Se, por um lado, práticas ilícitas graves autorizam eventualmente o sacrifício de direitos fundamentais, por outro, a coletividade, sobretudo a integrada por segmentos das camadas sociais mais precárias economicamente, excluídas do usufruto pleno de sua cidadania, também precisa sentir-se segura e ver preservados seus mínimos direitos e garantias constitucionais, em especial o de não ter a residência invadida e devassada, a qualquer hora do dia ou da noite, por agentes do Estado, sem as cautelas devidas e sob a única justificativa, não amparada em elementos concretos de convicção, de que o local supostamente seria, por exemplo, um ponto de tráfico de drogas, ou de que o suspeito do tráfico ali se homiziou.
5.1. Em um país marcado por alta desigualdade social e racial, o policiamento ostensivo tende a se concentrar em grupos marginalizados e considerados potenciais criminosos ou usuais suspeitos, assim definidos por fatores subjetivos, como idade, cor da pele, gênero, classe social, local da residência, vestimentas etc.
5.2. Sob essa perspectiva, a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos - diante da discricionariedade policial na identificação de suspeitos de práticas criminosas - pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar, a qual protege não apenas o suspeito, mas todos os moradores do local.
5.3. Tal compreensão não se traduz, obviamente, em cercear a necessária ação das forças de segurança pública no combate ao tráfico de entorpecentes, muito menos em transformar o domicílio em salvaguarda de criminosos ou em espaço de criminalidade. Há de se convir, no entanto, que só justifica o ingresso policial no domicílio alheio a situação de ocorrência de um crime cuja urgência na sua cessação desautorize o aguardo do momento adequado para, mediante mandado judicial - meio ordinário e seguro para o afastamento do direito à inviolabilidade da morada - legitimar a entrada em residência ou local de abrigo.
6. Já no que toca ao consentimento do morador para o ingresso em sua residência - uma das hipóteses autorizadas pela Constituição da República para o afastamento da inviolabilidade do domicílio - outros países trilharam caminho judicial mais assertivo, ainda que, como aqui, não haja normatização detalhada nas respectivas Constituições e leis, geralmente limitadas a anunciar o direito à inviolabilidade da intimidade domiciliar e as possíveis autorizações para o ingresso alheio.
[....]
(HC 598.051/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 15/03/2021)

 

Contudo, no caso em exame, verifico que são cristalinas as fundadas razões que levaram ao ingresso no domicílio do acusado. O contexto fático sugere, sem dúvidas, a ocorrência de situação de flagrância, o que autoriza a medida em questão.

Asseguro isto, pois, o corréu LUCAS JONAS DA SILVA ALMEIDA, conforme os depoimentos das testemunhas, foi surpreendido com drogas na rua, próximo à janela da casa em discussão. No momento do flagrante, MIGUEL ÂNGELO MATOS tentou empreender fuga pelos fundos da casa, momento em que tentou se desvencilhar de três pedras grandes de crack e dinheiro, jogando-os por cima de um muro, situação presenciada pelos agentes de segurança pública. O fato foi corroborado pela apreensão das drogas periciadas nos autos (três pedras maiores de crack).

Verifico, assim, elementos suficientes que materializam as fundadas razões necessárias para justificar o ingresso forçado no domicílio do sentenciado, de modo que rejeito a preliminar suscitada.

 

MÉRITO

 

I) Do crime de tráfico. Autoria e materialidade comprovada. Impossibilidade de desclassificação para o crime previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006

De início, deixo pontuado as incoerências reparadas nas razões apresentadas pela Defesa Técnica de Miguel Ângelo Matos, que, embora diante de condenação por crimes descritos na Lei nº 11.343/2006, fez, por vezes, referências também aos crimes de roubo, atentado violento ao pudor (revogado) e estupro (incluindo narrativa de fatos que em nada se relaciona ao presente caso).

