
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0759049-21.2021.8.18.0000.
(Processo referência: 0800537-24.2021.8.18.0042)
Agravante : WAGNER MATOS CARRIJO FRAGA.
Advogado : Thiago Francisco de Oliveira Moura (PI013531).
Agravado(s) : VALDEMAR BARROS DOS SANTOS E OUTROS.
Advogada : Ana Paula de Albuquerque Gonçalves (DF039938).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
EMENTA:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. ARQUIVAMENTO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, interposto por WAGNER MATOS CARRIJO FRAGA, contra decisão interlocutória prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Agrária da Comarca de Bom Jesus/PI, nos autos do proc. n.º 0800537-24.2021.8.18.0042.
O Agravante protocolou a petição id 5586929 na qual requereu a desistência do julgamento do agravo de instrumento interposto.
D E C I D O
Dentre os requisitos de admissibilidade do recurso, encontram-se a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, sendo que, por fato extintivo, tem-se a desistência do recurso ou da Ação, o reconhecimento jurídico do pedido e a renúncia ao direito postulado sobre o qual se funda a Ação.
Por certo, a parte recorrente pode, a qualquer tempo, independentemente de anuência da parte recorrida, desistir do recurso interposto, inteligência do art. 998, do CPC.
Nesse sentido, o STJ firmou o seu entendimento, que coincide com a compreensão adotada por este TJPI, in verbis: STJ, AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DESISTÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. AgInt nos Edcl na DESIS no REsp 1344251 SC 2012/0194949-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO Órgão Julgador: 4ª Turma, Publicação: DJe 14/02/2017, Julgamento: 07/02/2017,; TJPI, Proc. nº 201600010012009 Rel. Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO Classe: Agravo de Instrumento Órgão:4ª Câmara Especializada Cível, Julgamento 19/01/2017.
Como se vê, constatado que o pedido de desistência do Agravo de Instrumento, ora apreciado, foi formulado de modo regular e subscrito por procurador com poderes para desistir do recurso, resta a homologação do pleito, em atendimento ao disposto nos arts. 105 e 998, do CPC.
Ante o exposto, nos termos do art. 998, do CPC, e do art. 91, XIV, do RI/TJPI, HOMOLOGO o PEDIDO DE DESISTÊNCIA do AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto.
Transcorridos, in albis, os prazos processuais, e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.
Cumpra-se, IMEDIATAMENTE.
Teresina/PI, ___ de novembro de 2021.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
* RELATOR *
0759049-21.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorWAGNER MATOS CARRIJO FRAGA
RéuVALDEMAR BARROS DOS SANTOS
Publicação22/11/2021