Acórdão de 2º Grau

Seguro 0801107-29.2019.8.18.0026


Ementa

APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SINISTRO. PROVA PERICIAL. LAUDO QUE ABORDA A INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL E ELABORADO POR PROFISSIONAL CAPACITADO. DESNECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO OU DE REALIZAÇÃO DE SEGUNDA PERÍCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Juiz de primeiro grau, entendendo suficientemente comprovadas as questões fáticas através dos documentos anexados aos autos, considerou que a perícia judicial realizada revelou que o valor pago de forma administrativa (R$ 4.725,00) foi superior ao alcançado no processo e, por isso, julgou improcedente o pedido inicial. 2. Pois bem, sabe-se que assiste ao magistrado o poder discricionário de valorar a prova ou determinar a sua produção de modo a formar seu livre convencimento de maneira motivada, consoante dispõem os artigos 130 e 131 do Código de Processo Civil. 3. Considerando que as provas devem ser produzidas com o objetivo de formar o convencimento do juiz sobre os fatos debatidos, destaca-se que somente os fatos relevantes para a solução do conflito devem ser comprovados. 4. Diferentemente do que pretende fazer crer o apelante, o laudo pericial acostado no ID 4151794 se apresenta como documento idôneo de prova, na medida em que retrata com clareza as sequelas do acidente e o grau das lesões permanentes. 5. A perícia é prova destinada a atender conhecimentos técnicos que o Juiz, pela natureza deles, não possui. A prova pericial deve ser realizada sempre que a demanda reclame conhecimentos específicos, ainda que o juiz deles disponha, pois a prova, destinada ao conhecimento do julgador, enquadra-se, igualmente, como garantia das partes. 6. Cumpre asseverar que, consoante previsão constante da Lei n.º 6.194, de 19 de dezembro de 1974, que dispõe sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, com alterações promovidas pela Lei n.º 11.482/2007, o valor máximo para indenizações securitárias de DPVAT é de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). 7. Do exame do laudo elaborado pelo médico perito nomeado pelo Magistrado, tenho que o mesmo é válido e claro quanto aos danos e ao grau de incapacidade. 8. De acordo com o resultado, o médico perito concluiu que o apelante possui fratura do cotovelo esquerdo (fratura de olécrano), cujas sequelas colocam a vítima em estado de incapacidade permanente parcial de 75% do membro superior esquerdo. 9. Observa-se que os quesitos apresentados pelo apelante foram abarcados pelas respostas constante no laudo pericial e, as que não foram respondidas, em nada serviria para fins de indenização do seguro, na medida em que essa modalidade de indenização está fundamentada na invalidez permanente de caráter genérico que devem ser inserida na tabela anexada a Lei. 10. Para fins de identificação, quantificação e estabelecimento do grau de incapacidade, serão observados na perícia médica apenas os critérios objetivos relacionados à incapacidade, ou seja, será analisado se as sequelas oriundas do acidente são permanentes e se enquadram na tabela anexa à Lei 6.194/74, sem levar em consideração condições socioeconômicas da vítima. Assim, pelo que consta nos autos, o laudo pericial foi apresentado de forma objetiva sendo suficiente ao esclarecimento das questões controvertidas nos autos. 11. Apelo conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801107-29.2019.8.18.0026 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801107-29.2019.8.18.0026

APELANTE: JOAO LUIS DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: RAMON ALEXANDRINO COELHO DE AMORIM, CIRA SAKER MONTEIRO ROSA

APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado(s) do reclamado: LUCAS NUNES CHAMA

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO



APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SINISTRO. PROVA PERICIAL. LAUDO QUE ABORDA A INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL E ELABORADO POR PROFISSIONAL CAPACITADO. DESNECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO OU DE REALIZAÇÃO DE SEGUNDA PERÍCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O Juiz de primeiro grau, entendendo suficientemente comprovadas as questões fáticas através dos documentos anexados aos autos, considerou que a perícia judicial realizada revelou que o valor pago de forma administrativa (R$ 4.725,00) foi superior ao alcançado no processo e, por isso, julgou improcedente o pedido inicial.