No mérito, o apelante Miguel Ângelo Matos pugna por sua absolvição pelo crime de tráfico, ao alegar que inexistem provas para a sua condenação.

Perscrutando os autos, constato que restou comprovada tanto a materialidade quanto a autoria dos delitos. Senão vejamos:

A materialidade está evidenciada no laudo de exame de constatação e laudo pericial definitivo, dando conta que foram apreendidas: 21g (vinte e uma gramas) de substância sólida (crack), distribuídas em 19 pedrinhas e 3 pedras grandes, atestando positivo para cocaína, bem como 3g (três gramas) de substância vegetal desidratada, composta de fragmentos de folhas e sementes, atestando positivo para Cannabis Sativa L. (maconha). 

Miguel Ângelo Matos foi surpreendido tentando se desvencilhar das três pedras grandes de crack, além de R$ 13,05 (treze reais e cinco centavos). Lucas Jonas foi pego com 1 trouxa de maconha, 19 pedras de crack, além de R$134,00 (centro e trinta e quatro reais).

No interior da casa do apelante foram encontradas uma balança de precisão, 18 (dezoito) embalagens para embalar a droga, uma tesoura e um aparelho celular da marca Positivo.

Por sua vez, a autoria restou demonstrada nos depoimentos das testemunhas, prestados na fase inquisitorial e em juízo, confirmando que as drogas foram encontradas em poder do réu. 

A testemunha de acusação CLÁUDIO JOSÉ DE OLIVEIRA, policial militar, afirmou em seu depoimento prestado durante a fase judicial:

Que recebeu uma denúncia de tráfico na região; Que a área é de difícil acesso e não tem como entrar de Viatura, então foi a pé; Que chegando próximo a residência do Miguel avistou o Lucas, na frente da residência e foi abordá-lo; Que quando foi abordar Lucas, observou que Miguel, que se encontrava dentro da residência, correu levando algumas coisas na mão; Que quando Miguel correu para a porta do fundo ele jogou essas coisas fora; Que o muro era alto e as drogas não passaram pelo muro; Que abordou Miguel e constatou que era entorpecente; Que dentro da residência tinha plástico, substância entorpecente fracionada e balança em cima de uma pedra de mármore; Que foi Miguel que dispensou a droga e estava com as pedras grandes de crack; Que a quantia em dinheiro foi encontrada dentro da residência; Que a residência era do Miguel; Que a frente da casa não é murada, somente o fundo; Que estavam na casa de Miguel a esposa, o filho de Miguel e uma jovem; Que Lucas mora em outra residência; Que aparentemente o Lucas estava como olheiro da boca de fumo; Que Lucas ficou parado quando foi abordado; Que abordou o Miguel e os outros policiais abordaram Lucas; Que a abordagem ocorreu por volta de 18:00 ou 19:00 horas; Que não possuía mandado de busca e apreensão para a casa de Miguel, mas após o flagrante e abordagem esse acusado autorizou a entrada; Que Miguel foi abordado fora de casa, no quintal; Que a denúncia de que a casa de Miguel é uma boca de fumo foi feita por vários populares e por ligações; Que a balança foi apreendida dentro da residência de Miguel; Que o Miguel disse que já trabalhava com tráfico e era o meio de vida dele; Que o Lucas não falou e estava muito drogado. (Trecho obtido através do DVD-R de fls. 200-A dos autos).

 

Outra testemunha de acusação, o policial militar LEONARDO SILVA COSTA, declarou em juízo:

Que não conhecia os acusados; Que os policiais faziam uma ronda preventiva na região; Que seguiram as instruções do Comandante Cláudio José e entraram a pé nas vielas; Que o Comandante detêm as informações das denúncias e as informações são compartimentadas; Que avistou Lucas próximo da residência de Miguel e o abordaram; Que o Miguel percebeu a abordagem e tentou fugir da sua residência pela porta de trás; Que capturaram Miguel durante sua tentativa de fuga e visualizaram Miguel tentando dispensar a droga; Que o material dispensado aparentava ser pedra de crack; Que com Lucas também foi encontrado pedras de crack; Que foi encontrado com Miguel a quantia de R$ 13,00 (treze reais); Que viu substância entorpecente fracionada dentro da casa e aparentava ser crack; Que não fez a busca pessoal em Lucas; Que a balança foi encontrada na casa do Miguel; Que o Lucas mora próximo à casa de Miguel; Que Lucas aparentava estar drogado; Que Miguel foi preso nos fundos da casa; Que não tinham mandado de busca e apreensão; Que não presenciaram os acusados comercializando drogas; Que a balança foi encontrada em cima de uma bancada na casa; Que tinha papelotes de plásticos na casa; Que Miguel revelou que as drogas eram dele; Que a maior parte da droga e do dinheiro foi encontrado com Lucas; Que Lucas falou que comercializava drogas; Que os dois acusados aparentavam já se conhecerem. (Trecho obtido através do DVD-R de fls. 200-A dos autos).

 

A última testemunha de acusação ouvida, o policial militar JOSÉ BERNARDO MAGALHÃES COSTA, relatou em juízo:

Que já tinha abordado o Lucas em serviço rotineiro, mas não encontrou drogas; Que entrou nas vielas e visualizou uma pessoa na lateral de uma residência e ao se aproximar percebeu que Miguel correu para a porta do fundo; Que Lucas estava próximo da janela da casa de Miguel; Que os outros policiais correram na direção de Miguel e ele tinha lançado a droga; Que a droga caiu próxima ao muro; Que foi encontrado com o Lucas uma quantidade de droga fracionada e uma quantidade maior de dinheiro; Que foram encontradas porções maiores da droga não fracionada com Miguel; Que havia uma tesoura, uma balança e uma pequena quantidade de dinheiro na pedra de mármore que estava dentro da casa; Que na casa estavam duas mulheres e uma criança; Que uma das mulheres se identificou com esposa do Miguel; Que não presenciaram os acusados vendendo drogas; Que abordaram o Lucas e abordaram Miguel porque Miguel tentou fugir; Que não tinham mandado de busca e apreensão; Que a abordagem ocorreu no início da noite; Que uma pequena quantidade de droga foi pega com Miguel; Que aparentemente os acusados se conheciam; Que os acusados conversavam como se conhecessem; Que não lembra se Lucas estava drogado; Que Miguel não explicou a origem da droga; Que Miguel permaneceu em silêncio. (Trecho obtido através do DVD-R de fls. 200-A dos autos).

 

As duas testemunhas arroladas pela defesa de Miguel Ângelo não presenciaram os fatos e se voltaram para abonar a conduta social do denunciado.

MIGUEL ÂNGELO MATOS, em seu depoimento em juízo, negou a prática do delito e afirmou que era apenas usuário, declarando que:

Que já foi condenado por tráfico de drogas; Que não é traficante; Que não foi encontrado drogas dentro da sua casa; Que apenas a balança estava dentro da sua casa; Que os R$ 13,00 eram seus; Que conhecia Lucas apenas de vista; Que não se associou para o tráfico; Que Lucas não frequentava sua casa; Que Lucas não entrou em sua casa na data do fato; Que as três pedras de crack foram encontradas no mato; Que não estava fracionando drogas; Que as embalagens de plástico não foram encontradas em sua casa; Que Lucas estava na casa do lado e não na frente de sua casa; Que as drogas não foram apreendidas na porta de sua casa; Que Lucas mora na casa ao lado; Que nunca viu Lucas traficando drogas; Que teve conhecimento de que Lucas já traficou; Que não se associou pra o tráfico com Lucas; Que está preso na CPA de Altos; Que tentou correr porque estava foragido, mas não estava com as drogas. (Trecho obtido através do DVD-R de fls. 200-A dos autos).