2. Pois bem, sabe-se que assiste ao magistrado o poder discricionário de valorar a prova ou determinar a sua produção de modo a formar seu livre convencimento de maneira motivada, consoante dispõem os artigos 130 e 131 do Código de Processo Civil.

3. Considerando que as provas devem ser produzidas com o objetivo de formar o convencimento do juiz sobre os fatos debatidos, destaca-se que somente os fatos relevantes para a solução do conflito devem ser comprovados.

4. Diferentemente do que pretende fazer crer o apelante, o laudo pericial acostado no ID 4151794 se apresenta como documento idôneo de prova, na medida em que retrata com clareza as sequelas do acidente e o grau das lesões permanentes.

5. A perícia é prova destinada a atender conhecimentos técnicos que o Juiz, pela natureza deles, não possui. A prova pericial deve ser realizada sempre que a demanda reclame conhecimentos específicos, ainda que o juiz deles disponha, pois a prova, destinada ao conhecimento do julgador, enquadra-se, igualmente, como garantia das partes.

6. Cumpre asseverar que, consoante previsão constante da Lei n.º 6.194, de 19 de dezembro de 1974, que dispõe sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, com alterações promovidas pela Lei n.º 11.482/2007, o valor máximo para indenizações securitárias de DPVAT é de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).

7. Do exame do laudo elaborado pelo médico perito nomeado pelo Magistrado, tenho que o mesmo é válido e claro quanto aos danos e ao grau de incapacidade.

8. De acordo com o resultado, o médico perito concluiu que o apelante possui fratura do cotovelo esquerdo (fratura de olécrano), cujas sequelas colocam a vítima em estado de incapacidade permanente parcial de 75% do membro superior esquerdo.

9. Observa-se que os quesitos apresentados pelo apelante foram abarcados pelas respostas constante no laudo pericial e, as que não foram respondidas, em nada serviria para fins de indenização do seguro, na medida em que essa modalidade de indenização está fundamentada na invalidez permanente de caráter genérico que devem ser inserida na tabela anexada a Lei.

10. Para fins de identificação, quantificação e estabelecimento do grau de incapacidade, serão observados na perícia médica apenas os critérios objetivos relacionados à incapacidade, ou seja, será analisado se as sequelas oriundas do acidente são permanentes e se enquadram na tabela anexa à Lei 6.194/74, sem levar em consideração condições socioeconômicas da vítima. Assim, pelo que consta nos autos, o laudo pericial foi apresentado de forma objetiva sendo suficiente ao esclarecimento das questões controvertidas nos autos.

11. Apelo conhecido e desprovido. 


ACÓRDÃO

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOÃO LUÍS DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT movida contra SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A.

Na sentença (ID Num. 4151802), o d. juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido inicial, por entender que, através da perícia realizada, o autor, ora apelante, apresentou invalidez permanente parcial de membro superior com comprometimento de 75% (setenta e cinco por cento), fazendo jus, portanto, conforme tabela da SUSEP, a uma indenização no valor de R$ 2.531,25) dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos). Considerando que o valor pago de forma administrativa (R$ 4.725,00) foi superior ao alcançado no processo, entendeu que a improcedência do pedido seria a melhor medida a ser adotada.

Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), ficando as verbas sucumbenciais sob condição suspensiva em razão da concessão da gratuidade da justiça.

Irresignado com a sentença, o autor, ora apelante, interpôs apelação (ID Num. 4151804), onde arguiu, em suma, que foi vítima de acidente de trânsito que ocasionou a sua invalidez permanente para o trabalho.

Disse que o perito não levou em consideração as condições socioeconômicas e o contexto social em que vive. Aduziu que o perito deve fundamentar todas as suas respostas, segundo disciplina constante no art. 473 do CPC, não podendo enfrentar os quesitos apenas com respostas do tipo “sim” ou “não”.

Alegou que o especialista não respondeu aos seus quesitos e, por isso, entendeu ser indispensável a realização de nova perícia.