 

LUCAS JONAS DA SILVA relatou em depoimento na fase judicial:

Que já foi preso; Que está desempregado; Que a acusação é verdadeira; Que as provas são verdadeiras; Que a droga apreendida em sua posse, uma trouxa de maconha e 19 pedras de crack, eram suas; Que estava comercializando as drogas; Que naquele dia já tinha comercializado drogas; Que o dinheiro apreendido, R$ 147,00, era da venda de drogas; Que o dinheiro estava em sua carteira e a droga em seu bolso; Que no dia do fato já tinha vendido mais de R$ 100,00 de drogas; Que não adquiriu a droga com Miguel; Que fuma maconha; Que Miguel também é usuário; Que no dia do fato tinha usado maconha; Que não estava na companhia de Miguel; Que é apenas vizinho de Miguel; Que não frequenta a casa de Miguel; Que Miguel ia em sua casa para comprar drogas; Que desconhece os outros processos de Miguel por tráfico de drogas; Que naquele dia tinha acabado de embalar uma parte das drogas na casa de Miguel; Que embalava a droga na casa de Miguel e em troca lhe dava uma parte para usar; Que Miguel não lhe pediu para assumir a culpa sozinho, nem prometeu dinheiro, nem ameaçou ou constrangeu; Que a droga encontrada dentro da casa de Miguel era sua; Que o dinheiro dentro da casa de Miguel era do mesmo; que está preso na CPA de Altos; Que a balança é sua; Que comprou a droga na zona norte para venda por R$ 200,00; Que comprou a Maconha para consumo por R$ 20,00; Que tinha pouco contato com Miguel; Que Miguel não lhe auxiliava nas vendas. (Trecho obtido através do DVD-R de fls. 200-A dos autos).

 

Asseguro que as versões dos acusados não encontram respaldo nas demais provas produzidas nos autos. Constata-se que as provas testemunhais são categóricas, firmes e coerentes no sentido de que os denunciados estavam incursos no crime de tráfico, não tendo que se falar em reforma da sentença condenatória, visto que a decisão foi devidamente fundamentada no lastro probatório produzido.

Devo destacar que, não havendo motivos plausíveis para desqualificar os depoimentos dos policiais, dotados de fé pública e não meras conjecturas e ilações de parcialidade, fundadas em razão do exercício de suas profissões, seria um absoluto contrassenso desmerecer seus relatos, até porque o prestaram sob compromisso, estando, pois, sujeitos às penas previstas no artigo 342 do Código Penal.

Nesta senda, é uníssono que, no sistema pátrio, o depoimento de policiais, tomados em juízo sob o crivo do contraditório, possui credibilidade, estando aptos a embasar a condenação, principalmente quando corroborados pelos demais elementos de prova. Neste sentido, decidiu o STJ no seguinte julgado:

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO. TESE NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIRMADA PELO TRIBUNAL LOCAL. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. CREDIBILIDADE. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE VERTICALIZAÇÃO DA PROVA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. IDONEIDADE PARA EXASPERAR A PENA-BASE. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM ENTRE MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES DISTINTAS. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE AO PACIENTE LEANDRO. PRETENSÃO RECHAÇADA PELA INSTÂNCIA A QUO. ALTERAÇÃO A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DRAGAS APREENDIDAS. CONVICÇÃO DA CORTE LOCAL QUE O PACIENTE EXERCIA A TRAFICÂNCIA DE FORMA HABITUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...]
III - Quanto à autoria e a materialidade delitiva, segundo a Corte local, essas se encontram devidamente demonstradas nos autos. O Tribunal de origem, com arrimo no depoimento dos policiais responsáveis pela prisão dos pacientes, confirmou a imputação da autoria aos pacientes. Registre-se que os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos. A propósito: AgRg no AREsp n. 1.317.916/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 05/08/2019; REsp n.1.302.515/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 17/05/2016; e HC n. 262.582/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 17/03/2016.
IV - Credibilidade dos depoimentos dos policiais. Esse ponto da impetração não merece prosperar, porquanto a avaliação da prova dos autos foi feita de forma motivada e adequada pelo Tribunal a quo. Segundo a Corte a quo, os depoimentos dos policiais foram consistentes, coerentes e verossímeis. Desta feita, o acolhimento da pretensão defensiva requer a verticalização da prova, aprofundamento inviável de ser procedido no âmbito do remédio heroico. [...]
(AgRg no HC 627.596/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021)