Requereu o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja realizada nova perícia.

Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões (ID 4151809), ocasião em que pleiteou o desprovimento ao recurso apelatório, com a manutenção da sentença.

O recurso foi recebido em seu duplo efeito (ID 4284561).

Em conformidade com o Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público por inexistir interesse a justificar sua intervenção.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

Inclua-se em pauta VIRTUAL.


VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/concessão de gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.


2 PRELIMINARES

Não há preliminares a serem examinadas.


3 MÉRITO

Em linha de princípio, pontuo que o presente apelo cinge-se em perquirir se há necessidade ou não de desconstituição da sentença para realização de nova prova pericial. Segundo o apelante, o perito não levou em conta suas condições socioeconômicas nem respondeu a todos os quesitos apresentados quando da elaboração do laudo pericial. Disse que o caráter permanente da incapacidade, aliado à sua impossibilidade de reabilitação profissional configura a sua incapacidade para trabalho.

O apelante ajuizou ação alegando que em 06/12/2016 sofreu acidente provocado por um animal, quando conduzia sua moto na estrada que liga Campo Maior a Sigefredo Pacheco. Informou que, após exames, foram constatadas fraturas e, devido à gravidade, foi transferido imediatamente para o hospital HUT. Salientou que, após a realização de exames e cirurgia em seu cotovelo, não pôde mais exercer suas funções de lavrador.

Anunciou que pleiteou administrativamente a indenização no valor máximo, porém, a requerida efetuou o pagamento de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais).

Aduziu que a demandada violou legislação que assegura à vítima de acidente de trânsito, em caso de invalidez permanente, o importe de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Requereu, ao final, o pagamento de R$ 8.775,00 (oito mil setecentos e setenta e cinco reais).

Perícia judicial realizada (ID 4151794), o laudo elaborado pelo médico concluiu que as sequelas da fratura coloca a vítima em situação de incapacidade permanente parcial de 75% das suas atividades laborais.

O Juiz de primeiro grau, entendendo suficientemente comprovadas as questões fáticas através dos documentos anexados aos autos, considerou que a perícia judicial realizada revelou que o valor pago de forma administrativa (R$ 4.725,00) foi superior ao alcançado no processo e, por isso, julgou improcedente o pedido inicial.

Pois bem, sabe-se que assiste ao magistrado o poder discricionário de valorar a prova ou determinar a sua produção de modo a formar seu livre convencimento de maneira motivada, consoante dispõem os artigos 130 e 131 do Código de Processo Civil.

Considerando que as provas devem ser produzidas com o objetivo de formar o convencimento do juiz sobre os fatos debatidos, destaca-se que somente os fatos relevantes para a solução do conflito devem ser comprovados.

Diferentemente do que pretende fazer crer o apelante, o laudo pericial acostado no ID 4151794 se apresenta como documento idôneo de prova, na medida em que retrata com clareza as sequelas do acidente e o grau das lesões permanentes.

Nota-se que na petição de ID 4151792, manifestada pelo autor, os quesitos apresentados foram os seguintes:

“1) HOUVE OFENSA A INTEGRIDADE FÍSICA OU A SAUDE DO PACIENTE? QUAL O INSTRUMENTO OU MEIO QUE A PRODUZIU? 2) QUAIS AS LESÕES REMANESCENTES NO PERICIANDAO APÓS O ACIDENTE? 3. QUEIRA O SR. PERITO ESCLARECER SE AS LESÕES SÃO DE CARÁTER TEMPORÁRIO OU DEFINITIVO? 4. HOUVE PERDA DA FORÇA, MOBILIDADE, FLEXIBILIDADE OU OUTRA LIMITAÇÃO EM VIRTUDE DA LESÃO SOFRIDA NO ACIDENTE? FAVOR ESPECIFICAR AS MESMAS. 5. DAS LESÕES IDENTIFICADAS, QUAIS FORAM ÀS CONSEQUÊNCIAS TRAUMÁTICAS E FUNCIONAIS DOS ÓRGÃOS/MEMBROS AFETADOS? 6.EXISTE TRATAMENTO MÉDICO/CIRÚRGICO CAPAZ DE REVERTER A SITUAÇÃO DO REQUERENTE? TAL PROCEDIMENTO É VIÁVEL E ACESSÍVEL ÀS PESSOAS DE SITUAÇÃO FINANCEIRA HIPOSSUFICIENTE? TAL TRATAMENTO É EFICAZ? QUAL A PORCENTAGEM? 7.RESULTARA INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO OU ENFERMIDADE INCURAVEL, OU PERDA OU INUTILIDADE DE MEMBRO SENTIDO OU FUNCAO OU DEFORMIDADE PERMANENTE? 8.A INVALIDEZ DO REQUERENTE PODE SER FIXADA EM REPERCUSSÃO TOTAL, INTENSA, MÉDIA, LEVE OU RESIDUAL? 9. DE ACORDO COM A TABELA ANEXA DA LEI 11.945/2009, QUAL O PERCENTUAL DA PERDA FUNCIONAL DA PARTE AUTORA EM FACE DA (S) LESÃO (ES) OCASIONADA (S) EM DECORRÊNCIA DO SINISTRO? 10. HÁ ALGUM OUTRO PONTO QUE O ILUSTRE PERITO, REPUTE RELEVANTE SOBRE O EXAME PERICIAL REALIZADO?


O Juiz de primeiro grau, na decisão (ID 4151780) que nomeou o perito para que procedesse ao exame médico no requerente, formulou as seguintes perguntas:

“1) O paciente está acometido de alguma causa de invalidez? 2) Em caso positivo, qual a lesão sofrida? 3) A lesão de que foi acometido o(a) coloca em estado de incapacidade permanente total para exercer os atos decorrentes de sua atividade laboral? 4) Não sendo total, qual o grau da incapacidade, considerando a TABELA anexa à Lei 6.194/74?”


Em resposta, o perito apresentou laudo no qual ficou registrado assim:

“João Luís de Oliveira

ID: 2.258.589 SSP/PI

CPF: 981.685.763-49

1 – Sim

2 – Fratura do cotovelo esquerdo (fratura de olécrano)

3 – As sequelas da fratura coloca a vítima em estado de incapacidade permanente parcial de 75% das suas atividades laborais

4 – Conforme dito a incapacidade é de 75% do membro superior esquerdo.”


Pronunciando-se sobre prova pericial, o Professor Humberto Theodoro Júnior traz a seguinte lição:

“Os fatos litigiosos nem sempre são simples de forma a permitir sua integral revelação ao juiz, ou sua inteira compreensão por ele, através apenas dos meios usuais de prova que são as testemunhas e documentos. Nem é admissível exigir que o juiz disponha de conhecimentos universais a ponto de examinar cientificamente tudo sobre a veracidade e as consequências de todos os fenômenos possíveis de figurar nos pleitos judiciais. Não raras vezes, portanto, terá o juiz de se socorrer de auxílio de pessoas especializadas, como engenheiros, agrimensores, médicos, contadores, químicos etc., para examinar as pessoas, coisas ou documentos envolvidos no litígio e formar sua convicção para julgar a causa, com a indispensável segurança. Aparece, então, a prova pericial como o meio de suprir a carência de conhecimentos técnicos de que se ressente o juiz para a apuração dos fatos litigiosos.” (curso de direito processual civil, vol. I, 54. ed., Rio de Janeiro, Gen/ Forense, 2013, p. 514)


A perícia é prova destinada a atender conhecimentos técnicos que o Juiz, pela natureza deles, não possui. A prova pericial deve ser realizada sempre que a demanda reclame conhecimentos específicos, ainda que o juiz deles disponha, pois a prova, destinada ao conhecimento do julgador, enquadra-se, igualmente, como garantia das partes.