 

Acrescente-se, por oportuno, que o tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no caput do artigo retro. Neste aspecto, colaciona-se o precedente:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO. MODALIDADE TENTADA. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06. NÃO INCIDÊNCIA. ACUSADO QUE INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SÚMULA 7/STJ.AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O tráfico ilícito de entorpecentes, crime plurinuclear ou de condutas múltiplas, formal, consuma-se com a prática de qualquer um de seus verbos (importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal).
2. Não se pode falar na tentativa delitiva, uma vez que, conforme consignado pela Corte de origem, o réu estava na posse de entorpecente que havia sido transportado do exterior, preenchendo assim indene de dúvidas os elementos do núcleo verbal “trazer consigo” e “transportar”, configurando exaurimento do crime a hipótese do entorpecente chegar ao seu suposto destino (e-STJ fls. 358).
3. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.
4. No presente caso, o Tribunal a quo, no ponto, consignou, a partir da análise das provas, que o acusado integra organização criminosa. Ora, para se acolher a tese de que o ora agravante não participa de organização criminosa, possibilitando a incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, imprescindível o reexame das provas, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Inafastável a incidência da Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 1740701/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 14/12/2020)

 

Assim, esclareço que para a configuração do crime de tráfico ilícito de entorpecentes é indiferente à destinação comercial a ser dada à droga, pois o próprio tipo penal prevê diferentes verbos para a consumação do crime em comento.

É inegável que os apelantes praticaram a conduta de trazer consigo entorpecentes, prevista tanto no art. 28 como no art. 33, ambos da Lei de Drogas. Isto posto, resta apenas analisar se as drogas que os réus possuíam eram destinadas ao consumo pessoal.

Para distinguir o crime de tráfico ilícito de entorpecentes do simples porte de drogas para uso pessoal deve-se analisar elementos pertinentes à natureza da droga, sua quantidade, o local e as condições em que ocorreu a prisão do acusado, bem como a conduta e os antecedentes do agente. É o que preleciona o artigo 28, § 2º da Lei nº 11.343/2006:

Art. 28. § 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

 

In casu, verifica-se a nítida ocorrência de tráfico de entorpecentes pela análise das circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante dos acusados. Analisando os autos, constato que os réus foram surpreendidos com dois tipos de drogas, com uma parte já distribuída em um total de 20 invólucros plásticos, como também dinheiro fracionado em espécie e objetos usualmente utilizados na prática do delito, como balança de precisão (com resquícios de cocaína), tesoura e material para embalar a droga.

Ademais, os policiais confirmaram que já possuíam informações de populares de que no local funcionava uma boca de fumo.

Destaco, ainda, que o apelante Lucas Jonas da Silva mudou a versão dada inicialmente na fase inquisitorial, quando afirmou, na oportunidade, que era usuário de drogas, que teria comprado R$50,00 em pedras de crack, que estava na companhia de Miguel Ângelo Matos e que desconhecia a balança de precisão. Em juízo, confessou ser o responsável pela traficância no local, assumindo a propriedade das drogas apreendidas, incluindo a balança de precisão encontrada na casa de Miguel. Este fato gera contradição em seu depoimento, pois Lucas afirmou que “tinha pouco contato com Miguel”.

Miguel Ângelo Matos afirma que conhecia Lucas Jonas da Silva apenas de vista e nega que este frequentava sua casa, mesmo ao afirmar que são vizinhos. Já Lucas assume que embalou drogas na casa do primeiro, dando parte desta como forma de recompensa.

Percebe-se, assim, que são claras as contradições no que diz respeito à mudança das versões dadas em juízo, promovida no intuito de afastar a responsabilidade penal que recai sobre o apelante MIGUEL ÂNGELO MATOS, cuja tentativa de fuga e o descarte das pedras de crack foram presenciados pelos policiais responsáveis pela abordagem.

Assim, ponderando a forma como se desenvolveu a ação policial, bem como a apreensão das drogas fracionadas no ponto da mercancia, dinheiro “trocado” e objetos correlatos ao crime, entendo que não há que se cogitar em desclassificação para porte de entorpecentes para uso próprio. A condição de usuário não autoriza, por si só, a desclassificação para o delito menos grave, muito menos quando, observando os parâmetros contidos no §2 do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, deduz-se que as drogas seriam destinadas à comercialização.

Portanto, após tais considerações, está cabalmente demonstrado que os elementos probatórios dos autos apontam a autoria e materialidade do delito de tráfico, sendo correto manter as condenações dos apelantes pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.

 

II) Da associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006). Autoria e materialidade comprovadas

Com efeito, o delito de associação para o tráfico está tipificado nos seguintes termos: “associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos no art. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei”.

Trata-se, pois, de crime formal, consumando-se com a simples associação de caráter duradouro, independentemente da efetiva prática do almejado tráfico de drogas. Em outras palavras, consuma-se com a mera união dos envolvidos no momento em que se associam, ainda que para a prática de única conduta criminosa.

O sentenciado LUCAS JONAS DA SILVA, em sua defesa técnica, alega insuficiência de provas para a condenação com base no art. 35 da Lei nº 11.343/2006, pois entende que não restou demonstrado o animus associativo para o fim da prática do crime de tráfico. 

Como é cediço, para que se prolate um decreto condenatório relativo ao crime de associação para o tráfico é necessário que a acusação produza prova do caráter perene da aliança estabelecida entre os agentes.

Há reiterados precedentes nesse sentido, a exemplo do adiante transcrito:

Para a caracterização do delito previsto no art. 35 da Lei de Drogas, é necessário que o animus associativo seja efetivamente provado. Isso porque, se assim não fosse, estaria evidenciado mero concurso de agentes para a prática do crime de tráfico de drogas (AgRg no AREsp 1579227 / MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJE 30/04/2020).

 

No caso em cena, o conjunto probatório carreado nos autos, mais precisamente os elementos trazidos na denúncia, bem como os depoimentos das testemunhas relacionadas, comprovam que os acusados constituíram sociedade estável e duradoura com o intuito de comercializar entorpecentes, não havendo que se cogitar, portanto, em absolvição, devendo ser mantida a condenação bem lançada em primeira instância.

A forma em que os réus foram flagrados, bem como a perceptível aliança estabelecida para fracionar a droga e destiná-la à disseminação na localidade, somada, ainda, à tentativa de eximir o corréu MIGUEL ÂNGELO MATOS da condenação contra a qual insurge-se, permite extrair a certeza de que estariam estes associados para juntos comercializarem os entorpecentes, não sendo caso apenas de pluralidade de agentes.

Embora o apelante LUCAS JONAS DA SILVA tenha mudado a versão dada na fase inquisitorial, as provas colacionadas aos autos não deixam dúvidas acerca da estabilidade no conluio criminoso e da nítida divisão de tarefas. Ao tempo em que os denunciados, em seus depoimentos, tentam assinalar a ideia de que não são pessoas tão próximas, os fatos relevam o contrário.

Desse modo, as condenações dos sentenciados pela prática do delito de tráfico de drogas e associação para o tráfico consistem em respostas corretas às provas dos autos.

 

III) Da circunstância judicial reconhecida em juízo. Impossibilidade de fixação da pena-base no mínimo legal 

Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal e, ainda, o comportamento da vítima.