Cumpre asseverar que, consoante previsão constante da Lei n.º 6.194, de 19 de dezembro de 1974, que dispõe sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, com alterações promovidas pela Lei n.º 11.482/2007, o valor máximo para indenizações securitárias de DPVAT é de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Senão vejamos.

Art 3° Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada:

I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos) - no caso de morte;

II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e

III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.


Ainda calha destacar que, com o advento da Lei n.º 11.945/2009, foi estabelecida uma nova forma de cálculo para a indenização do seguro obrigatório, relativamente aos casos de invalidez permanente, estatuindo-se percentuais fixos para cada tipo de lesão, consoante tabela anexada à Lei e parâmetros trazidos em seu art. 3º, §1º e incisos.

Nas ações em que se busca pagamento complementar do seguro DPVAT, é indispensável a constatação da lesão e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais, obtidas através de exame médico pericial.

Do exame do laudo elaborado pelo médico perito nomeado pelo Magistrado, tenho que o mesmo é válido e claro quanto aos danos e ao grau de incapacidade.

De acordo com o resultado, o médico perito concluiu que o apelante possui fratura do cotovelo esquerdo (fratura de olécrano), cujas sequelas colocam a vítima em estado de incapacidade permanente parcial de 75% do membro superior esquerdo.

Observa-se que os quesitos apresentados pelo apelante foram abarcados pelas respostas constante no laudo pericial e, as que não foram respondidas, em nada serviria para fins de indenização do seguro, na medida em que essa modalidade de indenização está fundamentada na invalidez permanente de caráter genérico que devem ser inserida na tabela anexada a Lei.

Em casos como o dos autos, a jurisprudência assim se posiciona:

APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. PERÍCIA REALIZADA POR MÉDICO ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA. DESACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Ausência de nulidade no laudo pericial realizado por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes, pois está devidamente fundamentado, com respostas claras e objetivas, havendo compatibilidade entre o conhecimento técnico e a moléstia da parte autora. Ademais, descabe o pedido de realização de nova perícia, tendo em vista que o expert que confeccionou o laudo é médico especialista em ortopedia e traumatologia.APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70085122992 RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 17/06/2021, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 22/06/2021) negritei


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONDENATÓRIA. SEGURO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO EM 16/12/2015. PROVA PERICIAL PRODUZIDA NO PROGRAMA JUSTIÇA NO BAIRRO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR. INOCORRÊNCIA. QUESITOS NÃO RESPONDIDOS QUE NÃO GUARDAM PERTINÊNCIA COM A INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. LAUDO PERICIAL QUE ABORDA A INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL E INCOMPLETA DA AUTORA RESULTANTE DO ACIDENTE. laudo CONCLUSIVO ELABORADO POR PROFISSIONAL CAPACITADO. DESNECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO OU DE REALIZAÇÃO DE SEGUNDA PERÍCIA. – INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS RECURSAIS. – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0002137-49.2018.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Juiz Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - J. 17.02.2020) (TJ-PR - APL: 00021374920188160083 PR 0002137-49.2018.8.16.0083 (Acórdão), Relator: Juiz Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, Data de Julgamento: 17/02/2020, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/02/2020) negritei


Para fins de identificação, quantificação e estabelecimento do grau de incapacidade, serão observados na perícia médica apenas os critérios objetivos relacionados à incapacidade, ou seja, será analisado se as sequelas oriundas do acidente são permanentes e se enquadram na tabela anexa à Lei 6.194/74, sem levar em consideração condições socioeconômicas da vítima.

Assim, pelo que consta nos autos, o laudo pericial foi apresentado de forma objetiva sendo suficiente ao esclarecimento das questões controvertidas nos autos.


4 DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, CONHEÇO da APELAÇÃO e NEGO-LHE PROVIMENTO.

Majoro os honorários para R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), ficando as verbas sucumbenciais sob condição suspensiva em razão da concessão da gratuidade da justiça.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É o meu voto.

Teresina-PI, data registrada no sistema.


Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

Detalhes

Processo

0801107-29.2019.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

JOAO LUIS DE OLIVEIRA

Réu

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Publicação

22/11/2021