Ademais, para os crimes de tráfico de drogas, a Lei nº 11.343/2006 estabelece que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

Assim estabelece o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, in verbis:

Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

 

Argumenta o apelante LUCAS JONAS DA SILVA que, na primeira fase da dosimetria da pena, o juízo singular majorou indevidamente a sua pena-base acima do mínimo legal, por valorar equivocadamente o vetor natureza da droga, em ambos os crimes pelo qual foi condenado.

Com efeito, o juiz sentenciante, em relação às infrações do art. 33 e do art. 35 da Lei nº 11.343/2006, fixou a pena-base do réu fundamentando a exasperação na valoração desfavorável da circunstância judicial da natureza da droga, obedecendo ao disposto no art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei de Drogas.

Consta da sentença:

“Natureza da droga: Apreendido com o réu cocaína e maconha, motivo pelo qual valoro tal circunstância negativamente.”

 

No que diz respeito à natureza da droga, o Laudo de Exame Pericial apontou para a apreensão de Cannabis Sativa Lineu (maconha) e cocaína/crack, sendo esta última substância entorpecente de alta nocividade, merecendo o assento do seu desvalor.

Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a natureza e a quantidade relevante de droga apreendida são motivos idôneos para exasperação da pena-base, conforme julgados abaixo colacionados:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE, QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. CONTUDO, AUMENTO DESARRAZOADO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. REDIMENSIONAMENTO PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se em um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
2. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre in casu, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006.
3. No caso, as instâncias ordinárias, atentas às diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas, consideraram a quantidade e a natureza da droga apreendida (93,4 kg de cocaína, o que segundo as instâncias ordinárias, equivalem a R$ 2.800.000,00) para elevar a pena-base. Assim, não há se falar em ausência de motivação específica que justifique no caso concreto o aumento superior à fração prudencial de 1/6 para cada vetorial negativada.
4. Não obstante a existência de motivo para a exasperação superior a 1/6, entendo que o aumento da pena em 8 anos de reclusão - não se mostra proporcional, impondo-se o redimensionamento da pena.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 699.195/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS (COCAÍNA E CRACK). NATUREZA ESPECIALMENTE DELETÉRIA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 42, DA LEI N. 11.343/06. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Atento às peculiaridades relacionadas aos crimes previstos na Lei n. 11.343/2006, o art. 42 anuncia parâmetros outros para o cálculo da pena-base, esclarecendo que o magistrado, ao estabelecer a sanção, considerará, com preponderância sobre os critérios previstos no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade do produto ou da substância apreendida. De fato, como se trata de crime contra a saúde pública, quanto mais nociva a substância entorpecente ou quanto maior a quantidade de droga apreendida em poder do agente, maior será o juízo de censura a recair sobre a conduta delituosa.
III - As circunstâncias do caso concreto, conjugadas com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, nortearão o sentenciante na escolha do patamar de aumento de cada circunstância judicial negativa. Na espécie, verifica-se que o v. acórdão impugnado, respeitando os critérios acima referidos, considerou a natureza dos entorpecentes apreendidos (crack e cocaína), para exasperar a reprimenda-base, inexistindo, portanto, flagrante ilegalidade, a ser sanada pela via do writ. Tal o contexto, sobretudo por se tratar de circunstância preponderante na fixação da reprimenda, não observo teratologia manifesta no cálculo da reprimenda a justificar a concessão da ordem.
IV - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 694.438/PR, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 17/11/2021)

 

Logo, a fundamentação apresentada pelo magistrado encontra-se adequada, não havendo que se falar em manifesta ilegalidade.

 

IV) Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Impossibilidade

O apelante MIGUEL ÂNGELO MATOS, nas suas razões recursais, pleiteia para que seja a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos.

Prima facie, o art. 44 do Código Penal determina quais são os requisitos objetivos e subjetivos a serem alcançados pelo agente para que faça jus a ter sua pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos:

Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
II - o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

 

No caso posto, verifico que a pena cominada é superior a quatro anos, bem como as circunstâncias e os motivos indicam que a substituição por restritiva de direitos não é suficiente, haja vista que o apelante foi condenado pela prática do mesmo crime em outros processos.

Desta forma, por não preencher os requisitos estabelecidos no artigo retro, nego o pedido formulado.

 

V) Da redução da pena de multa ao mínimo legal

Trata-se de tese apresentada pela Defesa Técnica do apelante MIGUE ÂNGELO MATOS visando que se desconsidere/reduza a pena de multa imposta ao recorrente sob o argumento de não possuir condições financeiras para adimplir a obrigação, mesmo estando assistido por advogado particular.

A pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa e 2) fixação do valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art. 60, CP).

Em contrapartida, a Lei nº 11.343/2006 possui critérios próprios para a cominação da pena da multa, com limites especiais distintos do previsto no art. 49 do Código Penal.

Assim, estabelece o art. 33 da Lei nº 11.343/2006:

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

 

No caso dos autos, o magistrado condenou o réu ao pagamento de 2.133 (dois mil cento e trinta e três) dias-multa, na razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo. A defesa, por sua vez, entende que esse quantum corresponde a uma fixação desproporcional ao levar em conta a situação econômica do apelante.

Em síntese, a tese não merece ser acolhida.

O pleito se apresenta como inviável, pois, na verdade, trata-se de sanção penal que foi fixada partindo-se do patamar mínimo previsto no preceito secundário do tipo, não estando sujeita à arbitrariedade deste Juízo, tampouco à opção do condenado, já que decorre da lei vigente.

Somando a isto, a situação econômica do acusado já foi considerada na fixação do valor unitário do dia-multa, cominado no mínimo legal.

Portanto, o estabelecimento de 2.133 (dois mil cento e trinta e três) dias-multa não se afigura desproporcional, guardando pertinência com a pena privativa de liberdade imposta.

Inclusive, de acordo com o entendimento que prevalece na jurisprudência, não há possibilidade de isenção da pena de multa baseando-se na situação econômica precária do réu, por ausência de previsão legal. Assim também entendeu o STJ no RESp 722561/RS.

Deve-se, ainda, considerar a edição da Súmula 7, aprovada na sessão administrativa ordinária de 18.03.2019, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: 

Súmula 7: Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.

 

Ademais, nada impede que o apelante solicite o parcelamento da pena de multa fixada (art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei nº 7.210/1984), dirigindo a matéria ao juízo da execução, cuja competência permite avaliar o alegado estado de miserabilidade ao tempo da exigibilidade do pagamento.

Nesse sentido, colaciona-se abaixo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. CONDENAÇÃO A PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO DO VALOR ESTABELECIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

I - Na hipótese, a reforma do entendimento da eg. Corte Federal, de que “o valor da prestação pecuniária deve ser suficiente para a prevenção e reprovação do crime praticado, atentando-se ainda, para a extensão dos danos decorrentes do ilícito e para a situação econômica do condenado, a fim de que se possa viabilizar seu cumprimento, uma vez que não tem relação com o montante fixado na pena privativa de liberdade” (fl. 239), com escopo de reduzir a prestação para 1 (um) salário mínimo, demandaria inevitavelmente o reexame do quadro fático-probatório, sendo, todavia, vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários (Súmula 07/STJ e Súmula 279/STF).

II - Ademais, é cabível a comprovação de impossibilidade de pagamento da prestação pecuniária perante o Juízo da execução criminal, que poderá até mesmo autorizar o parcelamento do valor de forma a permitir o pagamento pela acusada sem a privação do necessário à sua subsistência. Precedentes. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1866787/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 15/05/2020)

 

Logo, a decisão deve manter-se nesse ponto.

 

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

Detalhes

Processo

0758342-87.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

MIGUEL ANGELO MATOS

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/12/2021